br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

norma nº 105/1996

Tipo Lei
Número / Ano 105 / 1996
Date 1996-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id105

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 105 De 27 de maio de 1996.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA
O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.997 abrangerá os
poderes Legislativo e Executivo e, ainda, as entidades da administração direta e indireta e
a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Constituirão receitas do Município as provenientes de:
I - tributos de sua competência, previstos no art. 94 da Lei Orgânica Municipal:
II - atividades econômicas que, por conveniência, possa exercer:
III - transferência de recursos por força constitucional ou de convênios pactuados com
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita de algum serviço mantido pela
Administração Municipal
O Município arrecadará, obrigatoriamente, todos os tributos de sua competência,
inclusive os de contribuição de melhoria.
§ 1º - A Administração Municipal se empenhará no sentido de diminuir o volume da dívida
ativa inscrita, seja ou não de natureza tributária, revendo a administração da mesma,
quando necessário, afim de torná-la mais eficiente.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 105/1996
§ 2º - As receitas de atividades econômicas exercidas pelo Município sofrerão revisão e
atualização em suas fontes, quando da ocorrência de fatores conjunturais que influenciem
a produtividade.
SEÇÃO II
Das Despesas Municipais
O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, são
podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União,
prioritariamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõem os
Artigos 212 da Constituição Federal e 158 da Lei Orgânica do Município.
O Município poderá realizar operações de crédito a longo prazo, no exercício de
1.997, com destinação específica.
O Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de ação do Município.
O Poder Executivo, observada a capacidade financeira do Município, procederá a
seleção das prioridades dentre as relacionadas em anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não relacionados em anexo, desde que
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Constituem despesas municipais aquelas consignadas à aquisição de bens e
serviços destinados ao cumprimento dos objetivos da Administração Municipal e, ainda,
seus compromissos de natureza social e financeira.
Os gastos municipais serão estimados pôr serviços mantidos pela Administração,
levando em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a extensão dos gastos;
III - a receita advinda do serviço, quando for remunerada;
IV - as despesas de pessoal empregado no serviço, projetadas com base na política de
salários do Governo Federal e na fixada pela Administração Municipal.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
2/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 105/1996
Capítulo II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Orçamento do Município compreenderá as receitas e as despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a política e
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de anualidade,
exclusividade e equilíbrio.
O Orçamento Municipal conterá recursos destinados ao pagamento do serviço da
dívida municipal.
Constarão do Orçamento os serviços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras públicas das quais possas surgir valorização dos imóveis
e cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscando-se o equilíbrio
na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
consignados.
O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Ressalvados os casos com autorização específica em lei, não sofrerão aumento
real, em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de l.966, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, sem ultrapassar o limite de 60% (sessenta por
cento)das respectivas receitas correntes;
II - os serviços da dívida, sem ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante dos impostos
municipais e transferências, quando destinados a serviços não remunerados, 25% (vinte e
cinco por cento) da receita de serviço remunerado e 50% (cinqüenta por cento) da
contribuição de melhoria, quando o empréstimo se destine à realização de obras cujo custo
seja superado por essa receita.
III - as receitas, excluídas as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
IV - imobilizações administrativas que não poderão ultrapassar os limites fixados no item II
deste artigo.
Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados ou ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão
observadas as metas aqui previstas, assim como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Para a consecução das metas e diretrizes previstas em anexo, serão consignadas
dotações orçamentárias próprias em leis específicas referendadas pelo Executivo.
Os valores da Lei Orçamentária serão corrigidos segundo a variação de preços
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
3/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 105/1996
prevista para o período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de l.996,
explicitando-se os critérios adotados.
§ 1º - Os valores da receita estimada e despesa fixada atenderão aos preços em vigência
no mês de agosto de l.996.
§ 2º - Serão corrigidos trimestralmente, de acordo com o índice oficial de inflação verificada
no mês anterior à correção, os valores acumulados orçados e corrigidos em 31 de
dezembro de l.966, da receita e da despesa para l.997.
Capítulo III
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Para cada fundo especial será elaborado um plano de aplicação, com o seguinte
conteúdo:
I - fonte dos recursos financeiros, classificados em categorias econômicas, receitas
correntes e receitas de capital;
II - aplicações, em que serão discriminadas as ações a serem desenvolvidas através do
fundo e os recursos destinados ao cumprimento das metas propostas com a mesma
classificação prevista no item I deste artigo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A coordenação da elaboração dos orçamentos tratados nesta Lei será exercida
pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Geral.
A Secretaria Geral elaborará calendário de atividades de elaboração dos
orçamentos em conjunto com as secretarias municipais, obedecendo ao disposto na Lei
Orgânica do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, em 27 de maio de 1996.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
4/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 105/1996

open original →