| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1996 |
| Date | 1996-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 102 |
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LEI Nº 102 De 1º de abril de 1996. (Vide Regulamentos - Decretos nº 223/2002 e nº 482/2002) AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara do Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal, órgão de apoio, com atuação nos limites do Município de Fazenda Rio Grande. São atribuições da Guarda Municipal: I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras-livres, com a finalidade de: a) - salvaguardá-los de crimes contra o patrimônio; b) - orientar o público e o trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Polícia Militar; c) - prevenir, internamente, a ocorrência de ilícitos penais; d) - controlar a entrada e saída de veículos; e) - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio. II - garantir os serviços de responsabilidade do Município e, também, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica. A Guarda Municipal atuará em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas. § Único - A Guarda Municipal colaborará, quando solicitada, com as tarefas atribuídas à defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e sinistros de qualquer natureza. A Guarda Municipal será chefiada por um Diretor, cargo de provimento em comissão. O efetivo de pessoal terá seu número fixado por decreto do Chefe do Executivo. § 1 º - O pessoal admitido para a Guarda Municipal reger-se-á pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fazenda Rio Grande. § 2 º - A admissão far-se-á de modo a avaliar-se as condições físicas, psicológicas e culturais dos candidatos, assim como seus antecedentes , indispensáveis ao desempenho Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 102/1996 de sua missão. O Regulamento Geral da Guarda Municipal dispondo sobre a distribuição e coordenação de suas atividades e normas aplicáveis ao seu pessoal será expedido mediante decreto do Executivo Municipal. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, em 1º de abril de 1996. CARTÁRIO JUNIOR Prefeito Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 102/1996