R. Farid Stephens, 179, Pioneiros
aa a ESTADO DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL Município de bb Rio Me
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
REQUERIMENTO Nº415/2025
REQUERIMENTO
A VEREADORA THAUANA PADILHA, que esta subscreve, na forma regimental,
solicita o envio de expediente ao Chefe do Poder Executivo, Sr. Luís Sergio
Claudino, para que analise o anteprojeto de lei anexo, que dispõe sobre o processo
de instituição do Banco de Leite Humano Municipal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O aleitamento materno é um direito fundamental de toda criança e um gesto de
cuidado que salva vidas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o
aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade pode reduzir em até 13%
a mortalidade infantil por causas evitáveis, sendo considerado a forma mais eficaz
de garantir a nutrição e o desenvolvimento saudável do bebê. No entanto, nem todas
as mães conseguem amamentar, seja por condições de saúde, complicações no
parto ou outros fatores que escapam ao seu controle.
Diante dessa realidade, a instituição do Banco de Leite Humano Municipal (BLHM)
representará um avanço humanitário e de justiça social, promovendo o
pertencimento das mães que doam e das que recebem esse alimento como parte de
uma mesma rede de cuidado. Essa estrutura não só atenderá recém-nascidos em
situação de risco, como também servirá de acolhimento às mães lactantes,
oferecendo orientação, apoio emocional e incentivo ao aleitamento.
A OMS reconhece os Bancos de Leite Humano como uma estratégia essencial em
sistemas de saúde pública, especialmente no cuidado de bebês prematuros e de
baixo peso, que têm até 9 vezes mais chances de sobrevivência quando
alimentados com leite humano em vez de fórmulas artificiais. Por isso, além de
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salvar vidas, o BLHM contribui diretamente para a redução de internações,
infecções, desnutrição e outras complicações associadas ao nascimento precoce.
Esta iniciativa reforça o compromisso da gestão pública com a igualdade de acesso
à saúde, a solidariedade entre mulheres, o fortalecimento do vínculo comunitário e a
construção de políticas públicas que olham para a primeira infância com respeito,
responsabilidade e sensibilidade.
Implementar um Banco de Leite Humano Municipal é um investimento em vidas, em
afeto e em saúde pública. É garantir que nenhum bebê seja privado do alimento
mais completo que existe: o leite materno, e que nenhuma mãe se sinta sozinha no
processo de amamentar ou doar.
Fazenda Rio Grande, 15 de Outubro de 2025
Documenta assinado digitalmente
THAUANA PADILHA DE ARAUJO
Data: 15/10/2025 15:40:09-0300
verifique em https://validar ti gov.br
THAUANA PADILHA
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ANTE PROJETO DE LEI Nº XXXX/2025
15 DE OUTUBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre o processo de
instituição do Banco de Leite Humano
Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º Fica Autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de
Fazenda Rio Grande, o Banco de Leite Humano Municipal (BLHM), podendo
promover, incentivar, coletar, processar, armazenar e distribuir leite humano
pasteurizado a recém-nascidos e lactentes que necessitem desse alimento para sua
recuperação e desenvolvimento.
Art.2º São objetivos do Banco de Leite Humano Municipal (BLHM)
|— Incentivar o aleitamento materno e a doação voluntária de leite humano;
Il — Coletar, selecionar, classificar, processar, armazenar e distribuir leite humano
pasteurizado;
Ill — Prestar apoio às mães lactantes, inclusive com orientações sobre amamentação
e cuidados neonatais;
IV — Atender preferencialmente aos recém-nascidos internados no Hospital e
Maternidade deste município podendo se estender para outras unidades públicas ou
conveniadas ao SUS;
V — Promover campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do
aleitamento materno e da doação de leite;
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VI — Realizar treinamentos e capacitação de profissionais de saúde sobre boas
práticas de manejo do leite humano.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo firmar parcerias com instituições públicas e ou
privadas, universidades, hospitais, organizações não governamentais (ONGs) e
demais Entidades da Sociedade Civil para apoio técnico, logístico e operacional ao
Banco de Leite.
Art. 4º O leite humano doado será disponibilizado, gratuitamente, prioritariamente
para:
| - Recém-nascidos prematuros ou de baixo peso;
Il - Bebês internados no Hospital e Maternidade Municipal;
Ill = Crianças com necessidades especiais de alimentação e indicação médica para
uso de leite humano doado.
Art. 5º As doadoras deverão ser lactantes saudáveis, que atendam aos critérios
definidos por protocolos técnicos nacionais, sendo necessário o consentimento
formal, conforme regulamentação vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei poderão ocorrer por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poderá o Executivo regulamentar a presente lei, estabelecendo os
procedimentos necessários para a implementação do Banco de Leite Humano
Municipal (BLHM)
Art. 8º Esta lei entra em vigor em até 180 dias após a data da sua publicação.
Fazenda Rio Grande, 02 de outubro de 2025.
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Luís Sergio Claudino
Prefeito Municipal
Lei de autoria da Vereadora: Thauana Padilha
JUSTIFICATIVA
O aleitamento materno é um direito fundamental de toda criança e um gesto de
cuidado que salva vidas. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o
aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade pode reduzir em até 13%
a mortalidade infantil por causas evitáveis, sendo considerado a forma mais eficaz
de garantir a nutrição e o desenvolvimento saudável do bebê. No entanto, nem todas
as mães conseguem amamentar, seja por condições de saúde, complicações no
parto ou outros fatores que escapam ao seu controle.
Diante dessa realidade, a instituição do Banco de Leite Humano Municipal (BLHM)
representará um avanço humanitário e de justiça social, promovendo o
pertencimento das mães que doam e das que recebem esse alimento como parte de
uma mesma rede de cuidado. Essa estrutura não só atenderá recém-nascidos em
situação de risco, como também servirá de acolhimento às mães lactantes,
oferecendo orientação, apoio emocional e incentivo ao aleitamento.
A OMS reconhece os Bancos de Leite Humano como uma estratégia essencial em
sistemas de saúde pública, especialmente no cuidado de bebês prematuros e de
baixo peso, que têm até 9 vezes mais chances de sobrevivência quando
alimentados com leite humano em vez de fórmulas artificiais. Por isso, além de
salvar vidas, o BLHM contribui diretamente para a redução de internações,
infecções, desnutrição e outras complicações associadas ao nascimento precoce.
Esta iniciativa reforça o compromisso da gestão pública com a igualdade de acesso
à saúde, a solidariedade entre mulheres, o fortalecimento do vínculo comunitário e a
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construção de políticas públicas que olham para a primeira infância com respeito,
responsabilidade e sensibilidade.
Implementar um Banco de Leite Humano Municipal é um investimento em vidas, em
afeto e em saúde pública. É garantir que nenhum bebê seja privado do alimento
mais completo que existe: o leite materno, e que nenhuma mãe se sinta sozinha no
processo de amamentar ou doar.
Fazenda Rio Grande, 15 de outubro de 2025.
Documento assinado digitalmente
THAUANA PADILHA DE ARAUJO
Data: 15/10/2025 15:22:07-0300
Verifique em https://validar ti gov. br
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