ESTADO DO PARANÁ
“ga  Município de Fazenda Rio Grand
CAMARA MUNICIPAL ne Scepirars, 10 Pontas
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
ATA DA 07º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º PERÍODO DA 9º
LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Ao vigésimo quinto dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco às
quatorze horas e doze minutos, na sala de Sessões da Câmara Municipal de
Fazenda Rio Grande, sob a Presidência da Vereadora Andréia Teodoro Pinto e
secretariada pela Vereadora Thauana Padilha de Araújo, realizou-se a Sessão
Extraordinária e a ela compareceram os Vereadores: Andréia Teodoro Pinto,
Antônio Removicz Maciel, Marilda Barbosa Correa Garcia, Anderson Luis
Erzinger Almeida, Fernando Lima de Souza, Thauana Padilha de Araújo, José
Carlos Bernardes, Joéliton Suemar Leal, Esiquiel Franco, Helio Pereira e Gilmar
José Petry. Com a ausência justificada dos Vereadores Leonardo de Paula Dias
e Fabiano de Queiroz Sobral. Havendo quórum com a Graça e a Proteção de
Deus, a Senhora Presidente deu início a 072 sessão Extraordinária, do 1º período
da 9º legislatura. Por Questão de Ordem a 2º Secretária Vereadora Thauana
Padilha fez uso da palavra: “Questão de Ordem Senhora Presidente, gostaria
de chamar para compor a mesa aqui, o Vereador Laco e o Vereador Esiquiel. ”
Passou-se a leitura da Ordem do Dia. Projeto de Lei nº 040/2025 de iniciativa
do Executivo Municipal. Segunda Votação (Com parecer Final e Emendas).
Súmula: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício de 2026 e confere outras providências". COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARECER FINAL Nº 55/2025
(Com Emendas). |- RELATÓRIO. O Chefe do Poder Executivo de Fazenda Rio
Grande, atendendo ao disposto nos artigos 165, Il da Constituição Federal e 66,
IX da Lei Orgânica, enviou a esta Casa Legislativa, por meio do ofício nº
044/2025, o Projeto de Lei nº 040/2025, em 15 de agosto de 2025, que institui
a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. Anteriormente ao
envio foram realizadas audiências públicas nos dias 23/07 e 04/08/2025.
Chegando a esta Casa no dia 15, foi lida na sessão ordinária do dia 18/08/2025
e recebida na Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle no dia
20/08/2025. Durante a tramitação do projeto de lei foram realizadas também
duas audiências públicas nesta Casa, nos dias 25/08 e 09/09/2025. No dia
15/09/2025 foi realizada a 1º Votação. Il - ANÁLISE. O orçamento público
brasileiro é regido por três leis ordinárias, a saber: o Plano Plurianual — PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Todas iniciam com o projeto de lei do Poder Executivo, quer seja da União,
Estados/DF e Municípios. Ao contrário do PPA que é uma lei de planejamento
orçamentário com a duração de quatro exercícios financeiros, elaborada no
primeiro ano de mandato e vigência a partir do segundo ano do mandato do
Chefe do Executivo, a LDO é uma lei de diretrizes para curto prazo, aprovada
num exercício e efeitos no seguinte. A LDO também surgiu por meio da
Constituição Federal de 1988, almejando ser o elo entre o planejamento
estratégico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Orçamentária
Anual). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre
o plano estratégico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as
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Eca CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
diretrizes dos planejamentos estratégicos existentes antes da CF/1988.
(MENDES, 2016, p.25). As metas e prioridades da LDO orientarão a elaboração
da LDO e da LOA. PLANO PLURIANUAL- PPA 2026-2029; LDO 2026, LOA
2026; LDO 2027, LOA 2027; LDO 2028, LOA 2028; LDO 2029, LOA 2029. A
competência legislativa é concorrente; tal instrumento tem previsão no artigo 24
da Constituição Federal, onde a competência da União é estendida aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em matéria financeira e
orçamentária. Na União os prazos de tramitação das leis orçamentárias
observam o disposto no art. 35 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias): Art. 35(...). (...). 8 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, 8 9º, 1 e Il, serão obedecidas as seguintes normas: | - o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa; Il - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Ill - o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. (Grifo nosso). Cada ente federativo pode
determinar os prazos de suas leis orçamentárias e Fazenda Rio Grande o fez no
art. 127 da Lei Orgânica: Art. 127 Os projetos de Lei relativos ao plano
plurianual, a diretrizes orçamentárias e o orçamento anual das diversas
unidades gestoras da administração municipal, obedecerão aos seguintes
prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal: | - O projeto de
lei do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio
Grande pelo Poder Executivo até 30 (trinta) de junho do primeiro ano de cada
mandato; II - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias será encaminhado
à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder Executivo até 15
(quinze) de agosto de cada exercício; Ill - O projeto de lei do orçamento anual
será encaminhado à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande pelo Poder
Executivo até 15 (quinze) de outubro de cada exercício. $ 1º A Câmara Municipal
apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de
planejamento referidos nos incisos deste artigo: | - O plano plurianual, até 31 de
julho do primeiro ano de cada mandato; Il - A Lei de Diretrizes Orçamentárias,
até 30 de setembro de cada exercício; Ill - A Lei Orçamentária Anual, até 15 de
dezembro de cada exercício. 8 2º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos
no $ 1º deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a
realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão,
sobrestando todas as outras matérias em tramitação. $ 3º O Prefeito Municipal
poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. A
LDO deste município consolida os orçamentos do Poder Legislativo, Poder
Executivo, Instituto de Previdência (FAZPREV) e da Companhia de
Desenvolvimento (CODEF). Durante a elaboração da peça orçamentária cada
entidade enviou ao Poder Executivo as informações orçamentárias para os
próximos quatro anos. 2.1 DAS FONTES DE CUSTEIO. A estimativa das
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a E CÂMARA MUNICIPAL Muntipio de Fazenda Rio Grande
: . Farid Stephens, 179, Pioneiros
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arrecadações para a LDO/2026 decorre do PPA 2026-2029, sendo que o valor
previsto na mesma será de R$ 803.652.688,24 para o exercício de 2026; Ano:
2020 — Receita: R$ 339.380.535,90 — Situação: Arrecadada; Ano: 2021 —
Receita: R$ 391.708.465,52 — Situação: Arrecadada; Ano: 2022 -—
R$ 512.023.372,74 — Situação: Arrecadada; Ano: 2023 - Receita:
R$ 606.221.789,81 — Situação: Arrecadada; Ano: 2024 — Receita:
R$ 729.517.961,21 — Situação: Arrecadada; Ano: 2025 - Receita:
R$ 708.397.235,58 -— Situação: Arrecadada; Ano: 2026 - Receita:
R$ 803.652.688,24 — Situação: Previsão; Ano: 2027 -— Receita:
R$ 847.005.192,07 — Situação: Previsão; Ano: 2028 - Receita:
R$ 903.311.27948 — Situação: Previsão; Ano: 2029 -— Receita:
R$ 963.603.905,96 — Situação: Previsão. Anos: 2026-2029 — Receita:
R$ 3.517.573.065,75 — Situação: Previsão. A evolução da receita municipal pode
ser observada no quadro abaixo. Exercício: 2021 — Receita: R$391.708.465,52
— Descritivo: arrecadado; Exercício: 2022 — Receita: R$512.023.372,74 —
Descritivo: arrecadado; Exercício: 2023 — Receita: R$606.221.789,81 —
Descritivo: arrecadado; Exercício: 2024 — Receita: R$729.517.961,21 —
Descritivo: arrecadado; Exercício: 2025 - Previsão — Receita: R$ 708.397.235,58
— Descritivo: previsão; Exercício: 2025 -Arrecadado -— Receita:
R$ 399.347.628,86 — Descritivo: arrecadado até Junho; Exercício: 2026 —
Receita: R$ 803.652.688,24 — Descritivo: previsão. As receitas previstas para a
LDO 2026 são as discriminadas a seguir. Receita Prevista (LDO 2026); Receita:
IPTU — Valor: R$65.719.017,91; Receita: IRRF — Valor: R$38.876.623,57;
Receita: ISSQN -— Valor: R$46.446.454,36; Receita: ITBI — Valor:
R$27.000.000,00; Receita: TAXAS -— Valor: R$25.565.444,76; Receita:
CONTRIBUIÇÃO MELHORIA — Valor: R$970.000,00; Receita: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL — SERVIDOR ATIVO — Valor: R$30.630.220,14; Receita: RECEITAS
PATRIMONIAIS — Valor: R$37.317.366,36; Receita: COSIP — ILUMINAÇÃO —
Valor: R$10.561.333,74; Receita: TRANSFERÊNCIA — SANEPAR -— Valor:
R$1.166.046,20; Receita: FPM — Valor: R$151.110.615,90; Receita: ITR — Valor:
R$36.171,21; Receita: ICMS — Valor: R$62.975.419,74; Receita: IPVA — Valor:
R$31.576.906,80; Receita: ROYALTIES — Valor: R$3.150.000,00; Receita: IPI —
Valor: R$ 500.374,80; Receitas: MULTAS LEG. TRÂNSITO/AUTO INFRAÇÃO —
Valor: R$2.585.357,81; Receita: FUNDEB — Valor: R$130.845.340,00; Receita:
TRANSPORTE ESCOLAR — ESTADUAL -— Valor: R$3.201.122,78; Receita:
SALÁRIO EDUCAÇÃO - Valor: R$9.397.339,20: Receita: PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO — Valor: R$2.750.049,80; Receita:
TRANSFERÊNCIAS - SUS ESTADUAL — Valor: R$18.212.639,70: Receitas:
TRANSFERÊNCIAS —- SUAS — Valor: R$11.180.040,76; Receita: DEMAIS
RECEITAS CORRENTES - Valor: R$3.739.309,99; Receita: OPERAÇÃO DE
CRÉDITO - Valor: R$45.000.000,00; Receita TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
— Valor: R$7.041.876,48; Receita: DEMAIS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL —
Valor: R$2.500.000.00; Receita: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INTRAS
(FAZPREV) — Valor: R$33.597.616,23 ;TOTAL DAS RECEITAS -— Valor:
R$803.652.688,24 (Fonte: Poder Executivo). Receita Prevista (LDO 2026):
Receita: IPTU — Valor: R$65.719.017,91; Receita: IRRF — Valor:
R$38.876.623,57; Receita: ISSQN — Valor: R$ 46.446.454,36; Receita: ITBI —
Valor: R$27.000.000,00; Receita: TAXAS — Valor: R$25.565.444,76; Receita:
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PECa CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pi il
Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664
CONTRIBUIÇÃO MELHORIA — Habitação — Valor: R$970.000,00; TOTAL DAS
RECEITAS — Valor: R$204.577.540,60 (Fonte: Poder Executivo). Receita
Prevista (LDO 2026): Receita: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — Servidores ativos —
Valor: R$30.630.220,14; Receita: RECEITAS PATRIMONIAIS (Rendimentos) —
Valor: R$37.317.366,36; Receita: COSIP - ILUMINAÇÃO -— Valor:
R$10.561.333,74; Receita: TRANSFERÊNCIA — SANEPAR -— Valor:
R$ 1.166.046,20; Receita: MULTAS LEG. TRÂNSITO/AUTO INFRAÇÃO -—
Valor: R$2.585.357,81; Receita: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INTRAS
(FAZPREV) — Valor: R$33.597.616,23; TOTAL DAS RECEITAS — Valor:
R$ 115.857.940,48 (Fonte: Poder Executivo). Receita Prevista (LDO 2026):
Receita: FPM — Valor: R$151.110.615,90; Receita: ITR — Valor: R$36.171,21;
Receita: ICMS - Valor: R$62.975.419,74; Receita: IPVA - Valor:
R$31.576.906,80; Receita: ROYALTIES -— Valor: R$3.150.000,00; Receita: IPI —
Valor: R$ 500.374,80; Receita: FUNDEB — Valor: R$130.845.340,00; TOTAL
DAS RECEITAS -— Valor: R$380.194.828,45 (Fonte: Poder Executivo). Receita
Prevista (LDO 2026): Receita: TRANSPORTE ESCOLAR — ESTADUAL — Valor:
R$3.201.122,78; Receita: SALÁRIO EDUCAÇÃO — Valor: R$9.397.339,20;
Receita: PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO -— Valor: R$2.750.049,80;
Receita: TRANSFERÊNCIAS — SUS ESTADUAL — Valor: R$18.212.639,70;
Receitas: TRANSFERÊNCIAS — SUAS — Valor: R$11.180.040,76; Receita:
DEMAIS RECEITAS CORRENTES -— Valor: R$3.739.309,99; Receita:
OPERAÇÃO DE CRÉDITO — Valor: R$45.000.000,00; Receita
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL — Valor: R$7.041.876,48; Receita: DEMAIS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL — Valor: R$2.500.000.00; TOTAL DAS
RECEITAS — Valor: R$103.022.378,71 (Fonte: Poder Executivo). Receita por
categoria econômica: RECEITAS CORRENTES -— Valor: R$715.513.195,53;
Receita: Receita de Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria — Valor:
R$204.577.540,60; Receita: Receitas de Contribuições -— Valor:
R$30.630.220,14; Receita: Receitas Patrimoniais (Rendimento
PrefeituraFAZPREV) — Valor: R$37.317.366,36; Receita: Transferências
Correntes — Valor: R$432.051.795,12; Receita: Outras Receitas Correntes —
Valor: R$10.936.273,31; Receita de Capital — Valor: R$54.541.876,48; Receita:
Operação de Crédito (Previsão) — Valor: R$45.000.000,00; Receita: Convênios
— Valor: R$7.041.876,48; Receita: Outras Receitas de Capital - Valor:
R$2.500.000,00; Contribuição Social (FAZPREV) — Valor: R$33.597.616,23;
TOTAL DAS RECEITAS — Valor: R$803.652.688,24 (Fonte: Poder Executivo).
2.2 DAS DESPESAS. A evolução das despesas no orçamento municipal, nos
exercícios de 2021 a 2025, transcorreu da seguinte forma: Exercício: 2021 —
Despesa empenhada: R$356.893.670,26; Exercício: 2022 -— Despesa
empenhada: R$443.138.317,58; Exercício: 2023 — Despesa empenhada:
R$510.841.545,57; Exercício: 2024 — Despesa empenhada: R$628.457.956,96;
Exercício: 2025 —- Previsão — Despesa empenhada: R$708.397.235,58;
Exercício: 2025 - Realizado até junho -— Despesa empenhada:
R$379.337.647,58; Exercício: 2026 — Despesa empenhada: R$803.652.688,24
(Fonte: Poder Executivo). A despesa consolidada para 2026, de todas as
entidades deste município foi fixada em R$ 803.652.688,24, decomposta em: a)
Poder Executivo: R$ 687.238.700,09; b) Poder Legislativo: R$ 20.656.279,57; c)
Instituto de Previdência (FAZPREV): R$ 94.947.709,58; d) Companhia de
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CÂMARA MUN ICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
' R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Desenvolvimento (CODEF): R$ 810.000,00. LDO 2026 - Despesas por
SecretarialÓrgão: SecretariaÓrgão: Poder Legislativo - Meta 2026:
R$20.656.279,57; Secretaria/Órgão: SM de Administração — Meta 2026:
R$30.495.000,00; Secretaria/Órgão: SM Saúde — Meta 2026: R$4.685.046,36;
Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Saúde — Meta 2026: R$138.843.720,22;
Secretaria/Órgão: SM de Educação — Meta 2026: R$25.013.827,32;
SecretarialÓrgão: Fundo Municipal de Educação -— Meta 2026:
R$216.102.016,77; Secretaria/lÓrgão: Procuradoria Geral — Meta 2026:
R$6.367.800,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal da Procuradoria Jurídica —
Meta 2026: R$558.688,00; Secretaria/Órgão: SM de Governo — Meta 2026:
R$2.210.800,00; Secretaria/Órgão: SM Obras Públicas — Meta 2026:
R$60.937.659,20: Secretaria/Órgão: SM de Urbanismo - Meta 2026:
R$5.318.600,00; Secretaria/Órgão: SM de Assistência Social - Meta 2026:
R$4.072.595,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social —
Meta 2026: R$16.646.576,66; Secretaria/Órgão: FUNREBOM — Meta 2026:
R$ 70.000,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Pessoa com Deficiência —
Meta 2026: R$35.208,00; TOTAL DA RECEITAS — R$532.013.817,10 (Fonte:
Poder Executivo). LDO 2026 - Despesas por SecretarialOrgão:
Secretaria/Órgão: Instituto de Previdência - FAZPREV —- Meta 2026:
R$94.947.708,58; SecretarialÓrgão: SM de Finanças - Meta 2026:
R$49.864.800,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Trânsito — Meta 2026:
R$4.068.760,00: Secretaria/Órgão: SM de Defesa Social R$11.671.780,11;
Secretaria/Órgão: SM do Meio Ambiente — Meta 2026: R$34.800.637,30;
Secretaria/Órgão: SM do Trabalho —- Meta 2026: R$4.797.210,83;
Secretaria/Órgão: Gabinete do Prefeito - Meta 2026: R$1.967.000,00;
Secretaria/Órgão: Fundo dos Direitos das Crianças e Adolescentes - Metas
2026: R$4.067.520,48; Secretaria/Órgão: Fundo do Idoso — Meta 2026:
R$35.208,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Desenvolvimento — Meta
2026: R$750.000,00; Secretaria/Órgão: SM de Planejamento Urbano — Meta
2026: R$17.460.552,79: Secretaria/Órgão: SM Habitação — Meta 2026:
R$2.051.306,34; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Habitação — Meta 2026:
R$970.000,00; SecretarialÓrgão: SM de Comunicação — Meta 2026:
R$2.329.341,53; TOTAL DA RECEITAS - R$229.781.825,96 (Fonte: Poder
Executivo). LDO 2026 — Despesas por Secretaria/Órgão: Secretaria/Órgão:
Companhia de Desenvolvimento —- CODEF — Meta 2026: R$810.000,00;
Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente — Meta 2026:
R$1.142.610,20; Secretaria/Órgão: SM de Esporte Lazer e Juventude — Meta
2026: R$8.195.000,00; Secretaria/Órgão: SM de Desenvolvimento Econômico —
Meta 2026: R$7.817.234,94; Secretaria/Órgão: SM da Mulher — Meta 2026:
R$1.581.320,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal da Mulher — Meta 2026:
R$265.000,00; Secretaria/Órgão: SM da Cultura e Turismo — Meta 2026:
R$2.363.562,88: Secretaria/Órgão: Fundo Municipal de Cultura — Meta 2026:
R$447.613,25; Secretaria/Órgão: Unidade de Controle Interno — Meta 2026:
R$1.316.000,00; Secretaria/Orgão: Fundo de Políticas Públicas - Meta 2026:
R$2.500.000,00; Secretaria/Órgão: Fundo Municipal do Esporte — Meta 2026:
R$508.440,00; Secretaria/Órgão: Fundo do Trabalho — Meta 2026: R$50.000,00;
Secretaria/Órgão: Fundo Municipal do Direito dos Consumidores Meta 2026:
R$50.000,00; Secretaria/Órgão: Reserva de Contingência (Prefeitura) — Meta
ESTADO DO PARANÁ
e CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
à R. Farid Stephens, 179, Pi ii
Fazenda Rio Grande a (41 3627-1664
2026: R$500.000,00; Secretaria/Órgão: Reserva Financeira Emendas
(Legislativo) — Meta 2026: R$14.310.263,91; TOTAL DA DESPESA -—
R$ 41.857.045,18; Total Geral do Orçamento — R$803.652.688,24 (Fonte: Poder
Executivo). Desdobramento da Despesa: 3.1.90 — Pessoal e Encargos — Valor:
R$310.280.558,33; 3.1.91 — Contribuições Patronais — Valor: R$31.949.959,15;
3.2.90 — Juros e Encargos da Dívida — Valor: R$11.510.000,00; 3.3.30 —
Transferências — Valor: R$19.000,00; 3.3.50 — Transferências — Valor:
R$1.655.080,00; 3.3.60 — Transferências — Valor: R$558,00; 3.3.67 — Execução
Direta — Valor: R$6.000.000,00; 3.3.71 — Transferência a Consórcio — Valor:
R$3.178.932,47; 3.3.72 — Transferência a Consórcio — Valor: R$3.743.381,25;
3.3.90 — Aplicação direta Custeio — Valor: R$266.128.148,07; 3.3.91 — Aplicação
Direta Entre Órgãos — Valor: R$ 3.838.880,09; 3.3.95 — Aplicação Direta — Valor:
R$1.000,00; 4.4.67 — Aplicação Direta — Valor: R$100.000,00; 4.4.90 — Aplicação
Direta Investimento — Valor: R$79.170.876,86; 4.6.90 — Amortização da Dívida —
Valor: R$12.330.000,00; 9.9.90 - Reserva de Contingência — Valor:
R$73.746.314,02; TOTAL DA RECEITAS - R$803.652.688,24 (Fonte: Poder
Executivo). Descrição das Fontes: Fonte 000 — Recursos Livres — Valor:
R$222.639.480,10; Fonte 007 — Fundo de Habitação — Valor: R$970.000,00;
Fonte 008 — Fundo da Procuradoria — Valor: R$558.688,00; Fonte 011 — Fundo
de Políticas Públicas — Valor: R$2.500.000,00; Fonte 012 — Emendas
Vereadores — Valor: R$14.310.263,91; Fonte 040 — Regime Próprio — Valor:
R$91.397.862,58; Fonte 100 — Regime Próprio — Valor: R$3.166.029,76; Fonte
101 — Fundeb 70% - Valor: R$118.060.806,00; Fonte 102 — Fundeb 30% - Valor:
R$13.084.534,00; Fonte 103 - Recursos Livres Educação — Valor:
R$23.182.130,04; Fonte 104 -— Recursos Livres Educação — Valor:
R$56.360.110,88; Fonte 107 — Salário Educação — Valor: R$9.397.339,20; Fonte
160 — Transporte Escolar — Valor: R$3.742.860,00; Fonte 303 — Recursos Livres
Saúde - Valor: R$111.109.599,36; Fonte 381 — Transferência Estado
Investimentos — Valor: R$1.817.500,00; Fonte 383 — Transferência Estado
Custeio — Valor: R$7.174.940,76; TOTAL — R$679.472.144,59 (Fonte: Poder
Executivo). Descrição das Fontes: Fonte 494 — Bloco de Custeio Saúde —
Valor: R$19.037.284,95; 501 — Alienação — Valor: R$10.000,00; Fonte 504 —
Royalties — Valor: R$3.150.000,00; Fonte 507 - COSIP -— Valor:
R$10.661.333,74; Fonte 509 - Gerenciamento do Trânsito — Valor:
R$2.585.357,81: Fonte 510 — Taxa Poder de Polícia — Valor: R$3.848.144,76;
Fonte 511 — Taxa Prestação de Serviço — Valor: R$21.647.300,00; Fonte 512 —
Transferência CIDE - Valor: R$8.560,00; Fonte 515 — Funrebom — Valor:
R$70.000,00; Fonte 550 — Compensação entre Regimes — Valor: R$383.816,25;
Fonte 601 — Operação de Crédito — Valor: R$ 45.000.000,00; Fonte 710 —
Receita Sanepar — Valor: R$1.142.610,20; Fonte 880 — Fundo da Criança e do
Adolescente — Valor: R$153.144,00; Fonte 900 — Fundo do Idoso — Valor:
R$23.436,00; Fonte 934 — Bloco Financiamento SUAS — Valor: R$529.692,50;
Fonte 936 — Componente de Qualificação — Valor: R$2.000,00; Fonte 940 —
Bolsa Família — Valor: R$ 367.500.00; TOTAL - R$ 108.620.180.21 (Fonte:
Poder Executivo). Descrição das Fontes: Fonte 941 — Bloco de Proteção social
— Valor: R$192.200,00; Fonte 1.038 — VAAT 70% - Valor: R$794,43; Fonte 1.039
— VAAT 30% - Valor: R$343,47; Fonte 1.191 — Transporte Escolar PNATE —
y
A
Valor: R$44.651,10; Fonte 1.192 - Merenda Escolar PNAE -— Valor: /
pascal a ESTADO DO PARANÁ
À CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
E R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
R$2.750.049,80; Fonte 1.304 — Alienação Saúde — Valor: R$5.250,00; Fonte
1.392 — Agentes Comunitário de Saúde — Valor: R$3.480.454,75; Fonte 1.726 —
Programa Criança Feliz — Valor: R$190.213.69; Fonte 1.802 — Escola em Tempo
Integral — Valor: R$3.156.471,68; Fonte 1.805 — Convênio Itaipu — Valor:
R$1.500.000,00; Fonte 1.810 — Piso Único SUAS — Valor: R$ 325.558,04; Fonte
1.817 — Deliberação 060/2023 — Valor: R$ 3.914.376,48; TOTAL —
R$ 15.560.363,44; TOTAL DA RECEITAS — R$ 803.652.688,24 (Fonte: Poder
Executivo). LDO 2026 — Orçamento dos Fundos Municipais: Fundo Municipal
de Saúde — Valor: R$138.843.720,22: Fundo Municipal de Educação — Valor:
R$216.102.016,77; Fundo Municipal de Assistência Social — Valor:
R$16.646.576,66; TOTAL DAS DESPESAS -— R$371.592.313,65; Fundo
Municipal da Procuradoria Jurídica — Valor: R$558.688,00; Fundo Municipal de
Trânsito — Valor: R$4.068.760,00; Fundo dos Direitos das Crianças e
Adolescentes — Valor: R$ 4.067.520,48; Fundo do Idoso — Valor: R$35.208,00;
Fundo Municipal de Desenvolvimento — Valor: R$750.000,00; Fundo Municipal
de Habitação — Valor: R$970.000,00; Fundo Municipal de Meio Ambiente — Valor:
R$1.142.610,20; Fundo Municipal de Cultura — Valor: R$508.440,00; Fundo de
Políticas Públicas — Valor: R$2.500.000,00; Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência — Valor: R$35.208,00; Fundo do Trabalho — Valor: R$ 50.000,00;
Fundo Municipal do Direito dos Consumidores — Valor: R$ 50.000,00; TOTAL
DAS DESPESAS DOS DEMAIS FUNDOS — R$14.736.434,68; TOTAL DAS
DESPESAS — R$ 386.328.748,33 (Fonte: Poder Executivo). 2.3 DAS AÇÕES.
2.3.1 DAS AÇÕES EM EDUCAÇÃO. A Constituição Federal, no art. 212,
estabelece que os municípios devem aplicar no mínimo 25% das suas receitas
em educação. Integram o percentual constitucional as despesas previstas no art.
70 da LDB — Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (Lei nº 9.394, de
1996): Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a: | - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação; Il - aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; Ill — uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo
a alunos de escolas públicas e privadas; VIl - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar. IX — realização de atividades curriculares complementares
voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais
da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza
ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e
cultura. Ao contrário, não integram o mínimo constitucional o disposto no art. 71:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com: | - pesquisa, quando não vinculada às instituições de
ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II -
tata a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Rio Grande
, R. Farid Stephens, 179, Pi il
Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo
ou cultural; Ill - formação de quadros especiais para a administração pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou
em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. O TCE/PR
esclarece que a merenda e uniforme escolar não compõem as despesas com a
educação. O município não deve promover a inclusão dos gastos com merenda
e uniforme escolar nos gastos vinculados à educação, diante da vedação
expressa contida no artigo 71, inciso IV, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB). (TCE/PR, Acórdão nº 3.121/2024 — Tribunal Pleno). O
município de Fazenda Rio Grande aplicará no ano de 2026 os montantes em
educação, conforme a seguir: Valor mínimo a ser aplicado em Educação
(25%) R$90.877.994,41: Descrição das Receitas - Fonte 103 —- Recursos de
Transferências — Valor: R$23.182.130,04; Fonte 104 — Recursos de Impostos —
Valor: R$56.360.110,88; Fonte 000 — Recursos Livres — Valor: R$11.335.753,49;
TOTAL DAS RECEITAS — R$90.877.994,41 (Fonte: Poder Executivo). Previsão
de Aplicação em Educação em 2026, R$237.959.372,41: Descrição das
Receitas - Fonte 103 — Recursos de Transferências — Valor: R$23.182.130,04;
Fonte 104 — Recursos de Impostos — Valor: R$56.360.110,88; Fonte 000 —
Recursos Livres — Valor: R$11.335.753,49; Fonte 101/102 — FUNDEB — Valor:
R$131.145.340,00; Fonte 107 — Salário Educação — Valor: R$9.397.339,20;
Fonte 160 — Transporte Escolar Estadual — Valor: R$3.742.860,00; Fonte 191 —
Transporte Escolar Federal — Valor: R$44.651,10; Fonte 1038/1039 — VAAT —
Valor: R$1.137,90; Fonte 192 — Alimentação Escolar PNAT -— Valor:
R$2.750.049,80; TOTAL DAS RECEITAS — R$237.959.372,41 (Fonte: Poder
Executivo). Previsão de Aplicação Recursos Fundeb: R$131.145.340,00:
Descrição das Receitas - 3.1 — Pessoal e Encargos — Valor: R$124.175.733,57;
3.3 — Vale alimentação e Transporte/outras — Valor: R$6.969.606,43; TOTAL
DAS RECEITAS — R$131.145.340,00 (Fonte: Poder Executivo). Previsão de
Aplicação em Educação em 2026 - 25% Obrigatório: Descrição das Receitas
- Receita: Receitas Livres para Cálculo — Valor: R$448.220.829,18; Receita: 25%
de Aplicação Mínima — Valor: R$112.055.207,30; Receita: Valor fixado na LDO
— Valor: R$124.395.351,64; (%) Destinado na LDO 2026 - 27,75%. Nota: Valor
maior a ser aplicado em 2026: R$ 12.340.144,35 (Fonte: Poder Executivo).
Observa-se que o total reservado na LDO/2026 para a educação será de
R$ 124.395.351,64, que significa 27,75% da receita. 2.3.2 DAS AÇÕES EM
SAÚDE. Por determinação constitucional e pela lei complementar 141/2012, os
municípios devem aplicar no mínimo 15% da sua arrecadação em ações de
saúde. Valor Mínimo a ser Aplicado em Saúde (15%) R$111.600.599,36:
Descrição das Receitas - Fonte 303 — Recursos de Impostos/Trans. — Valor:
R$111.109.599,36; Fonte 000 — Recursos Livres — Valor: R$491.000,00; TOTAL
DAS RECEITAS — R$111.600.599,36 (Fonte: Poder Executivo). Previsão de
Aplicação em Saúde em 2026 - R$140.048.311,83: Descrição das Receitas -
Fonte 303 — Recursos de Impostos/Trans. — Valor: R$111.109.599,36; Fonte 000
— Recursos Livres — Valor: R$491.000,00; Fonte 381 — Programa Estado — Valor:
ps ESTADO DO PARANÁ
"il CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pi i
Fazenda Rio Grande one (41) 3627-1664
R$1.817.500,00; Fonte 383 — Incentivo Estado — Valor: R$7.174.940,76; Fonte
494 — Bloco de Custeio — Valor: R$19.037.284,95; Fonte 510 — Taxas — Valor:
R$412.736,76; Fonte 304 — Alienação — Valor: R$5.250,00; TOTAL DAS
RECEITAS — R$140.048.311,83 (Fonte: Poder Executivo). Previsão de
Aplicação em Saúde em 2026 - 15% obrigatório: Descrição das Receitas -
Receitas Livres para Cálculo — Valor: R$432.548.092,18; 15% de Aplicação
Mínima -— Valor: R$64.882.213,83; Valor Fixado na LDO -— Valor:
R$114.178.283,97; (%) Destinado na LDO 2026 (26,40%). Nota: Valor a maior a
ser aplicado em 2026: R$ 49.296.070,24. 2.3.3 DAS AÇÕES PARA
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Em atendimento também
às disposições constitucionais, em seu artigo 227 e à IN 36/2009 do TCE/PR, o
município deve prever recursos para atendimento à criança e ao adolescente.
RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA — Descrição das Receitas - Projeto
6.001 - Convivência e Fortalecimento de Vínculo — Valor: R$446.815,00; Projeto
6.002- Benefício de Prestação Continuada na Escola — Valor: R$3.912,50;
Projeto 6.003 - AEPETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — Valor:
R$4.750,00; Projeto 6.005-Acolhimento para Crianças e Adolescentes — Valor:
R$569.983,42; Projeto 6.007- Subvenções Sociais — Valor: R$265.650,00;
Projeto 6.008-Folha de pagamento do Conselho Tutelar — Valor: R$550.000,00;
Projeto 6.009 - Manutenção do Conselho Tutelar — Valor: R$302.275,00; Projeto
6.010- Programa do FMDCA — Valor: R$34.236,50; Projeto 6.011- Programa do
FMDCA Convênio — Valor: R$4.033.284,48; Projeto 6.012-Criança Feliz — Valor:
R$194.463,69; Projeto 6.013- Núcleo da Infância — Valor: R$19.000,00; TOTAL
— R$6.424.370,59 (Fonte: Poder Executivo). 2.34 DAS AÇÕES PARA A
ASSISTÊNCIA AO IDOSO. Para a política pública de assistência ao idoso, os
montantes seguem conforme a seguir: RECEITA E DESPESA POR
CATEGORIA ECONÔMICA — Descrição da Previsão da Despesa - Ação:
2.079 - Manutenção do Projeto Amigos da Melhor Idade — Valor: R$123.000,00;
Ação: 2.119 - Serviços para Pessoas Idosas — Valor: R$380.100,00; Ação: 2.118
- Programas a Cargo do Fundo Municipal do Idoso — Valor: R$35.208,00; TOTAL
— R$538.308,00 (Fonte: Poder Executivo). 2.4 DO ENDIVIDAMENTO. O
endividamento dos municípios é regulamentado pelo Senado Federal: CF/1988:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...). V - autorizar operações
externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente
da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e
condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito
externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; LRF: Art.
30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o
Presidente da República submeterá ao: | - Senado Federal: proposta de limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição,
bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIll e IX do mesmo
aus, a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
artigo; (...). 8 30 Os limites de que tratam os incisos | e Il do caput serão fixados
em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e
aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos. $ 40 Para fins de verificação
do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre. Os limites para os municípios em relação
à receita corrente líquida são estabelecidos nas resoluções do Senado Federal,
especialmente na 40/2001, 43/2001 e 48/2001, nos seguintes parâmetros: a)
Divida Consolidada: 120% da RCL; b) Contratação de operação de crédito: 16%
no exercício; c) Concessão de garantias: 22%; d) Pagamento dos serviços da
dívida: 11,5%; e) Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO): 7%. É necessário observar que a alínea b), de 16%, da qual trata o artigo
7º. da resolução 43/2001 deve ser limitada no mesmo exercício financeiro. Ou
seja, as operações de crédito não podem ultrapassar 16% da RCL no mesmo
exercício. Segundo as projeções constantes no anexo IV deste projeto de lei, a
dívida consolidada deste município para 2026 será de R$ 144.296.504,95
(20,17% da RCL). 2.5 DAS DESPESAS COM PESSOAL. Por determinação da
LC 101/200 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os Tribunais de Contas
alertam, durante o exercício financeiro, os Poderes Executivos Municipais
quando superam 90% do limite máximo com pessoal; ou seja, quando atinge
48,6% da receita corrente líquida - RCL (art. 59, 8 1º, Il). Os limites são definidos
a partir do art.19 da LRF, onde os municípios estão limitados em comprometer
60% das despesas com pessoal em relação à RCL, sendo 6% para o Poder
Legislativo e 54% para o Poder Executivo. Os Poderes Legislativo e Executivo
deste município encontram-se com projeções para 2026, nos índices de
despesas com pessoal em 1,72 e 48,53 da RCL. 2.6 DO RPPS — REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em 2023, mediante a LC 239, o Poder
Executivo promoveu alterações no RPPS dos servidores de Fazenda Rio
Grande. Dentre as medidas tomadas, estipulou aportes financeiros, para a
cobertura do passivo atuarial para os exercícios financeiros de 2023 a 2057. Para
o ano de 2026 foi definido o aporte no montante de R$ 7.615.857,49, qual foi
reduzido para R$ 6.845.114,18, através da LC 275/2025, em virtude da
necessidade de readequação dos valores de amortização do déficit técnico
atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial. 2.7 DOS CREDITOS
ADICIONAIS E REMANEJAMENTOS. O Poder Executivo, nos termos do art. 26
deste projeto de lei orçamentária, fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares e remanejar recursos entre órgãos, até o limite de 25% da
proposta orçamentária. Não integram o limite no disposto acima, aqueles
resultantes da correção da fonte de recursos, conforme as regras estabelecidas
pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) e TCE/PR. 2.8 DAS DESPESA
IRRELEVANTES. Em atendimento à LRF, art. 16, 83º, as despesas irrelevantes
ficam entendidas aquelas que não ultrapassem, para bens e serviços, os limites
dos incisos | e Il, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. 2.9 DAS EMENDAS.
Os Vereadores podem apresentar emendas ao projeto de lei em tramitação,
contudo sem acarretar o aumento de despesa, nos termos do parágrafo único
do art. 46! da Lei Orgânica. As emendas impositivas não se enquadram no art.
E a ESTADO DO PARANÁ
. CAMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
46, pois por determinação constitucional são parcelas orçamentárias escolhidas
pelos parlamentares durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), e que terão a execução obrigatória no exercício financeiro seguinte.
Criadas em 2015 pela emenda constitucional 86, as emendas impositivas
inicialmente receberam o montante global de 1,2% da receita corrente líquida,
sendo metade destinada à saúde. Posteriormente, o montante foi alterado para
2%: CF/1988: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum. (...). 8 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Grifo
nosso). (...). 8 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente
ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
8 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no 8 9º-A deste artigo.
(...). 8 13. As programações orçamentárias previstas nos 88 11 e 12 deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica. (Grifo nosso). Pelo princípio da simetria à Constituição Federal, a
Emenda 12 à Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande também alterou para 2% da
receita corrente líquida para as emendas impositivas dos Vereadores. Lei
Orgânica: Art. 124-A. (...)". 8 1º As emendas de vereadores ao projeto de lei
orçamentário anual serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
8 2º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição da República. (Grifo
nosso). As emendas foram apresentadas, no período compreendido entre duas
sessões ordinárias, após a primeira votação deste projeto de lei. Foram
apresentadas dezesseis emendas, sendo treze impositivas. As emendas
01/2025 e 03/2025 cuidam de corrigir o texto dos anexos | a XIX e informações
no anexo VII do projeto de lei, em consonância com o PPA, nos termos do art.
166 da Constituição Federal. A emenda 02/2025 versa sobre remanejamento
orçamentário, não implicando aumento de despesas. Indica a fonte de recursos
não incidentes sobre despesa com pessoal, serviço da dívida, nem sobre as
transferências constitucionais. As emendas são as relacionadas a seguir, em
que as assinadas estão anexas a este parecer para a deliberação e votação.
Quanto às emendas impositivas, o montante destinado a elas é de
R$ 14.310.263,91, em que a metade será aplicada em saúde (R$ 7.155.131,95).
A Presidente Déia Teodoro fez uso da Palavra: “Considerando que as
emendas foram entregues aos vereadores e publicizadas na pauta, solicito
autorização do plenário para passarmos a leitura da conclusão do parecer
levando em consideração as emendas propostas”. Solicitação foi colocada em
votação e aprovada por todos os Vereadores. Ill - CONCLUSÃO. Foram
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de Fazenda Rio Grande
. R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
realizadas duas audiências públicas nesta Casa Legislativa. Observa-se que
haverá a aplicação dos mínimos constitucionais para a saúde e educação.
Verifica-se que neste exercício a dívida consolidada está em 20,94% da RCL e
a projeção da mesma para 2026 é de 20,17%. Este projeto de lei recebeu
dezesseis emendas, sendo treze impositivas. Ante o exposto, esta Comissão
aprova este parecer final e a entrada em pauta para a segunda discussão e
votação do Projeto de Lei 040/2025 (LDO 2026). Fazenda Rio Grande, 23 de
setembro de 2025. GILMAR JOSÉ PETRY: Presidente; JOSÉ CALROS
BERNARDES: Vice-Presidente; ESIQUIEL FRANCO: Membro. A Presidente
Déia Teodoro solicitou autorização ao Plenário para discutir e votar as Emendas
em bloco. A solicitação foi colocada em votação e aprovada por todos os
Vereadores. As Emendas em bloco foram colocadas em discussão. As Emendas
em bloco foram colocadas em votação e aprovadas por todos os Vereadores. O
Projeto de Lei com as Emendas aprovadas foi colocado em discussão. O Projeto
de Lei foi colocado em votação e aprovado em segunda votação com emendas
por todos os Vereadores. Não havendo mais nada a tratar, a Senhora Presidente
Andréia Teodoro deu por encerrada a sessão. Do que para constar, Eu,
Vereadora Thauana Padilha de Araújo, lavrei a presente ata.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2025.
A Alado 0
Andréia Teodoro Pinto Thauana Padilha dá Araújo
Presidente Secretária