| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 118 |
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LEI Nº 118 De 18 de março de 1997. AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Fazenda Rio Grande, sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE, com competência para: I - formular, planejar e implantar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial, de serviços, de turismo e de artesanato do Município; II - implantar, promover e gerenciar as áreas e empreendimentos industriais do Município; III - implementar ações que assegurem o fomento dos setores produtivos do Município, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, manutenção e ampliação de empreendimentos, bem como da implantação de programas e projetos de estimulo à atividade econômica, de acordo com a política municipal e em consonância com a política estadual; IV - gerir mecanismos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídas; V - exercer atividades que visem a promoção do Município, proporcionando o seu desenvolvimento; VI - prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física e financeira à indústria, ao comércio e às empresas de pequeno e médio porte; VII - promover medidas relativas à geração de empregos e de orientação e associações de empresários na condução de seus interesses perante o Município; VIII - estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológica, de promoção econômica, de gestão empresarial e de profissionalização de mão-de-obra, com entidades nacionais e internacionais; IX - adquirir e alienar, por compra e venda, locar, arrendar, ceder em comodato e doar Art. 1º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 118/1997 bens imóveis e móveis, bem como propor ao Executivo Municipal a desapropriação de imóveis a seu favor, para estímulo ao desenvolvimento econômico do Município; X - participar da execução de comercialização de produtos artesanais e aqueles definidos como de pequena produção industrial, inseridos em programa coordenados pela administração municipal; XI - realizar outras atividades correlatas. O capital inicial autorizado para a Companhia é de, até, R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), devendo a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital inicial da sociedade, constituído de ações comuns com direito a voto § 1º - Para integralização do capital social, fica o Poder Executivo autorizada a incorporar ao capital da Companhia bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, não afetados à destinação especifica. § 2º - Constituirão, também, patrimônio da Companhia os imóveis do Município não afetados à destinação específica compreendidos nos limites das Áreas Industriais existentes ou a serem criadas. § 3º - A doação de imóveis será sempre precedida de autorização legislativa. § 4º - A Prefeitura Municipal manterá sempre a mesma participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) nos futuros aumentos de capital da Companhia. § 5º - Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, depois de liquidado o passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres. A Companhia será administrada por uma Diretoria Executiva, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, com composição, atribuições e estatuto definidos por decreto do Executivo Municipal. A Companhia fica isenta de impostos e taxas municipais. Poderão ser acionistas da Companhia, além do Município de Fazenda Rio Grande, as pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a ter interesse. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de março de 1997. Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 118/1997 CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 118/1997