| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1996 |
| Date | 1996-08-14 |
| Ementa | CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 108 |
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LEI Nº 108 De 14 de junho de 1996. CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Os proprietários de imóveis urbanos que executarem obras de manilhamento, meiofio e calçadas nas áreas públicas fronteiriças às suas propriedades gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 4 (quatro) anos. As obras deverão ser executadas mediante orientação prévia da Secretaria de Urbanismo e Desenvolvimento da Prefeitura que fornecerá o projeto respectivo, o nivelamento do terreno além de outros detalhamentos técnicos dos serviços a serem executados. Parágrafo Único - Após a conclusão das obras o proprietário receberá o Termo de Recebimento de Serviços, documento que o habilitará à concessão do benefício. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 15 de junho de 1996. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 108/1996