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materia nº 5/2025

Tipo Ata de Sessão Extraordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaATA da 05ª Sessão Extraordinária de 2025
native_id9657

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-16T13:56:48.759742-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DO PARANÁ
é» CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ATA DA 05º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DA 9º LEGISLATURA,
REALIZADA NO DIA 30 DE JUNHO DE 2025.
Ao trigésimo dia do mês de junho de dois mil e vinte e cinco às quinze horas e quarenta
e oito minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, sob
a Presidência da Vereadora Andréia Teodoro Pinto e secretariada pelo Vereador
Leonardo de Paula Dias, realizou-se a 05º Sessão Extraordinária e a ela
compareceram os Vereadores: Andréia Teodoro Pinto, Antônio Removicz Maciel,
Marilda Barbosa Correa Garcia, Anderson Luis Erzinger Almeida, Fernando Lima de
Souza, Thauana Padilha de Araújo, Leonardo de Paula Dias, Fabiano de Queiroz
Sobral, José Carlos Bernardes, Joéliton Suemar Leal, Esiquiel Franco, Helio Pereira
e Gilmar José Petry. Havendo quórum com a Graça e Proteção de Deus, a Senhora
Presidente deu início a 05º sessão Extraordinária, do 1º período da 9º legislatura.
Passou-se a Leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 016/2025 de iniciativa do
Executivo Municipal. Segunda Votação com Parecer Final e Emendas. Súmula:
“Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026 a 2029”. Com a a
palavra, o Secretário da mesa, vereador Professor Léo: “Comissão de Finanças,
Orçamento, Fiscalização e Controle. Parecer final número 31 de 2025 com emendas.
Relatório. O chefe do poder executivo de Fazenda Rio Grande, atendendo ao disposto
nos artigos 165 prime da Constituição Federal e 669º da Lei Orgânica, enviou esta
casa legislativa por meio do ofício número 142/2025, projeto de lei número 016/2025
em 22 de maio de 2025 que institui o plano plurianual para o período de 2026 a 2029.
Anteriormente ao envio, foram realizadas audiências públicas nos dias 5 e 15/05/2025.
Chegando essa casa de dessa casa no dia 22, foi lida na sessão ordinária do dia
26/05/2025, recebida na Comissão de Finanças, Orçamento e Controle no mesmo dia.
Durante a tramitação do projeto de lei, foram realizadas também duas audiências
públicas nos dias 30/05 e 10/06 de 2025. O orçamento público brasileiro é regido por
três leis ordinárias, a saber, o plano plurianual, PPA, Lei Diretrizes Orçamentárias,
LDO, e lei orçamentária anual é LOA. Todos iniciam com projeto de lei do poder
executivo, quer seja da União, estado, Distrito Federal e Municípios. O PPA é uma lei
de planejamento orçamentário com duração de quatro exercícios financeiros
elaborada no primeiro ano de mandato e vigência a partir do segundo ano do mandato
do chefe do executivo. O PPA é um instrumento de planejamento que de médio prazo
do governo federal que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e as
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Mendes 2016,
página 21. As diretrizes, objetivos e metas do PPA orientarão a elaboração do L da
LDOI da LOA. No projeto de lei em tramitação, as diretrizes e objetivos seguiram o
conceito orçamentário, porém as metas foram renomeadas para programas. Em se
tratando do PPA, competência legislativa concorrente. Tal instrumento tem previsão
no artigo 24 da Constituição Federal, onde a competência da União é estendida aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em matéria financeira e
orçamentária. Na União, os prazos de tramitação das leis orçamentárias observam
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disposto no artigo 35 do ADCT, ato das disposições constitucionais transitórias. Artigo
35, parágrafo 2º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo
165, parágrafo 9º, 1 e 2, inciso, serão obedecidas as seguintes normas: um, o projeto
do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subsequente será encaminhado até 4 meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o
encerramento da sessão legislativa. O projeto de lei diretriz orçamentária será
encaminhado até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Três. Projeto de lei orçamentária da união será encaminhado até 4 meses antes do
encerramento dos exercícios financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento
da sessão legislativa grifo nosso. Cada ente federativo pode determinar os prazos de
suas leis orçamentárias e fazendo Rio Grande o fez no artigo 127 da lei orgânica.
Artigo 127. Os projetos de lei relativos ao plano plural, a diretrizes orçamentários e
orçamento anual das diversas unidades gestoras da administração municipal
obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara
Municipal. Um, o projeto de lei do plano plurianal será encaminhado à Câmara
Municipal de Fazenda Rio Grande pelo poder executivo até 30 de junho de do período
do primeiro ano de cada mandato. Dois, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias
será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo poder executivo
até 15 de agosto de cada exercício. O projeto de lei do orçamento anual será
encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo poder executivo até
15 de outubro de cada exercício. Parágrafo primeiro. A Câmara Municipal apreciará,
votará e devolverá ao executivo municipal os instrumentos de planejamento referidos
nos incisos deste artigo. 1. O plano plurianal até 31 de julho do primeiro ano de cada
mandato. A lei de diretrizes orçamentários até 30 de setembro de cada exercício. Três,
a lei orçamentária anual até 15 de dezembro de cada exercício. Parágrafo segundo:
vencidos quaisquer quaisquer dos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro deste
artigo, sem que tenha concluída a votação, a Câmara passará a realizar sessões
diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as
outras matérias em tramitação. O prefeito municipal poderá enviar mensagem à
Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentário, enquanto não
iniciada a votação da parte que deseja alterar. O PPA deste município consolida os
orçamentos do poder legislativo, poder executivo, instituto de previdência faz prévia e
da companhia de desenvolvimento CODEF. Cada entidade enviou ao poder executivo
as informações orçamentárias para os próximos 4 anos. Para a estimativa do PPA,
foram analisadas as arrecadações do ano 2020 até 2024 e previsões desse em vigor
até 2029. O valor previsto será de R.517.573.065,75 para os exercícios de 2026 e
2029. Ano 2020, receita 339.380.535,90 1535 90 situação arrecadada 2021 708 465
arrecadado 2022 512.023.37274 arrecadada 2023 606.221.78981 arrecadado 2024
729.517.96121 [Música] arrecadada 225 70.397.235 358 previsão 2026 803.652.688
24 previsão 2027 847.005.19207 [Música] previsão 2028 903.311.27948 previsão
202963.603.90586 90586 previsão 2026 a 2029 3.519.573.06575 previsão as fontes
de custeio para a realização das ações previstas nesse PPA são as discriminadas a
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seguir. Fonte 00 recursos ordinários livres 1.003.600 1 bilhão 003.631.7625 762 007
Fundo Municipal de Habitação 4000 4.370.92768 008 Fundo Municipal da
Procuradoria Jurídica 2.504. 15185 [Música] 011 Fundo Municipal de Políticas
Públicas 10 milhões 012 Emas Impositivas Vereadores, Fazenda Rio Grande
63.913.18340 18340 040 regime próprio de previdência 405.801.314 [Música] sem
reserva taxa de administração do RPPS R.056.991,67 101 FUNDEB 70% fonte 101
527.218.000 855 88 102 FUNDEB 30% 58.446.000 15954 103 5% sobre
transferências constitucionais FUNDEB 104.334. 74634 104 demais impostos
vinculados à educação básica 252.826.2196107 salário de educação 41.723.65040
160 transporte escolar este 2008 conta corrente 129488 16.618 0850 303 saúde
receições vinculados EC29/00 15% 500459.7318 381 Programa Estadual Ações
Serviços Públicos de Saúde 8.69.59641 383 Programa Estadual de Custeio das Ações
de Saúde 30.812. 40495 40495 494 bloco custeio ações e serviço público de saúde
83.702.7615 501 receitas e alienações de ativos R$ 45.061,12 504 outros royalties e
compensações financeiras 13.900.000 507 COIP contribuições de iluminação pública
47.335.714 714 11 509 gerenciamento de trânsito 11.478.84129 510 taxas exercício
poder de polícia 17.340. 27128 51 taxas prestação de serviço 97.495 179855 SID lei
10876 de 2004 artigo 1º B 39.7269 726,96 51 Funrebom 280.000 551 compensação
entre regimes previdenciários 1.74.12261 operação de crédito fonte 60150 milhões
710 convênio Sanepar 1% das receitas 500.73.12416 12416 880 contribuições ECA
FMDCA 690.8402 900 Fundo Idoso 105. 605 60524 934 Bloco Financiamento da
Proteção Social Básica 2.35152 936 componente para a qualificação da gestão
887990 bloco da gestão do programa Bolsa Família 1.631.67906 941 Bloco de
Financiamento da Proteção Social 853.35704 135704 1038 transferência do FUNDEB
VAT 70% 34832 1039 transferente FUNDEB VAT 30% 152497 1191 transporte
escolar PENAT 198. 248,30 1192 transferência alimentação escolar PENAI 2.210.6
06432 1304 receita de alienação de ativos da saúde 21.000 1392 transferência
agentes comunitários de saúde 15.453.02070 1726 programa Criança Feliz 844
1537,92 1802 programa Escola Tempo Integral 3.156.471,6805 1471,6805 fonte 180
1.500.000 1810 piso no único assistência social del liberação 59/2023 1.445. 459 14
1817 CDCA PR deliberação 060/2023.914.37648 total geral 3.517.573.06 065 75 2.2
das ações. As ações previstas no PPA para o poder legislativo serão desenvolvidos
conforme o quadro abaixo. Construção, ampliação e reforma da Câmara Municipal,
manutenção da Câmara de Vereadores, atividades legislativas, procuradoria
legislativa da mulher. Total 82.592.87488. As ações previstas no PPA para instituto
de previdência faz prévio serão desenvolvidas da seguinte maneira: manutenção das
atividades de previdência faz prévio manutenção da folha de pagamento benefício,
reserva de contingência do Instituto de Previdência FAS Prévio, total R 421.562.
41406 a companhia de desenvolvimento Codef possui as seguintes previsões:
manutenção da Codef, total 4.945.995 1995 para o poder executivo, a estimativa de 3
bilhões 471 008.471.781 e 81 com a composição anual em ano 2026, valor estimado
686.988.709 20275.030.92475 [Música] 2028 772.69.07 07345 2029 823.783.08352
Os montantes serão distribuídos em ações por secretarias e fundos na seguinte
disposição. Secretaria Municipal de Administração 132.168.07104 [Música] Secretaria
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Municipal de Saúde R.800.3380 Secretaria Municipal de Educação 111.407.55852
155852 Procuradoria Geral do município 27.858.33103 Secretaria Municipal de
Governo 11.321.17389 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
33.498.30155 Secretaria Municipal de Obras Públicas 220.589. 856 Secretaria
Municipal de Urbanismo 23.178.588. 888 Secretaria Municipal de Assistência Social
17.982.16091 Funrebom 280.000 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência 158.651 e 17 Secretaria Municipal de Finanças 224.06.15974 Fundo
Municipal de Saúde 625.224.01910 01910. Por determinação constitucional, a lei
complementar, os municípios devem aplicar no mínimo 15% da sua arrecadação em
ações de saúde. Fundo Municipal de Educação. Fundo Municipal de Educação
981.341.531 06 manutenção no ensino fundamental 227.011.000 972 e03
manutenção da educação infantil 95.326.44168 1441,68 FUNDEB 643.207.5943
[Música] manutenção do ensino especial 95.326.441,68. Na educação, os municípios
devem aplicar no mínimo 25% da sua arrecadação de impostos e transferências
constitucionais. Integram o percentual constitucional as despesas previstas no artigo
70 LDB, Lei Diretriz e Base da Educação Nacional, lei número 9394 de 96. Artigo 70.
Consideração como de manutenção e desenvolvimento do ensino e as despesas
realizadas com vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a um,
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente, demais profissionais da
educação. Dois, aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino. Três, uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino. Quatro. Levantamento estatísticos, estudos e pesquisas,
visando ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino. Cinco, realização
de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino. Seis,
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas. Sete,
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos
incisos deste artigo. Oito, aquisição de material didático escolar e manutenção de
programas de transporte escolar. Nove, realização de atividades curriculares
complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos
profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou amostras de ciência da
natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura
e cultura. Lado contrário, não integram o mínimo constitucional disposto no artigo 71.
Artigo 71. não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aqueles aquelas realizadas com um pesquisa quando não vinculadas à instituições de
ensino ou quando efetiva fora dos sistemas de ensino que não vise principalmente ao
aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão. Dois, subvenção às instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial desportivo ou cultural. Três, formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos. Quatro, programas suplementares de alimentação, assistência médica,
odontológica, farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social. Cinco,
obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direto e indiretamente a
rede escolar. Seis. Pessoal, docente e demais trabalhadores da educação, quando
em destino de desvio de função em atividade alheia manutenção e desenvolvimento
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do ensino. O TCE Paraná esclarece que a merenda e uniforme escolares não compõe
as despesas com a educação. O município não deve promover a inclusão dos gastos
com merenda e uniforme escolar nos gastos vinculados à educação diante da
vedação expressa contida no artigo 71, inciso 4 da Lei de Diretriz da Educação, LDB,
TCE, PR, acód1/2024, Tribunal Pleno, Fundo Municipal de Assistência Social,
74.6697.445 14 Fundo Municipal de Trânsito, R$ 14.522.24348 4348 Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher FMDM 67.59168 Fundo Municipal de Habitação, 4.37.92768
Fundo Municipal de Defesa Social 51.525.94720 secretário municipal de Meio
Ambiente 148.645.53634 Secretaria Municipal do Trabalho 21.595. 73232 73232,
gabinete do prefeito 8.741.676502 Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes 4.604.46050 Fundo Municipal do Idoso 158.651. Fundo Municipal de
Desenvolvimento 3.719 Fundo Municipal de Planejamento Urbano 76.088.000. 00738,
Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica, 2.504.151,85 Fundo Municipal do Meio
Ambiente R.073. 12416 Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude R.225.000
Secretaria Municipal de Habitação R9.100.85401 Secretaria Municipal de
Comunicação Social 11.651.4136 Secretaria Municipal da Mulher 6.904.2536 5367
Secretaria Municipal de Cultura 10.203.174,59 Fundo Municipal de Cultura 2.97.36301
Unidade de Controle Interno, 6.184. 321,79 Fundo Municipal de Políticas Públicas 10
milhões. Fundo Municipal do Esporte 2.502.10845, reserva de contingência 65.913.
913.68340. As emendas impositivas são parcelas orçamentárias escolhidas pelos
parlamentares durante a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias LDO e que
terão a execução obrigatória no exercício financeiro seguinte. Criados em 2015 pela
emenda constitucional 86, as emendas impositivas inicialmente receberam um
montante global de 1,2% da receita corrente líquida, sendo metade destinada à saúde.
Posteriormente o montante foi alterado para 2%. Constituição Federal de 1988, artigo
166. Os projetos de lei relativos ao plano pleno anual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do
Congresso Nacional na forma do regimento comum. Parágrafo nove. As emendas
individuais ao projeto de lei orçamentárias serão aprovadas no limite de 2% da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto observado
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Grifo nosso. Parágrafo 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das dos
das programações individuais em montante correspondente ao limite a que se refere
o artigo 9º desse artigo, conforme os critérios para execução equitativa da
programação definidos na lei complementar previstos no artigo 9º do artigo 165 dessa
Constituição, observando o disposto no artigo 9º A deste artigo 13. As programações
orçamentárias previstas nos incisos 11 e 12 desse artigo não serão de execução
obrigatória aos casos de dos impedimentos de ordem técnica. Pelo princípio da
simetria, a Constituição Federal, a emenda 12 a Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande
também alterou para 2% da receita corrente líquida para as emendas impositivas dos
vereadores. Artigo 124. Parágrafo primeiro, as emendas de vereadores ao projeto de
lei orçamentário anual serão aprovados no limite de 2% da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo. Parágrafo segundo. é
obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
Ss)
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caput deste artigo em montante correspondente a 2% da receita corrente líquida
realizado no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da
Constituição da República, grifo nosso. Neste momento não são apresentadas
emendas impositivas, pois as mesmas são oferecidas na LDO. Contudo, o montante
precisa ser estimado no PPA. Não apenas a reserva de contingência destinada para
as emendas impositivas, mas todo o orçamento público a dinâmico e estimativo,
podendo sofrer alterações ao longo do exercício financeiro. Isto decorre da própria
definição da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF LC 101 e 2000 sobre a receita
corrente líquida que observa o mês referência e os 11 anteriores. Lei de
responsabilidade fiscal artigo 2º. Para os efeitos dessa lei complementar, entende-se
como parágrafo terceiro, a receita corrente líquida será apurada somando as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores excluídos à duplicidades. 2.3
do endividamento PPA 2026/2029 lançou os montantes de endividamento como
encargo especiais na unidade de órgão 14002. A rubrica da ação 2004 trata do
parcelamento do PASEP no valor de 1.275.61 061 e 12, ação 2005 consiste na
amortização e encargos da dívida contratual no montante de 102.534.464 para ação
2007 precatórios judiciais, o valor será de 38.520.24384. Temos emendas no parecer
ao presente projeto de lei. Senhor presidente, peço ao secretário que faça a leitura
das emendas. Emendas ao projeto de lei número 016/2025 PPA. Os vereadores que
esta subscrevem com assento nesta casa legislativa, nos termos do regimento interno,
propõe as seguintes emendas modificativas e aditivas ao projeto de lei número
016/225 de autoria do executivo. Emenda aditiva 01. Fica modificada a composição
das ações e valores dos respectivos órgãos. Órgão 19.000, Fundo Municipal de
Direitos da Mulher, FMDM, apresentados nos anexos da despesa, parte integrante do
projeto em evidência, passando a vigorar. Órgão 19.000, Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher, FMDM 19.0001, Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, FMDM ação
construção da casa de apoio à mulher fazendense, R$ 300.000 total da emenda, R$
300.000 dois. Justificativa: adequação de recursos destinados para o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, FDMDM, para a construção da casa de apoio à mulher. Órgão
31.000, Companhia Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande 31.0001 CODEF, ação
2123, manutenção da CODEF 300. Despesas correntes 001 07001 500. Recursos
ordinários livres 300.000 Emenda aditiva 02. Fica modificada a composição das ações
valores dos respectivos órgãos. Órgão 22.000. Secretaria municipal de meio ambiente
apresentados nos anexos da despesa, parte integrante do projeto em evidência
passando a vigorar. Órgão 22.000, Secretaria Municipal de Meio Ambiente ação
construção e reforma ampliação, capela mortuária, cemitério municipal 500.000, total
da emenda 500.000. Justificativa: Adequação de recursos destinados para a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente para construção reforma ampliação da capela,
mortuário do cemitério municipal a serem investidos nos anos de 2026 e 2027. Para
cobertura do crédito, órgão 0200, Secretaria Municipal de Administração, 02001,
Secretaria Municipal de Administração. Ação 2003, manutenção das atividades da
Secretaria Municipal de Administração 300. Despesas correntes 001 07001500.
Recursos ordinários livres 500.000. Emenda aditiva 03. Fica modificada a composição
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das ações e valores dos respectivos órgãos. Órgão 15.000. Fundo Municipal de Saúde
apresentados nos anexos da despesa parte integrante do projeto em evidência
passando a vigorar. Órgão 15.000. Fundo Municipal de Saúde 15.0001. Gestão
Administrativa. Ação construção do Centro Municipal de Tratamento por Hidroterapia
450.000. Total da emenda 450.000. Justificativa: Adequação de recursos destinados
para o Fundo de Saúde para a construção do Centro Municipal de Tratamento por
Hidroterapia serem investidos nos anos 202627 para a cobertura do crédito. Órgão
0700, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 07001, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico 2030, manutenção das atividades.
Secretaria municipal de desenvolvimento econômico 300 despesas correntes
0017001500. Recursos ordinários livres, 450.000. Emenda número 4/2025 ao projeto
de lei 16/2025, plano plurianual p 2026/2029. Os vereadores que subscrevem suas
atribuições legais mentais submetidas ao plenário a seguinte emenda aditiva. Artigo
primeiro. Adiciona ao projeto de lei órgão 41.000 Fundo Municipal do Trabalho criado
nos termos da lei 1607/2022 órgão 41.000. Fundo municipal do trabalho R$ 2026 R$
50.000 2027 R$ 50.000 R 2028 R$ 50.000 2029 R$ 50.000. Artigo 2º. Adiciona ao
projeto de lei o órgão 42.000, Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
FMDC, criado nos termos da Lei Complementar 241/2023, órgão 42.000, Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC 2026 50.000 2027 50.000 2028
50.000 2029 50.000 Artigo terceiro. Para a cobertura do crédito previsto no artigo
primeiro, serão utilizados os recursos do seguinte órgão. Órgão 23.000, Secretaria
Municipal do Trabalho, ação 2115, manutenção das atividades da Secretaria
Municipal do Trabalho, 300000 aplicações diretas 0017001 500. Recurso ordinários
livres 200.000, sendo 2026 50.000 2027 50.000 2028 50. 000 2029 50.000. Artigo 4º
para a cobertura do crédito previsto no artigo 2º serão utilizados recursos do seguinte
órgão: Órgão 23.000, Secretaria Municipal do Trabalho, ação 2115 manutenção das
atividades da Secretaria Municipal do Trabalho 300. Aplicações diretas 0017001 500.
Recursos ordinários 200.000, sendo 2026 50.000 2027 50.000 2028 50.000 2029
50.000. Justificativa: necessidade da adequação decorre da criação dos respectivos
órgãos pela Lei 1607 de 2022, Fundo Municipal de Trabalho e Lei Complementar
241/23, Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor da FMDC. A
classificação orçamentária da despesa será ajustada nas LDOS LOAS Fazenda Rio
Grande 24 de junho de 2025. Foram realizadas quatro audiências públicas
disponibilizadas nas consultas públicas nas páginas do poder executivo e legislativo.
Observa-se que haverá aplicação dos mínimos constitucionais para saúde e
educação. Esse projeto de lei poderá receber emendas no período compreendido
entre as duas sessões ordinárias seguintes, desde que não acarrete o aumento de
despesas. Não se trata de emendas impositivas, pois estas serão apresentadas na
tramitação da LDO 2026 a partir de 15 de agosto. Ante o exposto, essa comissão
aprova este parecer final com emendas e a entrada em pauta para a segunda
discussão e votação do projeto de lei 016/2025 PPA 2026/2029. Fazenda Rio Grande,
26 de junho de 2025. Gilmar José Petri, presidente. José Carlos Bernardes, vice-
presidente. Ezequiel Franco, membro. Solicito autorização desse plenário par:
discussão e votação das emendas em bloco. Solicitação está em votação. Solicitaçã
www.fazendariogrande.pr.leg.br ge
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
e» CÂMARA MUNICIPAL Minlsápia de Parana Jão Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
está aprovada”. As emendas estão em discussão. As emendas estão em votação. As
emendas estão aprovadas. Passamos agora à discussão do projeto de lei 016 de 2025
com parecer final já com as emendas aprovadas. O projeto está em discussão. O
projeto está em votação. O projeto está aprovado em segunda votação com parecer
final da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle por todos os
vereadores. Não havendo mais nada a tratar, A Senhora Presidente Andréia Teodoro
Pinto agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão. Do que para
constar, Eu, Vereador Leonardo de Paula Dias, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 30 de/junho de 2025.
/
André ro Pinto
Presidente
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