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norma nº 149/1997

Tipo Lei
Número / Ano 149 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaALTERA ALÍQUOTAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id149

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LEI Nº 149 De 17 de dezembro de 1997.
ALTERA ALIQUOTAS DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
As alíquotas da Tabela I do Código Tributário - Lei nº 028, de 30.12.93, alterada
pela Lei nº 091, de 27.11.95, na parte referente ao IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU, passam a vigorar nos seguintes valores:
IPTU RESIDENCIAL...................ALÍQUOTA
Residências de 0 a 100 m2..............0,20
101 a 120 m2...........................0,25
121 a 200 m2...........................0,35
201 a 220 m2...........................0,45
Acima de 220 m2........................0,60
EXCEÇÕES...............................2,50
IPTU COMERCIAL.....................ALÍQUOTA
Construções de 0 a 100 m2..............0,24
101 a 120 m2...........................0,40
121 a 200 m2...........................0,65
201 a 220 m2...........................0,75
221 a 300 m2...........................1,00
Acima de 300 m2........................1,50
IMPOSTO TERRITORIAL....................2,50
Parágrafo Único - As exceções previstas no Imposto Residencial referem-se aos imóveis
cujo valor venal de construção não atinge à ( 20 ª ) vigésima parte do valor venal do
terreno.
Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial, no total do carnê os lançamentos
cujo valor do imposto não ultrapasse (R$20,00) vinte reais.
É facultado ao contribuinte em débito com o IPTU e Taxa de Coleta de Lixo,
inscritos em divida ativa, quitá-los com base nos valores lançados em 1998, sem a
incidência de juros, multas e correção monetária.
§ 1º - A data limite para a concessão dos benefícios previstos neste artigo será fixada por
decreto do Executivo Municipal.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 149/1997
§ 2º - Os contribuintes isentos do IPTU em 1998, de conformidade com o artigo 2º , terão
seus débitos em dívida ativa automaticamente quitados.
O pagamento do IPTU-98, com a respectiva Taxa de Coleta de Lixo e os débitos
inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados em dez parcelas mensais ou pagos à vista,
em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, inclusive para os contribuintes que
não fizerem a opção prevista no artigo 3º
Parágrafo Único - As datas de vencimento das parcelas relativas aos parcelamentos
previstos no caput deste artigo serão fixadas por decreto do Executivo.
A Taxa Anual de Coleta de Lixo passa a vigorar nos seguinte valores:
RESIDENCIAL - R$ 35,00
COMERCIAL - R$240,00
Parágrafo Único - O valor da Taxa de Coleta de Lixo não ultrapassará o valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Fica fixado em R$29,00 (vinte e nove reais) o valor da Taxa de Iluminação Pública -
T.I.P.- incidente sobre terrenos não edificados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 149/1997

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