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norma nº 1/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1/93, de 01 de março de 1993
(Revogada pela Lei Complementar nº 47/2011)
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
As Unidades Administrativas que integram a Estrutura da Prefeitura do Município de
Fazenda Rio Grande, terão a composição e denominação, na forma disposta nesta Lei.
A Estrutura Administrativa da Prefeitura fica composta dos seguintes órgãos:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Assessoria Jurídica
- Assessoria de Planejamento
- Assessoria de Imprensa
- Assessoria Tributária e Financeira
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Geral
a) - Departamento de Administração
b) - Departamento de Finanças
c) - Departamento de Ação Social
d) - Departamento de Desenvolvimento
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
a) - Departamento de Educação
b) - Departamento de Cultura
Art. 1º
Art. 2º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993
c) - Departamento de Esportes, Lazer e Recreação
- Secretaria de Saúde e Bem Estar Social
a) - Departamento de Saúde
b) - Departamento de Ação Social
- Secretaria de Infra Estrutura
a) - Departamento de Obras e Urbanismo
b) - Departamento de Transportes Rodoviários
c) - Departamento de Serviços Públicos
Os órgãos mencionados no Titulo I, ficam dispostos graficamente e subordinam-se
por linha de autoridade ao Prefeito Municipal, na forma constante do Organograma da
Estrutura Administrativa, Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os órgãos criados por esta Lei serão instalados gradativamente, de
acordo com as possibilidades e interesses da Administração.
O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho, para
assuntos específicos, não incluídos na área de competência dos órgãos que integram a
Estrutura Administrativa da Prefeitura, na forma da lei.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO
Ao Gabinete do Prefeito competem as funções político-administrativas, assessorar
o Prefeito em suas relações públicas, exercer assessoramento para contatos entre os
munícipes e os órgãos da Prefeitura, assessorar nas relações entre o Executivo e o
Legislativo Municipal, desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe
do Executivo.
SEÇÃO II
ASSESSORIA JURÍDICA
À Assessoria Jurídica compete representar o Município em qualquer instância
judicial, quando para tanto for incumbida pelo Prefeito, promover a cobrança executiva da
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Dívida Ativa do Município, assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos
assuntos de natureza jurídica, submetidos à apreciação da Assessoria; minutar contratos,
convênios, opinar sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo, quando
solicitado e exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
À Assessoria de Planejamento compete o planejamento governamental mediante a
orientação normativa, metodológica e tecnológica ao Prefeito e aos órgãos da
Administração, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações,
assessorar o Prefeito em assuntos de planejamento, organização e coordenação das
atividades da Prefeitura, coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas, convênios
e orçamentos, promover a elaboração, atualização e controlar a execução do Plano Diretor
do Município, exercer outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
SECRETARIA GERAL
À Secretaria Geral compete, através do Departamento de Administração , executar
as atividades administrativas da Prefeitura, relativas ao expediente, documentação,
arquivo, protocolo; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, plano de
carreira, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição,
licitações, compras e guarda de materiais; tombamento, registro, inventário e controle geral
do patrimônio do Município; proteção, conservação dos bens móveis e imóveis; da
coordenação dos transportes e manutenção dos serviços de vigia, copa, cozinha e limpeza
do edifício sede do Município e do assessoramento geral em assuntos de suas atribuições
específicas. Através do Departamento de Finanças, exercer a política econômica e
financeira do Município; das atividades tributárias relativas ao lançamento, fiscalização e
arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; no recebimento, pagamento, guarda
e movimentação do dinheiro e outros valores do Município; da elaboração e execução do
orçamento do Município; no controle e escrituração contábil da Prefeitura e no
assessoramento geral em assuntos fazendários; através do Departamento de Ação Social,
desenvolver a política de desenvolvimento social do Município; e, através do Departamento
de Desenvolvimento as atividades de proceder o planejamento necessário a atrair
indústrias a se instalarem no Município; de executar a política de desenvolvimento
industrial e comercial do Município; implementação do comércio de um modo geral, com
vistas a proceder o direcionamento das atividades comerciais, visando o crescimento de
empregos; divulgar no meio empresarial local, estadual e nacional os recursos existente na
região, as vantagens locacionais oferecidas pelo Município para a instalação de indústrias
e estabelecimentos comerciais, fomentando, inclusive, a criação de cursos
profissionalizantes na área das indústrias que vierem a se instalar no Município.
Art. 7º
Art. 8º
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A Secretaria Geral é integrada pelos seguintes Departamentos e estarão
subordinados ao Secretário:
a) - Departamento de Administração
b) - Departamento de Finanças
c) - Departamento de Ação Social
d) - Departamento de Desenvolvimento
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades
relativas à educação e à cultura e aos esporte do Município; à instalação e manutenção de
estabelecimentos municipais de ensino de pré-escolar , educação especial e primeiro grau
regular, das atividades do órgãos educacionais do Município, segundo orientação estadual
e as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; à execução de programas
culturais; à manutenção de cursos profissionalizantes e semi-profissionalizantes; à
manutenção dos serviços pertinentes à alimentação escolar, à instituição de recursos ou
estágios de orientação pedagógica ao Magistério Municipal; elaborar o calendário escolar e
providenciar o seu fornecimento às unidades escolares, zelando pelo seu cumprimento;
desenvolver as atividades que visem a cooperação entre pais, comunidade e escola;
administrar a Biblioteca Municipal, manter intercâmbios culturais; preservar o acervo
histórico e cultural do Município; executar tarefas correlatas que forem determinadas elo
Chefe do Executivo; executar a política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação
do Município; administrar os próprios públicos destinados à prática esportiva; estabelecer a
política de recreação, orientação e iniciação esportiva, visando a integração social e o
desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente.
A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes é constituída dos seguintes
Departamentos, imediatamente subordinadas ao Secretário:
a) - Departamento de Educação
b) - Departamento de Cultura
c) - Departamento de Esportes, Lazer e Recreação
SEÇÃO II
SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão responsável pela execução da
política municipal de saúde, prestando assistência médico-ambulatorial à população do
Município; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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médico as pessoas que necessitam de internamento; prestar socorro médico urgente;
administrar os postos de saúde do Município; executar o atendimento odontológico curativo
e preventivo, notadamente na população infantil mais suscetível e carente de recursos;
manter convênios e executar programas dentro do Sistema Único de Saúde e ou outras
que venham substituí-lo; recomendar as medidas de saneamento de áreas insalubres;
promover a fiscalização sanitária, em conformidade com a legislação vigente, bem como,
promover a promoção social do indivíduo e outras tarefas inerentes à área de saúde e bem
estar social.
A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social compõe-se dos Departamentos abaixo
mencionados, imediatamente subordinados ao Secretário:
a) - Departamento de Saúde
b) - Departamento de Assistência Social
SEÇÃO III
SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
À Secretaria de Infra Estrutura compete a execução das atividades relativas à
elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, de
fiscalizar e licenciar as obras particulares, zelando pelo cumprimento e observância do
Código de Obras e outros dispositivos legais pertinentes à abertura de novas artérias; à
pavimentação de ruas e logradouros públicos; à construção e conservação de ruas e de
estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário municipal; ao acompanhamento da
implantação de normas de urbanismo, segundo os planos e projetos aprovados; a
manutenção, conservação e guarda de todas as máquinas, veículos e equipamentos
rodoviários; a execução dos serviços de limpeza pública; à manutenção dos serviços de
iluminação pública; à administração dos cemitérios; a manutenção e conservação da
estação rodoviária; à sinalização das vias urbanas e coordenação das concessões,
permissões e fiscalização dos contratos de transportes coletivos, táxis, serviços funerários
e outros e a fiscalização das posturas municipais.
A Secretaria de Infra Estrutura compõe-se dos Departamentos abaixo
mencionados, imediatamente subordinados ao Secretário:
a) - Departamento de Obras e Urbanismo
b) - Departamento de Transportes Rodoviários
c) - Departamento de Serviços Públicos
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
A Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural
do Município bem como a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Governo Municipal.
Compreenderá o Planejamento Municipal a elaboração, manutenção atualização
dos instrumentos básicos:
a) - Plano Diretor
b) - Lei de Diretrizes Orçamentárias
c) - Orçamento Plurianual
d) - Orçamento Programa
e) - Programação Financeira Anual de Despesas
Parágrafo Único. O Planejamento Municipal guardará perfeita consonância com os planos
e programas do Governo Federal e do Estado do Paraná.
Sempre que possível, a Prefeitura recorrerá a pessoas ou entidades do setor
privado para a realização de obras e serviços , de forma a alcançar melhor rendimento e
economicidade , evitando novos encargos permanentes e aumento desnecessário do
quadro de servidores.
A Coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante
atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em
cada nível administrativo.
A Administração Municipal promoverá constantemente o treinamento do seu
pessoal, visando elevar a sua produtividade e eficiência, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis de remuneração adequadas e a ascensão sistemática a funções
superiores, mediante a implantação de Planos de Carreira.
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério
de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse
coletivo.
TÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO DE
AUTORIDADE
No Regimento Interno da Prefeitura, a ser baixado por lei, o Chefe do Executivo
Municipal delegará competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. A Competência do Prefeito é delegável nos termos do disposto no artigo
68 da Lei Orgânica do Município.
O Prefeito Municipal completará, mediante decreto, a organização administrativa da
Prefeitura, criando os órgãos de níveis inferiores aos departamentos, observando os
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender
despesas de prioridade de provimento das respectivas chefias.
É o seguinte o escalonamento hierárquico dos órgãos constantes da Estrutura
Administrativa da Prefeitura de Fazenda Rio Grande:
a) - SECRETARIAS
b) - DEPARTAMENTOS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da estrutura
orgânica da Prefeitura, mencionados nesta Lei.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de
mútua colaboração.
A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores
municipais, representantes de outras esferas do governo e munícipes, com atuação
destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, a 01 de Março de 1993.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
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