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norma nº 145/1997

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 1997
Date 1997-10-05
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
native_id145

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LEI Nº 145 De 5 de novembro de 1997.
(Revogada pela Lei nº 195/2003)
ISENTA DO PAGAMENTO
DO IPTU AOS
APOSENTADOS E
PENSIONISTAS.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os
proprietários de imóvel único, no qual residam e cuja renda, sem ultrapassar dois salários
mínimos, provenha, exclusivamente, de pensão ou aposentadoria, por idade, tempo de
serviço ou invalidez.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do
pagamento de Contribuição de Melhoria, os proprietários de imóvel único, no qual residam
e cuja renda, sem ultrapassar dois salários mínimos, provenha, exclusivamente, de pensão
ou aposentadoria, por idade, tempo de serviço ou invalidez. (Redação dada pela Lei
nº 147/2002)
Parágrafo Único. Farão jus à isenção os proprietários de imóvel que não ultrapasse 100 m2
(cem metros quadrados) de área construída, em terreno de, até 500 m2 (quinhentos metros
quadrados).
A Prefeitura Municipal procederá o cadastramento prévio dos proprietários que se
habilitarem à concessão do benefício, através da apresentação de documentação que
comprove as condições estipuladas nesta Lei.
§ 1º - Para a habilitação à concessão do benefício, o interessado deverá instruir o pedido
com cópias dos seguintes documentos:
I - certidão de Registro de Imóveis do lote;
II - escritura pública ou contrato de Compromisso de Compra e Venda, caso o imóvel não
esteja registrado em nome do requerente;
III - comprovante de renda e do recebimento de benefício previdenciário;
IV - documentos pessoais;
V - comprovante de Residência. (Redação dada pela Lei nº 147/2002)
§ 2º - Os requerimentos de isenção do IPTU e de contribuição de melhoria formulados com
Art. 1º
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base nesta Lei, deverão ser efetuados durante o período de competência do tributo, sendo
que o benefício somente será concedido a partir do período em que o interessado
preencheu os requisitos previstos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei
nº 147/2002)
Os talões de lançamento do IPTU, a partir do exercício de 1998 farão constar a
súmula da presente Lei, para conhecimento dos contribuintes.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 5 de novembro de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
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