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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaSúmula: “Altera os dispositivos legais da Lei nº 1069, de 02 de junho de 2015, REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id9840

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Matéria Legislativa Retirada pelo Autor — —
2025-10-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-10-23 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-23 Parecer Favorável — —
2025-10-01 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-30 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-09-30 Parecer Favorável — —
2025-09-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-22 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-09-19 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 28ª Sessão Ordinária de 2025
2025-09-18 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-09-18 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-09-18 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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Sa x ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
ma R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande “pone (41) 3627-1664
PROJETO DE LEI Nº 035/2025
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: “Altera os dispositivos legais da Lei nº
1069, de 02 de junho de 2015, REGULAMENTA
O TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO
DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º — Altera-se a redação do art. 9º incluindo novo inciso IX da Lei nº 1069, de 02
de Junho de 2015, passando a constar como a seguinte redação:
Art. 9º, IX — Possuir apólice de seguro com cobertura para terceiros,
passageiros ou não, por danos materiais e corporais compreendendo danos
morais, além do seguro OBRIGATORIO;
Art. 2º — Altera-se a redação do art. 11 da Lei nº 1069, de 02 de junho de 2015, e
adicionando um parágrafo único passando a constar como a seguinte redação:
Art. 11 - O veículo com vida útil vencida poderá ser substituído por outro usado
que atenda as disposições desta Lei, devendo as vans e micro ônibus ter sua
data de fabricação de 15 (quinze) anos e ônibus ter sua data de 10 (dez) anos,
ambos em relação a data em que estiverem sendo cadastrados junto ao poder
executivo municipal.
Parágrafo único. A vida útil estipulada no caput deste artigo, contemplará todos
os veículos atualmente cadastrados no poder executivo municipal para o
Transporte Escolar independente do ano do veículo
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
ge CÂMARA MUNICIPAL dr il
Fazenda Rio Grande nome (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração da Lei nº 1069, de 02 de junho de 2015, surge como uma
forma de contribuir para a melhoria contínua do transporte escolar no município de
Fazenda Rio Grande, com atenção especial à segurança dos alunos que utilizam
esse serviço diariamente. Considerando que o transporte escolar envolve crianças e
adolescentes, é importante que as normas acompanhem as necessidades atuais,
buscando oferecer mais tranquilidade às famílias e melhores condições de trabalho
aos prestadores do serviço.
As mudanças previstas têm como foco principal garantir que os veículos utilizados
estejam em boas condições e preparados para atender com responsabilidade. Além
disso, busca-se ampliar os cuidados em situações que possam envolver riscos,
fortalecendo a proteção tanto dos passageiros quanto de terceiros.
Trata-se, portanto, de um ajuste que procura equilibrar a realidade do setor com a
preocupação constante em oferecer um transporte escolar mais seguro, organizado
e confiável para todos os envolvidos.
erre
www.fazendariogrande.pr.leg.br

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