br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

norma nº 30/1993

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaESTABELECE FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id30

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 30/1993, de 30 de Dezembro de 1.993
ESTABELECE FORMA DE
COBRANÇA DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica criada a partir de 01 de Janeiro de 1.994, a forma de cobrança da Taxa de
Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e
manutenção do sistema de iluminação Pública do Município.
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços mencionados no artigo lº, prestados aos contribuintes ou postos a
sua disposição, em vias e logradouros públicos.
A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos Proprietários, titulares de domínio
útil ou ocupantes de imóveis urbanos. beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta
ou indiretamente, com os serviços de iluminação pública.
Parágrafo Único. Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública os Órgãos Públicos
Municipais.
A base de cálculo do Tributo será a Unidade de Valor para Custeio - UVC,
importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas
mencionadas no Artigo 1º desta Lei.
O valor da UVC. a partir de 01 de 1.993 será de CR$ 3.700,00 (Três Mil e
Setecentos Cruzeiros Reais).
Parágrafo Único. Para os meses subsequentes a UVC será reajustada no mesmo
percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior.
O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I - Estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC, afim de atender o princípio da
capacidade econômica do contribuinte.
II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5% ( cinco
por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere
o Parágrafo Único do Artigo 5º desta Lei.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/1993
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente
a rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia
- COPEL. através de parcelas mensais cobradas juntamente com as faturas de energia
dessa Concessionária.
§ 1º Para fins de cumprimento ao disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar Convênio com a COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecadação e controle da
Taxa de Iluminação Pública, bem como os serviços de Manutenção do sistema nas
localidades do Município atendidas por essa Concessionária.
§ 2º O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por ela contabilizado
em conta própria, ficando a referida Empresa, desde logo, autorizada a utilizar o montante
arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas de Manutenção e Consumo de
energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município.
§ 3º O Convênio de que trata este Artigo será firmado sob condição de que os serviços de
arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhados pela COPEL sem ônus para o
Município.
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados
à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e será cobrada mediante a
alíquota sobre o Valor de referência quantificado no Código Tributário do Município (Lei
nº 28/1993) e suas modificações posteriores.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de Dezembro de 1.993.
CARTÁRIO JUNIOR
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 30/1993

open original →