br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 396/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 396 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaO Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas residências devido à mal serviço público prestado pela gestão municipal, dificultando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência.” Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
native_id9923

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T08:14:09.713666-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 396/2025
REQUERIMENTO
O Vereador Professor Léo que este subscreve, na forma regimental, requer
o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria Municipal
competente, para que aprecie o ANTEPROJETO DE LEI que “Dispõe sobre a isen-
ção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários
de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas re-
sidências devido à mal serviço público prestado pela gestão municipal, dificul-
tando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência.”
Outrossim, requer que apresente o impacto orçamentário para contemplar a
presente lei, visando atender os artigos 14 e 16 da LRF/LC 101/2000.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por finalidade solicitar a análise e possibilidade
de implantação de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para mora-
dores de Fazenda Rio Grande que se encontram prejudicados pela falta de infraes-
trutura básica em frente às suas residências, como buracos nas vias, ausência de
pavimentação ou iluminação pública deficiente.
Tal solicitação se justifica pelo fato de que diversos munícipes têm enfrentado
graves dificuldades de acesso às suas casas, além de risco à segurança e à integri-
dade física, em razão das condições precárias das vias públicas e da falta de ilumina-
ção adequada. Situações como essas comprometem não apenas o direito de ir e vir,
mas também a qualidade de vida e o bem-estar das famílias.
O IPTU é um tributo destinado à manutenção da infraestrutura urbana, sendo,
portanto, injusto e desproporcional que o contribuinte seja obrigado a pagar integral-
mente um imposto cuja contrapartida — a prestação de serviços públicos essenciais
— não está sendo garantida.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
A Á
CAMARA MUNICIPAL Município de fsenda Rio Grande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Cumpre ressaltar que o artigo 30 da Constituição Federal estabelece como
competência dos municípios a organização e execução dos serviços públicos de inte-
resse local, entre eles a pavimentação e a iluminação das vias urbanas. Dessa forma,
quando tais serviços não são prestados de forma adequada, cabe ao Poder Público
adotar medidas compensatórias e corretivas, como a isenção temporária do IPTU, em
respeito ao princípio da justiça fiscal e da eficiência administrativa.
Diante do exposto, justifica-se o presente requerimento como uma ação de jus-
tiça e equidade tributária, visando garantir que os cidadãos de Fazenda Rio Grande
não sejam penalizados pela ausência de serviços públicos essenciais. A proposta
também busca incentivar a melhoria da infraestrutura urbana, reforçando o compro-
misso da administração com o desenvolvimento da cidade e com a dignidade da po-
pulação.
Diante disso, aguardam-se respostas e providências.
Cordialmente,
Gabinete 04,
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2025
LEONARDO Assinado de forma
DE PAULA Gigi per LEONARDO
DIAS:04241 96 Distance
6977 16:16:25 -03/00'
PROFESSOR LÉO
VEREADOR
www.fazendariogrande.pr.leg.br
E a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEI Nº XXX/2025
Dê-se ao anteprojeto de lei supra epigrafado a seguinte redação:
Dispõe sobre a isenção tributária do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para
proprietários de imóveis residenciais: que
apresentem dificuldades em adentrar em suas
residências devido à mal serviço público
prestado pela gestão municipal, dificultando o
acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua
residência.
A Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a isenção tributária do IPTU a todos os moradores que são
afetados diariamente com a ausência de serviços e infraestrutura básica na porta de
suas residências por falta de prestação de serviços da prefeitura municipal;
Parágrafo Único: Os serviços e infraestrutura básica de que tratam o caput são:
|| Malha Asfáltica em boas condições de uso: Se configura como malha asfáltica
em boa condição de uso, aquela em que não há óbice ao transito de veículos
e pedestres em relação a ocorrência de buracos e depressões na porta da re-
sidência ou no seu quarteirão; causados por desgastes naturais, por obras de
escoamento pluviais não finalizadas, por falta de escoamento de águas pluvi-
ais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou revitalização e re-
capeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de
distribuição de água e saneamento.
IH. — Iluminação Pública na porta de sua residência ou em seu quarteirão.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
ç a E O DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fimenda Rio Oránde
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Art. 2º Será acrescido ao Artigo 87 da Lei Nº 028/1993 de 30 de dezembro de 1993
(INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE) o
seguinte Inciso:
ll. Fica concedida a isenção do IPTU aos proprietários de imóveis residenciais
localizados no município de Fazenda Rio Grande/PR que comprovadamente
por meio de requerimento possuam buracos, ausência de asfaltamento em
suas portas residenciais, dificultando o acesso à residência, ou lâmpadas quei-
madas “sem iluminação noturna”.
Parágrafo único: Consideram-se para fins desta lei, todos os buracos causados por
desgastes naturais, por obras de escoamento pluviais não finalizadas, por falta de
escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento
e/ou revitalização e recapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas
por empresas de distribuição de água e saneamento.
a) A isenção será aplicada mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura Mu-
nicipal, no qual o beneficiado informará a existência dos buracos na porta de
sua residência ou no quarteirão de sua residência e as dificuldades enfrentadas
para entrar, ou escuridão por falta de iluminação na porta da sua residência ou
quarteirão da sua residência.
TE
O beneficiado deverá apresentar o protocolo mencionado no inciso Ill à Secre-
taria Municipal de Finanças e Tributação, que verificará a veracidade das infor-
mações e concederá a isenção, caso o problema não seja sanado em 15
(quinze) dias seguidos da data do protocolo.
c) A isenção terá validade no ano do exercício fiscal ou do ano subsequente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Fazenda Rio Grande, 06 de outubro de 2025.
Anteprojeto de Lei autoria do Vereador Professor Léo.
www. fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
fes CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
| o R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Il. Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei propõe a isenção do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais em Fazenda Rio Grande que
comprovadamente enfrentem dificuldades de acesso ou insegurança decorrentes de
deficiências na prestação de serviços públicos essenciais, como buracos e falta de
pavimentação nas vias ou ausência de iluminação pública por período prolongado.
A medida busca promover justiça fiscal e social, reconhecendo que o contribu-
inte não deve ser onerado com o pagamento integral de tributos quando o poder pú-
blico não cumpre integralmente seu dever de garantir infraestrutura urbana básica. É
dever constitucional do município, conforme dispõe o artigo 30 da Constituição Fede-
ral, organizar e prestar serviços públicos de interesse local de forma adequada, con-
tínua e eficiente.
1. Infraestrutura e Mobilidade Urbana
Buracos, ausência de pavimentação e vias em más condições comprometem a segu-
rança e mobilidade dos moradores, especialmente idosos, pessoas com deficiência e
demais cidadãos que enfrentam riscos ao transitar ou acessar suas residências. Além
disso, essas falhas resultam em danos materiais, como prejuízos a veículos e risco
de acidentes, impactando diretamente a qualidade de vida da população.
2. Segurança Pública e Iluminação
A falta de iluminação pública representa um grave problema de segurança, favore-
cendo a ocorrência de furtos, assaltos e situações de vulnerabilidade, sobretudo para
mulheres e crianças. A escuridão também aumenta o risco de acidentes domésticos
e de trânsito, evidenciando a necessidade de uma resposta efetiva do poder público
municipal.
3. Responsabilidade do Município
O contribuinte, ao pagar o IPTU, contribui justamente para a manutenção e melhoria
da infraestrutura urbana. Quando há falhas persistentes na execução desses serviços,
a cobrança integral do imposto torna-se injusta, ferindo o princípio da equidade tribu-
tária e o da eficiência administrativa previstos na Constituição.
www.fazendariogrande.pr.leg.br
A ESTADO DO PARANÁ
y é CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
| || a R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
4. Justiça Fiscal e Incentivo à Boa Gestão
A isenção temporária do IPTU para imóveis nessas condições não representa perda
de arrecadação, mas sim um incentivo à boa gestão pública, uma vez que estimula o
município a atuar com maior agilidade e responsabilidade na manutenção da infraes-
trutura. É uma forma de garantir que o tributo seja cobrado com base na contrapartida
do serviço prestado, fortalecendo a confiança do cidadão nas instituições públicas.
5. Impacto Social e Econômico
Além de garantir dignidade e segurança aos moradores, a proposta pode gerar valo-
rização urbana e estímulo econômico local, visto que regiões bem estruturadas atraem
investimentos e promovem desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto, este anteprojeto de lei busca corrigir distorções tributárias e asse-
gurar a justiça social, reconhecendo que o cidadão não deve pagar por serviços que
não recebe. Assim, solicita-se o apoio desta Câmara Municipal para apreciação e
aprovação da presente proposta, que representa um ato de respeito e compromisso
com o contribuinte de Fazenda Rio Grande.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta importante medida, que certamente trará impactos positivos dura-
douros para o município e suas futuras gerações.
www. fazendariogrande,pr.leg.br

open original →