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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-18
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id9841

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-12-10 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — LEI N.º 1897/2025.
2025-12-09 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2025-12-08 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-12-08 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2025-12-07 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-01 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-12-01 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2025-11-28 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 37ª Sessão Ordinária de 2025
2025-11-14 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-11-14 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-14 Parecer Favorável — —
2025-11-11 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-11 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-11 Parecer Favorável — —
2025-11-04 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-11-04 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-11-04 Parecer Favorável — —
2025-10-17 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-10-17 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-17 Parecer Favorável — —
2025-09-22 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-22 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-09-19 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —
2025-09-18 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T09:07:57.551922-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-02T08:35:12.305052-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 069/2025 
 Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025. 
 
 Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de 
12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 
20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte 
arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e 
confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N.º 024/2025. 
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20 
de dezembro de 2017, que dispõe sobre a 
proteção da vegetação de porte arbóreo no 
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, 
conforme especifica e confere outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a 
derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do 
desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies 
exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente 
(APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente. 
§ 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de 
forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante 
interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas 
sensíveis, mesmo que fora de APPs. 
§ 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a 
necessidade de autorização específica. 
(...)”. 
Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de 
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de 
espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore 
esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições 
ambientais específicas previstas pela legislação vigente. 
Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas 
deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a 
preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação 
ambiental, quando for o caso. 
(...)”. 
Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro 
de 2017. 
Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, 
de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
Art. 68. (...). 
(...). 
XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade 
Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de 
segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore 
adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná 
(Araucária angustifolia). 
(...)”. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
. 
Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
__________________________________________________ 
Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI N° 024/2025. 
DE 12 DE JUNHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de 
2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que 
tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão 
ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade. 
Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto 
Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas 
está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de 
prévia autorização para exploração e transporte. 
Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos 
para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da 
Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas 
invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle. 
As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições 
controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas 
classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão 
(Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu 
transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização. 
A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de 
Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos, 
Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou 
invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação, 
mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como 
exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida. 
Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com 
recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da 
população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem 
atenção especial. 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
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Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a 
necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas 
de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente 
prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da 
administração ambiental. 
Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de 
segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº 
1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária 
angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares 
resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em 
decorrência de riscos estruturais posteriormente criados. 
Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de 
descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção 
efetiva dessas espécies. 
Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal 
à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos 
administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano. 
Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a 
aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos 
ou colaborações que se façam necessária. 
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal 



MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis 
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade 
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação 
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025

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