br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

norma nº 143/1997

Tipo Lei
Número / Ano 143 / 1997
Date 1997-10-31
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 143 De 31 de outubro de 1997.
CRIA A COMISSÃO
MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL - COMDEC - DO
MUNICÍPIO DE FAZENDA
RIO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande aprovou e, eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC- do Município de
Fazenda Rio Grande, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto,
com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações
de emergência ou estado de calamidade pública.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o instrumento de
articulaçào de esforços da Prefeitura com as demais entidades pública e privadas
existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria
Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como
integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
O Chefe do Executivo Municipal nomeará representantes dos órgãos da
administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos
federais, estaduais e entidades privadas que participarão da COMDEC.
Parágrafo Único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas
existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC.
Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos deste Lei, o conjunto de medidas
preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar conseqüências
danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem￾estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura
Municipal noções gerais sobre Defesa Civil.
Para efeito desta Lei, a situação de emergência e o estado de calamidade pública
passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de emergência, quando existir a configuração de índices que revelem a
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 143/1997
II - Estado de calamidade pública, quando um fenômeno anormal e adverso afetar
gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências:
a) - ameaça à existência e/ou à integridade da população, tais como elevado número de
mortos, feridos e/ou doentes;
b) - paralisação dos serviços públicos essenciais, tais como luz, água, transporte e outros;
c) - destruição de casas, hospitais;
d) - falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) - paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário, secundário ou terciário.
Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de
calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos
desastrosos, é considerada serviço relevante.
A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito Municipal e
terá a seguinte estrutura:
I - Presidência
II - Diretoria de Operações
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF
IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC
A Presidência da COMDEC compõe-se de um Presidente e de um Adjunto.
Ocupa o cargo de Presidente da COMDEC o chefe do Executivo Municipal,
competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
O cargo de adjunto é exercido pelo vice-prefeito.
A Diretoria de Operações da COMDEC compõe-se de um diretor de operações e
um secretário.
O cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que tenha liderança e
possua conhecimento sobre Defesa Civil.
O secretário será designado pelo Presidente da COMDEC.
O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 143/1997
dos órgãos da administração direita e indireta do Município e, a convite, pelos
representantes dos órgãos federais e estaduais existentes na área.
O Conselho de Entidades não Governamentais - CEND, será constituído por
representantes de classes, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços e outros
existentes no Município.
Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se
reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que
afligem as pequenas comunidades, como vilas e bairros.
A COMDEC elaborará seu Regimento Interno no prazo de quarenta e cinco dias,
encaminhando-o à aprovação do Prefeito Municipal, através de decreto.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação..
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 31 de outubro de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 143/1997

open original →