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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaSÚMULA: “Altera a Lei Complementar n. 1756 de 08 de fevereiro de 2024, qual “Institui, no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de Regularização das Edificações Clandestinas ou Irregulares Mediante Compensação Pecuniária” conforme especifica e confere outras providências”.
native_id9723

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-15 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-12 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-09-12 Parecer Favorável — —
2025-08-26 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-08-25 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-08-22 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 24ª Sessão Ordinária de 2025
2025-08-21 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-08-21 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-08-21 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
É CÂMARA M UNIC I PAL Município de Fazenda Rio Grande
A R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 006/2025
DE 21 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: “Altera a Lei Complementar n. 1756 de 08
de fevereiro de 2024, qual “Institui, no âmbito do
Município de Fazenda Rio Grande, o Programa de
Regularização das Edificações Clandestinas ou
Irregulares Mediante Compensação Pecuniária”
conforme especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Inclui a redação do artigo 15 no bojo da Lei 1756 de 08 de fevereiro de 2024,
passando a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 15 - Fica estabelecido um desconto de 80% (oitenta por cento) nas taxas de
regularização para imóveis comerciais e 50% (cinquenta por cento) para imóveis
residenciais, para as edificações que sejam identificadas na ortofoto de 2023 e que
sejam objeto de regularização nos termos desta Lei."
Art. 2º - A aplicação do desconto previsto no artigo anterior será automática para todas
as edificações que atendam aos requisitos estabelecidos.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de agosto de 2025.
Marco Marcondes
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Joéliton Leal
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MU N IC | PAL Municipio de Fazenda Rio Grande
: . Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo tornar mais
acessível à população, aos construtores e ao setor comercial do município o processo
de regularização de imóveis edificados em desconformidade com a legislação
urbanística vigente, conforme previsto na Lei nº 1.756/2024, de Fazenda Rio Grande
- PR.
Apesar da relevância da referida legislação, que visa promover a segurança
jurídica, valorizar o patrimônio dos cidadãos e fomentar o desenvolvimento urbano
ordenado, a sua aplicação prática vem enfrentando resistência, sobretudo devido ao
alto custo calculado para a regularização dos imóveis, cujo cálculo, embora
tecnicamente fundamentado, resultou em valores significativamente altos para grande
parte da população. Esse fator tem se mostrado um impeditivo real para a adesão
tanto da população quanto dos construtores e comerciantes que operam no município.
Diante desse cenário, este Projeto propõe a aplicação de um redutor percentual
sobre os valores atualmente praticados, tornando o programa mais atrativo e viável
economicamente para os moradores que desejam regularizar suas construções. Essa
medida em caráter econômico e urbanístico, aumenta a arrecadação municipal de
forma sustentável, com reflexos positivos e contribui para o ordenamento urbano e a
segurança jurídica, beneficiando toda a coletividade, corrigindo uma distorção que, na
prática, inviabilizou o alcance dos objetivos originais da Lei nº 1.756/2024.
Trata-se, portanto, de uma ação concreta de equilíbrio entre a arrecadação
pública e a capacidade contributiva dos cidadãos e empresários, promovendo justiça
fiscal, dinamismo econômico e desenvolvimento urbano sustentável. Com essa
medida, espera-se reativar o interesse pelo programa de regularização e permitir que
a Lei nº 1.756/2024 cumpra plenamente sua função.
Além de beneficiar diretamente os cidadãos, a proposta também estimula a
arrecadação municipal por meio do aumento da adesão à regularização, bem como
reduz o passivo de imóveis irregulares, permitindo ao município planejar de forma
mais eficiente seu crescimento urbano, infraestrutura e políticas públicas.
Assim, justifica-se plenamente a presente proposta de Lei Complementar,
como forma de tornar efetiva uma política pública já aprovada, garantindo maior
segurança jurídica e desenvolvimento urbano sustentável.
azenda Rio Grande, 21 de agosto de 2025.
www.fazendariogrande.pr.leg.br

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