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norma nº 120/1997

Tipo Lei
Número / Ano 120 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaAUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE A DOAR ÁREAS DE TERRAS À ELECTROLUX DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 120 De 18 de março de 1997.
(Revogada pela Lei nº 182/1998)
AUTORIZA A
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE
FAZENDA RIO GRANDE A DOAR
ÁREAS DE TERRAS À ELECTROLUX
DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica a Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande, autorizada a doar
à ELECTROLUX DO BRASIL S/A, em área industrial municipal, um terreno com área não
inferior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), para a implantação de um
complexo industrial de aparelhos eletrodomésticos, livre de qualquer ônus.
§ 1º - Fica, ainda, a Companhia de Desenvolvimento autorizada a doar outro terreno
adjacente ao indicado no caput deste artigo, no prazo de, até, dois anos a partir da data do
ato de transmissão do terreno anterior, com, até, 800,000 m2 (oitocentos mil metros
quadrados), desde que comprovada a necessidade de ampliação daquela empresa, em
razão da expansão significativa no número de produtos fabricados pela mesma.
§ 2º - A ELECTROLUX DO BRASIL S/A deverá dar início às obras e serviços necessários
a sua instalação no terreno indicado no caput deste artigo, no prazo máximo de um (01)
ano e dar início a sua produção no prazo máximo de três (03) anos, a contar da data de
publicação desta Lei, sob pena de reversão da propriedade do citado imóvel à Companhia,
exceto diante da ocorrência de motivos de ordem econômica e financeira a nível nacional,
plenamente justificáveis, que autorizarão a prorrogação desses prazos em até dois (02)
anos e cinco (05) anos, respectivamente.
§ 3º - As obras e serviços necessários à expansão de suas instalações no terreno previsto
no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ter início no prazo máximo de um (01) ano e
iniciada a produção no prazo máximo de três (03) anos, a partir da data de transmissão do
terreno à empresa, sob pena de reversão da propriedade do terreno à Companhia, exceto
diante da ocorrência de motivos de ordem econômica e financeira a nível nacional,
plenamente justificáveis, que autorizarão a prorrogação desses prazos em até dois (02)
anos e cinco (05) anos, respectivamente.
§ 4º - A ELECTROLUX DO BRASIL S/A não poderá alienar o terreno doado, salvo para a
constituição de condomínio industrial, exclusivamente voltado para a implantação de
complexo de aparelhos eletrodomésticos, sem prejuízo das condições expressas no
Art. 1º
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parágrafo anterior.
§ 5º - Ocorrendo o encerramento das atividades da ELECTROLUX DO BRASIL S/A, no
Município, a propriedade do imóvel reverterá à Companhia, assim como as benfeitorias
remanescentes existentes na área.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 18 de março de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 2º
Art. 3º
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