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materia nº 318/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 318 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaA Vereador Déia Teodoro, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei em anexo, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o ‘Programa Municipal de Apoio à Saúde Mental nas Escolas’ no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.
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2025-09-01T16:47:11.773426-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
sro 2 T O PARANÁ
A CAMARA MUNICIPAL Município de Eosenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 318/2025
REQUERIMENTO
A Vereador Déia Teodoro, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que
analise o anteprojeto de lei em anexo, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o “Programa Municipal de Apoio à Saúde Mental nas Escolas' no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade autorizar o Poder Executivo
Municipal a criar, em momento oportuno e viável, o Programa Municipal de Apoio
à Saúde Mental nas Escolas. A saúde mental de crianças e adolescentes tem se
tornado uma preocupação crescente em todo o país. O ambiente escolar, por ser
um dos principais espaços de socialização e desenvolvimento, desempenha um
papel fundamental na promoção do bem-estar emocional e psicológico de seus
membros. Problemas como ansiedade, depressão e dificuldades de
relacionamento, muitas vezes agravados pela pressão acadêmica e pelo uso
excessivo das redes sociais, podem impactar seriamente o desempenho escolar e
o desenvolvimento integral dos alunos. Além dos alunos, professores e demais
profissionais da educação também enfrentam desafios diários que podem afetar
sua saúde mental, como a sobrecarga de trabalho e a necessidade de lidar com as
diversas complexidades do ambiente escolar. Oferecer suporte a esses
profissionais é essencial para que possam exercer suas funções de forma plena e,
consequentemente, oferecer um melhor acolhimento aos alunos. A proposição
deste Projeto de Lei, em caráter autorizativo, garante a flexibilidade necessária para
que o gestor público possa implementar o programa de acordo com a
disponibilidade de recursos e a capacidade técnica e orçamentária do município. A
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
” R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
medida não impõe uma obrigação imediata, mas cria o respaldo legal para que o
Executivo possa, em momento oportuno, regulamentar e estruturar o programa,
conciliando o interesse público com os princípios de planejamento e
responsabilidade fiscal. Acreditamos que a implementação do Programa Municipal
de Apoio à Saúde Mental nas Escolas contribuirá significativamente para a
construção de um ambiente escolar mais saudável, seguro e acolhedor,
beneficiando toda a comunidade escolar de Fazenda Rio Grande.
Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025.
DÉIA (o)
Vereadora
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R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
psi « STADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de agenda Rio Grande
; Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o “Programa Municipal de Apoio à Saúde Mental
nas Escolas' no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Rede
Municipal de Ensino, o Programa Municipal de Apoio à Saúde Mental nas
Escolas, como política pública de promoção, prevenção e apoio à saúde mental de
alunos, professores e demais profissionais da educação.
Parágrafo único. O Programa terá como diretriz o acolhimento, a orientação e o
encaminhamento de casos relacionados à saúde mental, por meio de ações
educativas e de apoio psicológico, em conformidade com as diretrizes da Lei nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a presença de psicólogos e
assistentes sociais nas redes de educação básica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Programa Municipal de Apoio à Saúde Mental nas
Escolas deverá ser implementado em articulação com as Secretarias Municipais de
Educação e de Saúde, podendo incluir, mas não se limitar a:
|. Realização de palestras, workshops e rodas de conversa sobre temas
relacionados à saúde mental, como ansiedade, depressão, bullying e autocuidado,
para alunos, pais e profissionais da educação. Il. Oferecimento de capacitação
continuada para professores e gestores escolares, a fim de que possam identificar
sinais de sofrimento psíquico em alunos e saber como proceder. III.
Disponibilização de atendimento e apoio psicossocial aos alunos e servidores que
apresentem sinais de sofrimento mental, com a possibilidade de encaminhamento
para a rede de saúde, quando necessário. IV. Criação de canais de comunicação
seguros e confidenciais para que os alunos possam buscar ajuda e expressar suas
preocupações. V. Celebração de parcerias e convênios com instituições de ensino
superior, clínicas-escola, hospitais e organizações da sociedade civil para a
execução de ações e atendimentos especializados.
Art. 3º A efetiva implantação do Programa dependerá de análise técnica e de
viabilidade financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Saúde, que deverão, de forma conjunta, definir a estrutura,
os critérios e o cronograma para sua execução, mediante regulamentação própria.
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ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
é R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria da Vereadora Déia Teodoro
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