| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 147 |
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LEI Nº 147 De 17 de dezembro de 1997. (Revogada pela Lei nº 40/2001) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS A Educação, direito de todos e dever do Governo e da Família, será promovida com a colaboração da Sociedade e visará o pleno desenvolvimento da Pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, de conformidade com os princípios e fins estatuídos pela Constituição Federal e legislação complementar. Fica instituído, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as políticas da Educação no Município de Fazenda Rio Grande. Capítulo II DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Ao Conselho Municipal de Educação compete: I - promover a discussão das políticas educacionais do Município, acompanhando sua implementação e avaliação; II - participar da elaboração, aprovação e avaliação do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução; III - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas visando a sua expansão e aperfeiçoamento; IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo medidas e metas para a sua organização e melhoria; V - acompanhar e avaliar a Chamada Anual da Matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, a estatística de rendimento e de evasão escolar e pronunciar-se sobre a regularidade dos estabelecimentos de ensino; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997 VI - acompanhar, analisar e avaliar a atuação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos; VII - analisar e propor alternativas para a aplicação e destinação de recursos relacionados com espaço físico, equipamentos, material didático e dotações orçamentárias fixadas para o ensino e a educação; VIII - analisar projetos e planos envolvendo o Município em convênios com órgãos Federais e Estaduais, Universidades e outras entidades de cunho educacional; IX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias administrativas, exarando pareceres em pedidos de autorização e funcionamento de estabelecimentos de ensino e de cursos; X - opinar a acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimen- tos ligados à rede municipal; XI - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal; XII - acolher denúncia de irregularidade no setor da educação municipal, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes; XIII - opinar sobre recursos interpostos contra atos de escolas da rede municipal; XIV - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação e elaborar relatório trienal de suas atividades, de caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação do órgão estadual; XXV - elaborar seu regimento interno. Capítulo III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 04 (quatro) suplentes, consoante a seguinte distribuição: I - o Secretário Municipal de Educação; II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo dois titulares e um suplente, indicados pelo Prefeito Municipal; III - 03 (três) representantes dos professores e diretores da Rede Municipal de Ensino, sendo dois titulares e um suplente, indicados pelo órgão representativo da classe ou, até Art. 4º 2/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997 sua criação, pela Secretaria Municipal de Educação; IV - 03 (três) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo dois titulares e um suplente, indicados pelas Associações de Pais e Mestres; V - 03 (três) representantes dos servidores das escolas públicas municipais, sendo dois titulares e um suplente, indicado pela organização representativa da classe ou, até sua criação, pela Secretaria Municipal de Educação; Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 03 (três) anos. A cada ano haverá a substituição de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho. Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, os membros titulares do Conselho terão mandato de 01 (um) e 02 (dois) anos, respectivamente, cujos mandatos serão determinados na forma do artigo 4º Parágrafo Único. O órgão representativo de classe indicará o substituto do terço previsto no artigo 6º que assumirá no Conselho como suplente de sua representação; a vaga do titular será preenchida pelo até então suplente. É permitida a recondução ilimitada. A função de Conselheiro é considerada como serviço público relevante sem direito a qualquer espécie de pagamento, remuneração, vantagem, benefício ou ajuda de custas; seu exercício é prioritário, justificativo de faltas para comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências promovidas por ele. Nas ausências ou impedimentos, os Conselheiros Titulares serão substituídos automaticamente pelos suplentes, podendo estes participar, como suplentes, de todas as reuniões plenárias do Conselho, mas sem direito a voto, salvo na situação de substitutos de membro titular. Capítulo IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. É a seguinte a estrutura do Conselho Municipal de Educação: I - Plenário II - Presidência III - Secretaria Geral IV - Câmaras Setoriais Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - 3/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997 SEÇÃO I Do Plenário e das Sessões O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é o órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal. O Plenário deliberará com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes. As sessões plenárias são: I - ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês; II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria dos conselheiros. De cada sessão plenária lavrar-se-á ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e Secretário, contendo, em resumo, os assuntos tratados e as deliberações tomadas. Parágrafo Único. As sessões serão iniciadas, sempre, com a leitura da ata da sessão anterior para aprovação pelo plenário. As deliberações do Conselho Municipal serão proclamadas pela Presidência, com base no voto da maioria e, sob a forma de resolução serão dadas a publicidade. SEÇÃO II Da Presidência A Presidência representa o Conselho Municipal de Educação, regulando seu trabalho e fiscalizando sua ordem, na forma do Regimento Interno. A Presidência do Conselho será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação e a Vice-Presidência por um Conselheiro eleito especialmente pelo Conselho, cuja atribuição é auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo Único. A ausência do Presidente e do Vice-Presidente será suprida pelo Secretário Geral. SEÇÃO III Da Secretaria Geral A Secretaria Geral será exercida por um Conselheiro eleito pelo Conselho. Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - 4/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997 Parágrafo Único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação. O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de participar das Câmaras Setoriais. Parágrafo Único. Em suas faltas e impedimentos o Secretário Geral será substituído por um secretário ad hoc, designado pela Presidência. Os documentos obrigatórios da Secretaria Gera serão definidos pelo Regimento Interno.: SEÇÃO IV Das Câmaras Setoriais Com a aprovação do Plenário, o Conselho Municipal de Educação instituirá Câmaras Setoriais temporárias compostas por conselheiros efetivos e suplentes, na forma prevista em Resolução.. As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência, a ser regulamentada pelo Conselho, através de Resolução. As Câmaras terão sua área de abrangência definida pelo Conselho, podendo valer-se do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência para assessorá-las em suas atribuições. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear a concessão de competência, em caráter excepcional, além da prevista nesta Lei, encaminhando seu pleito ao executivo Municipal. Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação poderá contrariar matéria normativa do Conselho Estadual de Educação ou de legislação específica estadual ou federal. Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de publicação da decisão. Parágrafo Único. São partes legitimas para interposição de recurso o Presidente do Conselho Municipal de Educação, o Presidente do Poder Legislativo Municipal, qualquer membro do mesmo Conselho ou qualquer outro interessado direto na questão. Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - 5/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1.997 CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 28 - Art. 29 - 6/6 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997