| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1996 |
| Date | 1996-04-01 |
| Ementa | FIXA VALOR DA TAXA DE COLETA DE LIXO. |
| native_id | 101 |
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LEI Nº 101 De 1º de abril de 1.996. FIXA VALOR DA TAXA DE COLETA DE LIXO. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica fixado em R$35,00 (trinta e cinco Reais) o valor máximo da Taxa de Coleta de Lixo residencial, arrecadado em conjunto com o IPTU/96, no exercício financeiro corrente. Parágrafo Único - Os valores inferiores ao máximo fixado no caput deste artigo permanecerão sem alteração. Os valores máximos para os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ficam fixados em consonância com a seguinte classificação: a) - construção de até 300,00 m2 = R$100,00 (cem Reais) b) - construção de até 600,00 m2 = R$200,00 (duzentos Reais) c) - construção acima de 600,00 m2 = R$300,00 (trezentos Reais) As alterações previstas nesta Lei aplicam-se no exercício financeiro de 1.996. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 20.03.96. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, em 1º de abril de 1.996. CARTÁRIO JUNIOR Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 101/1996