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norma nº 118/1997

Tipo Lei
Número / Ano 118 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 118 De 18 de março de 1997.
AUTORIZA A
CONSTITUIÇÃO DA
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE
FAZENDA RIO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma
sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e
foro no Município de Fazenda Rio Grande, sob a denominação de COMPANHIA DE
DESENVOVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE, com competência para:
I - formular, planejar e implantar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores
industrial, comercial, de serviços, de turismo e de artesanato do Município;
II - implantar, promover e gerenciar as áreas e empreendimentos industriais do Município;
III - implementar ações que assegurem o fomento dos setores produtivos do Município,
através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, manutenção e
ampliação de empreendimentos, bem como da implantação de programas e projetos de
estimulo à atividade econômica, de acordo com a política municipal e em consonância com
a política estadual;
IV - gerir mecanismos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídas;
V - exercer atividades que visem a promoção do Município, proporcionando o seu
desenvolvimento;
VI - prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física e financeira à
indústria, ao comércio e às empresas de pequeno e médio porte;
VII - promover medidas relativas à geração de empregos e de orientação e associações de
empresários na condução de seus interesses perante o Município;
VIII - estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológica, de promoção
econômica, de gestão empresarial e de profissionalização de mão-de-obra, com entidades
nacionais e internacionais;
IX - adquirir e alienar, por compra e venda, locar, arrendar, ceder em comodato e doar
Art. 1º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 118/1997
bens imóveis e móveis, bem como propor ao Executivo Municipal a desapropriação de
imóveis a seu favor, para estímulo ao desenvolvimento econômico do Município;
X - participar da execução de comercialização de produtos artesanais e aqueles definidos
como de pequena produção industrial, inseridos em programa coordenados pela
administração municipal;
XI - realizar outras atividades correlatas.
O capital inicial autorizado para a Companhia é de, até, R$12.000.000,00 (doze
milhões de reais), devendo a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande subscrever, no
mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial da sociedade, constituído de
ações comuns com direito a voto
§ 1º - Para integralização do capital social, fica o Poder Executivo autorizada a incorporar
ao capital da Companhia bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, não
afetados à destinação especifica.
§ 2º - Constituirão, também, patrimônio da Companhia os imóveis do Município não
afetados à destinação específica compreendidos nos limites das Áreas Industriais
existentes ou a serem criadas.
§ 3º - A doação de imóveis será sempre precedida de autorização legislativa.
§ 4º - A Prefeitura Municipal manterá sempre a mesma participação mínima de 51%
(cinqüenta e um por cento) nos futuros aumentos de capital da Companhia.
§ 5º - Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio da
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, depois de liquidado o passivo existente e
reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em
reservas livres.
A Companhia será administrada por uma Diretoria Executiva, um Conselho de
Administração e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e estatuto definidos por
decreto do Executivo Municipal.
A Companhia fica isenta de impostos e taxas municipais.
Poderão ser acionistas da Companhia, além do Município de Fazenda Rio Grande,
as pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a ter interesse.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 1997.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
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