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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“Dispõe sobre a implantação, nas vias públicas do Município de Fazenda Rio Grande, de faixas de retenção e recuo exclusivas para motocicletas, motonetas e ciclomotores nos cruzamentos com semáforo, e dá outras providências.
native_id9645

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Matéria Legislativa Retirada pelo Autor — Ofício 152-2025 do Gabinete da Vereadora Marilda Garcia
2025-08-25 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-08-20 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-08-20 Parecer Contrário — —
2025-08-13 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-08-11 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-08-08 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 22ª Sessão Ordinária de 2022
2025-08-07 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-08-07 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-08-07 Matéria Legislativa Protocolada — —

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texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
 Município de F; da Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL Se O Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 026/2025
07 DE AGOSTO DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre a implantação, nas
vias públicas do Município de Fazenda Rio
Grande, de faixas de retenção e recuo
exclusivas para motocicletas, motonetas e
ciclomotores nos cruzamentos | com
semáforo, e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI I:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas faixas de retenção e recuo, exclusivas para motocicletas,
motonetas e ciclomotores, nos cruzamentos semaforizados das vias públicas do
Município de Fazenda Rio Grande, especialmente em áreas de alto fluxo veicular.
Parágrafo único. As faixas de que trata o caput obedecerão às normas técnicas
previstas na Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), que define a Area de Espera como “área delimitada por duas
linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e
ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de
retenção dos demais veículos”.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 2º A implantação das faixas exclusivas tem como objetivos:
| — Aumentar a segurança viária para motociclistas;
Il —- Melhorar a organização do trânsito em cruzamentos com semáforo;
II — Reduzir os índices de acidentes envolvendo veículos de duas rodas;
IV — Garantir mais visibilidade e prioridade aos veículos mais vulneráveis;
V — Promover a fluidez do tráfego urbano de forma ordenada.
CAPÍTULO Ill - DA IMPLANTAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 3º A implantação das faixas será realizada pela Secretaria Municipal de Defesa
Social através da Faztrans, observando critérios técnicos de engenharia de tráfego.
E d
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
: º CÂMARA MUNICIPAL Munleipio de Fazenda Rio Grande
S . Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 4º As faixas deverão conter:
| — Duas linhas de retenção, delimitando a área exclusiva para motocicletas;
Ill — Sinalização horizontal (pintura de solo) e vertical (placas indicativas), em
conformidade com os Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito, emitidos pelo
CONTRAN;
III — Identificação visível da "Área de Espera" para veículos de duas rodas.
CAPÍTULO IV - DOS PROFISSIONAIS E EQUIPE TÉCNICA
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O uso indevido das faixas por veículos não autorizados poderá ser objeto de
fiscalização pelos agentes de trânsito da Faztrans, e acarretará as penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º A fiscalização será realizada preferencialmente nos horários de maior fluxo,
visando garantir a correta utilização das áreas delimitadas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Público poderá promover campanhas educativas e informativas sobre
o correto uso das faixas de retenção para motocicletas, em parceria com órgãos de
trânsito, escolas e entidades de classe.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025.
Marco Antônio Marcondes da Silva
Prefeito Municipal
Lei de Autoria da Vereadora Marilda Garcia.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a implantação de faixas de retenção e recuo
exclusivas para motocicletas em cruzamentos semaforizados de vias públicas em
Fazenda Rio Grande. Tal medida visa proporcionar maior segurança aos
motociclistas, que figuram entre os mais vulneráveis no trânsito urbano.
A criação das chamadas Áreas de Espera encontra respaldo na Resolução nº
550/2015 do CONTRAN, e atende ao princípio da prioridade à proteção dos usuários
de veículos mais frágeis e menos visíveis. A separação física entre motocicletas e
veículos de maior porte, especialmente no momento de arranque semafórico, contribui
para a redução de colisões, atropelamentos e ultrapassagens perigosas.
Experiências positivas em grandes centros urbanos demonstram que esta simples
medida resulta em significativo impacto na fluidez do tráfego e na preservação da vida.
Ao regulamentar o uso destas faixas em Fazenda Rio Grande, o município alinha-se
às melhores práticas de segurança viária urbana.
Por tais razões, espera-se o acolhimento da presente proposta legislativa, que
representa um avanço na mobilidade urbana e na cultura de respeito mútuo entre os
diversos modais de transporte.
Fazenda Rio Grande, 07 de agosto de 2025.
& GARCIA
Vereadora PSD
011110100 eee meme
www.fazendariogrande.pr.leg.br

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