| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 1997 |
| Date | 1997-10-31 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 143 |
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LEI Nº 143 De 31 de outubro de 1997. CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC- do Município de Fazenda Rio Grande, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de articulaçào de esforços da Prefeitura com as demais entidades pública e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. O Chefe do Executivo Municipal nomeará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e entidades privadas que participarão da COMDEC. Parágrafo Único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos deste Lei, o conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bemestar social, quando da ocorrência desses eventos. Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal noções gerais sobre Defesa Civil. Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações: I - Situação de emergência, quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 143/1997 II - Estado de calamidade pública, quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: a) - ameaça à existência e/ou à integridade da população, tais como elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) - paralisação dos serviços públicos essenciais, tais como luz, água, transporte e outros; c) - destruição de casas, hospitais; d) - falta de alimentos e/ou medicamentos; e) - paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário, secundário ou terciário. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito Municipal e terá a seguinte estrutura: I - Presidência II - Diretoria de Operações III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC A Presidência da COMDEC compõe-se de um Presidente e de um Adjunto. Ocupa o cargo de Presidente da COMDEC o chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma. O cargo de adjunto é exercido pelo vice-prefeito. A Diretoria de Operações da COMDEC compõe-se de um diretor de operações e um secretário. O cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. O secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 143/1997 dos órgãos da administração direita e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área. O Conselho de Entidades não Governamentais - CEND, será constituído por representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e outros existentes no Município. Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades, como vilas e bairros. A COMDEC elaborará seu Regimento Interno no prazo de quarenta e cinco dias, encaminhando-o à aprovação do Prefeito Municipal, através de decreto. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 143/1997