br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 1/2025

Tipo Recomendação Administrativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01-2025- GPGMPC-PR
native_id9625

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
1
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025- GPG/MPC-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, 
pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 
129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 
150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal 
de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da 
Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e 
artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução 
de Serviço nº 75/2024; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inc. XXII da CF/88 (na redação 
dada pela EC nº 42/2003), segundo a qual as administrações tributárias da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituem atividades 
essenciais ao funcionamento do Estado, que devem exercidas por servidores 
de carreiras específicas;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da 
administração tributária desempenham atribuições absolutamente técnicas, que 
envolvem, entre outros, o lançamento e cobrança de tributos, análise de processos 
administrativos, aplicação de isenções, análise de programas de parcelamentos e
fiscalizações;
CONSIDERANDO que a inegável complexidade das tarefas afetas 
aos integrantes das carreiras específicas da administração tributária, demandam a 
previsão em lei da exigência de qualificação técnica de nível superior em Direito, 
Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de Informação, 
Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a temática da 
Administração Tributária, como requisito de investidura nos cargos públicos, de 
modo a concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição 
Federal1 e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná2
, bem como garantir 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
2
a eficiência e profissionalização necessárias ao desempenho desta atividade 
essencial ao funcionamento do Estado;
CONSIDERANDO o plexo de atribuições e competências de 
responsabilidade da administração tributária dos Municípios previstas no texto da 
recém editada Lei Complementar nº 214/20253
(Institui o Imposto sobre Bens e Serviços -
IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS; cria o Comitê 
Gestor do IBS e altera a legislação tributária); 
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Pleno deste 
Tribunal, que, acolhendo Representações propostas por este Ministério Público de 
Contas4
, tem determinado a adequação de legislações municipais, a fim de que 
passe a ser prevista a formação superior para investidura de cargos 
integrantes da administração tributária municipal, com estabelecimento de 
padrão remuneratório compatível com a natureza e complexidade dos cargos (art. 
37, inc. II da CF/88 e art. 33 da CE-PR/89), sem que tais alterações legislativas impliquem 
necessariamente a modificação das atribuições dos cargos existentes;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal 
no julgamento da ADI 4233 / BA5
, fixando que a “exigência de curso superior para 
os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples 
reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do 
Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus 
servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer 
inconstitucionalidade. Precedentes6
.”;
CONSIDERANDO o teor do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral 
da República na citada ADI 4233 / BA, assentando que “o requisito de curso 
superior para os novos candidatos àquele cargo não encontra óbice constitucional”, 
e que “o só fato de, no futuro, o cargo vir a ser ocupado por pessoas detentoras de 
nível superior de escolaridade não traduz provimento derivado”;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
3
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento da ADI 4303 / RN7
, estabelecendo, nos termos do voto da relatora, 
Ministra Cármen Lúcia, que a alteração legislativa cuja redação se limita a alterar 
o requisito de formação (de nível médio para superior), sem modificar as atribuições, 
estrutura e denominação do cargo, não configura hipótese de provimento 
derivado ou burla ao concurso público; 
CONSIDERANDO o teor do Voto apresentado pelo Ministro Luiz 
Fux no julgamento da mesma ADI 4303 / RN, explicitando que a jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal é pacífica exatamente em afirmar que "quando as 
atribuições coincidem, não há, na verdade, que se falar em provimento derivado";
CONSIDERANDO que no julgamento da ADI 5510 / PR8
, tendo por 
objeto de controle as Leis Complementares Estaduais paranaenses nº 92/2002 e 
131/2010 – unificando os cargos de Agente Fiscal 1, 2 e 3 em única carreira 
denominada “Auditor Fiscal”, com requisito de nível de escolaridade superior para 
ingresso –, a Suprema Corte considerou constitucional a unificação dos cargos 
de AF-2 e AF-1, que exigiam ensino superior para provimento e tinham atribuições
semelhantes, mas, em relação ao cargo de AF-3, julgou INCONSTITUCIONAL a 
legislação, por estabelecer que servidores com nível médio passassem a fazer 
parte de uma nova carreira, com ATRIBUIÇÕES DISTINTAS daquela para a qual
haviam sido aprovados, em razão da clara violação à exigência constitucional de 
concurso público.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional
nº 132/2023, instituindo que o art. 37 da CF/88 passará a vigorar, a partir de 2027, 
com alterações decorrentes da inclusão dos §§ 17 e 189
, cuja implementação 
demandará a edição da Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias, 
estabelecendo as linhas gerais da estrutura organizacional do fisco em todo o país, 
com dispositivos que tratarão sobre suas competências, direitos, deveres e 
prerrogativas, assim como definirão as carreiras e os cargos que comporão as 
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
4
Municípios10, observando-se, em termos de teto remuneratório, o limite aplicável 
aos servidores da União.
CONSIDERANDO, por fim, a recente notícia veiculada no site da 
FEBRAFITE, informando que a proposta de redação da Lei Orgânica Nacional das 
Administrações Tributárias, elaborada pela FEBRAFITE, com a FENAFIM, 
ANAFISCO e a UNAFISCO NACIONAL como cossignatárias, foi apresentada ao 
secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante a abertura 
do 9º Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais, realizado em 16/06/202511
.
RECOMENDA-SE aos Prefeitos, Procuradores-Gerais e 
Controladores Internos dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos 
Presidentes das Câmaras Municipais, – cabendo a estes retransmitir a presente 
recomendação ao respectivo parlamento –, avaliarem a atual estrutura de cargos e 
salários existentes no Município, em especial os relativos à estrutura de pessoal da 
administração tributária municipal, observados os preceitos constitucionais de 
regência, em especial os artigos 37, incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XIII, XV, XVIII e 
XXII, 39, caput e §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, além dos seguintes 
aspectos:
I. Todo o Município deve instituir carreira específica no respectivo 
quadro de cargos, responsável pela administração tributária, por se tratar de 
atividade essencial ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inc. XXII 
da CF/88;
II. A consecução das atividades finalísticas inerentes à administração 
tributária deve ser desempenhada exclusivamente por servidores da carreira, 
regulamente aprovados em concurso público;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
5
III. As legislações municipais que disciplinam a(s) carreira(s) 
específica(s) da administração tributária devem prever, desde sua criação, ou por 
meio de atualização legislativa, a exigência de qualificação técnica de nível
superior em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia, Tecnologia de 
Informação, Engenharia, dentre outras formações que guardem afinidade com a 
temática da Administração Tributária, como requisito de investidura no(s) cargo(s), 
a fim de concretizar o disposto no art. 37, inc. II e art. 39, § 1º da Constituição 
Federal e no art. 33 da Constituição do Estado do Paraná;
IV. Na hipótese de se promover a alteração da legislação existente, 
com o objetivo de estabelecer o requisito de nível superior, sem promover qualquer 
modificação na estrutura da carreira e/ou nas ATRIBUIÇÕES do cargo, não há 
impedimento para que os servidores em atividade, admitidos com exigência de 
nível médio, permaneçam desempenhando as funções disciplinadas em lei, sem 
que isso caracterize o ilegal provimento derivado de cargos ou burla ao princípio do 
concurso público (art. 37, inc. II da CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no 
julgamento da ADI 4303 / RN;
IV.a. É recomendado que ao se proceder à alteração de legislação 
existente se avalie a uniformização da nomenclatura, alinhando-se com a utilizada 
em âmbito estadual e federal, adotando-se a de auditor fiscal da receita 
municipal;
V. Na hipótese de alteração da legislação existente para 
estabelecimento do requisito de investidura de nível superior, COM modificação 
da estrutura da carreira e/ou das ATRIBUIÇÕES do cargo, é VEDADA a 
equiparação, transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores 
em atividade, admitidos com exigência de nível médio, ao(s) cargo(s) com 
exigência de formação superior, sob pena de caracterização do ilegal provimento 
derivado de cargos e de burla ao princípio do concurso público (art. 37, inc. II da 
CF/88), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5510 / PR;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
6
VI. Na hipótese de a legislação existente mesclar múltiplas funções em 
um só cargo, tais como fiscal tributário, fiscal de obras, fiscal de posturas 
municipais, fiscal da vigilância sanitária, fiscal de urbanismo, fiscal ambiental, 
dentre outras denominações, se avalie a segregação de função, por áreas 
técnicas da atividade municipal, de sorte privilegiar a eficiência e especialização 
de seus quadros, observando:
VI.a. Que a mera segregação de função e alteração de requisito de 
ingresso não implica em nova estrutura funcional, sendo de todo recomendado que 
as funções típicas da administração tributária municipal, consistente nas atividades 
de fiscalização, controle e arrecadação de tributos seja exercida sob a 
nomenclatura de auditor fiscal da receita municipal;
VI.b. Revelando-se necessária a reestruturação da carreira, com a 
fixação de novas atribuições, não é possível a transposição de cargos, em face do 
que preconiza a Sumula Vinculante nº 43 do STF12;
VI.c. Optando a administração por instituir nova carreira, decorrente da 
necessidade de reformulação das atribuições e da adequação às disposições da 
Lei Orgânica Nacional das Administrações Tributárias que vier a ser publicada, não 
há impedimentos a que o Município estimule a capacitação de seus atuais 
servidores, consoante preconiza o art. 39, § 7º, da Constituição Federal, de sorte 
a que estes possam se habilitar ao novo cargo, segundo as regras preconizadas 
no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, submetendo-se a novo concurso 
público de provas e títulos.
VII. Que seja avaliada a possibilidade de fazer constar nas legislações
municipais que disciplinam a(s) carreira(s) específica(s) da administração tributária, 
que os cargos diretivos da estrutura funcional própria sejam ocupados 
privativamente por servidores efetivos integrantes da carreira. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
7
VIII. Nas hipóteses em que o Município assuma a responsabilidade 
pela fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto Territorial Rural￾ITR, mediante a celebração de convênio com a União13
, é obrigatório que o ente 
federativo municipal:
(a) disponha de estrutura tecnológica da informação suficiente para 
acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de 
comunicação;
(b) tenha lei vigente instituidora de cargo com atribuição de 
lançamento de créditos tributários; 
(c) tenha servidor aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos para o cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários, em 
efetivo exercício;
(d) tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico; e 
(e) tenha Certificado Digital do município (e-CNPJ).
Publique-se.
Curitiba (PR), 24 de julho de 2025.
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
REFERÊNCIAS
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
8
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política 
de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II - os requisitos para a investidura; 
III - as peculiaridades dos cargos.
 
2 Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira; 
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos; 
IV - sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento 
na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação 
profissional; (...)
3 Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em 
contrário prevista nesta Lei Complementar. (...)
Art. 13. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (...)
Art. 46. O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito 
passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração. (...)
§ 7º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito 
tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. 
(...)
Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (...)
§ 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles 
definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal 
e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e). (...)
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
9
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens 
materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda 
cumulativamente aos seguintes requisitos: (...)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser 
habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (...)
Art. 83. A habilitação a que se refere o § 1º do art. 82 desta Lei Complementar poderá ser 
cancelada nas seguintes hipóteses: (...)
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da 
administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da empresa comercial 
exportadora. (...)
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores 
incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (...)
§ 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados 
para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão 
calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição 
registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do 
regulamento: (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos 
presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado 
de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como 
MEI.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante 
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento 
admitido pela administração tributária na forma do regulamento: (...)
Art. 315. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento 
dos requisitos e condições de que tratam o art. 309, ainda que ocorrido após o período de 
apropriação do crédito presumido. (...)
§ 3º O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito 
presumido de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do 
mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III 
do § 2º. (...)
Art. 324. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, 
bem como a constituição do crédito tributário relativo: (...)
II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)
Art. 330. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por 
lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as 
autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração. (...)
Art. 480. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens 
e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, 
com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, 
orçamentária e financeira. (...)
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
10
§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de 
cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição 
definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o 
expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou 
extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento. (...)
4 Representação nº 292650/25 - Município de SÃO JOÃO; Representação nº 32115/25 –
Município de JURANDA; Representação nº 322547/24 – Município de JAGUAPITÃ; 
Representação nº 834467/24 – Município de SÃO JOÃO DO IVAÍ; Representação nº 
436100/24 – Município de CAMPO DO TENENTE; Representação nº 117340/24 – Município 
de PATO BRANCO; Representação nº 57652/24 – Município de CARLÓPOLIS; 
Representação nº 679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 
679956/23 – Município de SALTO DO ITARARÉ; Representação nº 553022/23 – Município de 
LUNARDELLI; Representação nº 380616/23 – Município de IMBAÚ; Representação nº 
208287/23 – Município de BRASILÂNDIA DO SUL; Representação nº 208171/23 – Município 
de PORTO RICO. 
5 ADI 4233, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 29/04/2021. 
6 ADI 4.883, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI 4.303, Rel. Min. 
CARMEN LUCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI 1.561 MC, Rel. Min. SYDNEY 
SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI 1.591, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, 
Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000).
7 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 
1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da 
Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter 
exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 
2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos 
servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em 
concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos 
servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. (...)
4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma 
estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). (...)
ADI 4.303, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014. 
8 EMENTA: (...)
3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para 
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 
92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do 
Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora 
ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de 
efeitos em maior extensão.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria-Geral
11
ADI 5.510, Redator do Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje de 08/08/2023. 
9 Art. 37 (...) 
§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações 
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre 
deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII 
do caput.
§ 18. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira 
das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União." (NR)
10 https://iaf.org.br/conteudo/9826/reforma-tributaria-2023-texto-16-lei-organica-da￾administracao-tributaria-loat-e-teto-remuneratorio-do-fisco
11 https://www.febrafite.org.br/bernard-appy-recebe-proposta-de-lei-organica-das￾administracoes-tributarias/
12 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem 
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não 
integra a carreira na qual anteriormente investido.
13 As informações completas sobre a forma de adesão ao convênio para fiscalização e 
cobrança do ITR podem ser consultadas no seguinte link: Aderir ou atualizar convênio para 
fiscalização e cobrança do ITR

open original →