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norma nº 128/1997

Tipo Lei
Número / Ano 128 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
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LEI Nº 128 De 30 de junho de 1997.
(Regulamentada pelo Decreto nº 1199/2005)
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
O Conselho será constituído por 04 ( quatro ) membros, sendo:
a) - um representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
c) - um representante de pais de alunos; e
d) - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamen-tal.
O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:
a) 1 (um) representante da Gerência Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores do quadro próprio da Rede Pública Municipal de
Educação;
c) 1 (um) representante dos Diretores da Rede Pública Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante dos Servidores da Rede Pública Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres da Rede Pública Municipal de
Educação;
f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei
nº 262/2005)
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
designará para exercer suas funções.
§ 2º - Cada representante terá seu respectivo suplente.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro ) anos, vedada a
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recondução para o mandato subsequente.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução
para o mandato subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 262/2005)
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho que forem nomeados após a publicação desta
lei, vigorará até 31 de dezembro do ano 2000, observado, após, o contido no § 3º , acima.
§ 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - examinar os registros do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros
ou pelo Prefeito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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