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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 062/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 044/2025 de 27 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 044/2025 de
27 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre infrações e
sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda
Rio Grande, estabelece procedimentos administrativos para autuação, defesa e
recursos, regulamenta a conversão de penalidades e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Data de criação do documento: 05/09/2025 às 11:32:07
Assinantes
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 044/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre infrações e sanções
administrativas ambientais e urbanísticas no
Município de Fazenda Rio Grande, estabelece
procedimentos administrativos para autuação,
defesa e recursos, regulamenta a conversão de
penalidades e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas de natureza ambiental e
urbanística no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece sanções e
medidas corretivas aplicáveis, disciplina condutas que comprometam a saúde
pública, a segurança, a estética urbana e a integridade ambiental, e regula os
procedimentos administrativos relacionados à lavratura de autos de infração,
apresentação de recursos, prazos, conversão de penalidades e demais atos
correlatos.
Art. 2° A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código será exercida
pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Urbanismo e Órgão
Municipal de Trânsito, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3° Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - UFM: Unidade Fiscal do Município, utilizada como base de cálculo para a
imposição de sanções pecuniárias;
II - infração administrativa ambiental: qualquer ação ou omissão que viole as regras
legais e regulamentares de uso, proteção, promoção, recuperação e preservação do
meio ambiente;
III - infração administrativa urbanística: qualquer ação ou omissão que infrinja
normas legais ou regulamentares relativas ao ordenamento urbano, uso e ocupação
do solo, estética urbana, acessibilidade, conservação de imóveis e respeito às
posturas municipais;
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IV - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
V - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável
o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para
isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
VI - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada;
IX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
X - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XI - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma desta Lei;
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XII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a
minimizar os impactos ambientais adversos;
XIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
XIV - maus-tratos a animais: qualquer ato de violência, omissão ou negligência que
cause dor, sofrimento, privação ou dano à saúde do animal;
XV - abandono de veículo: permanência de veículo, carcaça, chassis ou partes de
veículos em vias públicas ou logradouros, em estado de inutilização, por período
superior ao regulamentado ou cuja condição e aparência, isolada ou conjuntamente,
evidenciem abandono, independentemente de prazo fixado em norma específica;
XVI - poluição visual urbana: alteração negativa da paisagem urbana por fiação ou
cabos aéreos em desacordo com normas técnicas e padrões estéticos;
XVII - veículos irrecuperáveis, carcaças, chassis ou partes de veículos: todo e
qualquer veículo que possa ou não, ser realizado identificação de registro pela
ausência de placas obrigatórias de identificação, ou chassis, número do motor, que
em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofridos danos ou avarias na
estrutura que inviabilizaram sua utilização;
XVIII - veículos irrecuperáveis, carcaças ou partes de veículos abandonados:
aqueles encontrados em visível estado de abandono em via ou logradouro público,
sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de água, lixo e mato sobre ele,
ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres,
prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de
decomposição de sua carroceria, pondo em risco a coletividade e a saúde pública;
XIX - TC: Termo de Compromisso;
XX - CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Fazenda Rio Grande/PR;
XXI - PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
XXII - PRAD-s: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado.
Seção I
Do abandono ou manutenção inadequada de imóveis urbanos
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Art. 4° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis urbanos,
edificados ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados,
inclusive a área de passeio e sarjeta fronteiriços, sendo responsáveis por sua
utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, que
atentem contra a saúde pública ou a estética urbana.
§ 1º Considera-se em desconformidade com o caput, deste artigo, os imóveis cuja
vegetação não paisagística ultrapassar 50 (cinquenta) centímetros de altura.
§ 2º Constatada a infração, será aplicada as seguintes sanções:
I - imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 20
(vinte) UFM’s;
II - imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a
600,00² (seiscentos metros quadrados): multa de 40 (quarenta) UFM’s;
III - imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a
1.000,00m² (mil metros quadrados): multa de 50 (cinquenta) UFM’s;
IV - imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados): multa de
70 (setenta) UFM’s, acrescida do mesmo valor para cada fração adicional de
1.000,00m².
Art. 5° Havendo comprovação, nos autos de autuação ou lavratura de multa
anterior, de que o imóvel foi efetivamente limpo em decorrência de notificação ou
auto de infração, não será aplicada nova multa pelo mesmo fato no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da regularização.
§ 1º Durante o período descrito no caput, caso constatada nova infração, será
lavrada apenas notificação de advertência, e, em caso de descumprimento desta,
deverá ser lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa correspondente,
caracterizando-se a reincidência para fins de majoração da penalidade, na forma do
parágrafo 2° deste artigo.
§ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no
período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da emissão do
primeiro auto de infração.
§ 3º A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro, considerando o
valor da última infração lançada.
Art. 6° Constatado o descumprimento do disposto nesta Seção, a Secretaria
responsável procederá ao lançamento da guia de multa e, após, notificará o sujeito
passivo para ciência do débito e para que promova a limpeza do imóvel no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de cobrança da taxa de serviço prevista nesta Seção.
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§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput destina-se exclusivamente à
execução da limpeza do imóvel e não se confunde com o prazo de 5 (cinco) dias
previsto para a interposição de recurso administrativo quanto à multa aplicada, que
começará a correr da data da ciência da autuação.
§ 2º Nos casos em que forem encontrados resíduos com potencial de acúmulo de
água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas ou materiais
semelhantes, configurando risco iminente à saúde pública e à higiene urbana, fica
dispensado o prazo previsto no caput, devendo a limpeza ser realizada de ofício
pela Secretaria responsável, de forma prioritária, conforme a demanda e a
disponibilidade logística, com posterior cobrança da taxa de serviço.
Art. 7° A Secretaria competente fica autorizada a executar, diretamente ou por
intermédio de terceiros, os serviços necessários em prol da segurança, meio
ambiente e saúde pública, sempre que houver omissão do responsável.
§ 1º Os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de
imóveis no perímetro do município deverão manter seus terrenos devidamente
cercados, de modo a restringir o acesso de terceiros e coibir o descarte irregular de
resíduos.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deste artigo, poderá
ensejar a aplicação de penalidade administrativa, e, nos casos em que houver
depósito irregular de resíduos por terceiros, poderá o responsável pelo imóvel ser
responsabilizado solidariamente, quando caracterizada omissão na adoção de
medidas mínimas de prevenção.
Art. 8° A Administração Pública cobrará do sujeito passivo o custo do serviço
realizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 9° O sujeito passivo, para efeito do lançamento da multa e taxa previstas nesta
Seção, será a pessoa constante do registro de imóveis como proprietário, do
cadastro imobiliário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em
que for lavrada a infração ou prestado o serviço.
Art. 10. A taxa de serviço será cobrada da seguinte forma:
§ 1º 0,025 (zero virgula zero vinte e cinco) UFM por metro quadrado do serviço de
roçada, cumulada à taxa de limpeza, se necessária;
§ 2º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza pela unidade de caminhão utilizado para o
transporte dos resíduos, entulhos ou detritos retirados do imóvel;
§ 3º 10 (dez) UFM’s de taxa de limpeza por cada hora-máquina utilizada para a
retirada de resíduos e limpeza do imóvel;
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§ 4º A Secretaria responsável pelo lançamento da infração deverá realizar relatório
de serviço contendo, no mínimo:
I - identificação do imóvel, com a indicação do endereço completo;
II - qualificação do proprietário ou possuidor;
III - dados da notificação ou auto de infração lavrado;
IV - data da realização do serviço;
V - especificação e quantitativo dos serviços realizados;
VI - assinatura do responsável pela emissão do relatório;
Seção II
Do abandono de veículos e carcaças em vias públicas
Art. 11. Constitui infração administrativa a permanência de veículos, carcaças,
chassis ou partes de veículos em vias públicas, logradouros ou em áreas de
proteção permanente ou ambiental, sem a devida licença ou autorização do órgão
ambiental competente, em estado de abandono ou inutilização, que resulte em
acúmulo de água, resíduos, crescimento de vegetação ou ofereça risco à saúde, à
segurança pública ou ao meio ambiente.
§ 1º Incorre nas mesmas penas aquele que realizar a instalação, funcionamento ou
manutenção de ferros-velhos, borracharias, oficinas mecânicas ou atividades
similares que, sem a devida licença ou autorização ambiental, promovam a
exposição ao ar livre de veículos, carcaças, chassis, pneus, peças ou outros
materiais em áreas de proteção permanente ou ambiental, ainda que destinados à
reutilização, revenda ou descarte.
§ 2º Os estabelecimentos e atividades referidos no parágrafo 1º deste artigo ficam
sujeitos à interdição imediata, bem como às seguintes sanções:
I - realizar a remoção dos veículos, equipamentos, objetos e resíduos depositados
ou acondicionados de forma irregular, sob pena de multa diária;
II - apreensão dos materiais, peças, veículos ou resíduos mantidos em desacordo
com esta Lei;
III – demais sanções previstas nos artigos 13 e 24 desta Lei.
§ 3º Constatada a infração descrita no artigo 11 e parágrafo 1°, o responsável será
notificado para remoção voluntária dos materiais no prazo de até 10 (dez) dias, sob
pena de apreensão imediata pela Administração Pública e encaminhamento dos
itens para pátio ou depósito municipal.
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§ 4º Os materiais apreendidos permanecerão no depósito municipal pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, contado da ciência do infrator, após o qual poderão ser:
I - doados a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações de
catadores devidamente constituídas no Município;
II - leiloados, na forma do parágrafo 3° do artigo 12, desta Lei.
§ 5º Os materiais recicláveis ou perecíveis poderão ser encaminhados diretamente
às organizações da sociedade civil previamente cadastradas, preferencialmente
associações de catadores, mediante termo de doação, desde que constatado risco
de deterioração ou perda de valor, independentemente da conclusão do processo
administrativo.
§ 6º A doação ou alienação dos materiais apreendidos somente será efetivada após
decisão definitiva no processo administrativo, ressalvado o disposto no parágrafo 5°
deste artigo.
§ 7º Não haverá restituição dos materiais apreendidos, tampouco qualquer
indenização, reembolso ou compensação pecuniária ao infrator pelos bens doados
ou alienados nos termos deste artigo.
Art. 12. O proprietário, ou aquele que tiver a posse do veículo ou objeto tratado
nesta Lei, que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a
presente legislação, terá seu veículo ou objeto removido pelo órgão regulamentador
de trânsito do Município de Fazenda Rio Grande (FAZTRANS).
§ 1º Será emitida notificação pela FAZTRANS ao proprietário do veículo,
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 05 (cinco) dias, após
notificado.
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo 1°, deste artigo, o veículo será recolhido
ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas, mediante assinatura de compromisso,
indicando a destinação do veículo irrecuperável, carcaças, chassis ou partes de
veículos.
§ 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis ou partes de veículo recolhidos, terá
60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que,
após esse período, o bem poderá ser leiloado, tanto o veículo quanto a sucata, pelo
Município, conforme regulamenta a Lei Federal n. 13.160, de 25 de agosto de 2015.
§ 4º No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado na situação em que se
encontra, bem como deverá ser lavrado auto de apreensão contendo relatório
circunstanciado do estado do veículo, para servir como prova do abandono e
consequente infração a esta Lei.
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§ 5º Deverá ser oportunizado ao proprietário a retirada de objetos ou aparelhos
presentes no interior do veículo.
Art. 13. Será aplicada multa no valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFM’s por veículo
abandonado, de acordo com a gravidade da situação e o estado do veículo, sem
prejuízo das despesas de remoção e guarda, bem como das demais sanções
administrativas previstas no artigo 40 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de gradação da penalidade serão considerados, entre
outros critérios, os previstos no artigo 71 desta Lei, bem como:
I - o local em que o veículo ou carcaça foi abandonado, especialmente se em área
de proteção permanente, área ambientalmente sensível ou via de grande circulação;
II - o estado de conservação do veículo ou carcaça, incluindo a presença de vetores,
vegetação, água parada ou outros elementos que representem risco à saúde pública
ou ao meio ambiente.
Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito a aplicação, ou não, de multa pela
situação de abandono, bem como por outras infrações eventualmente constatadas,
nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações.
Parágrafo único. Serão igualmente devidos os valores referentes ao transporte ao
pátio e às diárias pela permanência do veículo no depósito municipal, conforme
legislação vigente, sem prejuízo das obrigações e débitos vinculados ao veículo
junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito.
Seção III
Do descarte irregular e Outras Infrações Relacionadas a Resíduos
Art. 15. Constitui infração administrativa o descarte, disposição ou deposição
irregular de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, volumosos, detritos ou entulhos
em imóveis públicos ou privados, calçadas, vias públicas ou logradouros, bem como
outras condutas lesivas relacionadas ao manejo, transporte, destinação e disposição
final de resíduos, sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação
vigente.
§ 1º A infração prevista no caput deste artigo abrange, entre outras condutas:
I - o descarte de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, detritos, entulhos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos;
II - o lançamento de resíduos ou poluentes em corpos hídricos que comprometam
sua qualidade ou exijam a interrupção do abastecimento público de água;
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III - o lançamento de fumaça, gases, vapores ou partículas que provoquem poluição
atmosférica com risco à saúde ou que exijam a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes da área afetada;
IV - o descarte de resíduos de poda, restos vegetais ou materiais volumosos em
locais públicos ou privados sem destinação ambientalmente adequada ou área não
licenciada para a atividade;
V - causar poluição atmosférica que provoque, de forma recorrente, significativo
desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante e
sem licenciamento ou autorização ambiental para a atividade;
VI - deixar, aquele que tenha obrigação, de dar destinação ambientalmente
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando
assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de
precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou
irreversível;
VIII - provocar, pela emissão de efluentes ou pelo carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da biodiversidade;
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os
resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas
para a atividade;
X - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações
e equipamentos não licenciados para a atividade;
XI - descumprir, inclusive por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes instalados no Município, obrigação prevista no sistema de logística
reversa implementado nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, em conformidade
com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta
seletiva, quando esta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, especialmente nos casos de condomínios;
XIII - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras
autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de
logística reversa sob sua responsabilidade;
XIV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão
licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a outras
autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização
do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade.
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§ 2º A deposição de resíduos de poda, restos vegetais, volumosos ou detritos, será
permitida exclusivamente em frente ao imóvel gerador, desde que precedida de
protocolo formal na Prefeitura Municipal, ou da contratação de empresa
especializada para a coleta e destinação final, sendo que o material somente poderá
ser disposto após o registro do pedido, cabendo ao gerador garantir seu correto
acondicionamento até a efetiva coleta.
§ 3º A conduta descrita neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa no valor
de 40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, conforme a natureza, volume e local do
descarte, sem prejuízo da obrigação de remover o material descartado, reparar
eventuais danos ambientais ou urbano, ressalvada a aplicação das demais sanções
administrativas previstas no artigo 40 desta Lei.
§ 4º As multas referentes às infrações descritas nos incisos I a X do parágrafo 1º
deste artigo, somente serão aplicadas mediante laudo ou parecer de constatação
elaborado pelo agente competente.
§ 5º Para fins do disposto no inciso XII do parágrafo 1°, os condomínios residenciais,
comerciais ou mistos, quando atendidos pelo serviço público de coleta orgânica ou
seletiva, deverão:
I - dispor de lixeiras ou recipientes devidamente identificados e separados para
resíduos orgânicos e recicláveis;
II - manter o local de acondicionamento em condições adequadas de higiene,
organização e fácil acesso ao serviço de coleta;
III - garantir que a separação seja realizada de forma correta, de modo a não
inviabilizar a coleta seletiva ou a coleta de resíduos orgânicos.
§ 6º Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos, deverão priorizar a coleta
seletiva por meio de gestão integrada com as associações de catadores de materiais
recicláveis existentes e regularmente constituídas no Município, prevendo tais
obrigações no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS,
quando exigível, podendo o Poder Executivo regulamentar estes dispositivos, no que
couber, por meio de decreto.
Art. 16. Os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, de resíduos da construção civil,
entulhos, detritos ou materiais similares são responsáveis por seu
acondicionamento, destinação e disposição ambientalmente adequada, nos termos
da legislação municipal, estadual e federal aplicáveis.
§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos descritos no caput deverão
ser realizados por pessoa física ou jurídica devidamente licenciada ou autorizada,
sendo de responsabilidade do gerador a contratação do serviço.
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§ 2º É vedado o descarte de entulhos, detritos e materiais da construção civil, sem a
devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, sob pena de multa
prevista no parágrafo 3° do artigo 15:
I - em calçadas, vias públicas ou sarjetas;
II - em imóveis públicos ou particulares, ainda que o terreno pertença ao próprio
gerador.
Seção IV
Dos maus-tratos e abandono de animais
Art. 17. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de
abuso, maus-tratos, ferimento, mutilação, abandono ou omissão de cuidados
mínimos indispensáveis à sobrevivência e ao bem-estar de animais, domésticos ou
silvestres, notadamente:
I - praticar ato de violência física ou psicológica contra animal, inclusive
envenenamento, espancamento, confinamento inadequado, privação de alimento,
água ou abrigo;
II - abandonar ou deixar animal em via pública, imóvel desabitado, área verde ou
local inadequado à sua sobrevivência;
III - manter animal em local insalubre, sem higiene, ventilação, iluminação, ou
exposto a riscos à saúde;
IV - deixar de prestar atendimento veterinário quando necessário, em casos de
enfermidade, lesão ou sofrimento;
V - manter animais em número incompatível com a capacidade de manejo, espaço e
condições sanitárias do local;
VI - utilizar animais em práticas abusivas, de entretenimento, treinamento ou
trabalho, sem os devidos cuidados e respeito à sua integridade física e mental;
VII - promover, participar ou manter rinhas de animais, especialmente de galos e
cães;
VIII - utilizar armadilhas do tipo arapuca ou semelhantes para a captura de animais
silvestres;
IX - manter animais silvestres em gaiolas, jaulas ou contenções físicas de forma
permanente, sem justificativa legal ou autorização dos órgãos competentes;
X - manter, sob sua guarda, animal silvestre sem a devida autorização dos órgãos
ambientais competentes.
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XI - praticar atos de caça, perseguição, captura ou utilização de espécime da fauna
silvestre, nativa ou migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com suas condições, especialmente
quando resultar na morte do animal;
XII - deixar animais mortos ou em estado de decomposição em vias públicas,
imóveis ou qualquer local inadequado, sem promover a destinação ambientalmente
correta;
XIII - atropelar animal em via pública ou área privada, omitindo-se na adoção de
medidas para prestação de socorro ou comunicação imediata aos órgãos
competentes;
XIV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou
depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida;
XV - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
XVI - impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com
a obtida;
§ 1º O agente fiscal poderá determinar a adoção imediata de medidas para cessar
os maus-tratos, inclusive com a apreensão do animal, notificação ao Ministério
Público e encaminhamento à autoridade policial competente, através de ofício ou
condução do infrator à Delegacia de Polícia.
§ 2º Os animais apreendidos poderão ser encaminhados a lares temporários,
organizações não governamentais, canis, clínicas veterinárias ou outras instituições
aptas a garantir seu cuidado, tratamento e bem-estar, mediante contrato, convênio,
cadastro, termo de responsabilidade, de cooperação, de fiel depositário, dentre
outros instrumentos adequados.
§ 3º Todos os animais apreendidos deverão ser castrados, microchipados e, se
necessário, submetidos ao tratamento veterinário antes de serem encaminhados à
guarda responsável, temporária ou permanente, ou adoção.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a destinação do animal antes da
castração e microchipagem, desde que o responsável assuma termo de
compromisso de inclusão e comparecimento do animal ao programa de mutirão de
castração do Município, assegurada prioridade aos animais resgatados por maustratos, ainda que sob guarda temporária.
§ 5º Nos casos de acúmulo de animais por tutores ou protetores devidamente
verificados e cadastrados junto ao setor responsável, o Poder Público Municipal
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poderá, a seu critério, autorizar ou promover diretamente a construção e
implantação de infraestrutura de abrigo, inclusive canis, no imóvel do responsável.
§ 6º Para a implantação do previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o Poder
Público Municipal deverá realizar a análise das condições físicas e geográficas do
imóvel, bem como da viabilidade técnica, econômica e social, cabendo ao tutor ou
protetor a manutenção adequada das instalações, sob acompanhamento da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 7º Nas infrações cometidas em imóveis locados, será considerado responsável o
locatário, desde que identificado como ocupante à época da infração, e, na hipótese
de o imóvel estar desocupado ou de inexistir contrato expresso entre locador e
locatário, a responsabilidade será solidária e poderá recair sobre o proprietário ou
possuidor do imóvel.
§ 8° Os animais abandonados em terrenos ou casas desocupadas são de
responsabilidade exclusiva do proprietário ou possuidor do imóvel, ressalvado os
casos de impossibilidade em razão da integridade física ou psicológica do tutor, ou
na ocorrência de óbito do responsável dos animais, hipótese em que a destinação
destes será de inteira responsabilidade dos familiares e herdeiros, estando
autorizada a Administração Pública intervir nos imóveis para tratamento ou resgate
quando verificada a situação de maus-tratos.
Art. 18. Será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) a 2.000 (dois mil) UFM’s, por
animal, considerando a gravidade dos maus-tratos, a reincidência, o porte e a
espécie do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas administrativas
cabíveis.
§ 1º Quando constatada a infração por abandono, a multa será aplicada
independentemente da intenção ou justificativa alegada, salvo comprovação de força
maior ou causa legal excludente.
§ 2º Além da aplicação da multa prevista no caput, deste artigo, o responsável pela
infração deverá arcar com os custos dos procedimentos veterinários, transporte,
alimentação e quaisquer outras despesas decorrentes do atendimento ao animal, ou
ressarcir a Administração Pública pelos valores despendidos, através da emissão de
relatório com detalhamento dos gastos e geração de guia para pagamento.
§ 3º Nos casos em que animais de raças reconhecidamente agressivas ou
potencialmente perigosas, como pitbull, rottweiler, chow-chow e congêneres, forem
encontrados soltos em vias públicas, ainda que tenham escapado do imóvel do tutor,
a multa poderá ser aplicada em dobro quando identificado o perigo de risco a
terceiros.
§ 4º As infrações previstas nesta Seção, quando cometidas contra animais
silvestres, terão a penalidade aumentada de um terço, e, se praticadas contra
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espécies ameaçadas de extinção ou durante o período de reprodução, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 19. A execução dos serviços previstos nesta Seção, especialmente aquelas
constantes dos parágrafos 2º, 3º e 5º do artigo 17 desta Lei, poderão ser realizadas
diretamente pela Prefeitura Municipal ou por terceiros contratados, mediante
processo de contratação pública.
Art. 20. A Guarda Municipal prestará apoio, sempre que necessário e mediante
solicitação, às ações da Secretaria responsável na verificação de denúncias de
maus-tratos, fiscalizações e apreensões de animais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de ato
regulamentar, instituir ou designar equipe especializada da Guarda Municipal, com
efetivo próprio, para atuar em ações relacionadas à proteção ambiental e ao bemestar animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo-lhe
realizar capacitações, treinamentos e organizar a execução das atividades.
Seção V
Da poluição visual e sonora
Subseção I
Da poluição por cabos aéreos
Art. 21. É proibida a instalação, manutenção, abandono ou acúmulo de cabos de
telecomunicação, internet, energia, dados ou outros similares em postes ou
estruturas públicas, de forma desordenada, excessiva, em desuso, ou em desacordo
com os padrões técnicos estabelecidos.
Art. 22. As concessionárias, permissionárias e empresas prestadoras de serviços
que utilizem a infraestrutura de postes públicos são responsáveis pela correta
identificação, organização, conservação e remoção de cabos, fios e equipamentos
de sua titularidade ou uso.
Parágrafo único. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica obrigadas, sem qualquer ônus
para o Poder Executivo, a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição,
alinhamento ou retirada de fios de cabos de energia elétrica, fibras óticas ou
telecomunicações em uso, inutilizadas ou em desuso, existentes nos postes
utilizados nos sistemas de distribuição de energia elétrica localizados no Município,
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis.
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal competente, mediante fiscalização, notificar a
empresa, concessionária ou permissionária responsável para que promova, no
prazo definido, a regularização, retirada ou substituição dos cabos irregulares, sob
pena de sanções.
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Art. 24. O descumprimento da notificação sujeitará o infrator à aplicação de multa de
40 (quarenta) a 10.000 (dez mil) UFM’s, sem prejuízo da obrigação de regularizar a
ocupação e reparar eventuais danos à estrutura pública ou ao meio ambiente
urbano.
Parágrafo único. A gradação da penalidade prevista no caput deste artigo, irá
considerar:
I - a quantidade de cabos concentrados em um mesmo ponto ou estendidos ao
longo da rede;
II - a existência de risco à integridade de pessoas, edificações, veículos ou
equipamentos públicos.
Art. 25. Na hipótese de não ser identificado o responsável pelos cabos ou de recusa
injustificada em removê-los, a Prefeitura poderá realizar a remoção direta ou por
meio de empresa contratada, com posterior cobrança dos custos à concessionária,
permissionária ou operadora que fizer uso da infraestrutura, nos termos do processo
administrativo.
Art. 26. O Município poderá estabelecer normas complementares, incluindo padrões
de alinhamento e fixação, periodicidade de vistorias e regras para compartilhamento
de infraestrutura, em consonância com regulamentações da ANEEL, ANATEL,
legislação federal e normas da ABNT.
Art. 27. Além da gradação prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei, o
descumprimento reiterado das notificações e as circunstâncias agravantes do artigo
71 desta Lei serão considerados para fins de majoração da penalidade.
Art. 28. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica que atuam no Município serão obrigadas a enviar ao
Poder Executivo, quando solicitadas, relatório das ações de atendimento das
notificações.
Art. 29. A Guarda Municipal e a FAZTRANS, quando necessário e solicitado,
prestarão apoio às atividades de fiscalização e remoção dos cabos aéreos, inclusive
nos casos que exijam a interdição parcial ou total de vias ou espaços públicos.
Subseção II
Da poluição por pixação e dano ao patrimônio público
Art. 30. Constitui infração administrativa pichar, riscar, desenhar ou escrever em
muros, fachadas, portas, monumentos, veículos, pontos de ônibus, mobiliário
urbano, lixeiras ou qualquer bem público municipal, sem autorização expressa do
Poder Público.
Parágrafo único. Constitui-se, ainda, infração administrativa danificar, inutilizar ou
destruir, dolosamente, bens públicos como lixeiras, placas, bancos, abrigos de ponto
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de ônibus, elementos decorativos urbanos ou equipamentos públicos de uso
comum.
Art. 31. Nos casos em que o dano decorrer de acidente de trânsito, deverá o
responsável pela colisão comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e providenciar a reparação integral do bem no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 32. O cometimento das infrações descritas nesta Seção sujeitará o infrator,
pessoa física ou jurídica, à multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFM’s, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas, o infrator
deverá proceder a reparação ou ressarcimento integral do bem danificado.
Subseção III
Da poluição sonora
Art. 33. Constitui infração administrativa a emissão de sons, ruídos ou vibrações em
níveis superiores aos padrões estabelecidos em lei, regulamento ou normas
técnicas, por estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas de eventos ou
similares, bem como por veículos automotores, equipamentos ou instrumentos
sonoros, de forma a causar incômodo ou prejuízo à saúde, à tranquilidade ou ao
bem-estar da população.
§ 1º Considera-se, para fins do caput, a utilização de caixas de som, sistemas de
amplificação, músicas ao vivo, equipamentos mecânicos, instrumentos musicais ou
qualquer outro meio produtor de ruído que ultrapasse os limites fixados em norma
específica.
§ 2º A infração descrita neste artigo sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) a 300
(trezentas) UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas
previstas no artigo 40, inclusive a apreensão de equipamentos sonoros.
§ 3º Constatada a infração, o responsável será notificado para cessar imediatamente
a emissão sonora irregular, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
neste artigo.
Art. 34. Nos casos das infrações previstas nesta Subseção, que tenham sido
praticadas por estabelecimentos comerciais, o agente fiscal deverá instaurar
processo administrativo específico para verificar a regularidade do funcionamento
comercial, inclusive quanto à existência de alvará ou licença de operação
necessárias.
Seção VI
Do descumprimento de licenças ambientais e suas condicionantes
Art. 35. Constitui infração administrativa, a pessoa física ou jurídica que:
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I - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes;
II - deixa de atender a condicionantes, obrigações ou vedações estabelecidas na
licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão competente, em qualquer de
suas esferas;
III - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou
em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor;
IV - comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar,
exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem
autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela
concedida.
§ 1º Nos casos de licenças ambientais emitidas pelo Município, caberá ao agente
fiscal da Secretaria responsável realizar a vistoria e aplicar as sanções previstas
nesta Lei, devendo, em cada caso, cientificar as Secretarias e demais setores
responsáveis para que adotem as providências cabíveis no âmbito de suas
atribuições.
§ 2º Identificada a violação de licença ambientail emitida por órgão estadual ou
federal, o agente fiscal municipal deverá comunicar o órgão ambiental licenciador
acerca do descumprimento verificado, sem prejuízo da lavratura do auto de infração
municipal, quando cabível.
§ 3º O descumprimento de condicionantes, obrigações ou vedações previstas em
licenças ambientais sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas)
UFM’s, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas previstas no
artigo 40.
Seção VII
Das infrações contra a flora
Art. 36. Constitui infração administrativa, para os fins desta Lei, qualquer ato de
destruição, supressão, corte, derrubada, poda irregular ou queimada de árvores e
demais exemplares da flora nativa, situados em áreas públicas ou privadas, sem a
devida autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com as
normas legais e regulamentares.
§ 1º Incluem-se entre as condutas infracionais previstas no caput:
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I - a supressão total ou parcial de árvores nativas em áreas urbanas ou rurais sem
prévia autorização;
II - o corte ou a derrubada de árvores em áreas de preservação permanente,
unidades de conservação, áreas verdes municipais ou áreas públicas de uso
comum;
III - a realização de queimadas, com a finalidade de destruição da vegetação, em
áreas urbanas, loteamentos, terrenos baldios, áreas verdes ou de preservação, sem
licença ou em desacordo com os padrões técnicos;
IV - a poda drástica, mutilação ou anelamento de árvores nativas que comprometa
sua sobrevivência, estabilidade ou equilíbrio ecológico;
V - a destruição, retirada ou dano a mudas de arborização urbana ou
reflorestamento promovido pelo Município ou por particulares mediante autorização;
VI - a destruição ou dano a árvores declaradas de interesse histórico, cultural,
paisagístico ou ambiental pelo Município.
§ 2º Nos casos de poda ou corte em imóveis particulares, será de responsabilidade
do proprietário ou possuidor solicitar a autorização junto ao órgão ambiental
municipal, respondendo solidariamente com a empresa ou pessoa contratada pela
execução irregular do serviço.
§ 3º O proprietário ou responsável pelo imóvel em que for realizada a infração
responderá administrativa e solidariamente pelo ato, salvo se identificar, no prazo
recursal, o executor da conduta com a devida qualificação.
§ 4º A poda, corte ou supressão de árvores em situação emergencial, visando
eliminar risco imediato à vida, ao patrimônio público ou privado, ou à continuidade
dos serviços essenciais, poderá ser realizada sem autorização prévia, devendo o
responsável comunicar o fato ao órgão ambiental municipal no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 5º Na hipótese de dano ou supressão irregular, o infrator estará sujeito, além das
sanções administrativas cabíveis, à obrigação de reposição florestal, mediante o
plantio de mudas nativas em número equivalente ou superior ao das árvores
afetadas, em local indicado ou aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 37. As infrações administrativas previstas nesta Seção sujeitarão o infrator à
multa de 30 (trinta) a 1.000 (mil) UFM’s por cada árvore ou exemplar da flora
danificado, suprimido, cortado, derrubado, queimado ou mutilado, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções administrativas previstas no artigo 40.
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Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro quando envolver espécies
ameaçadas de extinção, exemplares localizados em área de preservação
permanente e nos casos previsto no inciso VI do parágrafo 1º do artigo 36.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da lavratura do auto de infração e da notificação
Art. 38. A fiscalização ambiental, de trânsito ou urbanística municipal lavrará auto de
infração ao constatar irregularidade.
§ 1º Nos casos de menor potencial ofensivo, quando a infração for passível de
regularização imediata e não representar risco iminente à saúde pública, à
segurança ou ao meio ambiente, poderá ser expedida notificação ao responsável,
concedendo prazo para a correção voluntária da conduta.
§ 2º Não regularizada a conduta no prazo fixado na notificação, deverá ocorrer a
lavratura do auto de infração correspondente.
§ 3º A notificação não impede, quando cabível, a aplicação de medidas cautelares
para cessar o dano ou prevenir risco maior, especialmente com a aplicação posterior
de auto de infração.
Art. 39. Da notificação de lavratura do auto de infração constará que o autuado, nos
prazos previstos no artigo 54 desta Lei, contado da data de cientificação, poderá:
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do
processo:
a) pagamento à vista da multa, com desconto;
b) parcelamento da multa; ou
c) conversão, total ou parcial, da multa em serviços de preservação, de melhoria, de
recuperação da qualidade do meio ambiente e de bem-estar animal.
Seção II
Das sanções
Art. 40. O cometimento das infrações administrativas ambientais ou urbanísticas
previstas nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções específicas previstas no
Capítulo II, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência, através de notificação simples ou auto de infração;
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II - multa simples;
III - multa agravada;
IV - multa diária;
V - suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - interdição ou suspensão da atividade, total ou parcial;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - obrigação de fazer ou não fazer;
X - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
XI - outras medidas cautelares ou emergenciais aplicadas conforme o caso.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado considerando a gravidade da
infração, a reicindência, o dano causado e a cooperação do infrator, ressalvada as
demais hipóteses de gradação previstas nesta Lei.
Art. 41. A reparação integral do dano ambiental ou urbanístico decorrente de
qualquer das infrações previstas nesta Lei não afasta a lavratura do auto de
infração, tampouco a aplicação das sanções administrativas correspondentes.
Seção III
Do sujeito passivo nos autos de infrações e notificações
Art. 42. O sujeito passivo das sanções administrativas previstas nesta Lei será,
conforme o caso, a pessoa física ou jurídica:
I - identificada no registro de imóveis, no cadastro imobiliário municipal, ou que
detenha a posse, a qualquer título, do imóvel onde a infração for constatada,
especialmente na hipótese da Seção I, do Capítulo II, desta lei;
II - identificada como condutora ou proprietária de veículo automotor utilizado na
prática da infração, quando não for possível a individualização imediata do agente
infrator, especialmente nas infrações descritas na Seção III e IV, do Capítulo II,
desta lei;
III - identificada em boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial,
especialmente por integrantes da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, quando da
constatação da infração.
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Art. 43. Alegada a ilegitimidade passiva por parte do autuado, este deverá, dentro
do prazo para apresentação de recurso, indicar expressamente o sujeito passivo
responsável pela infração, apresentando a qualificação pessoal completa, endereço
atualizado e os meios de contato do terceiro indicado.
§ 1º A ausência de indicação válida do responsável implicará a manutenção da
penalidade em nome do autuado originário.
§ 2º Havendo identificação suficiente e válida do infrator, nos termos do caput deste
artigo, a Secretaria responsável pela lavratura do auto de infração poderá autorizar a
substituição do polo passivo, com o consequente cancelamento da autuação anterior
e a lavratura de novo auto de infração em nome do infrator legítimo.
§ 3º A lavratura do auto de infração em face do sujeito passivo indicado como
legitimo infrator será considerada regularmente lavrada na data da decisão
administrativa que autorizou a substituição, iniciando-se, após ciência da autuação,
o prazo previsto para pagamento voluntário ou apresentação de defesa prévia, de
acordo com os artigos 47 e 54 desta Lei.
Art. 44. Na hipótese de não ser possível a imediata identificação do infrator no
momento da fiscalização, o auto de infração poderá ser posteriormente lavrado pelo
agente competente, com fundamento nos elementos de prova colhidos na ocasião
da constatação da infração, tais como registros fotográficos ou audiovisuais,
identificação de placas veiculares, depoimentos testemunhais ou outros meios de
prova legalmente admitidos.
Seção IV
Dos elementos do auto de infração
Art. 45. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal competente no momento
da constatação da infração ou posteriormente, com base nos elementos
comprobatórios válidos colhidos durante ou após a fiscalização, e deverá conter:
I - a qualificação do autuado, incluindo nome completo ou razão social, CPF ou
CNPJ, e endereço;
II - a descrição do local da infração, com data e horário da ocorrência;
III - a tipificação da infração, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar
violado;
IV - o valor da multa aplicada e a sua base de cálculo;
V - o prazo para apresentação de defesa ou pagamento voluntário da penalidade;
VI - a assinatura do agente e, quando possível, do autuado.
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Parágrafo único. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente
deverá consignar tal recusa e colher a assinatura de duas testemunhas presenciais,
hipótese em que o auto será considerado regularmente lavrado para todos os efeitos
legais.
Seção V
Do lançamento da guia de multa
Art. 46. A geração do boleto ou guia de pagamento da multa, à vista ou parcelada,
somente ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo ou,
alternativamente, caso o infrator manifeste expressamente a intenção de pagamento
voluntário da multa.
§ 1º Na hipótese de pagamento voluntário, o infrator deverá declarar, por escrito, a
renúncia ao prazo de defesa para que seja emitida a guia de pagamento.
§ 2º O autuado será considerado ciente da geração da guia e deverá fornecer
endereço de e-mail ou outro meio eletrônico de contato para recebimento do boleto,
ou comparecer à Secretaria responsável pela autuação para a sua retirada.
§ 3º Será aplicado desconto de trinta por cento na hipótese de o autuado optar pelo
pagamento da multa à vista.
§ 4º O valor da multa poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que
cada parcela não seja inferior à metade de uma UFM vigente na data do pedido de
parcelamento.
§ 5º O inadimplemento da guia gerada implicará a incidência de multa por mora,
juros e inscrição em dívida ativa.
Art. 47. As multas serão lançadas com prazo de vencimento de 30 (trinta) dias,
contados da notificação para pagamento voluntário ou, em caso de recurso, a partir
do trânsito em julgado administrativo da decisão que as mantiver.
Seção VI
Da apreensão de bens e produtos
Art. 48. Os veículos, equipamentos, objetos, produtos ou materiais de qualquer
natureza, perecíveis ou não, utilizados na prática da infração ambiental ou
urbanística, bem como aqueles que constituam seu produto, poderão ser
apreendidos pelo agente autuante, mediante decisão fundamentada.
§ 1º A apreensão será formalizada por meio de auto próprio, que poderá ser lavrado
conjuntamente com o auto de infração ou em documento apartado, a critério do
agente autuante.
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§ 2º Sempre que possível, o autuado será nomeado fiel depositário dos bens
apreendidos, mediante termo próprio, respondendo civil, administrativa e
criminalmente por eventual extravio, uso indevido ou deterioração dos bens.
§ 3º Quando não for possível ou conveniente manter o autuado como depositário, a
Administração Pública poderá designar terceiro como fiel depositário ou curador dos
bens apreendidos, inclusive pessoa física ou jurídica credenciada para essa
finalidade.
§ 4º O prazo de guarda dos bens apreendidos será de até 60 (sessenta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período mediante decisão fundamentada da
autoridade competente, salvo quando se tratar de bens perecíveis ou recicláveis,
hipótese em que poderá haver destinação imediata.
§ 5º Os bens perecíveis ou recicláveis poderão ser doados diretamente, mediante
termo formal, a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou
cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município,
independentemente da conclusão do processo administrativo.
§ 6º A Administração Pública não se responsabilizará por perdas, danos,
deterioração natural ou extravio dos bens apreendidos, cabendo ao autuado a
contratação de seguro ou adoção de medidas de preservação que entender
necessárias.
§ 7º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa, ou o detentor ou
proprietário dos bens de que trata o caput, ser indeterminado, desconhecido ou
possuir domicílio indefinido, a notificação referente à lavratura do termo de
apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial do
Município.
Art. 49. O autuado poderá pleitear a restituição dos bens apreendidos no mesmo
prazo e documento destinado à apresentação de defesa ou recurso administrativo,
desde que comprove a regularidade de sua origem, propriedade e destinação.
§ 1º O pedido de restituição será apreciado pela autoridade julgadora, que poderá
determinar a liberação dos bens ou sua destinação definitiva, observadas as
disposições desta Lei.
§ 2º A não comprovação da regularidade dos bens ou a demonstração de que sua
destinação poderá gerar novo dano ambiental ou urbanístico implicará sua perda em
favor do Município.
Art. 50. O procedimento de apreensão deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - relatório circunstanciado da apreensão;
II - registro fotográfico ou audiovisual dos bens e da situação encontrada;
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III - identificação do autuado e de eventual responsável pelo bem apreendido;
IV - assinatura do autuado no termo de apreensão ou, na sua ausência ou negativa,
a assinatura de duas testemunhas presenciais da ação fiscalizatória.
Art. 51. Encerrado o prazo legal de guarda e não sendo reclamados ou restituídos
os bens, estes poderão ser destinados da seguinte forma:
I - incorporação ao patrimônio público municipal, quando compatíveis com o
interesse da Administração;
II - doação a organizações da sociedade civil, preferencialmente associações ou
cooperativas de catadores regularmente constituídas no Município;
III - leilão em hasta pública, observada a legislação aplicável;
IV - descarte ambientalmente adequado, nos casos de impossibilidade de
aproveitamento.
§ 1º Os bens alienados, doados ou incorporados ao patrimônio público, na forma
deste artigo, não serão passíveis de restituição nem ensejarão direito a indenização
ao antigo proprietário ou possuidor.
§ 2º O autuado poderá, de forma voluntária, doar os bens apreendidos, de sua
propriedade e comprovada regularidade de origem, desde que compatíveis com as
finalidades públicas e ambientais, hipótese em que poderá ser concedido desconto
de até dez por cento sobre o valor nominal da multa aplicada, cumulável com os
descontos previstos para pagamento à vista e para conversão da penalidade.
Art. 52. As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas de forma
complementar ou subsidiária às disposições da legislação federal, estadual ou
municipal, conforme a natureza da infração e sem prejuízo das sanções previstas na
Lei Complementar nº 270, de 15 de maio de 2025 (Código de Posturas), da Lei
Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de
julho de 2008, e demais normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do relatório de fiscalização
Art. 53. Da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado relatório de
fiscalização pelo agente competente, para fins de instrução e controle administrativo,
podendo o respectivo acesso ser solicitado pelo autuado para apresentação de
defesa ou recurso.
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§ 1º As multas e demais penalidades de que trata esta lei serão aplicadas após
laudo técnico elaborado pelo órgão competente, quando assim exigido, identificando
a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do
impacto.
§ 2º Nas hipóteses de flagrante ou quando devidamente comprovada a
impossibilidade de emissão do laudo técnico antes da lavratura do auto de infração,
poderá ser emitido laudo técnico preliminar, com informações e análises objetivas,
admitida a estimativa de quantidade e de extensão do dano, ficando autorizada a
complementação posterior do laudo, sem que implique nulidade do auto de infração.
§ 3º O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e
à identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos
de declaração ou outros meios de prova;
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for
o caso;
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou
atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade
ambiental;
V - outras informações consideradas relevantes.
Seção II
Da defesa ou recurso administrativo
Art. 54. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado para apresentar
defesa prévia, através de protocolo de recurso administrativo no prazo de:
I - 05 (cinco) dias, nos casos previstos na Seção I, do Capítulo II desta Lei;
II - 20 (vinte) dias, nos casos previstos na Seção II, III, IV, V, VI e VII do Capítulo II
desta Lei;
Parágrafo único. O cômputo dos prazos para apresentação da defesa será
contínuo, iniciando-se no primeiro dia útil após a ciência da autuação e incluindo o
último dia do prazo.
Seção III
Da citação
Art. 55. A ciência da notificação ou da lavratura de auto de infração se dará por:
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I - assinatura do notificado ou autuado, no momento da lavratura da notificação ou
do auto de infração, nos casos de flagrante ou presença no local;
II - aviso de recebimento (AR) de correspondência postal encaminhada ao endereço
informado no cadastro imobiliário ou outro endereço constante do banco de dados
do Poder Público Municipal;
III - mensagem eletrônica enviada por e-mail, com confirmação de recebimento;
IV - mensagem enviada por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura ou
recebimento;
V - edital publicado no Diário Oficial do Município, acompanhado do extrato da
notificação ou do auto de infração, com disponibilização do conteúdo por 05 (cinco)
dias consecutivos, sendo considerada a ciência no primeiro dia útil seguinte ao
término do prazo.
§ 1º Considera-se frustrada a citação postal quando houver devolução da
correspondência por ausência de recebimento ou endereço desatualizado.
§ 2º O Poder Executivo Municipal não será responsável pela desatualização de
endereço, telefone, e-mail ou outros meios de contato dos proprietários ou
responsáveis pelos imóveis localizados no Município, sendo obrigação destes
manter seus dados atualizados junto aos cadastros municipais.
§ 3º A Secretaria responsável poderá solicitar, nos casos necessários à adequada
instrução do processo administrativo, o auxílio da Guarda Municipal, das Polícias
Civil e Militar, ou de outros órgãos públicos competentes, para a obtenção de
informações que permitam a identificação do infrator, a localização do imóvel ou a
confirmação de dados relevantes à autuação.
§ 4º A citação por edital, prevista no inciso V deste artigo, somente será realizada
quando inviável a ciência pelos demais meios, em razão de quaisquer circunstâncias
que impeçam a notificação direta do interessado.
Seção IV
Dos procedimentos recursais
Subsecão I
Dos requisitos recursais
Art. 56. O recurso, para ser conhecido, deverá, cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos objetivos mínimos:
I - apresentação do recurso formal e expresso, contendo:
a) qualificação completa do recorrente, tais como nome, CPF ou CNPJ, endereço, email e telefone para contato;
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b) assinatura e data;
c) exposição clara e objetiva dos fatos e dos fundamentos jurídicos que motivam a
impugnação da penalidade imposta;
II - anexação dos documentos de identificação do recorrente, pessoa física ou
jurídica;
III - demonstração da tempestividade do recurso, mediante protocolo dentro do
prazo legal a contar da ciência da autuação;
IV - anexação dos seguintes documentos:
a) inscrição imobiliária do imóvel autuado ou comprovante equivalente, nos casos
previstos na Seção I, do Capítulo II;
b) provas documentais necessárias à análise do pedido, tais como imagens,
fotografias, vídeos, laudos, declarações ou documentos técnicos, conforme o caso;
c) provas testemunhais, se houver, acompanhadas de identificação e contatos dos
declarantes.
Parágrafo único. Os recursos que não observarem os requisitos e formalidades
descritas nos incisos I a IV, deste artigo, não serão conhecidos, hipótese em que
acarretará na preclusão descrita no parágrafo 2° do artigo 61 desta Lei.
Art. 57. Ao titular da Secretaria responsável caberá analisar o recurso administrativo
apresentado, decidindo:
I - pelo conhecimento do recurso e posterior julgamento do mérito;
II - pelo não conhecimento do recurso, quando ausentes os requisitos de
admissibilidade, consistindo em decisão definitiva não passível de recurso em
segunda instância;
III - pelo arquivamento do processo administrativo, nos casos de improcedência
evidente da autuação.
§ 1º De forma prévia à decisão, o titular da Secretaria poderá encaminhar o recurso
à unidade de assessoria técnica da própria Secretaria ou à Procuradoria Geral do
Município, para análise da presença dos requisitos de admissibilidade.
§ 2º O recurso protocolado poderá ser encaminhado diretamente à unidade de
assessoria técnica da Secretaria, que emitirá manifestação técnica ao titular da
Pasta, com as recomendações que julgar pertinentes, em especial sobre o
preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do artigo 56 desta Lei.
Subseção II
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Da análise e julgamento recursal
Art. 58. O recurso administrativo conhecido será analisado e julgado pelo titular da
Secretaria responsável pela autuação.
Parágrafo único. A decisão poderá ser fundamentada com parecer técnico da
Procuradoria Geral do Município e de outros setores ou unidades competentes,
visando à manutenção, modificação ou cancelamento da penalidade.
Art. 59. A Secretaria responsável terá os seguintes prazos, contados a partir do
recebimento do protocolo:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para análise de admissibilidade do recurso, após o
recebimento do protocolo pelo setor competente;
II - 45 (quarenta e cinco) dias após o conhecimento do recurso para julgamento do
mérito, pelo seu titular;
§ 1º Os prazos descritos nos incisos I e II deste artigo, poderão ser prorrogados por
iguais e sucessivos períodos, mediante justificativa, especialmente em razão de alta
demanda de serviços ou da complexidade do caso.
§ 2º A contagem dos prazos terá seu início somente após o efetivo recebimento do
protocolo pelo setor competente para análise recursal.
§ 3º Os prazos descritos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 60. Ultrapassado o prazo estabelecido nos incisos I e II do artigo 59, o recurso
não será considerado provido, pois tal circunstância na implica a nulidade do
processo administrativo.
Art. 61. A unidade responsável pela autuação, o titular da Secretaria responsável ou
o Prefeito Municipal poderão determinar a realização de diligências complementares,
tais como a elaboração de:
I - contradita ou relatório do agente autuante;
II - pareceres técnicos do agente autuante ou do agente responsável pela emissão
do laudo técnico;
III - pareceres jurídicos ou administrativos;
IV - levantamento de dados ou pesquisas de informações necessárias para
assegurar a adequada instrução e a eficácia da decisão administrativa.
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§ 1º Nas hipóteses de diligências complementares descritas neste artigo, o processo
ficará sobrestado até a conclusão das diligências, com a devida anotação no
sistema oficial em que tramita o processo administrativo.
§ 2º Não conhecido o recurso, acarretará a preclusão do direito de recorrer no
âmbito administrativo, procedendo-se ao arquivamento do processo, sem o
julgamento do mérito.
Art. 62. Conhecido o recurso administrativo e aplicado o efeito suspensivo previsto
no parágrafo 2º do artigo 64 desta Lei, o processo será encaminhado ao setor de
fiscalização responsável para a elaboração de contradita ou relatório pelo agente
autuante.
§ 1º Concluída a análise pelo setor de fiscalização, o processo será encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.
§ 2º Após a manifestação da Procuradoria e constatada a inexistência de diligências
complementares, o titular da Secretaria responsável proferirá a decisão sobre o
recurso.
§ 3º O parecer jurídico referido no parágrafo 2° não possui caráter vinculante,
servindo de subsídio técnico ao titular administrativo competente para proferir a
decisão definitiva em primeira instância.
§ 4º Enquanto estiver pendente a emissão de parecer da Procuradoria, o processo
administrativo ficará sobrestado, não se iniciando nem fluindo quaisquer prazos até
o retorno dos autos à Secretaria responsável.
Subseção III
Do recurso administrativo em segunda instância
Art. 63. Da decisão do Secretário responsável caberá recurso administrativo ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será apreciado pelo CODEMA após inclusão em pauta de reunião
ordinária, devendo ser deliberado no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável
por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 2º A decisão do CODEMA constitui instância final no âmbito administrativo
municipal, sendo irrecorrível nessa esfera.
§ 3º O recurso apresentado de forma intempestiva ou em desacordo com o disposto
no artigo 56 desta Lei não será conhecido pelo Presidente, que o rejeitará de pleno,
retornando os autos para arquivamento.
§ 4º Os recursos conhecidos e incluídos em pauta serão deliberados pelos
conselheiros, cabendo-lhes:
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I - votar pelo provimento total ou parcial;
II - votar pelo improvimento;
III - requerer vistas, hipótese em que deverão apresentar manifestação escrita até 5
(cinco) dias antes da reunião ordinária subsequente, para ciência dos demais
conselheiros.
§ 5º As deliberações sobre os recursos serão tomadas por maioria absoluta dos
membros que compõem o Conselho.
§ 6º Compete ao CODEMA editar normas complementares, resoluções e demais
regulamentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos administrativos
de sua competência.
§ 7º O CODEMA poderá solicitar pareceres técnicos e apoio das Secretarias
Municipais competentes, ressalvada a possibilidade de contratar, na forma da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pessoa jurídica de notória especialização,
destinada a auxiliar na análise de recursos administrativos, por meio da emissão de
relatórios, pareceres, estudos e demais documentos necessários.
§ 8º Na hipótese de inexistência de quórum para deliberação do recurso, o processo
será automaticamente transferido para a pauta da reunião ordinária subsequente,
ficando suspensa a contagem do prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo até
a efetiva apreciação pelo colegiado.
Subseção IV
Da apresentação de recurso administrativo
Art. 64. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio do sistema
eletrônico de protocolo da Prefeitura Municipal, sendo de responsabilidade do
recorrente acompanhar o trâmite processual, inclusive as decisões.
§ 1º Todos os andamentos e decisões serão devidamente registrados no sistema de
protocolo oficial, e considerar-se-á ciente o requerente no primeiro dia útil seguinte
ao término do prazo, de acordo com a data de juntada do respectivo trâmite no
sistema.
§ 2º Os recursos administrativos interpostos serão recebidos com efeito suspensivo
quanto à aplicação de multa simples, independentemente de requerimento expresso
do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da multa até o trânsito em julgado do
processo administrativo.
Art. 65. A Secretaria responsável deverá, após o recebimento do recurso,
encaminhar o processo a Divisão de Arrecadação do Município, solicitando a
suspensão da exigibilidade da multa, na hipótese de existência de guia emitida na
lavratura do auto de infração.
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§ 1º A Divisão de Arrecadação deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o
processo à Secretaria responsável, com a confirmação do cumprimento da
suspensão.
§ 2º A análise recursal somente terá prosseguimento após o retorno do processo,
devidamente certificado pela Divisão de Arrecadação quanto à suspensão da
exigibilidade da multa.
§ 3º A suspensão da exigibilidade da multa implicará:
I - a não inscrição do débito em dívida ativa;
II - a suspensão do cômputo de juros moratórios e de atualização monetária;
III - a abstenção de qualquer medida de cobrança administrativa enquanto pendente
o julgamento definitivo.
Art. 66. Julgado improcedente o recurso ou não sendo este conhecido pela
autoridade competente, após o trânsito em julgado administrativo, os valores
relativos à multa serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais,
computados a partir da data de lavratura do auto de infração.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal editará regulamento específico contendo
manuais de orientação ao autuado, bem como os modelos padronizados de
notificação e de auto de infração.
Seção VI
Dos vícios, da convalidação e da nulidade do auto de infração
Art. 68. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de
ofício pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante, mediante despacho
saneador, devidamente justificado em parecer.
Art. 69. O auto de infração que contiver vício que impossibilite sua correção será
declarado nulo pela autoridade competente para o julgamento.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se vício insanável aquele cuja correção
implicaria alteração do fato descrito no auto de infração.
§ 2º Na hipótese de nulidade do auto de infração e estando comprovada a
ocorrência da conduta lesiva ao meio ambiente, através do laudo técnico ou relatório
de fiscalização, deverá ser lavrado novo auto, nos termos desta Lei e respeitados os
prazos de prescrição aplicáveis.
§ 3º O erro de enquadramento legal da infração não configura vício insanável,
podendo ser corrigido pela autoridade julgadora ou pelo agente autuante mediante
decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
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CAPÍTULO V
DA REINCIDÊNCIA, AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 70. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração administrativa
pelo mesmo infrator no prazo de até vinte e quatro meses, contados da data do
trânsito em julgado da decisão administrativa anterior.
Parágrafo único. A reincidência acarretará a aplicação da multa em dobro, sem
prejuízo da majoração decorrente de circunstâncias agravantes.
Art. 71. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com dolo ou má-fé;
II - a obstrução ou tentativa de obstrução à ação fiscalizatória;
III - o cometimento da infração com prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente ou à
coletividade;
IV - o descumprimento de medidas corretivas ou de Termo de Compromisso
anteriormente firmado.
Parágrafo único. A presença de circunstância agravante, expressamente
fundamentada pela autoridade julgadora na decisão, acarretará a majoração da
multa em um sexto para cada agravante reconhecida.
Art. 72. São circunstâncias atenuantes:
I - a cessação voluntária da conduta infracional antes da lavratura do auto;
II - a colaboração espontânea com a fiscalização, inclusive com a reparação
imediata do dano ou da conduta irregular;
III - a ausência de dolo ou o caráter acidental da infração;
IV - a primariedade do infrator.
Parágrafo único. A presença de circunstância atenuante, devidamente
demonstrada pela autoridade julgadora e fundamentada nos elementos constantes
do processo administrativo, ensejará a redução da penalidade de multa em um sexto
por cada atenuante aplicada.
CAPÍTULO VI
DA CONVERSÃO DA MULTA EM TERMO DE COMPROMISSO (TC)
Art. 73. O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio das Secretarias
competentes, propor medidas compensatórias, educativas ou de recuperação
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ambiental como alternativa à aplicação total ou parcial da penalidade administrativa
de multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso (TC).
Art. 74. As multas aplicadas por infrações administrativas de menor potencial
ofensivo poderão ser convertidas, mediante requerimento formal do infrator ou, por
proposição do Poder Público Municipal, em Termo de Compromisso, a ser celebrado
com a Secretaria responsável pela autuação, desde que autorizado pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º O Termo de Compromisso somente poderá ser solicitado, pelo recorrente, na
fase de apresentação do recurso administrativo, ressalvado ao Poder Público
Municipal, a seu critério, a proposição até a decisão pelo titular da Secretaria
responsável.
§ 2º São passíveis de conversão, total ou parcial, em Termo de Compromisso, as
infrações administrativas previstas nas Seções III, V e VII do Capítulo II desta Lei e,
exclusivamente, a infração descrita no inciso I do parágrafo 2º do Artigo 4º, da
Seção I.
§ 3º Não será admitida a celebração de Termo de Compromisso:
I - nos casos previstos nas Seções I, II, IV e VI, do Capítulo II desta Lei;
II - quando houver reincidência;
III - em infrações cometidas com dolo ou que resultem em dano ambiental de média
ou alta gravidade;
IV - em caso de descumprimento anterior de Termo de Compromisso celebrado com
a Administração.
Art. 75. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, cláusulas expressas
sobre:
I - as obrigações principais e acessórias, a serem cumpridas pelo infrator, com
prazo, forma e local de execução;
II - as medidas compensatórias, quando aplicáveis;
III - o acompanhamento técnico e a fiscalização da execução;
IV - a penalidade pelo descumprimento, com retomada imediata da exigibilidade da
multa originalmente aplicada.
Art. 76. As obrigações previstas no Termo de Compromisso poderão incluir:
I - plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, em áreas de degradadas ou de
recuperação ambiental no Município de Fazenda Rio Grande, inclusive no imóvel
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onde tenha ocorrido a infração, mediante projeto ou plano de recuperação
apresentado pelo autuado;
II - doação de materiais gráficos ou de expediente, insumos ou equipamentos para
uso em ações ambientais do Município, inclusive equipamentos técnológicos ou de
informática;
III - participação em mutirões de limpeza ou atividades de educação ambiental;
IV - colaboração e participação em campanhas de mutirões de esterilização cirúrgica
de cães e gatos, inclusive com a realização, sob sua responsabilidade, de
procedimentos pré e pós-operatórios.
§ 1º O cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso
acarretará em desconto no valor nominal da multa, de:
I - setenta por cento, na hipótese do inciso I deste artigo;
II - ciquenta por cento, na hipótese do inciso II deste artigo;
III – quarenta por cento, na hipótese dos incisos III e IV deste artigo.
§ 2º Cumprida as obrigações previstas no Termo de Compromisso, a autoridade
julgadora deverá declarar extinta a penalidade de multa, com o seu respectivo
cancelamento e arquivamento do processo administrativo.
§ 3° A celebração do Termo de Compromisso suspenderá o trâmite do processo
administrativo e a exigibilidade das penalidades aplicadas até o cumprimento
integral das obrigações assumidas, ressalvado o descumprimento injustificado,
hipótese em que o processo será imediatamente retomado, com revalidação das
sanções inicialmente impostas e exigibilidade da multa originária em seu valor
integral, acrescida dos encargos legais.
§ 4º A obrigação dos procedimentos pré e pós-operatórios descritos no inciso IV
deste artigo, deverão preferencialmente serem realizados na residência do
compromissário, com acompanhamento integral das condições do animal, bem
como transporte e busca até a clínica veterinária ou local da campanha de
esterilização cirúrgica.
§ 5º O cumprimento integral do Termo de Compromisso celebrado entre o autuado e
a Administração Pública Municipal não será considerado para fins de caracterização
de reincidência em eventual infração posterior.
§ 6º No caso de doação prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria responsável
informará previamente o produto, material ou equipamento a ser entregue, podendo
manter lista atualizada dos bens passíveis de recebimento, garantindo a
compatibilidade com as ações ambientais do Município.
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Art. 77. Nas hipóteses que exijam a elaboração de Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD), caberá ao autuado a sua elaboração, incluindo a Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério,
elaborar o PRAD em casos de PRAD-S (Plano de Recuperação de Área Degradada
Simplificado), limitado o desconto na conversão da multa a trinta e cinco por cento.
Art. 78. Caberá à Secretaria competente analisar a viabilidade da conversão da
penalidade administrativa, considerando, especialmente, a gravidade da infração e a
extensão do dano causado.
Parágrafo único. A Secretaria poderá indeferir a conversão ou autorizar sua
aplicação parcial, limitada as infrações de menor potencial ofensivo.
Art. 79. Não será possível a celebração de novo Termo de Compromisso pelo
mesmo infrator no prazo de vinte e quatro meses contados do cumprimento integral
de Termo de Compromisso anterior.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação de sanções
administrativas previstas nesta Lei, inclusive multas e demais penalidades
pecuniárias, deverão ser integralmente recolhidos ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, criado por legislação específica, e serão utilizados, exclusivamente, em
ações, programas e projetos voltados à proteção, conservação, recuperação, bemestar animal e fiscalização ambiental no âmbito do Município.
§ 1º O órgão ambiental municipal e o conselho municipal do meio ambiente deverão
adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar o efetivo
recolhimento dos valores ao Fundo.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão consignados no orçamento
municipal, em categoria específica, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 81. As infrações previstas nesta Lei não excluem a responsabilidade civil, penal
ou outras responsabilidades administrativas decorrentes da conduta infringida, nos
termos da legislação vigente.
Art. 82. A execução das ações previstas neste Código poderá se dar em
cooperação com outros Entes Federativos, órgãos ambientais estaduais e federais,
bem como instituições de ensino e entidades da sociedade civil.
Art. 83. Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 234, de 21 de junho de
2023, a Lei Municipal nº 1.498, de 05 de novembro de 2021, a Lei Municipal n°
1.314, de 17 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário.
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Art. 84. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), a partir da data de sua
publicação.
Fazenda Rio Grande, 27 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 044/2025.
DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir normas gerais e específicas
sobre infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de
Fazenda Rio Grande, consolidando dispositivos atualmente dispersos em diferentes
legislações e atualizando-os em conformidade com as demais legislações vigentes
no Ordenamento Jurídico Brasileiro, especialmente às normas federais.
Dessa forma, a proposta visa promover a proteção do meio ambiente, a ordenação
do espaço urbano e a saúde pública, por meio da definição clara de condutas
infracionais, da padronização de procedimentos administrativos, e da fixação de
critérios técnicos e proporcionais para aplicação de penalidades.
Com base na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o projeto adota
as diretrizes da legislação nacional, respeitando a competência do Município para
fiscalizar e sancionar administrativamente condutas que atentem contra o interesse
local, conforme prevê os incisos I e II do art. 30, da Carta Magna de 1988.
Ademais, a norma proposta prevê a possibilidade de conversão da penalidade de
multa em Termo de Compromisso em infrações de menor potencial ofensivo,
promovendo a responsabilização ambiental de forma educativa e restaurativa, sem
renunciar ao interesse público.
Outrossim, o projeto reforça a atuação fiscalizatória por meio da integração entre os
órgãos e setores municipais, como a Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de
Urbanismo, Divisão de Vigilância Sanitária, FAZTRANS e Guarda Municipal, bem
como moderniza o processo administrativo com a definição expressa dos atos da
administração pública como prazos, formas, ciência de citação, dentre outros
mecanismos que visam resguardar o princípio do devido processo legal.
Importante ressaltar que a consolidação legislativa promovida por esta proposta
também permitirá a revogação de leis municipais atualmente em vigor que tratam de
forma fragmentada de temas como terrenos sujos, descarte irregular de resíduos e
abandono de veículos, supressão vegetal, dentre outros temas, conferindo maior
segurança jurídica, economicidade e eficiência administrativa.
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Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e
deliberação, contando com o apoio do Poder Legislativo Municipal para sua
aprovação.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e financeiro a ser gerado
com o encaminhamento do projeto de Lei nº 044/2025 ao Legislativo.
Diante do exposto, Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro em Conformidade
ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei 044/2025.
Súmula “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ambientais e urbanísticas no Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências”.”.
Criação
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência: Início: 09/2025 Fim: 12/2025
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
_ PL 044/2025 – Dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ambientais e
urbanisticas, no Municipio ...
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B IMPACTO
VALOR
ESTIMADO
ORÇAMENTO (A / B)
2025 0,00 708.397.235,58 0,0000%
2026 0,00 751.158.307,90 0,0000%
2027 0,00 803.114.368,69 0,0000%
Nota Explicativa:
_ Salvo disposição contrária posterior, o PL 044/2025 – traz em seu bojo, dispsitivos sobre as infrações e sanções
administrativas, no âmbito do meio ambiente, na esfera do município de Fazenda Rio Grande-PR. Sem necessariamente,
incluir custeio ou desembolso. Nesse momento, não gera Impacto de ordem Orçamentária / Financeira;
_ Verifica-se que o pretendido não menciona custos ou desembolsos adicionais, ao Orçamento 2025; em relação ao
proposto. Futuramente, para os exercícios posteriores, sem definição de novas despesas.
- Não haverá Impacto de ordem Orçamentária / Financeira, nos Termos da LRF 101/00 ; com o pretendido;
- Valor total do Orçamento informado no presente está previsto na L.D.O para 2025 – Lei nº 1.807/2024, e L.OA
1825/2024, e alteração será compatibilizada com o PPA/LDO e LOA;
Em anexo, print de Justificativa, para melhor entendimento do proposto.
Fazenda Rio Grande, 03 de Setembro de 2025
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador do Município
CRC/PR 027.574/O-6
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei N. 044 /2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 04 de setembro de 2025.
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Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025