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norma nº 150/1997

Tipo Lei
Número / Ano 150 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 150 De 17 de dezembro de 1997.
DISPÕE SOBRE A
INSPEÇÃO SANITÁRIA
DE PRODUTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, tendo por objetivo a
fiscalização prévia, de ordem industrial e sanitária, de produtos de origem animal e vegetal.
Parágrafo Único - Os produtos finais previstos nesta Lei só poderão ser comercializados no
Município após o registro, com validade de dois anos, no órgão municipal competente.
Estão sujeitos à inspeção:
I - os animais desatinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, a cera de abelha e demais produtos de colmeia;
VI - os vegetais e seus derivados;
VII - as frutas e seus derivados;
VIII - os cereais e seus derivados.
A fiscalização de que trata o artigo 1º far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1283,
de 18 de dezembro de 1989, Lei Complementar nº 4/75, Decreto estadual nº 3641/77 e
Código Sanitário do Estado do Paraná e será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal
e vegetal;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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II - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal e/ou vegetal;
III - nos estabelecimentos industriais especializados;
IV - nas casas de atacadistas e nos estabelecimentos varejistas;
V - nas feiras livres e comércio ambulante que comercializem produtos de origem animal
e/ou vegetal.
Parágrafo Único - É de competência do Departamento Municipal de Saúde fiscalizar e
inspecionar os produtos de origem animal, nos locais previstos no caput deste artigo,
conforme determina a Lei Federal nº 5517/68.
A implantação dos serviços previstos nesta Lei será executada através de trabalho
conjunto do Departamento Municipal de Agricultura e EMATER.
Parágrafo Único - A fiscalização nos estabelecimentos previstos no inciso IV do artigo
anterior, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, de conformidade com a Lei
Federal nº 7339 e Lei Estadual 3208/ .
Nenhum estabelecimento definido no artigo 3º poderá funcional no Município sem
estar devidamente registrado na Prefeitura Municipal.
O Poder executivo baixará, no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta Lei, o
regulamento e atos complementares a respeito da inspeção industrial e sanitária a ser
exercida nos estabelecimentos referidos no artigo 3º
Parágrafo Único - A regulamentação prevista neste artigo abrangerá:
I - condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, armazenamen￾to, transporte e comercialização dos produtos;
II - a fiscalização e o controle de uso de aditivos empregados na industrialização;
III - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas,
produtos e o controle de todo o material;
IV - a fiscalização exercida na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados e comercializados os produtos;
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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VII - quaisquer outros detalhes necessários à maior eficiência dos serviços.
Compete ao Departamento de Agricultura, responsável pela fiscalização prevista no
artigo 4º :
I - estabelecer normas técnicas de produção de produtos de origem animal e vegetal;
II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção
Municipal.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, as infrações da presente Lei,
acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções seguintes:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não houver agido com dolo ou má fé;
II - multa de, até, 100 (cem) vezes o valor cobrado para o registro de produtores, nos casos
não compreendidos no artigo anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos, e derivados de
origem animal e vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas à finalidade a que se destinam ou se apresentarem adulteradas;
IV - interdição de atividades que causem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embargo à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial de estabelecimento quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço, resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômica e financeira
do infrator.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será procedida a
cassação do alvará de funcionamento.
Capítulo III
DAS TAXAS
Art. 7º
Art. 8º
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Ficam instituídas as taxas de registro de inspeção e de fiscalização, relativas a
produtos de origem animal e vegetal e seus subprodutos.
O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços,
convertidos em UFM ( Unidade Fiscal Municipal ) ou outra que vier a substituí-la, de
conformidade com os seguintes parâmetros:
I - o registro dos produtos pelos seus custos em UFM pré-fixados;
II - o registro de estabelecimentos pelo valor estipulado pelo alvará de funcionamento ou
licença sanitária, de acordo com critério utilizado pela autoridade sanitária;
III - as análises laboratoriais às quais os produtos estão sujeitos, será cobrada por taxa de
serviço.
Os débitos não qualificados na épocas próprias serão utilizados conforme o valor
da UFM vigente na data, ou outra unidade de referência que venha a substituí-la,
acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês.
A Prefeitura Municipal atualizará os preços públicos vigentes, sempre que se fizer
necessário.
O sujeito passivo, para os efeitos desta Lei, é a pessoa física ou jurídica a quem o
serviço tenha sido prestado ou posto à disposição.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para
proceder a fiscalização sanitária, objetivo desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
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