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norma nº 28/1993

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
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LEI Nº 28/1993, de 30 de dezembro de 1993.
(Vide Lei nº 62/2001)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE.
A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Fazenda Rio Grande e estabelece normas complementares de direito tributário
a ela relativas.
Parágrafo Único. Esta Lei tem a denominação de Código Tributário do Município de Fazenda Rio Grande.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A expressão "legislação tributária", compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor da respectiva base de cálculo.
O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário (Lei nº 5.172, de outubro de 1966) e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não
podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar dispositivos legais;
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na Parte Processual ( Livro
Primeiro - Titulo II) deste Código;
III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativa;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual.
Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início desse exercício financeiro.
Parágrafo Único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por
infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressào às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo Único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação "fisco" ou "Fazenda Municipal".
Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de sua atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e
aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à
situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obraigação tributária.
A autoridade julgadora dará solução no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentaçào.
§ 1º A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável
obriga-o, desde logo ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§ 2º A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada a sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades
que decorram, ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
Capítulo III
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no
interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obraigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação de ato que não configure obrigação principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
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Art. 13
Art. 14
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Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Fazenda Rio Grande é a pessoa de direito público, titular da
competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nos leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributos da competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do
Município, que não configurem obrigação principal.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal de sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SUBSEÇÃO III
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento,
o seu domicilio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram
origem à obrigação tributaria, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações,
guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens
imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Art. 22
Art. 23
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Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão
do seu ofício;
VI - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados excesso de
poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 27
Art. 28
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Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da
intenção agente ou responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou empregado no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)- das pessoas referidas no art. 27, contra aquelas por quem respondem;
b) - dos mandatários, prepostos e empregados contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) - dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contas estas.
A responsabilidade é excluida pela denúncia expontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
Parágrafo Único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, relacionadas com a infração.
Capítulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
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Art. 30
Art. 31
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou
que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos
casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
outubro/1966) fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
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V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado
ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados
diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro,
na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
§ 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária qualquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
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sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a; homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste
artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir
tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa à qual competir a revisão.
As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a)- quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b)- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c)- quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
d)- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e)- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
f)- quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g)- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h)- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
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i)- nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente;
II - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer
das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o
invalidam para todos os fins de direito.
O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer das seguinte formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - por publicação em órgão de imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita
com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação quer através da sua
remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a)- no órgão oficial do Município;
b)- em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
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c)- no órgão oficial do Estado;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de
via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos.
É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador
de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação,
ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
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V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções
ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação
destes de exibi-los.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou indireta;
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X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e
municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de outubro de 1966);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis afim de apurar os elementos
necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à
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diligência.
SUBSEÇÃO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Aos créditos tributários do Município aplicam-se normas de correção monetária estabelecidos em Lei Complementar.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na
forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele
referido, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o
sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
O Poder Executivo poderá fixar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no
território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação,
a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos
especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município,
quando o número de contribuintes neles especificados justificar tal medida.
SUBSEÇÃO IV
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
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DA RESTITUIÇÃO
As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente
de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e
demais acréscimos legais a eles relativos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal que não são afetadas pela causa assecuratória da
restituição.
A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a
quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 53 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 53, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
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Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual ( Livro Primeiro - Titulo II) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SUBSEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
Art. 57
Art. 58
Art. 59
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§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por lei que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes
requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a)- os tributos a que se aplica;
b)- o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão favor;
III - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês ou fração;
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de
prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na divida ativa, para cobrança executiva.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou de deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
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Art. 61
Art. 62
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favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação, não se computa para efeito de
prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SUBSEÇÃO III
DO DEPÓSITO
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 83 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) - à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;
b) - à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) - a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção, total ou parcial, da obrigação
tributária.,
A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código ( Livro Primeiro - Titulo II);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
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Art. 64
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III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) - lançamento direto;
b) - lançamento por declaração;
c) - alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) - aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - lançamento por homologação;
b) - retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) - confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura,
observado o disposto no artigo seguinte.
O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
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Art. 66
Art. 67
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II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário,
quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SUBSEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 70;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 85;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
Art. 68
Art. 69
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IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Municipio;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
Art. 70
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X - a decisão judicial passada em julgado.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias
aplicadas por infração à sua legislação tributária.
O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for
o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários
sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
Art. 71
Art. 72
Art. 73
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O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SUBSEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões
mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
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Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor;
V - pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.
Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida, na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§ 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 2º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo
municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
SUBSEÇÃO VI
DA DECADÊNCIA
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 79
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§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 79 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à
caracterização da falta.
SUBSEÇÃO VII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na
forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições
totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação de pagamento, estabelecidas no artigo 67 deste Código.
SUBSEÇÃO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 37, observadas as disposições dos seus §§
Art. 81
Art. 82
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2º, 3º e 4º
SUBSEÇÃO IX
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do art. 81.
SUBSEÇÃO X
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
Art. 83
Art. 84
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III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;
§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgada a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado
nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia autorizada por lei específica.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 85
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Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas deste Código ou de Lei Municipal
subsequente.
§ 1º A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo, também, extensiva a outros
instituídos posteriormente à sua concessão.
§ 2º O Executivo poderá isentar de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao
sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do
Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento, no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não
poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou
jurídica.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
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II - limitadamente:
a)- às infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b)- às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)- a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d)- sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 62.
A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de
imposição ou graduação de outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidos pelo sujeito passivo beneficiado por anistia
anterior.
Capítulo V
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular, acrescido da multa de 10% (dez por
cento).
A divida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituida.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a
Art. 90
Art. 91
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aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita:
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§ 1º A certidão da divida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a
certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
§ 4º O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos com
a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos ;
Art. 93
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II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da
Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido dado inicio ao procedimento
amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
Capítulo VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pelos fisco, na forma do regulamento.
A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
Parágrafo Único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos
colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste
do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esse estabelecimentos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária do adquirente cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
Sem prova, por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar,
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 95
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Art. 98
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Parágrafo Único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecida na legislação tributária do Município.
Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sujeição a sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
Parágrafo Único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) - o pagamento do tributo;
b) - a fluência dos juros de mora;
c) - a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
Art. 100
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a) - do pagamento da obrigação tributária acessória;
b) - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
As multas, cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste código serão graduadas pela autoridade administrativa
competente, observadas as disposições e os limites nele fixados. (Regulamentado pelo Decreto nº 171/1997)
Parágrafo Único. Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.
É passível de multa de 20% (vinte por cento) da unidade fiscal a 500 (quinhentas) vezes o valor desta (capitalizado), o contribuinte ou
responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal
com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de
cálculo dos tributos municipais;
Art. 103
Art. 104
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VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização;
VIII - infringir condições específicas relativas a obras;
IX - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
X - negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a
serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
XI - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou regulamento a ela referente;
XII - infringir condições específicas relativas às posturas municipais.
As multas de que tratam artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação
dos tributos.
Em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber, os infratores serão punidos com multa de 20%
(vinte por cento) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.
Para os efeitos deste código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele,
de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se
total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais,
com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
Art. 105
Art. 106
Art. 107
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III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei
Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco)
vezes o valor do tributo sonegado.
Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
§ 1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor￾se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de
50 % (cinquenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no
todo ou em parte.
Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) até 100 (cem) unidades fiscais:
I - o síndico, leiloeiro corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo, no
todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
Art. 108
Art. 109
Art. 110
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a)- aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais, estabelecidos no Município, sem a competente autorização da
Fazenda Municipal;
b)- não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
V - quaisquer outras pessoal físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias.
O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a
interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente
a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes à operações realizadas e aos tributos devidos;
III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo Único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no
acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
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Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão:
I - participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do
Município, com exceção:
a)- da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;
b)- da compensação e da transação a que se referem os artigos 75 e 76.
Parágrafo Único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida
na legislação tributária, observadas as exceções dos alíneas " a" e "b" do inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
DOS PRAZOS
Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
Parágrafo Único. O regulamento poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento
de multas.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia
útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
Capítulo IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 115
Art. 116
Art. 117
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Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem
efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das
variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Parágrafo Único. O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da
União, na forma prevista na Lei Complementar.
A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida
administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a
medida judicial será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capitulo.
§ 2º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§ 3º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a
permanente correção monetária até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação, na forma do art.
75, no pagamento de tributos devidos ao Município.
As multas e juros de mora previstos na legislação tributária, como percentagens do débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo
montante, conforme o previsto no artigo 91 deste Código.
A correção monetária prevista neste capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributários inscritos ou não em divida ativa.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as
disposições deste Código com relação à moratória.
Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o
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Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
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devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo no primeiro trimestre civil do
exercício seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor.
A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste
capitulo.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial,
agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de
infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do
infrator.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 134.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, ser for
idôneo, a juízo do autuante.
Art. 123
Art. 124
Art. 125
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Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para libertação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, os bens serão levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, às associações de
caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
§ 2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da
modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar
evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação .
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á o auto de infração.
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do
notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
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II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e identificação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa, devidos, se for o caso;
V - assinatura do notificado.
§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que
aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - aos incapazes, como tal definidos em lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação
§ 6º A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 131 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
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Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação
preliminar. (Revogado pela Lei nº 195/2003)
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar o agente do fisco, qualquer pessoa pode representar contra toda ação
ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município. (Revogado pela Lei nº 195/2003)
A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço e será
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida
a infração. (Revogado pela Lei nº 195/2003)
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade
e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. (Revogado pela Lei nº 195/2003)
Capítulo II
DOS ATOS JUDICIAIS
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 136
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I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever sumariamente o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária
municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação para o infrator pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a
pena.
§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão e, então, conterá, também, os elementos deste,
conforme relacionado no parágrafo único do art. 125.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II - por edital, no órgão oficial, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente.
A intimação presume-se feita:
Art. 137
Art. 138
Art. 139
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I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação.
As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 138 e 139.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as
intimações, no art. 139.
NOTA: O prazo para apresentação de recurso é de vinte dias, a contar da data da notificação pessoal ( art. 139, I) ou de trinta dias, a contar da
data da publicação, se a notificação for por edital (art. 139, II).
A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
NOTA: A reclamação contra o lançamento inibe a tomada de medidas de cobrança contra o contribuinte e estas somente poderão ser levadas
a efeito após o trânsito em julgado do processo na instância administrativa, com decisão desfavorável ao contribuinte.
SEÇÃO III
DA DEFESA
O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
A defesa do autuado será representada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
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Parágrafo Único. Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as
que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição arrecadadora, a fim
de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Capítulo III
DAS PROVAS
Findos os prazos a que se referem os artigos 144 e 145, o dirigente da repartição fiscal, responsável pelo lançamento, deferirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que julgar
necessárias e fixará prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo
autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de oficio, poderão ser atribuídas
a agente do fisco.
Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante responsável pelo
lançamento, nas reclamações contra o lançamento.
O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou de seus representantes
legais e, as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de
seus representantes ou servidores.
Capítulo IV
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
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DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade
julgadora que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao
autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a sentença.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas
provas, observado o disposto no capitulo III deste título e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação
contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário,
como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de
recurso, a jurisdição da autoridade em primeira instância.
NOTA: Esgotado o prazo sem que tenha havido decisão, o impetrante poderá interpor recurso ao Prefeito Municipal, cessando
automaticamente e sem prévia análise, a jurisdição da autoridade que julgava o processo em primeira instância.
Capítulo V
DOS RECURSOS
Art. 153
Art. 154
Art. 155
51/105
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SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário ao Prefeito, com efeito
suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único. A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigo 138 e 139.
NOTA: O requerimento em primeira instância deverá ser encaminhado à Secretaria de Finanças; em segunda instância, como recurso
voluntário, ao Prefeito Municipal, nos prazos pre0vistos no art. 141.
É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
(Vetado).
Quando a importância total em litigo exceder o valor da unidade fiscal, permitir-se-á a prestação de fiança.
§ 1º A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública
da União, dos estados ou dos municípios.
§ 2º A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado,
devendo o recorrente declarar no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias,
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação do débito.
NOTA: A notificação tratada neste parágrafo será promovida após transitar em julgado a decisão exarada no processo do requerente.
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
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No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme
o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.
Parágrafo Único. O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexo ao processo.
Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 1º Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao
que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da
idoneidade do mesmo.
§ 2º Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que,
ao requerimento da fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto.
Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe
restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
(Vetado).
Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância que aguardará o depósito da quantia
exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.
Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos,
ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Os fatos novos porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do
encaminhamento do processo ao Prefeito.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face a novos
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
53/105
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elementos do processo, justificar ou seu procedimento anterior.
O recurso deverá ser remetido ao Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança,
conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a
proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Das decisões de primeira instância contrárias,no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração,
será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário-mínimo mensal.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do
processo, ou de qualquer outro que tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
NOTA: A interposição de recurso de oficio, no caso de valor superior ao salário-mínimo, é obrigatória, independentemente da autoridade
julgadora, em primeira instância, reconhecer a procedência da pretensão do contribuinte. Tal entendimento há de ser ratificado em instância
superior, quando da decisão final.
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício não interposto, o Prefeito tomará
conhecimento do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do
valor da condenação;
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
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II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida coo tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a)- o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância;
b)- o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver
havido alienação, ou de se valor de mercado, se houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição na divida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste
artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução, não se realizará abaixo das cotações, deduzidas as despesas legais de
venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea " b", do art. 170 e do
parágrafo segundo do art. 159.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo Único
DA ESTRUTURA
Integram o sistema tributário do Município:
Art. 171
Art. 172
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I - Impostos
a)- Imposto Predial e Territorial Urbano
b)- Imposto Sobre Serviços
c)- Imposto Sobre Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos
d)- Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
II - Taxas
a)- Taxa de Expediente
b)- Taxa de Licença
c)- Taxa de Serviços Urbanos
d)- Taxa de Serviços Diversos
e)- Taxa de Pavimentação e Calçamento
f)- Taxa de Conservação de Rodovias Municipais
III - Contribuição de Melhoria
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 173
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O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel, por natureza ou ascensão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 88/2013)
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de,
pelo menos, dois dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também de zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos
do parágrafo anterior.
§ 3º O Executivo baixará decreto delimitando as áreas previstas neste artigo.
§ 4º Ainda que o imóvel esteja enquadrado nas hipóteses previstas no § 1º, fica vedado o lançamento de IPTU aos imóveis atingidos por
ampliação do perímetro urbano que não estejam sendo explorados por atividade comercial e que se enquadrem nos seguintes requisitos
cumulativamente:
Art. 173
Art. 173
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I - apresentar processo administrativo instruído com matrícula atualizada do imóvel;
II - que mais de 80% (oitenta por cento) do imóvel tenha as características constantes do inciso I do art. 173-A, podendo para atingir o referido
percentual serem somadas eventuais áreas de preservação ambiental constantes na área do imóvel;
III - utilização exclusiva para residência familiar ou atividade rural;
IV - inexistência de parcelamento do solo em data posterior à aprovação da Lei Complementar de ampliação do perímetro urbano,
excepcionados os casos de sucessão hereditária;
V - inexistência de construção de unidades habitacionais para fins de comercialização ou locação;
VI - imóvel com no mínimo 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
VII - inexistência de transmissão da propriedade em data posterior à ampliação do perímetro urbano, excepcionados os casos de sucessão
hereditária;
VIII - obter parecer favorável emitido pela Gerência Municipal de Políticas Agrícolas de que o imóvel é caracterizado como de finalidade rural
ou residência familiar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2013)
§ 5º Fica também vedado o lançamento de IPTU aos imóveis atingidos por ampliação do perímetro urbano, mesmo que estejam enquadrados
nas hipóteses previstas no § 1º, que apresentem atividade comercial agropastoril e que se enquadrem, cumulativamente, nos requisitos
constantes dos incisos do parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 88/2013)
Os imóveis situados no perímetro urbano do Município para serem caracterizados como de finalidade rural, além de terem sua
matrícula atualizada apresentada, deverão comprovar, cumulativamente:
I - a utilização do imóvel com finalidade agropastoril através de nota fiscal de produtor rural ou mediante apresentação de contrato de
arrendamento do solo com a mesma finalidade, em ambos os casos, quanto aos respectivos exercícios financeiros dos quais se pleiteia a
caracterização, observada ainda a exceção do parágrafo único;
Art. 173 A -
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II - que mais de 80% (oitenta por cento) do imóvel tenha as características constantes do inciso I deste artigo, podendo para atingir o referido
percentual serem somadas eventuais áreas de preservação ambiental constantes na área do imóvel;
III - imóvel com no mínimo 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e com inexistência de parcelamento do solo ou remembramento em data
posterior à publicação da presente Lei Complementar;
IV - o pagamento do Imposto Territorial Rural;
V - a existência de parecer favorável emitido pela Gerência Municipal de Políticas Agrícolas de que o imóvel é caracterizado como de finalidade
rural.
Parágrafo Único. A apresentação de outros documentos que não os constantes do inciso I deste artigo, desde que hábeis a comprovar a
finalidade agropastoril do imóvel, deverá ser analisada, de forma fundamentada, pela Gerência Municipal de Políticas Agrícolas. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 88/2013)
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de
usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, isenta do imposto ou a ele imune.
O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura, certidão negativa de débitos
fiscais.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 174
Art. 175
Art. 176
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Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaçam a quaisquer das condições previstas no
art. 173, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal,
ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no
regulamento.
Parágrafo Único. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua
aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
A inscrição, alteração ou ratificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.
Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o
valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos do art. 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Até o dia 10 (dez) da cada mês, os serventuários da Justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal, cópias, extratos ou comunicações
dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo Único. O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o
proferir, enviar à repartição fiscal uma das vias do documento original.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das aliquotas
estabelecidas na Tabela I, que integra este Código.
Parágrafo Único. Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
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I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas
estabelecidas na Tabela I, que integra este Código.
§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerado em conjunto.
§ 2º As alíquotas do Imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por
faixas, previstas na Tabela I desta lei.
§ 3º O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a fração do valor venal
correspondente.
§ 4º Quanto à utilização, para os efeitos do que prevê o parágrafo 2º deste artigo, os imóveis serão classificados em:
I - residencial;
II - não residencial;
III - misto, quando possuírem mais de uma utilização; e
IV - territorial.
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§ 5º Para efeito do enquadramento na Tabela I, prevista no caput deste artigo, na hipótese de imóveis de uso misto, o valor venal será
considerado proporcionalmente de acordo com a área destinada a cada uso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2006)
Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da
construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos
no mercado imobiliário. (Regulamentada pela Lei nº 418/2006)
Parágrafo Único. Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do Município manterá
permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos constituintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional);
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma região geo￾econômica, na forma do artigo 199 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
IV - demais estudos, pesquisas e investigações, conduzidas pela Administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais,
com base nos dados do mercado imobiliário local.
O valor venal do imóvel será determinado pela Administração, mediante avaliação, e anualmente atualizado na forma do regulamento,
tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários, e com base nas características e
condições peculiares do imóvel, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, valores das áreas
vizinhas ou das situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção, estado da construção e os valores aferidos no
mercado imobiliário. (Regulamentada pela Lei nº 418/2006)
§ 1º A Planta Genérica de Valores Imobiliários conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características
dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento,
Art. 182
Art. 182
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materiais empregados e características de utilização.
§ 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente
atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I - declarações de fornecimento obrigatório pelos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197 da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional);
III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros municípios da mesma região geo￾econômica, na forma do artigo 199 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
IV - demais estudos, pesquisas e investigações, conduzidos pela Administração Municipal, diretamente ou por meio de comissões especiais,
com base nos dados do mercado imobiliário local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2006)
As características do imóvel, a serem consideradas na avaliação, especificadas em regulamento, serão:
I - área;
II - topografia;
III - testadas;
IV - edificações, com seu grau de obsolência;
V - fatores de correção; e
VI - outros dados relevantes para a determinação de valores imobiliários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11/2006)
Art. 182 A -
Art. 183
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Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por decreto, reduções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, tendo em
vista a prática, pelo contribuinte, de atos que efetivamente conduzam ao aumento do número de construção, à execução de melhoramentos
públicos ou particulares às expensas do contribuinte ou a qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local.
Parágrafo Único. As reduções a que se refere este artigo serão fixadas em regulamento.
O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário, fiscal, quer declarado pelo contribuinte, quer
apurados pelo fisco.
Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos; em se tratando de
condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada
um dos respectivos titulares.
Parágrafo Único. O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio e após julgada a partilha, far-se-á
o lançamento em nome do adquirente.
Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez, ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos
lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições expressas deste
Código.
Sobre os imóveis que possuirem construção inferior a 40 m² será lançado o Imposto Territorial Urbano, sendo que ao valor venal deste
será acrescido 50% (cinquenta por cento), da valor da construção.
Parágrafo Único. Os imóveis que possuirem construção igual ou inferior a 40m² e área igual ou inferior a 500 m², incidirá IPTU, com redução de
50%, se for residência familiar do proprietário.
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
Art. 188
Art. 189
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É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre:
I - imóveis de propriedade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4º deste artigo;
V - áreas de preservação natural ambiental, no sentido amplo, e inúteis para qualquer atividade econômica de imóveis com área igual ou
superior a 5.000 m², utilizados para agricultura, pecuária ou outra atividade que represente rendimento para a manutenção da família.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto
de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em
nome do titula do domínio útil.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que,
pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local
do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam às condições
estabelecidas neste artigo.
§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas unidades nele referidas:
a)- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)- aplicarem integralmente no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 189
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§ 5º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que
observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:
I - possuam área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
II - sejam cultivado, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só ou com auxílio de sua família, pelo
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao
domínio de outro imóvel localizado no território do Município;
III - não possuam edificações suntuosas nem outra obra de embelezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de
veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação;
IV - não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, industriais extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos gratuitamente, em
sua totalidade, para uso da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refere esta seção.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
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sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens deste lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
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23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, quarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e
gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e consórcio.
43 - Administração de fundos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços
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prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou a companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância e segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa e entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas: a) cinemas, taxidancing e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com
cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que também sejam transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pela rádio ou pela televisão; g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante a transmissão ou qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão.
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive tiragem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, aplicação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário no final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores e de qualquer objeto (exceto o
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fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e agins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecimento pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Desenhistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
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92 - Assistentes sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de
cobrança ou recebimento( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos em portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços.
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
NOTA: As informações individuais sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e
95, serão prestados na forma disposta no inciso II do art. 197, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - Código Tributário Nacional.
A incidência do imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
O Imposto Sobre Serviços será devido ao Município de Fazenda Rio Grande:
I - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio
Art. 194
Art. 195
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fora dele;
II - quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora
dele;
III - quando o serviço for efetuado dentro do território do Município, ainda que o estabelecimento prestador se localize fora deste.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 193.
Parágrafo Único. Para efeito do I.S.S. entende-se por profissional autônomo:
a) - o profissional liberal que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado,
com o objetivo de lucro ou remuneração;
b) - o profissional não liberal sem curso universitário ou equiparado que desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente
ou sem sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 193, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre
Serviços.
Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos
estipulados no regulamento.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam
na sua aceitação pelo fisco, que poderá, a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação, alterá-los.
Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou retificação de oficio não eximem o infrator das multas que couberem.
Art. 196
Art. 197
Art. 198
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A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
A inscrição deverá operar-se antes do inicio das atividades do prestador do serviço.
Parágrafo Único. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada no prazo fixado no regulamento, sempre que ocorrer qualquer
modificação nas declarações constantes do formulário.
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
Parágrafo Único. A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de
acordo com o inciso I do art. 205;
II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 193, caso em que o imposto será calculado sobre o
preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b) - ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da
operação.
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
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Parágrafo Único. Incluem-se na base de cálculo do imposto dos ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas, profissional autônomo ou assemelhado,
deverão exigir, na ocasião do pagamento, prova de sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços da Prefeitura.
§ 1º Não fazendo, o prestador de serviço, prova de sua inscrição no Cadastro da Prefeitura, o usuário descontará, no ato do pagamento, o
valor do imposto devido, calculado com uma alíquota de 5% (cinco por cento), recolhendo depois aos cofres da Prefeitura, em nome do
responsável pela retenção, de acordo com o regulamento.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do tributo, de acordo com
o regulamento.
§ 3º São solidários, responsáveis pelo recolhimento do imposto, as pessoas físicas, jurídicas, sociedades civis, culturais e recreativas que
cederem dependências ou locais para a prática de esportes, de jogos ou diversões e/ou admitirem prestadores de serviços autônomos sem que
estes sejam legalmente cadastrados e quites com os cofres municipais.
O imposto será cobrado:
I - na hipótese do inciso I do art. 202, pela aplicação, sobre o valor de Unidade de Serviço dois coeficientes relacionados na Tabela II, que
integra este Código, calculados para cada profissional habilitado ou membro da sociedade;
II - na hipótese do inciso III, do art. 202, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável;
III - nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na tabela II, que integra este Código.
§ 1º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
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§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos para os efeitos do parágrafo anterior:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal, 2 (dois) ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros
relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser
inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - 1/120 ( um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço,
computados ao mês ou fração;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, mediante lançamentos para homologação.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do art. 203, o lançamento será feito:
I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;
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II - em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando ser tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de
todos os sócios.
SEÇÃO V
DO DOCUMENTO FISCAL
É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em
todas as operações que constituem ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe
prejudique a clareza ou a veracidade.
A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
Na operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituida pelo cupão de
máquina registradora.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Os contribuintes do imposto sobre serviços ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências
estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I - Livro de Registro de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
Parágrafo Único. Os livros a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
Art. 211
Art. 212
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Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto
os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros,
que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município,
escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
SEÇÃO VII
DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO
Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser
dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o artigo 207, como da escrituração dos livros da escrita fiscal relacionados no
artigo 211.
§ 1º Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
§ 2º A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na
forma do regulamento, observadas as normas deste Código.
A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se
exerçam atividades tributáveis.
Art. 212
Art. 213
Art. 214
Art. 215
Art. 216
Art. 217
Art. 218
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O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou
imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.
§ 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem
atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em
expediente interno.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
As notas de transação a que se refere o artigo 207 e os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 211 serão conservados pelo
prazo de 5 (cinco) anos, os próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização em juízo quando apreendidos pelos agentes
fazendários, nos casos previstos no regulamento.
Parágrafo Único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de
prévio aviso ou notificação.
SEÇÃO IX
DA IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
É vedado o lançamento do Imposto Sobre Serviços sobre:
I - os serviços prestados pela União, os Estados, Distrito Federal ou municípios;
II - os serviços religiosos de qualquer culto;
III - os serviços dos partidos políticos;
IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social.
Art. 218
Art. 219
Art. 220
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§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4º do artigo 188, aplicando-se,
quando couber, a norma do § 5º, do mesmo artigo.
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa
da autoridade fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal.
O Imposto Sobre Serviços não incide sobre:
I - os serviços prestados:
a) - em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;
b) - por trabalhadores avulsos;
c) - pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade;
II - os serviços não relacionados nas listas do artigo 193, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser
assemelhadas às congêneres da citada lista.
O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas neste capítulo.
SEÇÃO X
DOS ACORDOS E COMPENSAÇÕES
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Art. 222
Art. 223
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Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino, de serviços médico-hospitalares e com firmas corretoras
de seguros e de capitalização, visando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos
tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados contra a
Fazenda Municipal.
Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior
obedecerão aos seguintes critérios básicos:
I - os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o Imposto Sobre Serviços com base em estimativa mensal;
II - a estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou
utilizados pelo Município no mesmo mês:
III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:
a) - no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento;
b) - no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da Previdência Social;
c) - no caso de firmas corretoras de seguro e de capitalização, ao preço vigente para cada operação.
§ 1º Os acordos a que se refere esta Seção, poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo
específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.
§ 2º O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão, mediante proposta fundamentada
do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
§ 3º A exclusão de um dos contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas
cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação ao signatários remanescentes.
As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de
Art. 224
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assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação
compreenderá os demais tributos são abrangidos pela imunidade.
A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes, nos casos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos
interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na Imprensa Oficial ou em órgão de circulação local.
Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se
referem os incisos I e II do artigo 225, independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.
TÍTULO III
DAS TAXAS
Capítulo I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo
de contribuintes.
§ 1º A Taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou, também, der início à prática de quaisquer dos serviços
específicos a que se refere este artigo.
§ 2º O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou
formalizar o ato pressuposto do fato gerador da Taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo
pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
Art. 227
Art. 228
Art. 229
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DO CÁLCULO
A Taxa de Expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor da unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela V, que
integra este Código.
A cobrança da Taxa de Expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, antes de protocolado
o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando
cabível.
§ 1º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário, não dão origem à restituição da Taxa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração,
renovação e transferência de contratos.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a)- sejam apresentados em papel timbrado e assinados pela autoridades competentes;
b)- refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular, ainda que atendido
o requisito da alínea deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as
Art. 230
Art. 231
Art. 232
Art. 233
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condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplicam-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos
órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.
Capítulo II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A Taxa de Licença é devida em decorrência da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município,
regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Vide revogação dada pela Lei nº 13/2001)
§ 1º No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o
planejamento físico e do desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
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III - os benefícios resultantes para a comunidade. *
§ 2º A Licença para Localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no Alvará, decorrente das atividades
sujeitas à Fiscalização Municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 3º A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização permanente, efetiva ou potencial das atividades
primitivamente licenciadas e decorrentes do exercício de Poder de Polícia do Município.
§ 4º A Taxa de Localização e Fiscalização de Funcionamento será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua
validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes nas tabelas anexas à presente Lei.
§ 5º A Licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e, nos exercícios posteriores, apenas a Fiscalização de
Funcionamento.
§ 6º Será exigida renovação da Licença para Localização, sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características
do estabelecimento oou transferência de local.
§ 7º O lançamento da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Funcionamento será feito pela forma e nos prazos estabelecidos pelo
Executivo Municipal..
OBS.: Transformação do parágrafo único em § 1º e inclusão dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º foi dada pela Lei nº 091, de 27 de novembro de 1995.
A Taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:
I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
III - execução de obras particulares;
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IV - publicidade nas vias e logradouros públicos;
V - ocupação de área em vias e logradouros públicos;
VI - execução de loteamentos e arruamentos particulares;
VII - abate de animais fora do Matadouro Municipal;
VIII - funcionamento de estabelecimentos comerciais em horários especiais.
Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, Industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá
iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem
prévia licença da Prefeitura.
O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir,
por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da
cominação das penalidades cabíveis.
As atividades relacionadas nos itens 5 e 6 da Tabela IV, que integra este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da
respectiva licença e o pagamento da taxa devida.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
A Taxa de Licença será cobrada pela aplicação sobre o valor da Unidade Fiscal dos percentuais relacionados na Tabela IV, que
integra este Código.
Parágrafo Único. As licenças mencionadas neste artigo serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação
no exercício seguinte.
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NOTA.: A Taxa de Renovação de Licença para localização foi extinta através da Lei nº 123,de 4 de abril de 1997.
A cobrança da Taxa de Licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na
Tabela IV, que integra este Código.
A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não
exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que houver sido pago.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Ficam isentos de pagamento da Taxa de Licença os seguintes atos e atividades:
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de
enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;
II - a publicidade de caráter patriótico, concernente à segurança nacional e a referente às campanha eleitorais;
III - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
a) - feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da Taxa respectiva:
I - o funcionamento de quaisquer repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito
Federa;
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Art. 141
Art. 242
Art. 243
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II - as obras públicas de qualquer natureza;
III - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo Poder Público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta;
IV - qualquer atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Capítulo III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES
A Taxa de Serviços Urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, efetivamente prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a :
I - coleta domiciliar de lixo;
II - limpeza pública;
III - conservação de pavimentação;
IV - iluminação pública;
V - combate a incêndios.
Parágrafo Único. São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos os proprietários titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título,
de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizarem ou tenham a sua disposição, isolada ou cumulativamente,
qualquer dos serviços a que se refere este artigo.
Art. 244
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SEÇÃO II
DO CÁLCULO
A Taxa de Serviços Urbanos incidentes sobre a coleta de lixo, a conservação de pavimentação, de limpeza pública e a iluminação
sobre o valor da imunidade fiscal, dos percentuais fixados na Tabela V, que integra este Código.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
A Taxa de Serviços Urbanos será paga anualmente, devendo o seu lançamento, bem como os prazos e forma assinalados para
pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - os templos de qualquer culto, tais como descritos no parágrafo 3º do artigo 189.
Capítulo IV
DA TAXA E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 245
Art. 246
Art. 247
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A Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da Municipalidade, dos seguintes serviços:
I - de numeração de prédios;
II - depósitos e libertação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
III - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
IV - cemitérios;
V - taxa de transferência de registro de veículos de aluguel com estacionamento privativo.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na
Tabela VI, que integra este Código.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
A Taxa de Serviços Diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos
serviços.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 248
Art. 249
Art. 250
Art. 251
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Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos os imóveis relacionados nos incisos I a III, do artigo 247.
Capítulo V
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos tem como fato final gerador a execução de serviços de pavimentação das vias e
logradouros que, em todo e em parte ainda não estão pavimentados, ou cujo pavimento, a juízo do Município, deva ser substituído por outro de
qualidade superior.
Parágrafo Único. Consideram-se, para efeito deste artigo, obras ou serviços de pavimentação:
I - aberturas, demarcação, alinhamento, nivelamento e demais serviços topográficos necessários à pavimentação;
II - limpeza, aterro, compactação, aberturas de valas, escavações, retificações, vias de sarjetas, construção de passeios, construção de
galerias pluviais, colocação de meio-fio, demais obras e serviços necessários para a pavimentação;
III - colocação de piçarra, macadame, pé-de-moleque, pedra ciclópica, paralelepípedo, lajota, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo
de material utilizado no revestimento de pistas de rolamento;
IV - demais estudos, experimentos, serviços e atividades diretamente relacionados com a pavimentação de vias e logradouros públicos.
A Taxa é devida pelo proprietário, titular ou domínio útil, ou possuidor a qualquer título, de imóvel marginal a obra ou serviço
executado.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos o promitente comprador, o
cessionário da promessa, o promitente cessionário, o titular do direito do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa imune ou isenta de
Art. 251
Art. 252
Art. 253
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tributos municipais.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
O cálculo da Taxa de Pavimentação será feito através de rateio, entre os contribuintes, do custo da execução dos serviços,
observando-se que, antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial, especificando:
a) - as ruas, trechos ou áreas que serão beneficiadas pelas obras;
b) - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
c) - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
d) - a área total beneficiada pelos serviços e os custos unitários por propriedade;
e) - o tipo de serviço a ser executado.
A responsabilidade de cada contribuinte será proporcional à extensão linear da testada do terreno marginal à via pública beneficiada
pelas obras:
I - nos casos de passeios e obras de escoamento pluvial, o valor total apurado;
II - nos casos de pavimentação da faixa de rolamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total apurado, incluídos os cruzamentos.
Nos casos de substituição de pavimentação do tipo de qualidade superior, a Taxa desta será calculada tomando por base a diferença
entre o valor da pavimentação nova e da antiga, calculado este último com base nos valores atualizados.
Parágrafo Único. O cálculo estabelecido, neste artigo, da Taxa, somente se efetivará se a pavimentação antiga tiver sido custeada por faixa ou
contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 254
Art. 255
Art. 256
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A Taxa de Pavimentação será paga no prazo de trinta dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, dados necessários à caracterização dos contribuintes e ao cálculo
do valor a ser pago.
§ 2º O pagamento da Taxa poderá ser feito de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o regulamento
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Pavimentação os imóveis relacionados nos incisos I a III do artigo 247.
A Taxa de Pavimentação não incide em relação a serviços para os quais seja lançada a contribuição de melhoria.
Capítulo VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A Taxa de Conservação de Estradas tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de conservação de estradas
que serão devidas pelos proprietários possuidores ou detentores de domínio útil de áreas rurais do Município, beneficiando e beneficiado por
estes serviços.
Parágrafo Único. Para os efeitos da Taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de rodovias municipais:
I - demarcação, nivelamento, alinhamento e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando a melhorar as
Art. 257
Art. 258
Art. 259
Art. 260
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condições de tráfego ou a diminuição do percurso;
II - limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;
III - construção, instalação, ampliação, melhoramentos ou manutenção de pontes, túneis, "mata-burros", pontões, balsas, barcaças, ferry-boats
e quaisquer outras obras de arte ou sistemas de travessia de rios, lagos, alagadiços e similares;
IV - abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;
V - construção, instalação, ampliação, melhoramentos ou manutenção de acostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares.
A Taxa definida no artigo anterior incidirá sobre as propriedades rurais do Município.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
A base de cálculo da Taxa de Conservação de Estradas será tomada através de uma alíquota, resultado da diferença proposta
anualmente entre a receita e a despesa com a prestação de serviços em referência e multiplicada pela área de cada propriedade.
§ 1º A receita será composta de:
I - retorno do INCRA;
II - retorno do T.R.U.
§ 2º A despesa será computada através das respectivas rubricas contábeis, tais como:
I - investimentos proporcionais de máquinas e motores;
II - pagamento com o pessoal necessário ao serviço;
Art. 261
Art. 262
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III - pagamento com serviços de terceiros;
IV - pagamento com a manutenção de maquinaria em serviço.
§ 3º Deduzida a receita das despesas, o saldo será dividido entre o número de propriedades-alqueires beneficiadas, resultado que será o valor
da alíquota da Taxa de Conservação de Estradas, por alqueire de serviço.
O contribuinte da Taxa é o proprietário possuidor do domínio útil do terreno localizado na zona rural do Município.
Até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, o Executivo fará publicar relação contendo as despesas havidas com o conservação das
estradas do ano anterior, bem como os demais elementos-base de cálculo da Taxa e a alíquota que vigorará naquele exercício.
O Prefeito poderá conceder descontos de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Conservação de Estradas a título de incentivo a
reflorestamentos e emissão de nota de produtor, de acordo com o regulamento.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
A Taxa de Conservação de Estradas Municipais será cobrada anualmente, por lançamento decreto.
A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da Taxa relativa à conservação
de estradas municipais, com todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas Municipais os imóveis relacionados nos incisos I a III, do art. 247.
Art. 263
Art. 264
Art. 265
Art. 266
Art. 267
Art. 268
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das
seguintes obras públicas, executadas pelo órgão da administração direta ou indireta do Governo Municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônica, de transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 269
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As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente
beneficiadas pela obra.
§ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se
transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.
§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 3º É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o
pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos
condomínios as parcelas que lhes couberem.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:
Art. 270
Art. 271
Art. 272
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I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração,
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:
I - a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando
a sua localização em planta própria;
II - a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 272;
III - o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança,
de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de
exclusão, nessa faixa, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;
IV - o órgão fazendário relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso
anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - o órgão fazendário fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere
o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;
VI - o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando
em conta a hipótese de que a obra já estiver concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;
Art. 273
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VII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação
de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma no inciso IV;
VIII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada
imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor
estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;
IX - o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X - a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI - o órgão fazendário calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se
refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples ( regra de três), no qual o somatório das valorizações ( inciso IX) está para
cada valorização (inciso VIII), assim como a parcela de custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria;
XII - correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria
poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII), por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da
divisão da parcela do custo a ser recuperada ( inciso X), pelo somatório das valorizações ( inciso IX).
§ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em
vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 272, a parcela do custo da obra a
ser recuperada mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso
IX deste artigo.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
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Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do art. 273 e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o correspondente valor a ser pago por
parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 273.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em
execução, constantes de projeto, ainda não concluídas.
Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 273 terão prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da
publicação do edital a que se refere o art. 274, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada que servirá para o início do
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Executada a obra de melhoramentos na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a
justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referentes a esses imóveis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e seus vencimentos;
Art. 274
Art. 275
Art. 276
Art. 277
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III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá
apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - o cálculo do índice, atribuindo, na forma do inciso XII do art. 273;
III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art. 273;
IV - número de prestações.
Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou
prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da
Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, conforme das disposições do regulamento.
As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção
dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código.
O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 278
Art. 279
Art. 280
Art. 281
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É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para o financiamento
da obra pela qual foi lançado.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
SEÇÃO VI
DA NÃO INCIDÊNCIA
A Contribuição de Melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda e os submetidos
a regime de enfiteuse ou aforamento.
SEÇÃO VII
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os contribuintes que tiverem débitos de tributos e multas não poderão participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza
ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal e nem receber qualquer quantia ou crédito da mesma.
Parágrafo Único. Fica terminantemente vedado o andamento, na Prefeitura, de processo, requerimento e outros papéis de contribuintes que
estiverem em débito de que trata o caput deste artigo.
Os valores da UNIDADE FISCAL e da UNIDADE DE SERVIÇOS, a serem atualizados a partir de 1º de janeiro de 1994, com base de
Art. 282
Art. 283
Art. 284
Art. 285
Art. 286
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cálculo para cobrança de tributos, penalidades tributárias e administrativas municipais será de 300 (trezentas UFIR - Unidade Fiscal de
Referência, ( UFIR MENSAL), ou, na sua indisponibilidade, outro indexador correlato.
As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pela Prefeitura em caráter de empresa e
suscetíveis de serem explorados pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1994.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 1.993.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
TABELAS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Nº I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, FORAM REVOGADAS PELA LEI
Nº 195/2003.
TABELA I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
_______________________________________________
| Valores Venais por Faixa |Alíquota|
|======================================|========|
|Até R$ 20.000,00 | 0,20% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 20.000,01 a R$ 25.000,00 | 0,25% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 | 0,35% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 35.000,01 a R$ 45.000,00 | 0,45% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 45.000,01 a R$ 65.000,00 | 0,65% |
|--------------------------------------|--------|
Art. 287
Art. 288
Art. 289
102/105
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|De R$ 65.000,01 a R$ 95.000,00 | 0,80% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 95.000,01 a R$ 125.000,00 | 0,90% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 125.000,01 a R$ 155.000,00 | 1,00% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 155.000,01 acima | 1,10% |
|______________________________________|________|
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
_______________________________________________
| Valores Venais por Faixa |Alíquota|
|======================================|========|
|Até R$ 25.000,00 | 0,30% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 25.000,01 a R$ 35.000,00 | 0,50% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 35.000,01 a R$ 45.000,00 | 0,60% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 45.000,01 a R$ 65.000,00 | 0,90% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 65.000,01 a R$ 100.000,00 | 1,00% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 | 1,20% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 200.000,01 acima | 1,50% |
|______________________________________|________|
IMÓVEIS TERRITORIAIS
_______________________________________________
| Valores Venais por Faixa |Alíquota|
|======================================|========|
|Até R$ 10.000,00 | 0,70% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | 0,90% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 | 1,20% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 | 1,40% |
|--------------------------------------|--------|
|De R$ 40.000,01 acima | 1,60% |
|______________________________________|________| (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 11/2006)
Anexo I - Tabela I
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Imóveis Residenciais
________________________________________________
| Valores Venais por Faixa |Alíquotas|
|======================================|=========|
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|Acima de R$ 40.000,01 | 1,60%|
|______________________________________|_________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2009)
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