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norma nº 151/1997

Tipo Lei
Número / Ano 151 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaINSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 151 De 17 de dezembro de 1997.
INSTITUI A
CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por delegados
representantes da área governamental e não governamental envolvidos na área da criança
e do adolescente do Município de Fazenda Rio Grande, reunindo-se a cada dois (02) anos,
sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criado pela Lei nº 083, de 08 de agosto de 1995, de conformidade com o regulamento e
regimento próprio.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de , até, 90
(noventa) dias anteriores ao término de sua gestão.
§ 1º - A primeira Conferência será coordenada por uma comissão organizadora nomeada
pelo Executivo Municipal, a qual ficará responsabilizada pela convocação do conclave e
elaboração do regulamento e regimento interno.
§ 2º - Não sendo convocada a Conferência, por parte do Conselho Municipal, no prazo
referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser promovida por 2/3 (dois terços) das
instituições registradas no Conselho Municipal que formarão comissão paritária para a
coordenação e organização do evento.
Os delegados à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão eleitos em reuniões das respectivas instituições, convocadas para a finalidade, sob a
orientação do Conselho Municipal, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da
realização da Conferência, sendo garantida a participação de um representante ou
delegado por instituição ou organização, com direito a voz e voto.
Os representantes do Poder Executivo à Conferência, em número de 04 (quatro)
serão indicados pelo Prefeito Municipal, através de ofício encaminhado ao Conselho
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização do conclave.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 151/1997
Compete à Conferência Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
I - avaliar a situação da política dos direitos da criança e do adolescente;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal dos direitos da criança e do adolescente
para o biênio subsequente ao da sua realização;
III - eleger representantes efetivos e suplentes da sociedade civil para compor o Conselho
Municipal;
IV - avaliar e confirmar as decisões administrativas do Conselho Municipal, quando
provocada;
V - aprovar o seu regimento interno;
VI - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documentos finais.
O regimento interno da Conferência Municipal disporá sobre a forma do processo
eleitoral dos representantes da Sociedade Civil ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a compor-se
de 08 (oito) membros, com mandato de 02 (dois anos) obedecendo a seguinte distribuição:
I - 04 membros de entidades governamentais, indicados pelos respectivos órgãos;
I - 04 membros de entidades não governamentais, escolhidos pela Conferência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de dezembro de 1997.
CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 7º
Art. 8º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 151/1997

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