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materia nº 382/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 382 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaO Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que Dispõe sobre a realização de audiências, oitivas e demais atos processuais em Fazenda Rio Grande e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T16:24:43.980724-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
ê CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 382/2025
O Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para
que analise o anteprojeto de lei anexo, que Dispõe sobre a realização de
audiências, oitivas e demais atos processuais em Fazenda Rio Grande e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar e dar maior eficiência à
condução dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias no âmbito
do Município de Fazenda Rio Grande. A adoção da modalidade telepresencial por
meio de videoconferência garante maior celeridade processual, reduz custos
operacionais e promove a inclusão digital no serviço público. Ademais, a
experiência recente demonstrou a viabilidade técnica e jurídica da realização de
atos administrativos por meios digitais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla
defesa, princípios assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV). O projeto
está alinhado com a Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), que
incentiva a utilização de meios eletrônicos pela Administração Pública, e também
observa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a eficiência administrativa, a
transparência e a segurança jurídica, em consonância com os interesses da
coletividade e com as boas práticas de gestão pública. Diante do exposto, submete-
se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Fazenda Rio Grande,30 de setembro de 2025.
Vereador (SD)
www, fazendariogrande.pr.leg.br
praca, ESTADO DO PARANÁ
gs CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEINº /2025
DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a realização de audiências,
oitivas e demais atos processuais por meio de
videoconferência ou outros meios telepresenciais no
âmbito das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares no Município de Fazenda Rio Grande, e
dá outras providências.
O Vereador professor Hélio que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Fazenda Rio Grande, a possibilidade de realização de audiências,
oitivas de testemunhas, interrogatórios e demais atos processuais de sindicâncias
e processos administrativos disciplinares por meio da modalidade telepresencial,
utilizando-se recursos de videoconferência ou tecnologias digitais equivalentes.
Art. 2º - A realização dos atos previstos nesta Lei observará os princípios da
publicidade, ampla defesa, contraditório, eficiência e economicidade, devendo ser
assegurado às partes:
| - O acesso prévio às informações técnicas necessárias ao uso da plataforma
adotada;
Il — A possibilidade de manifestação quanto à viabilidade do ato telepresencial;
Ill — A preservação da confidencialidade das comunicações privadas entre a parte
e seu advogado ou defensor, quando houver;
IV — A integridade da gravação audiovisual ou registro equivalente do ato realizado.
Art. 3º - O servidor ou interessado que não disponha de meios técnicos adequados
para participar da audiência telepresencial poderá solicitar, com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, a disponibilização de espaço físico e equipamentos
pela Administração Municipal.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ps ESTADO DO PARANÁ
. = CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 4º - Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente justificada, poderá a
autoridade processante determinar a realização do ato de forma presencial, sem
prejuízo da continuidade do processo administrativo.
Art. 5º - A Administração regulamentará, por decreto, os procedimentos
complementares para garantir a efetividade desta Lei, incluindo:
|— A definição das plataformas ou sistemas oficiais a serem utilizados;
Il — Os protocolos de segurança da informação e proteção de dados pessoais;
Il — as formas de registro e arquivamento das gravações dos atos processuais.
Art. 6º - Esta Lei aplica-se a todos os processos administrativos disciplinares e
sindicâncias instaurados a partir de sua publicação, podendo também ser adotada
nos procedimentos em curso, desde que não haja prejuízo às partes envolvidas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 30 de setembro de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Hélio
neem
www.fazendariogrande.pr.leg.br

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