| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1997 |
| Date | 1997-10-05 |
| Ementa | ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. |
| native_id | 145 |
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LEI Nº 145 De 5 de novembro de 1997. (Revogada pela Lei nº 195/2003) ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os proprietários de imóvel único, no qual residam e cuja renda, sem ultrapassar dois salários mínimos, provenha, exclusivamente, de pensão ou aposentadoria, por idade, tempo de serviço ou invalidez. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do pagamento de Contribuição de Melhoria, os proprietários de imóvel único, no qual residam e cuja renda, sem ultrapassar dois salários mínimos, provenha, exclusivamente, de pensão ou aposentadoria, por idade, tempo de serviço ou invalidez. (Redação dada pela Lei nº 147/2002) Parágrafo Único. Farão jus à isenção os proprietários de imóvel que não ultrapasse 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, em terreno de, até 500 m2 (quinhentos metros quadrados). A Prefeitura Municipal procederá o cadastramento prévio dos proprietários que se habilitarem à concessão do benefício, através da apresentação de documentação que comprove as condições estipuladas nesta Lei. § 1º - Para a habilitação à concessão do benefício, o interessado deverá instruir o pedido com cópias dos seguintes documentos: I - certidão de Registro de Imóveis do lote; II - escritura pública ou contrato de Compromisso de Compra e Venda, caso o imóvel não esteja registrado em nome do requerente; III - comprovante de renda e do recebimento de benefício previdenciário; IV - documentos pessoais; V - comprovante de Residência. (Redação dada pela Lei nº 147/2002) § 2º - Os requerimentos de isenção do IPTU e de contribuição de melhoria formulados com Art. 1º Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 145/1997 base nesta Lei, deverão ser efetuados durante o período de competência do tributo, sendo que o benefício somente será concedido a partir do período em que o interessado preencheu os requisitos previstos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 147/2002) Os talões de lançamento do IPTU, a partir do exercício de 1998 farão constar a súmula da presente Lei, para conhecimento dos contribuintes. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 5 de novembro de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 145/1997