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norma nº 102/1996

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 1996
Date 1996-04-01
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 102 De 1º de abril de 1996.
(Vide Regulamentos - Decretos nº 223/2002 e nº 482/2002)
AUTORIZA A CRIAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara do
Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal, órgão de
apoio, com atuação nos limites do Município de Fazenda Rio Grande.
São atribuições da Guarda Municipal:
I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins,
praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras-livres, com a finalidade de:
a) - salvaguardá-los de crimes contra o patrimônio;
b) - orientar o público e o trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Polícia Militar;
c) - prevenir, internamente, a ocorrência de ilícitos penais;
d) - controlar a entrada e saída de veículos;
e) - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
II - garantir os serviços de responsabilidade do Município e, também, sua ação fiscalizadora
no desempenho de atividades de polícia administrativa, nos termos das Constituições
Federal e Estadual e da Lei Orgânica.
A Guarda Municipal atuará em sintonia com os organismos policiais do Estado,
dentro de suas atribuições específicas.
§ Único - A Guarda Municipal colaborará, quando solicitada, com as tarefas atribuídas à
defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e sinistros de qualquer natureza.
A Guarda Municipal será chefiada por um Diretor, cargo de provimento em
comissão.
O efetivo de pessoal terá seu número fixado por decreto do Chefe do Executivo.
§ 1 º - O pessoal admitido para a Guarda Municipal reger-se-á pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Fazenda Rio Grande.
§ 2 º - A admissão far-se-á de modo a avaliar-se as condições físicas, psicológicas e
culturais dos candidatos, assim como seus antecedentes , indispensáveis ao desempenho
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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de sua missão.
O Regulamento Geral da Guarda Municipal dispondo sobre a distribuição e
coordenação de suas atividades e normas aplicáveis ao seu pessoal será expedido
mediante decreto do Executivo Municipal.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, em 1º de abril de 1996.
CARTÁRIO JUNIOR
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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