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norma nº 139/1997

Tipo Lei
Número / Ano 139 / 1997
Date 1997-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 139 De 10 de setembro de 1997.
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 1998 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os
poderes Legislativo, Executivo e, ainda, as entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo Único - A execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
SEÇÃO I
Das Receitas Municipais
Constituirão receitas do Município as provenientes de:
I - tributos de sua competência, previstos no art. 94 da Lei Orgânica Municipal;
II - atividades econômicas que, por conveniência, possa exercer;
III - transferência de recursos por força constitucional ou de convênios pactuados com
entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita de algum serviço mantido pela
Administração Municipal.
O Município arrecadará, obrigatoriamente, todos os tributos de sua competência,
inclusive os de contribuição de melhoria.
§ 1º - A Administração Municipal se empenhará no sentido de diminuir o volume da dívida
ativa inscrita, seja ou não de natureza tributária, revendo a administração da mesma,
quando necessário, afim de torná-la mais eficiente.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 139/1997
§ 2º - As receitas de atividades econômicas exercidas pelo Município sofrerão revisão e
atualização em suas fontes, quando da ocorrência de fatores conjunturais que influenciem
a produtividade.
SEÇÃO II
Das Despesas Municipais
O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não
podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e de transferências recebidas do Estado e da União,
prioritariamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõem os artigo
212 da Constituição Federal e 158 da Lei Orgânica do Município.
O Município poderá realizar operações de crédito a longo prazo, no exercício de
1998, com destinação específica.
O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governo,
para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de ação do Município.
O Poder Executivo, observada a capacidade financeira do Município, procederá a
seleção das prioridades dentre as relacionadas em anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não relacionados em anexo, desde que
financiados por recursos de outras esferas de governo.
Constituem despesas municipais, aquelas consignadas à aquisição de bens e
serviços destinados ao cumprimento dos objetivos da Administração e, ainda, seus
compromissos de natureza financeira e social.
Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pela Administração,
levando-se em conta:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a extensão dos gastos;
III - a receita advinda do serviço, quando remunerado;
IV - as despesas de pessoal empregado no serviço, projetadas com base na política de
salários do Governo Federal e na fixada pela Administração Municipal.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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Capítulo II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Orçamento do Município compreenderá as receitas e as despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a política e os
programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de anualidade,
exclusividade e equilíbrio.
O Orçamento Municipal conterá recursos destinados ao pagamento do serviço da
dívida municipal.
Constarão do Orçamento os serviços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras públicas das quais possa advir a valorização dos imóveis
e cujos custos serão ressarcidos pela Contribuição de Melhoria, buscando-se o equilíbrio
na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
consignados.
O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Ressalvados os casos com autorização específica em lei, não sofrerão aumento
real, em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 1997, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos observado o limite de 60% (sessenta por cento) das
respectivas receitas correntes;
II - os serviços da dívida, sem ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante dos impostos
municipais e transferências, quando destinados a serviços não remunerados; 25% (vinte e
cinco por cento) da receita do serviço remunerado e 50% (cinquenta por cento) da
Contribuição de Melhoria, quando o empréstimo se destine à realização de obras cujo
custo seja superado por essa receita;
III - as receitas, excluídas as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais;
IV - imobilizações administrativas que não poderão ultrapassar os limites fixados no item II
deste artigo.
Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados ou ampliados, a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão
observadas as metas aqui previstas, assim como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Para a consecução das metas e diretrizes previstas em anexo, serão consignadas
dotações orçamentárias próprias em leis específicas referendadas pelo Executivo.
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 139/1997
Os valores da Lei Orçamentária serão corrigidos segundo a variação de preços
prevista para o período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1997,
explicitando-se os critérios adotados.
§ 1º - Os valores da receita estimada e da despesa fixada, atenderão aos preços em
vigência no mês de agosto de 1997.
§ 2º - Serão corrigidos trimestralmente, de acordo com o índice oficial de inflação verificada
no mês anterior à correção, os valores acumulados orçados e corrigidos em 31 de
dezembro de 1997 da receita e da despesa para 1998.
Capítulo III
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Para cada fundo especial elaborar-se-á um plano de aplicação, com o seguinte
conteúdo:
a) - fonte dos recursos financeiros, classificados em categorias econômicas, receitas
correntes e receitas de capital;
b) - aplicações, em que serão discriminadas as ações a serem desenvolvidas através do
fundo e os recursos destinados ao cumprimento das metas propostas com a mesma
classificação prevista no item I deste artigo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A coordenação dos orçamentos tratados nesta Lei será exercida pelo
Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Geral.
A Secretaria Geral elaborará calendário de atividades de elaboração dos
orçamentos em conjunto com as secretarias municipais, obedecendo ao disposto na Lei
Orgânica do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande,10 de setembro de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
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