| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | ALTERA ALÍQUOTAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 149 |
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LEI Nº 149 De 17 de dezembro de 1997. ALTERA ALIQUOTAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: As alíquotas da Tabela I do Código Tributário - Lei nº 028, de 30.12.93, alterada pela Lei nº 091, de 27.11.95, na parte referente ao IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, passam a vigorar nos seguintes valores: IPTU RESIDENCIAL...................ALÍQUOTA Residências de 0 a 100 m2..............0,20 101 a 120 m2...........................0,25 121 a 200 m2...........................0,35 201 a 220 m2...........................0,45 Acima de 220 m2........................0,60 EXCEÇÕES...............................2,50 IPTU COMERCIAL.....................ALÍQUOTA Construções de 0 a 100 m2..............0,24 101 a 120 m2...........................0,40 121 a 200 m2...........................0,65 201 a 220 m2...........................0,75 221 a 300 m2...........................1,00 Acima de 300 m2........................1,50 IMPOSTO TERRITORIAL....................2,50 Parágrafo Único - As exceções previstas no Imposto Residencial referem-se aos imóveis cujo valor venal de construção não atinge à ( 20 ª ) vigésima parte do valor venal do terreno. Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial, no total do carnê os lançamentos cujo valor do imposto não ultrapasse (R$20,00) vinte reais. É facultado ao contribuinte em débito com o IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, inscritos em divida ativa, quitá-los com base nos valores lançados em 1998, sem a incidência de juros, multas e correção monetária. § 1º - A data limite para a concessão dos benefícios previstos neste artigo será fixada por decreto do Executivo Municipal. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 149/1997 § 2º - Os contribuintes isentos do IPTU em 1998, de conformidade com o artigo 2º , terão seus débitos em dívida ativa automaticamente quitados. O pagamento do IPTU-98, com a respectiva Taxa de Coleta de Lixo e os débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados em dez parcelas mensais ou pagos à vista, em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, inclusive para os contribuintes que não fizerem a opção prevista no artigo 3º Parágrafo Único - As datas de vencimento das parcelas relativas aos parcelamentos previstos no caput deste artigo serão fixadas por decreto do Executivo. A Taxa Anual de Coleta de Lixo passa a vigorar nos seguinte valores: RESIDENCIAL - R$ 35,00 COMERCIAL - R$240,00 Parágrafo Único - O valor da Taxa de Coleta de Lixo não ultrapassará o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Fica fixado em R$29,00 (vinte e nove reais) o valor da Taxa de Iluminação Pública - T.I.P.- incidente sobre terrenos não edificados. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 149/1997