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OFÍCIO N.º 081/2025
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025.
Excelentíssima Senhora,
Andreia Teodoro Pinto
Presidente
Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande - Pr
Assunto: Solicita análise e tramitação em regime de urgência o Projeto de Lei
nº 054/2025 de 10 de outubro de 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, através da Secretaria Municipal de
Governo com os cumprimentos habituais solicita a esta Egrégia Casa de Leis, nos
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicita a análise e
tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 054/2025 de 10 de
outubro de 2025, com a seguinte súmula: “Altera a redação de dispositivos da Lei
Municipal n. 1.875, de 30 de outubro de 2025, adequando-a ao novo padrão
exigido pela Secretaria do Tesouro Nacional para operações de crédito no
âmbito do Programa FINISA, conforme especifica”.
A presente solicitação justifica-se pela relevância da matéria administrativa,
para o atendimento imediato de demandas da população e pela necessidade de
garantir a efetividade de políticas públicas em tempo hábil.
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Diante do exposto, solicito que sejam adotadas as providências necessárias
para a apreciação célere da matéria pelo Plenário desta Casa.
Atenciosamente,
Julio Cesar Ferreira de Lima Theodoro
Secretário Municipal de Governo
Decreto 7649/2025
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 054/2025.
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “Altera a redação de dispositivos da
Lei Municipal n. 1.875, de 30 de outubro de
2025, adequando-a ao novo padrão exigido pela
Secretaria do Tesouro Nacional para operações
de crédito no âmbito do Programa FINISA,
conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 1º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis
milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e
ao Saneamento, regulamentada pela Resolução CMN nº 4.995/2022, e suas
alterações, destinada a financiar investimentos em infraestrutura urbana e demais
ações de interesse público municipal, observada a legislação vigente, especialmente
as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
(...)”.
Art. 2º Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro de
2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 3º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou
sem garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia
da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no parágrafo 4º, do
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artigo 167, da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia
da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder
ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e
parágrafo 3º, nos termos do artigo 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como
outras garantias admitidas em direito.
(...)”.
Art. 3º Incluí a redação do artigo 3º-A no bojo da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de
setembro de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 3º-A. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar 101/2000.
(...)”.
Art. 4º Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro, desta lei.
(...)”.
Art. 5º Altera a redação do artigo 5º, da Lei Municipal n. 1.875, de 30 de setembro
de 2025, passando a vigorar com o seguinte texto:
“(...).
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
(...)”.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fazenda Rio Grande, 10 de outubro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N° 054/2025.
DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº
1.875, de 30 de setembro de 2025, a qual autorizou o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$
96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA –
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
A alteração ora proposta tem natureza estritamente técnica objetivando harmonizar
o texto legal municipal ao novo padrão normativo exigido pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) para instrução e celebração de operações de crédito.
Nesse contexto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece que as
operações de crédito contratadas pelos Entes Federativos devem estar
expressamente autorizadas por lei específica e devidamente consignadas nos
instrumentos orçamentários, observando-se a capacidade de endividamento e o
cumprimento das exigências técnicas da STN.
No curso da tramitação administrativa para implementação da Lei nº 1.875/2025, a
Secretaria Municipal de Finanças informou a necessidade de adequação textual da
norma municipal ao formato padronizado e exigido pela STN.
Tal medida visa garantir a regularidade jurídica e contábil da operação, condição
indispensável para aprovação da operação de crédito pelo Tesouro Nacional e para
o prosseguimento das etapas junto ao agente financeiro.
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 054/2025 promove alterações pontuais, porém
essenciais, à legislação vigente, ajustando sua redação aos parâmetros técnicos
exigidos.
Frisa-se que a contratação da operação de crédito autorizada pela Lei nº 1.875/2025
representa instrumento estratégico de investimento público, voltado à execução de
obras estruturantes que impulsionarão o desenvolvimento desta Municipalidade.
Ademais, a presente proposta legislativa não altera o valor autorizado nem a
finalidade do crédito, limitando-se a corrigir tecnicamente a redação da norma
municipal para que esta produza efeitos jurídicos plenos e em conformidade com as
exigências do STN e da instituição financeira.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, por tratar-se de medida de caráter técnico e de relevante
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interesse público, indispensável à regular tramitação da operação de crédito junto à
Caixa Econômica Federal e à efetiva execução dos investimentos estratégicos
previstos para o Município.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
Planilha3
Página 1
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO
Criação
X Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência Inicio: 10/2025 Fim: 07/2035
DESCRIÇÃO 2025 2026 2027
Alteração Texto Lei 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
A B Impacto
Orçamento RCL (B/A)
2025 0,00 606.269.431,65 0%
2026 0,00 715.513.195,53 0%
2027 0,00 766.769.417,70 0%
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025
Givanildo Francisco Pego
Divisão de Contabilidade
Súmula: “Altera a Redação do Dispositivo da
Lei Municipal nº 1.875/2025, adequando-o ao
novo padrão exigido pela Secretária do
tesouro Nacional para Operações de Crédito
no âmbito do Programa FINISA, conforme
especifica”.
ESTIMATIVA DAS RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS
SEGUINTES RECEBIMENTO DA RECEITA
VALOR
ESTIMADO
Nota: A alteração pretendida apenas altera dispositivo em texto legal da Lei Municipal nº
1.875/2025; o Projeto de Lei 054/2025 não gera novos impactos financeiros ao orçamento,
informa-se ainda que os impactos estão contemplado na Lei nº 1.875/2025.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal Meio Ambiente, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins
que o Projeto de Lei n. 054/2025 de Iniciativa do Executivo Municipal esta de
acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: e será compatibilizada com o PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estando apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de outubro de 2025
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Givanildo Francisco Pego
Secretário Municipal de Finanças