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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaSÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 110, de 14 de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste anual aplicado à redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedido a aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Processo remetido ao Arquivo — Não houve a apresentação de Recurso ao Plenário contra o Parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, sendo arquivado o presente Projeto.
2025-11-28 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-20 Parecer Contrário — Aberto prazo para Recurso ao Plenário pelo Executivo Municipal, devido ao Parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação.
2025-10-17 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-10-17 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-17 Parecer Contrário — —
2025-09-22 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-22 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-09-19 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — —
2025-09-19 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-09-19 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-09-19 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
OFÍCIO N.º 071/2025 
 
 Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2025. 
Excelentíssima Senhora, 
Andreia Teodoro Pinto 
Presidente 
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr 
Assunto: Solicita análise e tramitação em regime de urgência o Projeto de Lei 
Complementar nº 013/2025 de 12 de agosto de 2025. 
 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
 
 O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de 
Governo com os cumprimentos habituais solicita a esta Egrégia Casa de Leis, nos 
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicita a análise e 
tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 
de 12 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Complementar nº 
110, de 14 de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste anual aplicado à 
redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedido 
a aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande”. 
A presente solicitação justifica-se pela relevância da matéria administrativa, 
para o atendimento imediato de demandas da população e pela necessidade de 
garantir a efetividade de políticas públicas em tempo hábil. 
___________________________________________________________________________ 
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - Rua Jacarandá, nº 300 – Nações 
 Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02 
Diante do exposto, solicito que sejam adotadas as providências necessárias 
para a apreciação célere da matéria pelo Plenário desta Casa. 
Atenciosamente, 
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025.
DE 12 DE AGOSTO DE 2025. 
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 110, de 14 
de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste 
anual aplicado à redução do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN concedido a aterros 
sanitários localizados no Município de Fazenda Rio 
Grande. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Altera a redação do caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110, de 14 de 
abril de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto: 
“(...). 
"Art. 1º. Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de Fazenda 
Rio Grande, Estado do Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal, 
resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta pública deste Município, a redução do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$ 88,24 
(oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) por tonelada de resíduos sólidos 
recebida, sendo que esse valor será reajustado anualmente com base na variação 
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo como data-base 
o mês de novembro de 2025. 
(...)”. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025.
DE 12 DE AGOSTO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação 
do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 110, de 14 de abril de 2015, a 
fim de substituir o índice de reajuste anual da redução do ISSQN concedida a 
aterros sanitários que recebem, sem custos para o Município, os resíduos 
sólidos urbanos provenientes da coleta domiciliar pública. 
A legislação municipal vigente prevê a aplicação do IGPM (Índice Geral de 
Preços de Mercado) como fator de correção monetária, o qual, nos últimos 
anos, tem apresentado comportamento incompatível com a realidade do 
setor, inclusive registrando deflação em períodos recentes. Exemplo disso foi 
a apuração, em parecer contábil emitido pelo Departamento Contábil 
Municipal, do índice negativo de 3,46% em novembro de 2023, resultando em 
redução do valor da redução do imposto, o que gerou impacto direto no 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa 
responsável pela operação do aterro sanitário. 
Embora a redução do valor possa, em tese, representar vantagem para a 
Administração Pública Municipal, é necessário observar que o princípio do 
equilíbrio econômico-financeiro deve garantir condições mínimas para a 
adequada execução do contrato, o que inclui a compatibilidade entre os 
custos efetivos da prestação do serviço e a remuneração auferida. A empresa 
contratada manifestou que, apesar da deflação apontada pelo índice oficial 
utilizado, os custos operacionais não sofreram redução, e, portanto, o IGPM 
deixou de refletir de forma fiel a realidade econômica do setor de resíduos 
sólidos. 
Assim, a adoção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) 
se mostra mais adequada, por ser um índice oficial amplamente reconhecido, 
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utilizado por diversos entes públicos e consórcios regionais, como o 
CONRESOL - no Contrato n° 19/2020, por refletir de forma mais coerente a 
variação dos preços de bens e serviços essenciais à atividade de gestão de 
resíduos. 
Ademais, o Termo de Compromisso nº 001/2015, firmado entre o Município e 
a empresa gestora do aterro, foi prorrogado por apenas 04 (quatro) meses, 
com o objetivo específico de permitir a substituição ora proposta. Dessarte, tal 
medida é essencial para viabilizar a continuidade da prestação deste serviço 
público indispensável à saúde e higiene pública e à proteção ambiental, sem 
o qual o município enfrentaria sérias dificuldades e obstáculos na destinação 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos. 
Cinge-se, que a proposta de alteração legislativa ora encaminhada não 
decorre exclusivamente de solicitação da contratada, mas da constatação 
objetiva da inadequação do índice atualmente previsto, que compromete o 
equilíbrio contratual e a manutenção regular dos serviços prestados. Trata-se, 
portanto, de uma medida técnica, administrativa e juridicamente necessária, 
cuja aprovação é fundamental para garantir a continuidade e a eficiência da 
política pública municipal de manejo de resíduos sólidos. 
Por fim, destaca-se que o valor atualmente descrito na nova redação do art. 
1°, caput, foi atualizado pela Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo 
Banco Central do Brasil, com correção com base no IPCA. 
Diante do exposto e, considerando a relevância da matéria, contamos com a 
atenção e o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei Complementar. 
Marco Antonio Marcondes Silva 
Prefeito Municipal 


MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Jacarandá, nº 300, Nações – CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário 
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto 
de Lei Complementar N. 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com 
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em 
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida 
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
________________________________________
Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025

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