| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1997 |
| Date | 1997-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE A DOAR ÁREAS DE TERRAS À ELECTROLUX DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 120 |
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LEI Nº 120 De 18 de março de 1997. (Revogada pela Lei nº 182/1998) AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE FAZENDA RIO GRANDE A DOAR ÁREAS DE TERRAS À ELECTROLUX DO BRASIL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica a Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande, autorizada a doar à ELECTROLUX DO BRASIL S/A, em área industrial municipal, um terreno com área não inferior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), para a implantação de um complexo industrial de aparelhos eletrodomésticos, livre de qualquer ônus. § 1º - Fica, ainda, a Companhia de Desenvolvimento autorizada a doar outro terreno adjacente ao indicado no caput deste artigo, no prazo de, até, dois anos a partir da data do ato de transmissão do terreno anterior, com, até, 800,000 m2 (oitocentos mil metros quadrados), desde que comprovada a necessidade de ampliação daquela empresa, em razão da expansão significativa no número de produtos fabricados pela mesma. § 2º - A ELECTROLUX DO BRASIL S/A deverá dar início às obras e serviços necessários a sua instalação no terreno indicado no caput deste artigo, no prazo máximo de um (01) ano e dar início a sua produção no prazo máximo de três (03) anos, a contar da data de publicação desta Lei, sob pena de reversão da propriedade do citado imóvel à Companhia, exceto diante da ocorrência de motivos de ordem econômica e financeira a nível nacional, plenamente justificáveis, que autorizarão a prorrogação desses prazos em até dois (02) anos e cinco (05) anos, respectivamente. § 3º - As obras e serviços necessários à expansão de suas instalações no terreno previsto no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ter início no prazo máximo de um (01) ano e iniciada a produção no prazo máximo de três (03) anos, a partir da data de transmissão do terreno à empresa, sob pena de reversão da propriedade do terreno à Companhia, exceto diante da ocorrência de motivos de ordem econômica e financeira a nível nacional, plenamente justificáveis, que autorizarão a prorrogação desses prazos em até dois (02) anos e cinco (05) anos, respectivamente. § 4º - A ELECTROLUX DO BRASIL S/A não poderá alienar o terreno doado, salvo para a constituição de condomínio industrial, exclusivamente voltado para a implantação de complexo de aparelhos eletrodomésticos, sem prejuízo das condições expressas no Art. 1º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 120/1997 parágrafo anterior. § 5º - Ocorrendo o encerramento das atividades da ELECTROLUX DO BRASIL S/A, no Município, a propriedade do imóvel reverterá à Companhia, assim como as benfeitorias remanescentes existentes na área. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 18 de março de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 2º Art. 3º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 120/1997