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Fone: (41) 3627-8581 – CNPJ 95.422.986/0001-02
OFÍCIO N.º 071/2025
Fazenda Rio Grande, 19 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Solicita análise e tramitação em regime de urgência o Projeto de Lei
Complementar nº 013/2025 de 12 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de
Governo com os cumprimentos habituais solicita a esta Egrégia Casa de Leis, nos
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicita a análise e
tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025
de 12 de agosto de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a Lei Complementar nº
110, de 14 de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste anual aplicado à
redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN concedido
a aterros sanitários localizados no Município de Fazenda Rio Grande”.
A presente solicitação justifica-se pela relevância da matéria administrativa,
para o atendimento imediato de demandas da população e pela necessidade de
garantir a efetividade de políticas públicas em tempo hábil.
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Diante do exposto, solicito que sejam adotadas as providências necessárias
para a apreciação célere da matéria pelo Plenário desta Casa.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025.
DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 110, de 14
de abril de 2015, para substituir o índice de reajuste
anual aplicado à redução do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN concedido a aterros
sanitários localizados no Município de Fazenda Rio
Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Altera a redação do caput do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110, de 14 de
abril de 2015, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
"Art. 1º. Fica concedida aos aterros sanitários localizados no Município de Fazenda
Rio Grande, Estado do Paraná, que recebam, sem ônus para o ente municipal,
resíduos sólidos urbanos oriundos da coleta pública deste Município, a redução do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no valor de R$ 88,24
(oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) por tonelada de resíduos sólidos
recebida, sendo que esse valor será reajustado anualmente com base na variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo como data-base
o mês de novembro de 2025.
(...)”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 12 de agosto de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2025.
DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação
do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 110, de 14 de abril de 2015, a
fim de substituir o índice de reajuste anual da redução do ISSQN concedida a
aterros sanitários que recebem, sem custos para o Município, os resíduos
sólidos urbanos provenientes da coleta domiciliar pública.
A legislação municipal vigente prevê a aplicação do IGPM (Índice Geral de
Preços de Mercado) como fator de correção monetária, o qual, nos últimos
anos, tem apresentado comportamento incompatível com a realidade do
setor, inclusive registrando deflação em períodos recentes. Exemplo disso foi
a apuração, em parecer contábil emitido pelo Departamento Contábil
Municipal, do índice negativo de 3,46% em novembro de 2023, resultando em
redução do valor da redução do imposto, o que gerou impacto direto no
equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a empresa
responsável pela operação do aterro sanitário.
Embora a redução do valor possa, em tese, representar vantagem para a
Administração Pública Municipal, é necessário observar que o princípio do
equilíbrio econômico-financeiro deve garantir condições mínimas para a
adequada execução do contrato, o que inclui a compatibilidade entre os
custos efetivos da prestação do serviço e a remuneração auferida. A empresa
contratada manifestou que, apesar da deflação apontada pelo índice oficial
utilizado, os custos operacionais não sofreram redução, e, portanto, o IGPM
deixou de refletir de forma fiel a realidade econômica do setor de resíduos
sólidos.
Assim, a adoção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
se mostra mais adequada, por ser um índice oficial amplamente reconhecido,
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utilizado por diversos entes públicos e consórcios regionais, como o
CONRESOL - no Contrato n° 19/2020, por refletir de forma mais coerente a
variação dos preços de bens e serviços essenciais à atividade de gestão de
resíduos.
Ademais, o Termo de Compromisso nº 001/2015, firmado entre o Município e
a empresa gestora do aterro, foi prorrogado por apenas 04 (quatro) meses,
com o objetivo específico de permitir a substituição ora proposta. Dessarte, tal
medida é essencial para viabilizar a continuidade da prestação deste serviço
público indispensável à saúde e higiene pública e à proteção ambiental, sem
o qual o município enfrentaria sérias dificuldades e obstáculos na destinação
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Cinge-se, que a proposta de alteração legislativa ora encaminhada não
decorre exclusivamente de solicitação da contratada, mas da constatação
objetiva da inadequação do índice atualmente previsto, que compromete o
equilíbrio contratual e a manutenção regular dos serviços prestados. Trata-se,
portanto, de uma medida técnica, administrativa e juridicamente necessária,
cuja aprovação é fundamental para garantir a continuidade e a eficiência da
política pública municipal de manejo de resíduos sólidos.
Por fim, destaca-se que o valor atualmente descrito na nova redação do art.
1°, caput, foi atualizado pela Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo
Banco Central do Brasil, com correção com base no IPCA.
Diante do exposto e, considerando a relevância da matéria, contamos com a
atenção e o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de
Lei Complementar.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto
de Lei Complementar N. 013/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal está de acordo com
as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA, LDO e LOA, em
conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a devida
tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de Setembro de 2025.
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Francisco Roberto Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
Decreto nº 7.649/2025