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materia nº 398/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 398 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaO Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre as providências diretrizes para criação do Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Fazenda Rio Grande.
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2025-10-14T08:14:09.735994-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
j cia CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
N R. Farid Stephens, 179, Pi i
Fazenda Rio Grande one (47) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº 398/2025
O Vereador Prof. Hélio, que este subscreve, nos termos regimentais, requer o
envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Marco Marcondes, para
que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre as providências diretrizes
para criação do Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Fazenda Rio
Grande.
JUSTIFICATIVA
A criação da Patrulha do Idoso é importante porque ajuda a proteger os direitos das
pessoas idosas, combatendo abusos, violências e negligência. Ela também orienta
sobre direitos, promove a segurança, previne golpes e aproxima os idosos dos
serviços públicos. Além disso, contribui para reduzir o isolamento social e valoriza
a pessoa idosa, garantindo mais respeito, dignidade e qualidade de vida.
Fazenda Rio Grande, 08 de outubro de 2025.
VEREÁD Ca sai
Vereador (SD)
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
a CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ANTEPROJETO DE LEINº /2025
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Institui diretrizes para criação
do Programa Patrulha da
Pessoa Idosa no Município de Fazenda
Rio Grande.
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Programa Patrulha da
Pessoa Idosa no Município de Fazenda Rio Grande.
Parágrafo Único: O Programa Patrulha da Pessoa Idosa e destinado à proteção
de pessoas idosas em situação de violência por meio de atuação preventiva.
Art. 2º - As diretrizes do Programa Patrulha da Pessoa Idosa visam:
|- A prevenção e combate à violência física, psicológica, moral e patrimonial
contra as pessoas idosas, conforme legislação vigente;
IH - O monitoramento do cumprimento das normas que garantem a proteção das
pessoas idosas e a responsabilização dos autores da violência;
Il - a promoção e capacitação dos agentes públicos diretamente envolvidos para o
correto e eficaz atendimento às pessoas idosas vítimas de violência doméstica e
familiar, visando um atendimento humanizado e qualificado;
IV - A qualificação dos servidores dos órgãos responsáveis pelo controle,
acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a pessoa idosa,
de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
VI - A garantia de atendimento humanizado e inclusivo à pessoa idosa em
situação de violência onde houver medida protetiva, observado o respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º - O planejamento, a implementação e o monitoramento poderão ocorrer de
forma articulada entre os órgãos responsáveis da administração municipal, por
meio de:
| — Identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento
pelos órgãos da Administração Municipal, Ministério Público, Poder Judiciário e
Defensoria Pública;
www.fazendariogrande.pr.leg.br
ESTADO DO PARANÁ
pe ? CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
II - Visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pelos órgãos responsáveis
pelos casos selecionados;
HI - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas e adoção das
medidas cabíveis nos casos de descumprimento;
IV - Encaminhamento das pessoas idosas vítimas de violência para os serviços de
atendimento dos órgãos competentes;
V - Capacitação permanente dos agentes públicos municipais envolvidos no
Programa Patrulha do Idoso.
VI - Realização de estudos e diagnóstico a partir das informações acumuladas no
âmbito da Patrulha da Pessoa Idosa, visando o aperfeiçoamento das políticas
públicas que busquem a prevenção e o combate à violência.
Art. 4º - Para a formação dos agentes da Patrulha da Pessoa Idosa poderão ser
firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres com órgãos e entidades dos poderes Municipal, Estadual, Federal e de
outros Municípios, e também com entidades privadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Fazenda Rio Grande, 08 de outubro de 2025.
Marco Antônio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de autoria do Vereador Professor Hélio
—[0011111 1101111111
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