| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1997 |
| Date | 1997-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 126 |
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LEI Nº 126 De 06 de junho de 1997. (Repristinada pela Lei nº 678/2009) (Revogada pela Lei nº 985/2013) DISPÕE SOBRE A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ficam criadas a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, no âmbito do Município, segundo a forma e atribuições contidas nesta Lei. A Conferência Municipal de Saúde é o foro de estudo e de definição das políticas municipais de saúde e terá como órgão deliberativo e executivo o Conselho Municipal de Saúde. As decisões da Conferência Municipal de Saúde serão acompanhadas e gerenciadas pelo Conselho Municipal de Saúde, eleito pela Conferência ordinária. É de competência da Conferência Municipal de Saúde: I - debater os problemas de saúde; II - definir diretrizes e prioridades nas ações de saúde; III - eleger os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Saúde, na primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois ) anos; IV - elaborar o regimento interno do conclave, para ser discutido e votado na primeira reunião de instalação da Conferência. A Conferência Municipal de Saúde, amplamente divulgada na comunidade, comporse-á de delegados, participantes e convidados. São delegados, com direito a voz e voto: I - 20 (vinte) representantes da comunidade que representem os diversos segmentos da sociedade, podendo ser instalada com o mínimo de 10 (dez) representantes; II - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, podendo ser instalada com o mínimo de 05 (cinco) representantes; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 126/1997 III - 10 (dez) representantes de trabalhadores da saúde, podendo ser instalada com o mínimo de 05 (cinco) representantes. São participantes todas as pessoas interessadas em tomar parte na Conferência, sendo-lhes garantido o direito de manifestação. São convidadas as pessoas que participarem como palestrantes ou coordenadores de trabalho na Conferência. O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e funções deliberativas é o órgão colegiado composto por membros do Poder Executivo, profissionais de saúde e usuários, distribuídos de forma paritária. O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de: I - 03 (três) membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde; II - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social; III - 01 (um) membro representante do Poder Executivo Municipal; IV - 05 (cinco) representantes de trabalhadores da saúde ou prestadores de serviço da saúde; V - 10 (dez) membros representantes de associações de usuários, sindicatos ou organizações não governamentais. Parágrafo Único. Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Fazenda Rio grande será composto por: I - 02 (dois) membros representante do Poder Executivo Municipal; II - 01 (um) membro representante dos prestadores de serviço da saúde; III - 03 (três) membros representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Comunitária; IV - 06 (seis) membros representantes de associações de usuários, sindicatos ou organizações não governamentais. Parágrafo Único: Cada membro titular terá um suplente que o substituirá no seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 17/2001) Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 10 - Art. 10 - 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 126/1997 O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de: I - 03 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal; II - 01 (um) representante dos prestadores de serviço de saúde; III - 04 (quatro) membros representantes dos trabalhadores da Gerência Municipal de Saúde, podendo ser no máximo um representante por Unidade de Saúde; IV - 08 (oito) membros representantes dos usuários, sindicatos ou organizações não governamentais. § 1º - Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º - Os membros representantes dos trabalhadores da Gerência Municipal de Saúde serão eleitos pelos integrantes da categoria, por ocasião da Conferência Municipal de Saúde. § 3º - O membro representante dos prestadores de serviço de saúde será eleito por ocasião da Conferência Municipal de Saúde. § 4º - Os membros representantes dos usuários, sindicatos ou organizações não governamentais, desde que sejam Conselheiros Locais de Saúde, serão eleitos pelos representantes da categoria nos Conselhos Locais de Saúde, garantindo a representatividade de todas as Regiões de Saúde no Conselho Municipal. § 5º - Cada membro titular terá um suplente representante da mesma categoria, que o substituirá nos seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 165/2003) Os membros do Conselho Municipal de Saúde desempenharão suas funções graciosamente, não fazendo jús a qualquer espécie de remuneração. A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde pela Conferência deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal. Os Conselheiros poderão ser substituídos por solicitação dos órgãos ou autoridades que os indicaram, através de comunicação dirigida ao Prefeito Municipal. A falta a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas ocasionará a substituição do Conselheiro. O Conselho Municipal de Saúde funcionará na forma do regimento interno a ser elaborado por seus membros dentro de quarenta dias de sua eleição e submetido à aprovação do Prefeito Municipal. Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 126/1997 A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo ao funcionamento do Conselho. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições da Lei nº 05, de 01 de março de 1993 que conflitarem com esta Lei e demais disposições em contrário. Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde, organizados por unidade local de saúde, públicas ou privadas vinculadas ao SUS, como instâncias colegiadas do SUS em Fazenda Rio Grande, de caráter permanente com funções consultivas e fiscalizadoras e terão as seguintes características: I - área de abrangência das Unidades de Saúde em torno das quais foram criados, podendo ser criados Conselhos Locais de Saúde abrangendo mais de uma Unidade de Saúde, desde que definida por Conferência convocada para as mesmas áreas de abrangência; II - a função consultiva dos Conselhos Locais de Saúde se restringe às questões locais, devendo necessariamente ser respeitadas a política e o plano municipal de saúde, as deliberações da Conferência Municipal de Saúde e as do Conselho Municipal de Saúde; III - os impasses serão mediados pelo Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 165/2003) Ao Conselho Local de Saúde compete: I - fiscalizar a aplicação das políticas e do plano municipal de local de saúde, especialmente no que se refere à sua área de abrangência; II - detectar irregularidades e apontar soluções; III - elaborar propostas e sugestões para o Conselho Municipal de Saúde e para a Conferência Municipal de Saúde; IV - opinar sobre o planejamento local de saúde e sobre questões específicas relativas à unidade de saúde; V - examinar denúncias feitas por usuários nas unidades de saúde, através da caixa de sugestões e outras formas que surgirem; VI - participar de projetos locais de promoção de saúde. VII - fiscalizar e denunciar agravos à saúde do cidadão que ocorram em sua área de abrangência. (Redação dada pela Lei nº 165/2003) Os Conselhos Locais de Saúde serão criados pelas Conferências Locais de Saúde Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 126/1997 e homologadas pelo Conselho Municipal de Saúde, mediante encaminhamento da ata da Conferência que instituiu o Conselho Local de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos paritariamente por trabalhadores da saúde, pelo segmento de usuários organizados, e por membros da Gerência Municipal de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) O Conselho Local de Saúde será composto por 08 (oito) membros titulares, sendo: I - 03 (três) membros representando a Unidade de Saúde, distribuídos da seguinte forma: 01 (um) representante dos membros de nível superior de equipes de saúde da família ou 01 (um) representante dos auxiliares de enfermagem; 01 (um) representante dos agentes comunitários de saúde e a autoridade sanitária local. II - 04 (quatro) membros dos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, distribuídos da seguinte forma: 02 (dois) membros deverão representar as lideranças dos usuários em geral, de preferência aqueles que fazem parte dos programas desenvolvidos pela Unidade de Saúde e 02 (dois) membros deverão representar a associação de bairros e/ou ONG`s que atuam na região de abrangência; III - 01 (um) membro da Gerência Municipal de Saúde, indicado pelo Gerente Municipal de Saúde. Parágrafo Único. Serão eleitos membros suplentes para cada um dos representantes dos segmentos que participam do Conselho Local de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) A autoridade sanitária local será membro nato do Conselho Local de Saúde, como representante dos trabalhadores de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) O Conselho Local de Saúde será coordenado por um de seus membros, eleito dentre os membros efetivos. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) O mandato dos membros do Conselho Local de Saúde será renovado em cada Conferência Local de Saúde ordinária. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) O Conselho Local de Saúde reunir-se-á no mínimo uma vez a cada mês, ordinariamente, e extraordinariamente sempre que necessário, e reger-se-á com base no Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo as reuniões abertas à população em geral. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) As Conferências Locais de Saúde reunir-se-ão ordinariamente a cada 02 anos, e extraordinariamente sempre que necessário, para analisar e definir as diretrizes do planejamento local e a eleição do Conselho Local de Saúde. (Redação acrescida pela Lei Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 126/1997 nº 165/2003) As Conferências Locais de Saúde serão convocadas pela autoridade sanitária local ou pelo Conselho Local de Saúde, ou, na ausência destes, pelo Conselho Municipal de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) Será constituída Comissão Organizadora, com a atribuição específica de preparar a Conferência Local de Saúde contando com a participação da autoridade sanitária local, e representantes dos trabalhadores de saúde; membros de entidades e representantes de usuários. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) As Conferências deverão ter a duração mínima de uma tarde, sendo a participação aberta a todos os interessados, devendo ser dada previamente ampla divulgação e contar com a participação de no mínimo 30 (trinta) pessoas da área de abrangência. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) Recomenda-se que na pauta das Conferências Locais de Saúde conste: I - análise da situação local de saúde; II - sistema municipal de saúde; III - controle social; IV - eleição do Conselho de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) O Conselho Municipal de Saúde, se necessário proporá subsídios às Conferências Locais de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) Revogam -se as disposições em contrário. (Redação acrescida pela Lei nº 165/2003) Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 - Art. 32 - Art. 33 - 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 126/1997