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norma nº 116/1997

Tipo Lei
Número / Ano 116 / 1997
Date 1997-03-06
EmentaFIXA VALORES DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 116 De 06 de março de 1997.
FIXA VALORES DE
TRIBUTOS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Imposto Predial e Territorial Urbano - I.P.T.U., para o exercício financeiro de
1997, fica fixado nos valores vigentes em 1996 sobre os quais incidirá o desconto linear de
20% (vinte por cento), e parcelamento em seis (06) prestações mensais.
A Taxa de Coleta de Lixo fica limitada aos valores fixados pela Lei nº 101, de
01/04/96.
Sobre o I.P.T.U. relativo aos anos de 1993 a 1996, em atraso, será dispensada a
multa legal incidente, e concedido, ainda, o desconto de 20% (vinte por cento) além do
parcelamento em, até, oito (08) vezes.
Parágrafo Único - O tributo tratado neste artigo, se pago à vista e numa única parcela,
gozará da bonificação adicional de 10% (dez por cento).
Para pagamento do I.P.T.U/97, em parcela única, à vista, e após a a concessão do
desconto previsto no artigo 1º, conceder-se-á, sobre o valor apurado, bonificação adicional
de 15% (quinze por cento).
Sobre a Taxa de Expediente relativa ao I.P.T.U./97 será concedido o desconto de
10% (dez por cento).
Os benefícios previstos por esta Lei terão aplicação no ano fiscal de 1.997.
A presente Lei será regulamentada no prazo de trinta dias..
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 06 de março de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 116/1997

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