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materia nº 383/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 383 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaO Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, re-quer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Mu-nicipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui a in-clusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande e dá ou-tras providências”. Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
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2025-10-06T16:24:43.994835-03:00 Aprovado 12 0 0

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REQUERIMENTO Nº 383/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer 
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal 
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Institui a inclusão da 
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede 
municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande e dá outras provi￾dências”.
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a 
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
A inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar da 
rede municipal de educação do Município de Fazenda Rio Grande representa um 
avanço significativo no processo de promoção da inclusão social, educacional e cul￾tural das pessoas surdas. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios, garante 
a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como a pro￾moção da dignidade humana. Além disso, a Lei nº 10.436/2002 reconhece a LIBRAS 
como meio legal de comunicação e expressão, devendo o poder público apoiar sua 
difusão e uso.
A escola é um espaço de formação cidadã, e cabe ao município promover po￾líticas públicas que assegurem a equidade no processo de ensino-aprendizagem. A 
ausência do ensino de LIBRAS no ambiente escolar cria barreiras comunicacionais 
que dificultam a interação entre alunos surdos e ouvintes, além de limitar a formação 
de profissionais e cidadãos capazes de respeitar e compreender a diversidade.
Ao inserir a LIBRAS no currículo escolar, estaremos garantindo não apenas o 
direito das pessoas surdas à comunicação, mas também fortalecendo valores de in￾clusão, respeito e solidariedade entre toda a comunidade escolar. Tal medida contri￾buirá para a construção de uma sociedade mais justa, plural e acessível, além de 
preparar nossos estudantes para conviver em um mundo diverso, consciente e livre 
de preconceitos.
Dessa forma, este anteprojeto de lei busca alinhar o Município de Fazenda Rio 
Grande às diretrizes nacionais de educação inclusiva, atendendo ao que dispõe a le￾gislação federal e garantindo que nossas escolas sejam espaços de acolhimento, 
aprendizado e cidadania para todos.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente, 
Gabinete 04, 16 de outubro de 2024. 
Fazenda Rio Grande, 29 de setembro de 2025.
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
ANTEPROJETO DE LEI N° XXX/2025
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação: 
Institui a inclusão da Língua Brasileira de 
Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no 
âmbito da rede municipal de educação do 
Município do Fazenda Rio Grande e dá ou￾tras providências.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação 
da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito 
da rede municipal de educação do Município do Fazenda Rio Grande/PR.
Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo 
previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para:
I - O ensino e uso de LIBRAS;
II - a tradução E a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e
III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
Art 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e 
o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para 
alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e ins￾trumental, como:
I - Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos 
iniciais do ensino fundamental; 
Art. 4º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e 
intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida 
na regulamentação da Lei Federal Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o 
sistema de educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de 
magistério viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alu￾nos surdos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
Marco Antonio Marcondes Silva
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A educação é um dos pilares fundamentais para a construção de uma socie￾dade justa, solidária e inclusiva. Nesse sentido, a inserção da Língua Brasileira de 
Sinais – LIBRAS – no currículo escolar da rede municipal de ensino de Fazenda Rio 
Grande representa um passo essencial para garantir que nossas escolas sejam, de 
fato, espaços de todos e para todos.
A comunicação é um direito humano básico. Para as pessoas surdas, a LIBRAS 
é a principal forma de expressão, interação e aprendizado. No entanto, ainda enfren￾tamos barreiras que impedem a plena inclusão desses cidadãos na comunidade es￾colar e na vida social. A ausência do conhecimento da LIBRAS entre alunos, profes￾sores e colegas ouvintes acaba isolando o estudante surdo e limitando suas oportuni￾dades de convivência, aprendizado e desenvolvimento.
Ao introduzir a LIBRAS como parte do currículo, não estamos apenas aten￾dendo uma necessidade de acessibilidade, mas também promovendo empatia, res￾peito e convivência entre diferentes realidades. Estudantes ouvintes terão a oportuni￾dade de aprender uma nova forma de comunicação, enriquecendo sua formação hu￾mana e social, enquanto estudantes surdos se sentirão mais acolhidos, reconhecidos 
e valorizados em seu ambiente escolar.
Essa medida fortalece os laços comunitários, quebra barreiras de preconceito 
e abre caminhos para uma educação que ensina muito além dos conteúdos tradicio￾nais: ensina a importância do respeito à diversidade, da solidariedade e da valorização 
da diferença.
Portanto, este anteprojeto de lei busca tornar Fazenda Rio Grande uma cidade 
referência em inclusão e acessibilidade, mostrando que nossas escolas podem ser 
verdadeiros espaços de transformação social, onde todos os alunos, sem exceção, 
têm o direito de aprender, se comunicar e conviver em igualdade.

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