| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 151 De 17 de dezembro de 1997. INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por delegados representantes da área governamental e não governamental envolvidos na área da criança e do adolescente do Município de Fazenda Rio Grande, reunindo-se a cada dois (02) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 083, de 08 de agosto de 1995, de conformidade com o regulamento e regimento próprio. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de , até, 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua gestão. § 1º - A primeira Conferência será coordenada por uma comissão organizadora nomeada pelo Executivo Municipal, a qual ficará responsabilizada pela convocação do conclave e elaboração do regulamento e regimento interno. § 2º - Não sendo convocada a Conferência, por parte do Conselho Municipal, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser promovida por 2/3 (dois terços) das instituições registradas no Conselho Municipal que formarão comissão paritária para a coordenação e organização do evento. Os delegados à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos em reuniões das respectivas instituições, convocadas para a finalidade, sob a orientação do Conselho Municipal, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência, sendo garantida a participação de um representante ou delegado por instituição ou organização, com direito a voz e voto. Os representantes do Poder Executivo à Conferência, em número de 04 (quatro) serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de ofício encaminhado ao Conselho Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização do conclave. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 151/1997 Compete à Conferência Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente: I - avaliar a situação da política dos direitos da criança e do adolescente; II - fixar as diretrizes gerais da política municipal dos direitos da criança e do adolescente para o biênio subsequente ao da sua realização; III - eleger representantes efetivos e suplentes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal; IV - avaliar e confirmar as decisões administrativas do Conselho Municipal, quando provocada; V - aprovar o seu regimento interno; VI - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documentos finais. O regimento interno da Conferência Municipal disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a compor-se de 08 (oito) membros, com mandato de 02 (dois anos) obedecendo a seguinte distribuição: I - 04 membros de entidades governamentais, indicados pelos respectivos órgãos; I - 04 membros de entidades não governamentais, escolhidos pela Conferência. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1997. CELSO LUIZ SOARES ROCHA Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 151/1997