| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 127 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
LEI Nº 127 De 23 de junho de 1997. (Regulamentada pelo Decreto nº 186/1998) (Revogada pela Lei nº 959/2013) CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CÁPITULO I Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, representa a Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, tendente a garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei consideram-se: I)- Entidades e organizações de Assistência Social aquelas que, sem visar lucro, prestam atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, e exercem, como atividade principal, uma ou mais das seguintes ações: a - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b - amparo às crianças e adolescentes carentes; c - promoção da integração ao mercado de trabalho; d - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e - promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. II - Organizações de usuários aquelas que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuários da Assistência Social, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência. III - Trabalhadores de setores compreendidos no grupo de nível primário, secundário ou universitário que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classe ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos usuários da Assistência Social. Art. 1º Art. 2º 1/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da política de assistência social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formação de estratégias e controle de execução da política de assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social ( FUMAS), fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do FUMAS; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar o seu regimento interno; XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes de aperfeiçoamento do sistema; XIII - acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIV - aprovar critérios de concessão de valor do benefícios eventuais. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Da Composição O COMAS compõe-se de 10 ( dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, Art. 3º Art. 4º 2/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 representantes do Poder Público, e da Sociedade Civil, de forma paritária. § 1º - Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Executivo Municipal. § 2º - Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos pela Conferência. O COMAS terá a seguinte composição: I - Do Poder Púbico: 03 (três) representantes da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social 01 (um) Representante da Secretaria de Educação; 01 (um) Representante do Departamento de Finanças do Município. II - Da Sociedade Civil: 02 (dois) Representantes das Entidades Prestadoras de Serviço da Área; 01 (um) Representante das Entidades de Usuários da Área; 01 (um) Representante das Entidades de Trabalhadores da Área; 01 (um) Representante das Entidades de Defesa de Direitos; § 1º - Cada titular do COMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º - Somente será admitida a participação no COMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3º - Enquanto não houver entidades organizadas na área de trabalhadores e de defesa de direitos, poderão ser eleitos os representantes de qualquer das entidades participantes e presentes na primeira Conferência. Os membros eleitos, os indicados e os suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - Os representantes da Sociedade Civil poderão serem substituídos, a qualquer tempo, pela entidade representada. A atividade dos membros do COMAS obedecerá às disposições seguintes: a - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público rele- vante, não sendo remunerado; b - Os conselheiros serão excluídos do COMAS e substituídos pelos respectivos suplentes Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas; c - Cada membro do COMAS terá direito a um único voto nas sessões plenárias; d - As decisões do COMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II Do Funcionamento O COMAS terá seu funcionamento definido por regimento interno próprio obediente às seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social prestará o apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento do COMAS, destacando, dentre seus funcionários, 01 (um) para o serviço administrativo. Para melhor desempenho de suas funções o COMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, para, na qualidade de colaboradoras, prestar assessoria em assuntos específicos. Parágrafo Único. Consideram-se colaboradoras do COMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de prestadores de serviços e usuários dos serviços de assistência social, sem importar sua condição de membros. Todas as sessões do COMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do COMAS, bem como os temas tratados em plenário da Secretaria Executiva e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Dentre os titulares do COMAS eleger-se-á uma Secretaria Executiva composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários. O Prefeito Municipal, através de Lei ordinária, abrirá crédito especial para cobrir as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social e com a realização da Conferência. Capítulo III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - 4/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 caráter deliberativo, composto por delegados representantes de instituições assistências, de organizações comunitárias, sindicais e profissionalizantes do Município de Fazenda Rio Grande e do Poder Executivo do Município, reunindo-se a cada 02 (dois) anos sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no período de, até, 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua gestão. § 1º - A primeira conferência será formada por uma comissão organizadora paritária, conforme o que dispõe o Art. 5º , nomeada pelo Poder Executivo, a qual se responsabilizará pela convocação e elaboração do regimento interno. § 2º - Em caso de não convocação da Conferência por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no "caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser efetivada por 2/3 (dois terços) das instituições registradas no Conselho de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a coordenação e organização do evento. Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social, serão eleitos em reuniões das respectivas instituições, convocadas para a finalidade, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de no mínimo 01 (um) representante ou delegado de cada instituição ou organização, com direito a voz e voto. Os representantes do Poder Executivo à Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 05 (cinco) serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, através de ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a)- Avaliar a situação da Assistência Social no Município; b)- Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social para o biênio subsequente ao da sua realização; c)- Eleger representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil ao Conselho Municipal de Assistência Social; d)- Avaliar e confirmar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e)- Aprovar seu regimento interno; f)- Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documentos finais. O regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - 5/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I Dos Objetivos Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social, conforme preceitua a Lei 8742/93. (Revogado pela Lei nº 483/2007) Os recursos do Fundo, definidos na lei orçamentária municipal, serão geridos e administrados segundo o projeto de aplicação contido no Plano Municipal de Assistência Social e de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Revogado pela Lei nº 483/2007) SEÇÃO II Da Operacionalização do Fundo O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social e contabilmente pelo órgão financeiro Municipal, que será o Coordenador do Fundo. § 1º - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social constará da Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município. § 2º A dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município. (Revogado pela Lei nº 483/2007) As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Revogado pela Lei nº 483/2007) SEÇÃO III Dos Recursos Financeiros Constituem receitas do FUMAS: I - Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social; II - Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - 6/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 decorrer de cada exercício financeiro; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento de atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que couberem ao Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentaria prevista para a Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banestado em conta especial sob denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FUMAS. (Revogado pela Lei nº 483/2007) SEÇÃO IV Da Despesa Fazem parte das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência Social: III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Art. 25 - 7/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no artigo 15 do inciso I da Lei Orgânica de Assistência Social, sob critérios estabelecidos pelo COMAS. (Revogado pela Lei nº 483/2007) O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no COMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo respectivo Conselho. Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais, de Assistência Social, se processarão mediante convênios, contratos e acordos, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 483/2007) SEÇÃO V Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social:, relativamente ao Fundo: I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação Anual previsto no art. 3º desta Lei; II - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social o plano de Aplicação a cargo do Fundo; III - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo; V - Ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo; VI - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for necessário. (Revogado pela Lei nº 483/2007) SEÇÃO VI Das Atribuições do Coordenador do Fundo São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - 8/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social; II - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas à conta do Fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município: a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b)- trimestralmente, os inventários de bens materiais; c)- anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo; V - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentaria as demonstrações previstas no inciso I; VI - Providenciar, junto à contabilidade central da Prefeitura, as demonstrações indicativas da situação econômico-financeira do Fundo; VII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações dos programas que correrão à conta do Fundo, para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social; IX - Manter atualizados os controles sobre convênios e contratos relativos aos programas que correrão à conta do Fundo. (Revogado pela Lei nº 483/2007) SEÇÃO VII Da Contabilidade e da Execução Orçamentaria Subseção I Da Contabilidade A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentaria, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 483/2007) A contabilidade será organizada de forma a permitir o seu controle prévio concomitante ou subsequente, e de informar a concretização de seus objetivos, bem como Art. 29 - Art. 30 - 9/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997 interpretar a analisar os resultados. (Revogado pela Lei nº 483/2007) Subseção II Da Execução Orçamentaria Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os programas e os projetos contemplados no plano de aplicação. (Revogado pela Lei nº 483/2007) Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentaria. Parágrafo Único. : Os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão supridos através de créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 483/2007) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 483/2007) Revogam-se a Lei nº 096, de 28 de dezembro de 1995 e Lei nº 097, de 28 de dezembro de 1995 e demais disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, em 23 de junho de l997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 31 - Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - 10/10 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 127/1997