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norma nº 147/1997

Tipo Lei
Número / Ano 147 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 147 De 17 de dezembro de 1997.
(Revogada pela Lei nº 40/2001)
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Educação, direito de todos e dever do Governo e da Família, será promovida com
a colaboração da Sociedade e visará o pleno desenvolvimento da Pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania, de conformidade com os princípios e fins estatuídos pela
Constituição Federal e legislação complementar.
Fica instituído, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Conselho
Municipal de Educação, órgão de caráter permanente, consultivo e deliberativo, com a
finalidade de estabelecer as políticas da Educação no Município de Fazenda Rio Grande.
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I - promover a discussão das políticas educacionais do Município, acompanhando sua
implementação e avaliação;
II - participar da elaboração, aprovação e avaliação do Plano Municipal de Educação e
acompanhar a sua execução;
III - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas visando a sua expansão e aperfeiçoamento;
IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo medidas e metas
para a sua organização e melhoria;
V - acompanhar e avaliar a Chamada Anual da Matrícula, o recenseamento escolar, o
acesso à educação, a estatística de rendimento e de evasão escolar e pronunciar-se sobre
a regularidade dos estabelecimentos de ensino;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 147/1997
VI - acompanhar, analisar e avaliar a atuação dos integrantes do magistério municipal,
oferecendo subsídios para a melhoria das condições de trabalho, formação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos;
VII - analisar e propor alternativas para a aplicação e destinação de recursos relacionados
com espaço físico, equipamentos, material didático e dotações orçamentárias fixadas para
o ensino e a educação;
VIII - analisar projetos e planos envolvendo o Município em convênios com órgãos Federais
e Estaduais, Universidades e outras entidades de cunho educacional;
IX - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica
propostos pelo Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação e outras instâncias
administrativas, exarando pareceres em pedidos de autorização e funcionamento de
estabelecimentos de ensino e de cursos;
X - opinar a acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de
estabelecimen- tos ligados à rede municipal;
XI - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal;
XII - acolher denúncia de irregularidade no setor da educação municipal, constituindo
Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando for o
caso, às instâncias competentes;
XIII - opinar sobre recursos interpostos contra atos de escolas da rede municipal;
XIV - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação e elaborar
relatório trienal de suas atividades, de caráter avaliativo, encaminhando-o para apreciação
do órgão estadual;
XXV - elaborar seu regimento interno.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros, sendo 09
(nove) efetivos e 04 (quatro) suplentes, consoante a seguinte distribuição:
I - o Secretário Municipal de Educação;
II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo dois titulares e um
suplente, indicados pelo Prefeito Municipal;
III - 03 (três) representantes dos professores e diretores da Rede Municipal de Ensino,
sendo dois titulares e um suplente, indicados pelo órgão representativo da classe ou, até
Art. 4º
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sua criação, pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - 03 (três) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, sendo dois
titulares e um suplente, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;
V - 03 (três) representantes dos servidores das escolas públicas municipais, sendo dois
titulares e um suplente, indicado pela organização representativa da classe ou, até sua
criação, pela Secretaria Municipal de Educação;
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 03 (três) anos.
A cada ano haverá a substituição de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, os membros titulares do Conselho
terão mandato de 01 (um) e 02 (dois) anos, respectivamente, cujos mandatos serão
determinados na forma do artigo 4º
Parágrafo Único. O órgão representativo de classe indicará o substituto do terço previsto
no artigo 6º que assumirá no Conselho como suplente de sua representação; a vaga do
titular será preenchida pelo até então suplente.
É permitida a recondução ilimitada.
A função de Conselheiro é considerada como serviço público relevante sem direito
a qualquer espécie de pagamento, remuneração, vantagem, benefício ou ajuda de custas;
seu exercício é prioritário, justificativo de faltas para comparecimento a sessões do
Conselho ou participação em diligências promovidas por ele.
Nas ausências ou impedimentos, os Conselheiros Titulares serão substituídos
automaticamente pelos suplentes, podendo estes participar, como suplentes, de todas as
reuniões plenárias do Conselho, mas sem direito a voto, salvo na situação de substitutos de
membro titular.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
É a seguinte a estrutura do Conselho Municipal de Educação:
I - Plenário
II - Presidência
III - Secretaria Geral
IV - Câmaras Setoriais
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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SEÇÃO I
Do Plenário e das Sessões
O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é
o órgão soberano de deliberação do Conselho Municipal.
O Plenário deliberará com a presença da maioria de seus membros e suas
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
As sessões plenárias são:
I - ordinárias, quando realizadas na primeira semana de cada mês;
II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela
maioria dos conselheiros.
De cada sessão plenária lavrar-se-á ata pela Secretaria Geral, assinada pelo
Presidente e Secretário, contendo, em resumo, os assuntos tratados e as deliberações
tomadas.
Parágrafo Único. As sessões serão iniciadas, sempre, com a leitura da ata da sessão
anterior para aprovação pelo plenário.
As deliberações do Conselho Municipal serão proclamadas pela Presidência, com
base no voto da maioria e, sob a forma de resolução serão dadas a publicidade.
SEÇÃO II
Da Presidência
A Presidência representa o Conselho Municipal de Educação, regulando seu
trabalho e fiscalizando sua ordem, na forma do Regimento Interno.
A Presidência do Conselho será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação
e a Vice-Presidência por um Conselheiro eleito especialmente pelo Conselho, cuja
atribuição é auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Único. A ausência do Presidente e do Vice-Presidente será suprida pelo
Secretário Geral.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
A Secretaria Geral será exercida por um Conselheiro eleito pelo Conselho.
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
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Parágrafo Único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo serão supridas
pela Secretaria Municipal de Educação.
O exercício das funções de Secretário Geral não eximirá o Conselheiro de
participar das Câmaras Setoriais.
Parágrafo Único. Em suas faltas e impedimentos o Secretário Geral será substituído por
um secretário ad hoc, designado pela Presidência.
Os documentos obrigatórios da Secretaria Gera serão definidos pelo Regimento
Interno.:
SEÇÃO IV
Das Câmaras Setoriais
Com a aprovação do Plenário, o Conselho Municipal de Educação instituirá
Câmaras Setoriais temporárias compostas por conselheiros efetivos e suplentes, na forma
prevista em Resolução..
As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar
questões e elaborar parecer sobre sua área de abrangência, a ser regulamentada pelo
Conselho, através de Resolução.
As Câmaras terão sua área de abrangência definida pelo Conselho, podendo
valer-se do concurso de pessoas ou entidades de reconhecida competência para
assessorá-las em suas atribuições.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Conselho Municipal de Educação poderá pleitear a concessão de competência,
em caráter excepcional, além da prevista nesta Lei, encaminhando seu pleito ao executivo
Municipal.
Nenhuma deliberação do Conselho Municipal de Educação poderá contrariar
matéria normativa do Conselho Estadual de Educação ou de legislação específica estadual
ou federal.
Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao Prefeito
Municipal, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de publicação da decisão.
Parágrafo Único. São partes legitimas para interposição de recurso o Presidente do
Conselho Municipal de Educação, o Presidente do Poder Legislativo Municipal, qualquer
membro do mesmo Conselho ou qualquer outro interessado direto na questão.
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1.997
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 28 -
Art. 29 -
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