| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. |
| native_id | 128 |
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LEI Nº 128 De 30 de junho de 1997. (Regulamentada pelo Decreto nº 1199/2005) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. O Conselho será constituído por 04 ( quatro ) membros, sendo: a) - um representante da Secretaria Municipal da Educação; b) - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) - um representante de pais de alunos; e d) - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamen-tal. O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo: a) 1 (um) representante da Gerência Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores do quadro próprio da Rede Pública Municipal de Educação; c) 1 (um) representante dos Diretores da Rede Pública Municipal de Educação; d) 1 (um) representante dos Servidores da Rede Pública Municipal de Educação; e) 1 (um) representante da Associação de Pais e Mestres da Rede Pública Municipal de Educação; f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 262/2005) § 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2º - Cada representante terá seu respectivo suplente. § 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro ) anos, vedada a Art. 1º Art. 2º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 128/1997 recondução para o mandato subsequente. § 3º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 262/2005) § 4º - O mandato dos membros do Conselho que forem nomeados após a publicação desta lei, vigorará até 31 de dezembro do ano 2000, observado, após, o contido no § 3º , acima. § 5º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - examinar os registros do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 30 de junho de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 128/1997