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norma nº 133/1997

Tipo Lei
Número / Ano 133 / 1997
Date 1997-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 133 De 28 de agosto de 1997.
(Regulamentada pelo Decreto nº 173/1997)
(Revogada pela Lei Complementar nº 47/2011)
(Vide disposições da Lei Complementar nº 27/2008)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
Capítulo I
DA ESTRUTURA BÁSICA - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
No desenvolvimento de suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
disporá de unidades organizacionais próprias da administração direta e de entidades da Administração Indireta,
integradas segundo setores de atividades, relativamente às metas e objetivos que, em conjunto, procurarão atingir.
§ 1º - O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das
entidades da Administração Indireta, os Secretários Municipais e a estes, os Superintendentes das Secretarias
Municipais, nos termos desta Lei.
§ 3º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração pública municipal executado
diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I - Unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas.
II - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e
controle de assuntos e programas inter-secretarias.
III - Secretarias Municipais de natureza, meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando,
coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
§ 4º - A administração indireta compreenderá entidades tipificadas na legislação a saber:
I - Fundações Públicas
II - Sociedades de Economia Mista
A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de Fazenda Rio Grande será a seguinte:
I - Unidade de Administração Direta:
a) - órgãos coligados de consulta e orientação
b) - órgãos coligados de deliberação
c) - órgãos de assessoramento:
* Gabinete do Prefeito
* Assessoria do Prefeito
d)- Secretarias Municipais de Natureza Meio:
* Secretaria Municipal de Administração
* Secretaria Municipal de Finanças
e)- Secretarias Municipais de Natureza Fim:
* Secretaria Municipal de Educação e Cultura
* Secretaria Municipal de Infra-estrutura
* Secretaria Municipal de Saúde
* Secretaria Municipal de Urbanismo
* Secretaria Municipal de Ação Social
II - Entidades de Administração Indireta
a) - Autarquias:
Art. 1º
Art. 2º
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* Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Fazenda Rio Grande
b) - Sociedades de Economia Mista:
* Companhia de Desenvolvimento de Fazenda Rio Grande
Além das Secretarias referidas no artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá instalar, mediante decreto, até 02
(duas) Secretaria Municipais de Natureza Extraordinária, para tratar de assuntos ou programas de importância ou
duração transitória.
Parágrafo Único. O ato de instalação da Secretaria de Natureza Extraordinária indicará a duração estimada da missão a
ser cumprida, os meios administrativos a serem usados e, conforme o caso, as unidades administrativas que devam,
temporariamente, ser vinculadas ao novo órgão.
As estruturas organizacional e funcional básicas de cada uma das Secretarias Municipais, atendidas as suas
peculiaridades, poderá compreender unidades administrativas dos seguintes níveis:
I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário Municipal, símbolo S-1, com funções relativas à liderança,
articulação e controle de resultados da área de atividades.
II - Nível de Assessoramento, representado por:
a) - Chefe de Gabinete, símbolo S-1
b) - Assessor do Prefeito, símbolo S-1
c) - Assessor do Prefeito, símbolo S-2
d) - Assessor, símbolo C-3
e) - Assessor, símbolo C-4
f) - Assessor, símbolo C-5
g) - Assessor, símbolo C-6
h) - Assessor, símbolo C-7
III - Nível de Superintendência, representado por Superintendentes, símbo-lo C-1, com funções relativas ao controle
interno de programas, projetos e atividades, à ordenação dos serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular
do órgão e à articulação da ação nos núcleos auxiliares ou na coordenação de áreas específicas.
IV - Nível de Atuação Programática, com funções de desenvolvimento de programas ou projetos de caráter permanente
ou transitório, inerentes à finalidade do órgão, que será representado por Diretor de Departamento, símbolo C-2.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA
Integrará também a estrutura básica da Administração Municipal de Fazenda Rio Grande, o Gabinete do Vice￾Prefeito, que prestará assistência direta e imediata nas relações oficiais do Vice-Prefeito, na recepção, estudo e triagem
do expediente que lhe for encaminhado, e no provimento dos meios administrativos necessários a sua atuação e à
execução de outros serviços por ele determinados.
Os órgãos de Administração Direta e Indireta estarão vinculados ao Prefeito Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, na
ordem de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre a remuneração percebida pelos ocupantes de cargos da
simbologia S-1, S-2 e de 30% (trinta por cento) os da simbologia C-1 e C-2.
O Prefeito Municipal, por decreto, regulamentará a estrutura e funcionamento de cada uma das entidades
indicadas neste título, exceto as do parágrafo 4º do artigo 1º
A representação gráfica da estrutura organizacional básica fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta Lei.
Os cargos comissionados e as funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande são os
constantes do anexo II da presente Lei.
TÍTULO II
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Capítulo I
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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DOS ÓRGÃOS COLIGADOS DE CONSULTA, DE ORIENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO
O Prefeito Municipal fixará, por decreto, a composição, atribuições e forma de funcionamento dos órgãos
coligados de consulta, orientação e deliberação, observada a legislação pertinente.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
O Gabinete do prefeito terá como área de competência a recepção, es-tudo e triagem do expediente
encaminhado ao Prefeito, transmissão e controle das ordens dele emanadas.
Seção II
Da Assessoria do Prefeito
A Assessoria do Prefeito será composta pela Assessoria Técnica Legislativa e Assessoria Técnica do Prefeito.
§ 1º - A Assessoria Técnica Legislativa terá como área de competência a coordenação das relações do Executivo com o
Legislativo, a coordenação da elaboração de anteprojetos de lei e respectivas mensagens preparadas pelos órgãos das
diversas áreas, o acompanhamento do seu trâmite na Câmara Municipal, a coordenação das medidas relativas ao
cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara
Municipal, publicação dos atos oficiais, arquivo de leis e decretos e outras atividades correlatas.
§ 2º - A Assessoria Técnica do Prefeito terá como área de competência o Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo,
em tarefas específicas que a ela forem atribuídas.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Será de Competência da Procuradoria Geral do Município, a ser criada, a representação e defesa judicial e
extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância e outras atividades jurídicas delegadas pelo
Prefeito; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica, a preparação dos contratos,
convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; a inscrição e cobrança da dívida ativa; a instauração de
sindicância e processos administrativos; o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico
e a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas.
Capítulo III
DAS SECRETARIAS DE NATUREZA MEIO
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
É da competência da Secretaria Municipal de Administração o planejamento operacional dos serviços gerais de
aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais, exceto gêneros alimentícios, o aproveitamento ou alienação de
materiais inservíveis à administração, controle e manutenção do patrimônio imobiliário e mobiliário do Município; a
administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação e cantinas; a administração dos meios de
transporte interno da Prefeitura, compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos leves; a
normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados; o controle e
fiscalização da frota locada; a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município, bem como o
controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço; a guarda e vigilância dos referidos prédios e
dos próprios municipais; a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos a sua área de
atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência, a administração de dotações atribuídas às
diversas unidades orçamentárias relativas ao sistema central que representa e outras atividades correlatas.
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
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Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
É de competência da Secretaria Municipal de Finanças o planejamento operacional e a execução da política
econômica, tributária e financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes, o assessoramento às
unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e
cadastramento dos contribuintes bem como a orientação dos mesmos; o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos
tributos devidos ao Município; a guarda e movimentação de valores; a elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; a programação de desembolso financeiro; a tomada
de preços, os processos licitatórios, o procedimento de compras, o empenho, a liquidação e o pagamento de despesas,
a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação de informativos financeiros
determinados pela Constituição Federal; a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle
externo; os registros e controles contábeis; a análise, o controle e acompanhamento dos cursos dos programas e
atividades dos órgãos da Administração; a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais; o controle
e a fiscalização da sua gestão; a supervisão dos investimentos públicos, bem como controle dos investimentos e da
capacidade de individamento do Município; contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das
contas municipais e outras atividades correlatas.
Capítulo IV
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
É de competência da Secretaria Municipal da Educação e Cultura o planejamento operacional e a execução
das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica
para o desenvolvimento do ensino municipal; o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o sistema
educacional; a administração do sistema municipal de ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a
assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas da área; a articulação com os outros órgãos
municipais, com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para a programação de atividades com
alunos da rede municipal, referentes a ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recriação e outras
atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
É de competência da Secretaria Municipal de Saúde o planejamento operacional e a execução da política de
saúde do Município, através da implementação do Sistema Municipal de Saúde e do desenvolvimento de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e
preventivas; da vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; da
prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; da promoção de campanhas de
esclarecimento, objetivando a preservação da saúde da população; da implantação e fiscalização das posturas
municipais relativas a higiene e à saúde pública; do controle de vetores de doenças e desratização; da apreensão de
animais; da participação na formulação da política de proteção do meio ambiente; da articulação com outros órgãos
municipais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos
e outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Ação Social
É da competência da Secretaria Municipal de Ação Social o planejamento operacional e a execução de
programas de atendimento à criança e ao adolescente carente para a satisfação das suas necessidades básicas,
propiciando condições adequadas a sua integração na sociedade e seu desenvolvimento como indivíduo; programação,
organização, orientação, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com desenvolvimento e
assistência social; desenvolver projetos de caráter preventivo, visando o atendimento às necessidades do menor oriundo
de famílias com dificuldades sócio-econômicas e culturais; opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
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assistenciais sediadas no Município e ou a isenção a carentes de recursos e fiscalizar a sua aplicação; orientar as
pessoas carentes em matéria jurídica; promover a realização de convênios de assistência social; execução de
programas, projetos e atividades relacionadas com serviços de natureza comunitária voltados para a criança e para o
adolescente; articulação e integração com os outros órgãos do Município, demais níveis de governo, entidades de
iniciativa privada nas programações inerentes as suas atribuições e outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura
É da competência da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura o planejamento operacional e a execução, por
adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e
próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos; a abertura e manutenção de vias públicas e rodovias
municipais; a execução de obras de limpeza, conservação e controle de terrenos no perímetro urbano; a manutenção e
preservação de fundos de vales, o controle e execução dos serviços de sinalização urbana e iluminação pública; a
implantação e manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a manutenção e controle operacional
da frota de máquinas, equipamentos e veículos pesados, sob sua responsabilidade; o planejamento operacional e a
execução da política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de
primeira necessidade, a criação de meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos, a administração
dos mercados municipais e feiras livres, a participação em atividades de orientação e defesa do consumidor, a
articulação com os demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada nas programações inerentes as suas
atribuições, priorizando o atendimento à população carente e outras atividades correlatas.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Urbanismo
É da competência da Secretaria Municipal de Urbanismo o planejamento operacional, a execução, a
implementação e a fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de
obras e posturas municipais; o exame e fiscalização de projetos de obras e edificações; a expedição de atos de
autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos; o
fornecimento e controle da numeração predial; a identificação e emplacamento dos logradouros públicos; a atualização
do sistema cartográfico municipal; a repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como ao comércio
irregular; o combate às várias formas de poluição sonora e visual, o planejamento operacional, a formulação e a
execução da política de preservação e proteção ambiental do Município, o desenvolvimento de pesquisas referentes à
fauna e à flora; o levantamento e cadastramento das áreas verdes; a fiscalização das reservas naturais urbanas; a
definição da política de limpeza urbana, através do gerenciamento e fiscalização da coleta, reciclagem e disposição do
lixo; a administração e manutenção de cemitérios e serviços funerários e outras atividades correlatas.
Capítulo V
DAS UNIDADES ESTRUTURAIS COMUNS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS
É de competência da Chefia de Gabinete a assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais;. a coordenação da agenda; o acompanhamento de despachos; a realização de estudos,
avaliações, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse da Administração, informações e decisões relativas à
programação do Governo e outras atividades correlatas.
As estruturas complementares das Secretarias Municipais e demais órgãos e respectivas atribuições serão
estabelecidas por decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 271/1999)
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos cargos efetivos, dos de provimento em comissão, das funções
gratificadas, inclusive mudar-lhes a denominação que se fizer necessária para implantar as disposições desta Lei, sem
aumento de despesas. (Regulamentado pelo Decreto nº 271/1999)
Fica, ainda, o Poder executivo autorizado a fixar o número de funções gratificadas, necessário ao
funcionamento da estrutura organizacional, até o limite de 6º (seis por cento) das despesas com pessoal.
(Regulamentado pelo Decreto nº 271/1999) (Revogados os artigos de 1 a 25 de acordo com a Lei nº 1/2001)
TITULO III
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
Art. 25 -
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DA ESTRUTURA DO PESSOAL EFETIVO
Capítulo I
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
O Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande, instituído pela Lei nº 02, de
01.03.93, passa a apresentar a denominação de cargos, com o respectivo quantitativo, carga horária semanal e níveis
iniciais constantes dos anexos III, IV, V e VI e valor de vencimentos previstos nos anexos VII, VIII, IX e X, partes
integrantes desta Lei.
O Grupo Ocupacional Magistério passa a obedecer a seguinte classifi-cação:
a) - Professor I - com formação profissional a nível de curso normal de 2º grau ou equivalente;
b) - Professor II - com formação em licenciatura curta;
c) - Professor III - com formação em licenciatura plena;
d) - Orientador Educacional, com formação pedagógica de 3º grau na respectiva área;
e) - Supervisor Educacional, com formação pedagógica de 3º grau na respetiva área.
§ 1º - Os atuais ocupantes do cargo de Professor II, passarão a ocupar Quadro Suplementar, até serem enquadrados,
no nível de Professor I, ora criado, à proporção que forem se habilitando em cursos de magistério de 2º grau.
§ 2º - O enquadramento tratado no parágrafo anterior independerá de concurso e os cargos que forem vagando ficarão
automaticamente extintos.
Enquanto não houver profissionais habilitados ao exercício das funções de Orientador Educacional e
Supervisor Escolar, as mesmas poderão ser ocupadas por professores do quadro, sem a habilitação exigida, designados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujo exercício se prolongará até o preenchimento do cargo através de
concurso.
A ascensão funcional do professor do nível I ao nível II e deste ao nível III far-se-á através de critério de
promoção, em processo promovido pela Administração Municipal.
Os ocupantes de cargos que deixaram de existir, em razão da atual reorganização, serão enquadrados em
cargos equivalentes na nova estrutura organizacional, sem prejuízo de direitos adquiridos.
A - Enquanto perdurar o Programa Saúde da Família, mantido em parceria junto ao Ministério da Saúde, os
ocupantes do cargo de médico da família, previsto no anexo desta Lei, ocuparão função de Coordenação de Programa
de Prevenção e Promoção da Saúde da Equipe de Saúde da Família, fazendo jus à gratificação de 70% sobre o
vencimento do cargo. (Acrescido pela Lei nº 425/2006)
B - Ficam estabelecidas as funções específicas dos cargos de nível técnico de Técnico em Controle
Administrativo e Técnico em Controle Contábil criados na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de
Fazenda Rio Grande, conforme Lei Municipal nº 317/2005, constando desdobramento de nomenclatura e atribuições,
como segue no anexo e de acordo com a tabela abaixo:
________________________________________________________________
|Nomenclatura do cargo geral| Funções específicas |
|===========================|====================================|
|Téc. em Controle Administ. |Técnico de Patrimônio |
| |Técnico de Recursos Humanos |
| |Técnico de Cadastro Imobiliário |
| |Técnico de Compras e Licitações |
|---------------------------|------------------------------------|
|Téc. em Controle Contábil |Técnico de Controle Financeiro |
| |Técnico de Controle de Prestação de |
| |Contas |
| |Técnico de Tributos |
| |Técnico de Dívida Ativa |
| |Técnico em Controle Interno |
| |Técnico de Controle Econômico |
|___________________________|____________________________________|
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 30
Art. 30
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§ 1º As funções especificadas neste artigo, bem como os demais cargos técnicos previstos na Lei 317/2005,
obedecerão a provimento por meio de Concurso Público, que deverá ser realizado em três etapas, quais sejam:
I - Primeira Etapa, que consiste em prova de conhecimento geral, cujo conteúdo será de acordo com a formação escolar
exigida para o Cargo e Função, e em caráter eliminatório,
II - Segunda Etapa, consistente em prova de conhecimentos específicos para cada Função, também eliminatória;
III - Terceira Etapa, consistente em prova de títulos, que servirá para a pontuação de classificação final.
§ 2º Não será permitida a transposição de Função, dentro dos Cargos Técnicos, pela natureza do ingresso que é através
de provas específicas.
§ 3º O número de vagas por função será aberto em edital de concurso público não excedendo a quantidade do cargo
técnico principal na conformidade da Lei Municipal nº 317/2005.
§ 4º Fica autorizado o executivo municipal, por ato próprio, a abrir novas vagas das Funções de que trata este artigo,
aproveitando a lista de espera do concurso vigente.
§ 5º Para efetuar a avaliação de estágio probatório dos ocupantes das funções mencionadas neste artigo, bem como dos
ocupantes dos cargos criados pela lei 317/2005, deverá ser nomeada comissão específica, composta por profissionais
da área pública, com formação na área específica. (Revogado pela Lei nº 621/2008) (Acrescido pela Lei nº 425/2006)
Ao provimento dos cargos de administrador, economista, contador e advogado aplica-se a forma de provimento
por concurso público, com prova de conhecimentos gerais e específicos, bem como a de títulos, de acordo com as
etapas previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo Único. Na avaliação de estágio probatório dos ocupantes dos cargos de advogado e de contador deverá ser
observado o disposto no parágrafo quinto do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 621/2008) (Acrescido pela Lei
nº 425/2006)
- Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos de
transferência de dotações do orçamento de 1997 ou de créditos adicionais requeridos pela execução desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Leis, 062/95, 098/96, 122/97 e demais disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 28 de agosto de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 30 -
Art. 31
Art. 32 -
Art. 33 -
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ANEXO I
_____________________
| |
| PREFEITO |
|_____________________|
|
________________________ ___________|___________ ______________________
| | ___________|_________ | _________|_________ | |
|SEC. MUN. ADMINISTRAÇÃO | | | | | | | GABINETE DO PREFEITO |
| |__|MEIOS ADMINISTRATIVOS| | | GABINETE |__| |
|SEC.MUN. FINANÇAS | |_____________________| | |___________________| |ASSESSORIA DE GABINETE|
|________________________| | |______________________|
|
________________________ _____________________ | ___________________ ______________________
| | | | | | | |SEC. MUNICIPAL DE|
|SEC. MUN.INFRA-ESTRUTURA| | INFRA-ESTRUTURA |_|_| AÇÃO SOCIAL |__|EDUCAÇÃO E CULTURA |
|________________________| |_____________________| | |___________________| | |
| |SEC. MUN. SAÚDE |
___________|__________ | |
| | |SEC. MUN. AÇÃO SOCIAL |
| ESTRUTURA URBANA | |______________________|
|______________________|
___________|__________
| |
| SEC. MUN. URBANISMO |
|______________________|
ANEXO II
______________________________________________________________
|Quant.| CARGOS EM COMISSÃO |Símbolo|Vencimento Básico|
|======|=============================|=======|=================|
|01 |Chefe de Gabinete do Prefeito|S1 | R$960,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|07 |Secretário Municipal |S1 | R$960,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|08 |Assessor do Prefeito |S1 | R$960,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|01 |Assessor Técnico Legislativo |S1 | R$960,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|05 |Assessor do Prefeito |S2 | R$600,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|07 |Superintendente |C1 | R$780,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|23 |Diretor de Departamento |C2 | R$780,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|05 |Assessor |C3 | R$450,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|05 |Assessor |C4 | R$390,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|06 |Assessor |C5 | R$330,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|06 |Assessor |C6 | R$305,00|
|------|-----------------------------|-------|-----------------|
|06 |Assessor |C7 | R$270,00|
|______|_____________________________|_______|_________________|
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FG 6 - Diferença salarial até o nível C6 = R$305,00
FG 5 - Diferença salarial até o nível C5 = R$330,00
FG 4 - Diferença salarial até o nível C4 = R$390,00
FG 3 - Diferença salarial até o nível C3 = R$450,00
FG 2 - Diferença salarial até o nível C2 = R$780,00
FG 1 - ..................................= R$400,00 (Fixo)
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