| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | ESTABELECE FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 30 |
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LEI Nº 30/1993, de 30 de Dezembro de 1.993 ESTABELECE FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica criada a partir de 01 de Janeiro de 1.994, a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e manutenção do sistema de iluminação Pública do Município. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo lº, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, em vias e logradouros públicos. A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos Proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos. beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de iluminação pública. Parágrafo Único. Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública os Órgãos Públicos Municipais. A base de cálculo do Tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Artigo 1º desta Lei. O valor da UVC. a partir de 01 de 1.993 será de CR$ 3.700,00 (Três Mil e Setecentos Cruzeiros Reais). Parágrafo Único. Para os meses subsequentes a UVC será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I - Estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC, afim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5% ( cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º desta Lei. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/1993 A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente a rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL. através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia dessa Concessionária. § 1º Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de Manutenção do sistema nas localidades do Município atendidas por essa Concessionária. § 2º O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa, desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas de Manutenção e Consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município. § 3º O Convênio de que trata este Artigo será firmado sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Município. A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e será cobrada mediante a alíquota sobre o Valor de referência quantificado no Código Tributário do Município (Lei nº 28/1993) e suas modificações posteriores. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 30 de Dezembro de 1.993. CARTÁRIO JUNIOR Prefeito Municipal Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/1993