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Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações
Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
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OFÍCIO N.º 069/2025
Fazenda Rio Grande, 18 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 024/2025 de 12 de junho de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de
Governo encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 024/2025 de
12 de junho de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de
20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a proteção da vegetação de porte
arbóreo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, conforme especifica e
confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 024/2025.
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.204, de 20
de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
proteção da vegetação de porte arbóreo no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
conforme especifica e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Inclui a redação do artigo 12 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 12-A. Ressalvado o disposto no caput do artigo 12, desta Lei, para o corte, a
derrubada ou qualquer outra ação que possa provocar dano, alteração do
desenvolvimento natural ou morte de árvores de espécies exóticas e espécies
exóticas invasoras, desde que realizadas fora de áreas de preservação permanente
(APP), em conformidade com a legislação ambiental vigente.
§ 1º O corte de espécies exóticas ou exóticas invasoras deverá ser realizado de
forma a minimizar impactos ambientais, sendo vedado o corte em áreas de relevante
interesse ecológico, como áreas de vegetação nativa ou outros ecossistemas
sensíveis, mesmo que fora de APPs.
§ 2º Em caso de dúvida quanto à classificação da espécie ou da área, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá ser consultada para orientar sobre a
necessidade de autorização específica.
(...)”.
Art. 2° Inclui a redação do artigo 19 – A, no bojo da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
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Art. 19-A. Fica dispensada a emissão de autorização florestal para a supressão de
espécies exóticas plantadas em áreas urbanas, salvo nos casos em que a árvore
esteja localizada em áreas de preservação permanente ou em áreas com restrições
ambientais específicas previstas pela legislação vigente.
Parágrafo único. A supressão de espécies exóticas plantadas em áreas urbanas
deverá ser realizada de acordo com as normas de segurança pública e com a
preservação do meio ambiente local, observando a necessidade de compensação
ambiental, quando for o caso.
(...)”.
Art. 3° Revoga o inciso I, do artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro
de 2017.
Art. 4° Incluí a redação do inciso XIII, junto ao artigo 68, da Lei Municipal nº 1.204,
de 20 de dezembro de 2017, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 68. (...).
(...).
XIII - Infração ao disposto no artigo 16 desta Lei: multa de 10 (dez) UFM (Unidade
Fiscal do Município), por árvore afetada, quando for desrespeitada a faixa de
segurança mínima de 5,00 m (cinco metros) em torno da projeção da copa da árvore
adulta, nos casos de espécies ameaçadas de extinção e Pinheiro-do-Paraná
(Araucária angustifolia).
(...)”.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
.
Fazenda Rio Grande, 12 de junho de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 024/2025.
DE 12 DE JUNHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração da Lei Municipal nº 1.204, de 20 de dezembro de
2017, visa alinhar a legislação municipal às normativas estaduais e federais que
tratam da vegetação exótica e exótica invasora, bem como aprimorar a gestão
ambiental urbana, com foco na eficiência e sustentabilidade.
Nos termos do artigo 1º da Portaria IAP nº 96/2007 e do artigo 15 do Decreto
Federal nº 5.975/2006, a matéria-prima florestal proveniente de espécies exóticas
está isenta da obrigatoriedade de reposição florestal, bem como da exigência de
prévia autorização para exploração e transporte.
Além disso, a Portaria IAT nº 257/2023 estabelece procedimentos específicos
para o cultivo de espécies do gênero Pinus spp., classificadas na Categoria II da
Portaria IAP nº 59/2015, a qual, por sua vez, reconhece a lista de espécies exóticas
invasoras no Estado do Paraná e estabelece regras para seu controle.
As espécies enquadradas na Categoria II podem ser utilizadas em condições
controladas e com restrições, sujeitas a regulamentação específica. Já aquelas
classificadas na Categoria I, como Alfeneiro (Ligustrum spp.), Uva-do-Japão
(Hovenia dulcis), Santa Bárbara (Melia azedarach), entre outras, têm proibido seu
transporte, cultivo, propagação, comercialização ou qualquer forma de utilização.
A maior parte das solicitações de remoção de árvores no perímetro urbano de
Fazenda Rio Grande envolve espécies como Abacateiros, Alfeneiros, Cinamomos,
Santa Bárbara, Pinus e Eucaliptos, todas caracterizadas como exóticas ou
invasoras. Nesse contexto, a exigência de vistoria técnica para cada solicitação,
mesmo em se tratando de espécies amplamente conhecidas e classificadas como
exóticas, compromete a capacidade operacional da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, que dispõe de equipe técnica reduzida.
Salienta-se que cada vistoria demanda tempo, deslocamento e custos com
recursos públicos, o que acaba dificultando o atendimento célere das demandas da
população, principalmente no que se refere às espécies nativas que requerem
atenção especial.
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Diante disso, propõe-se a inclusão de dispositivos legais que dispensem a
necessidade de autorização formal para o corte de espécies exóticas fora de áreas
de preservação permanente, bem como a supressão da penalidade atualmente
prevista para essa conduta, conferindo racionalidade e efetividade à atuação da
administração ambiental.
Além disso, observa-se que diversos munícipes têm desrespeitado a faixa de
segurança mínima de 5 (cinco) metros prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº
1.204/2017, especialmente em relação ao Pinheiro-do-Paraná (Araucária
angustifolia) e a espécies ameaçadas de extinção. Essas construções irregulares
resultam em solicitações de laudos e pedidos de corte de árvores saudáveis, em
decorrência de riscos estruturais posteriormente criados.
Dessa forma, propõe-se a previsão expressa de sanção para os casos de
descumprimento da referida faixa de segurança, de modo a garantir a proteção
efetiva dessas espécies.
Assim, a presente proposta busca não apenas adequar a legislação municipal
à normativa ambiental vigente, mas também otimizar os procedimentos
administrativos e garantir maior proteção ao meio ambiente urbano.
Contamos com a apreciação e apoio dessa Egrégia Câmara Municipal para a
aprovação da matéria, colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos
ou colaborações que se façam necessária.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei N. 024/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis
Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em conformidade
com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida tramitação
perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
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Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025