| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1/93, de 01 de março de 1993 (Revogada pela Lei Complementar nº 47/2011) DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: As Unidades Administrativas que integram a Estrutura da Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, terão a composição e denominação, na forma disposta nesta Lei. A Estrutura Administrativa da Prefeitura fica composta dos seguintes órgãos: TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO - Gabinete do Prefeito - Assessoria Jurídica - Assessoria de Planejamento - Assessoria de Imprensa - Assessoria Tributária e Financeira II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Secretaria Geral a) - Departamento de Administração b) - Departamento de Finanças c) - Departamento de Ação Social d) - Departamento de Desenvolvimento III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a) - Departamento de Educação b) - Departamento de Cultura Art. 1º Art. 2º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993 c) - Departamento de Esportes, Lazer e Recreação - Secretaria de Saúde e Bem Estar Social a) - Departamento de Saúde b) - Departamento de Ação Social - Secretaria de Infra Estrutura a) - Departamento de Obras e Urbanismo b) - Departamento de Transportes Rodoviários c) - Departamento de Serviços Públicos Os órgãos mencionados no Titulo I, ficam dispostos graficamente e subordinam-se por linha de autoridade ao Prefeito Municipal, na forma constante do Organograma da Estrutura Administrativa, Anexo I, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. Os órgãos criados por esta Lei serão instalados gradativamente, de acordo com as possibilidades e interesses da Administração. O Prefeito Municipal poderá instituir Programas Especiais de Trabalho, para assuntos específicos, não incluídos na área de competência dos órgãos que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, na forma da lei. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Capítulo I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I GABINETE DO PREFEITO Ao Gabinete do Prefeito competem as funções político-administrativas, assessorar o Prefeito em suas relações públicas, exercer assessoramento para contatos entre os munícipes e os órgãos da Prefeitura, assessorar nas relações entre o Executivo e o Legislativo Municipal, desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo. SEÇÃO II ASSESSORIA JURÍDICA À Assessoria Jurídica compete representar o Município em qualquer instância judicial, quando para tanto for incumbida pelo Prefeito, promover a cobrança executiva da Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993 Dívida Ativa do Município, assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à apreciação da Assessoria; minutar contratos, convênios, opinar sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo, quando solicitado e exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO À Assessoria de Planejamento compete o planejamento governamental mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica ao Prefeito e aos órgãos da Administração, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações, assessorar o Prefeito em assuntos de planejamento, organização e coordenação das atividades da Prefeitura, coordenar, acompanhar e avaliar os planos, programas, convênios e orçamentos, promover a elaboração, atualização e controlar a execução do Plano Diretor do Município, exercer outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Prefeito. Capítulo III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO I SECRETARIA GERAL À Secretaria Geral compete, através do Departamento de Administração , executar as atividades administrativas da Prefeitura, relativas ao expediente, documentação, arquivo, protocolo; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, plano de carreira, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, licitações, compras e guarda de materiais; tombamento, registro, inventário e controle geral do patrimônio do Município; proteção, conservação dos bens móveis e imóveis; da coordenação dos transportes e manutenção dos serviços de vigia, copa, cozinha e limpeza do edifício sede do Município e do assessoramento geral em assuntos de suas atribuições específicas. Através do Departamento de Finanças, exercer a política econômica e financeira do Município; das atividades tributárias relativas ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; no recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Município; da elaboração e execução do orçamento do Município; no controle e escrituração contábil da Prefeitura e no assessoramento geral em assuntos fazendários; através do Departamento de Ação Social, desenvolver a política de desenvolvimento social do Município; e, através do Departamento de Desenvolvimento as atividades de proceder o planejamento necessário a atrair indústrias a se instalarem no Município; de executar a política de desenvolvimento industrial e comercial do Município; implementação do comércio de um modo geral, com vistas a proceder o direcionamento das atividades comerciais, visando o crescimento de empregos; divulgar no meio empresarial local, estadual e nacional os recursos existente na região, as vantagens locacionais oferecidas pelo Município para a instalação de indústrias e estabelecimentos comerciais, fomentando, inclusive, a criação de cursos profissionalizantes na área das indústrias que vierem a se instalar no Município. Art. 7º Art. 8º 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993 A Secretaria Geral é integrada pelos seguintes Departamentos e estarão subordinados ao Secretário: a) - Departamento de Administração b) - Departamento de Finanças c) - Departamento de Ação Social d) - Departamento de Desenvolvimento Capítulo III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO I SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação e à cultura e aos esporte do Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino de pré-escolar , educação especial e primeiro grau regular, das atividades do órgãos educacionais do Município, segundo orientação estadual e as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; à execução de programas culturais; à manutenção de cursos profissionalizantes e semi-profissionalizantes; à manutenção dos serviços pertinentes à alimentação escolar, à instituição de recursos ou estágios de orientação pedagógica ao Magistério Municipal; elaborar o calendário escolar e providenciar o seu fornecimento às unidades escolares, zelando pelo seu cumprimento; desenvolver as atividades que visem a cooperação entre pais, comunidade e escola; administrar a Biblioteca Municipal, manter intercâmbios culturais; preservar o acervo histórico e cultural do Município; executar tarefas correlatas que forem determinadas elo Chefe do Executivo; executar a política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação do Município; administrar os próprios públicos destinados à prática esportiva; estabelecer a política de recreação, orientação e iniciação esportiva, visando a integração social e o desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente. A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes é constituída dos seguintes Departamentos, imediatamente subordinadas ao Secretário: a) - Departamento de Educação b) - Departamento de Cultura c) - Departamento de Esportes, Lazer e Recreação SEÇÃO II SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social é o órgão responsável pela execução da política municipal de saúde, prestando assistência médico-ambulatorial à população do Município; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993 médico as pessoas que necessitam de internamento; prestar socorro médico urgente; administrar os postos de saúde do Município; executar o atendimento odontológico curativo e preventivo, notadamente na população infantil mais suscetível e carente de recursos; manter convênios e executar programas dentro do Sistema Único de Saúde e ou outras que venham substituí-lo; recomendar as medidas de saneamento de áreas insalubres; promover a fiscalização sanitária, em conformidade com a legislação vigente, bem como, promover a promoção social do indivíduo e outras tarefas inerentes à área de saúde e bem estar social. A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social compõe-se dos Departamentos abaixo mencionados, imediatamente subordinados ao Secretário: a) - Departamento de Saúde b) - Departamento de Assistência Social SEÇÃO III SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA À Secretaria de Infra Estrutura compete a execução das atividades relativas à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, de fiscalizar e licenciar as obras particulares, zelando pelo cumprimento e observância do Código de Obras e outros dispositivos legais pertinentes à abertura de novas artérias; à pavimentação de ruas e logradouros públicos; à construção e conservação de ruas e de estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário municipal; ao acompanhamento da implantação de normas de urbanismo, segundo os planos e projetos aprovados; a manutenção, conservação e guarda de todas as máquinas, veículos e equipamentos rodoviários; a execução dos serviços de limpeza pública; à manutenção dos serviços de iluminação pública; à administração dos cemitérios; a manutenção e conservação da estação rodoviária; à sinalização das vias urbanas e coordenação das concessões, permissões e fiscalização dos contratos de transportes coletivos, táxis, serviços funerários e outros e a fiscalização das posturas municipais. A Secretaria de Infra Estrutura compõe-se dos Departamentos abaixo mencionados, imediatamente subordinados ao Secretário: a) - Departamento de Obras e Urbanismo b) - Departamento de Transportes Rodoviários c) - Departamento de Serviços Públicos TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA A Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural do Município bem como a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993 Governo Municipal. Compreenderá o Planejamento Municipal a elaboração, manutenção atualização dos instrumentos básicos: a) - Plano Diretor b) - Lei de Diretrizes Orçamentárias c) - Orçamento Plurianual d) - Orçamento Programa e) - Programação Financeira Anual de Despesas Parágrafo Único. O Planejamento Municipal guardará perfeita consonância com os planos e programas do Governo Federal e do Estado do Paraná. Sempre que possível, a Prefeitura recorrerá a pessoas ou entidades do setor privado para a realização de obras e serviços , de forma a alcançar melhor rendimento e economicidade , evitando novos encargos permanentes e aumento desnecessário do quadro de servidores. A Coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. A Administração Municipal promoverá constantemente o treinamento do seu pessoal, visando elevar a sua produtividade e eficiência, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequadas e a ascensão sistemática a funções superiores, mediante a implantação de Planos de Carreira. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. TÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE No Regimento Interno da Prefeitura, a ser baixado por lei, o Chefe do Executivo Municipal delegará competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu critério, a competência delegada. Parágrafo Único. A Competência do Prefeito é delegável nos termos do disposto no artigo 68 da Lei Orgânica do Município. O Prefeito Municipal completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de níveis inferiores aos departamentos, observando os Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993 princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender despesas de prioridade de provimento das respectivas chefias. É o seguinte o escalonamento hierárquico dos órgãos constantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Fazenda Rio Grande: a) - SECRETARIAS b) - DEPARTAMENTOS TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da estrutura orgânica da Prefeitura, mencionados nesta Lei. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e munícipes, com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, a 01 de Março de 1993. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1993