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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaSÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a implantar o Cartão-Alimentação, de uso exclusivo no Armazém da Família, em substituição à entrega de kits de alimentos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-10-10 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-10-10 Parecer Contrário — —
2025-09-29 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2025-09-29 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2025-09-26 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 29ª Sessão Ordinária de 2025
2025-09-26 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —
2025-09-26 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-09-26 Matéria Legislativa Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 036/2025.
DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, a 
implantar o Cartão-Alimentação, de uso exclusivo no 
Armazém da Família, em substituição à entrega de 
kits de alimentos, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, a implantar o Cartão-Alimentação, de uso exclusivo no 
Armazém da Família, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade 
atendidas pelo CRAS, em substituição à entrega de kits de alimentos.
Art. 2º O Cartão-Alimentação permitirá às famílias beneficiárias:
I - Escolher, de acordo com suas necessidades, os produtos alimentícios 
disponíveis no Armazém da Família;
II - Maior autonomia e dignidade no acesso aos alimentos;
III - Movimentação do Armazém da Família, fortalecendo a economia local;
IV- Maior eficiência e flexibilidade na gestão do programa de assistência alimentar.
Art. 3º O valor, periodicidade e critérios de concessão do Cartão-Alimentação serão 
definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando a 
disponibilidade orçamentária e as necessidades das famílias beneficiárias.
Art. 4º É vedada a utilização do Cartão-Alimentação para fins diversos dos 
previstos nesta Lei. O uso indevido implicará:
I – Exclusão imediata do programa;
II – Ressarcimento integral do valor utilizado de forma indevida, corrigido conforme 
legislação municipal aplicável;
III– Responsabilização das pessoas jurídicas ou estabelecimentos que 
concorrerem para o uso indevido, nos termos da legislação federal e municipal 
vigente.
Art. 5º A regulamentação operacional, fiscalização, controle e demais normas 
relativas à execução do Cartão-Alimentação serão estabelecidas por Portaria da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 24 de setembro de 2025.
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Fabiano Fubá.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar a entrega de alimentos as
famílias em situação de vulnerabilidade atendidas pelo CRAS, substituindo os kits 
físicos pelo Cartão-Alimentação, de uso exclusivo no Armazém da Família.
O novo modelo proporciona autonomia às famílias, permitindo que escolham os 
produtos de acordo com suas necessidades, promovendo dignidade, cidadania e 
melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Além disso, o Cartão-Alimentação fortalece a economia local, ao direcionar 
recursos para o Armazém da Família e estabelecimentos credenciados, e permite 
maior eficiência na gestão do programa, reduzindo custos logísticos e 
administrativos.
Experiências de outros municípios demonstram que esse modelo amplia o acesso 
aos alimentos essenciais, integra as famílias à rede socioassistencial e possibilita 
encaminhamentos para cursos de qualificação, programas habitacionais e 
atendimento psicossocial, promovendo o fortalecimento familiar e melhoria da 
qualidade de vida a longo prazo.
A regulamentação detalhada do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, por meio de Portaria, garantindo segurança, controle e 
transparência na execução do benefício.
Fazenda Rio Grande, 24 de setembro de 2025

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