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norma nº 32/1993

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - O ESTUDO, PROJETO, EXECUÇÃO, EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 32/1993, de 30 de dezembro de 1993
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A
CONCEDER À
COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR - O ESTUDO, PROJETO,
EXECUÇÃO, EXPLORAÇÃO E
OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL E REMOÇÃO DE ESGOTOS
SANITÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara do Município de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante termo de contrato, à
Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, entidade mista estadual,
criada pelo Lei Estadual nº 4684, de 23.01.63, a operação e exploração de serviços
públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários do Município de
Fazenda Rio Grande/PR.
Parágrafo Único - À concessionária caberá executar os estudos, projetos, respectivas
obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetos da concessão.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a participar do investimento
necessário à realização das obras de melhorias do sistema de abastecimento de água e
remoção de esgotos sanitários, num montante mínimo de 25%(vinte e cinco por cento),
bem como quando ocorrerem ampliações e modificações dos sistemas, de acordo com o
orçamento apresentado pela SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual
nº 4684, de 23.11.63, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de
água e remoção de esgotos sanitários do Município de Fazenda Rio Grande/PR.
§ 1º - A participação do Município será feita em dinheiro e/ou através de todos os bens e
direitos que integrem o acervo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinado a
utilização nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção de esgotos sanitários, em
operação desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e
integrem o projeto final.
§ 2º - Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo Município,
quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente à
Art. 1º
Art. 2º
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SANEPAR para operação até a conclusão das obras de ampliação e melhorias dos
sistemas.
§ 3º - No caso de bens e direitos aludidos no Parágrafo anterior, o valor dos mesmos será
fixado por avaliações, na forma do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de novembro de 1948 (Leis
das Sociedades por Ações).
Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira do Município,
na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar à Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis,
para receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes as parcelas das
Receitas Municipais, referentes ao Fundo de Participação, Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM, ou outros tributos presentes ou futuramente devideos ao Município, que
venha a substituir ou alterar as Receitas acima indicadas, tudo de acordo com o
cronograma de desembolso fixado pela SANEPAR.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela
concessionária de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974-A, de 21-01-61(Código
de Saúde).
A Concessionária poderá embargar o funcionamento dos poços artesianos,
freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública ou distribuição de água,
podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer indenização
aos proprietários ou usuários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica desde já entendido que as disposições constantes deste
artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária possuir
condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica desde já autorizada a
fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas
explorados nos Termos do Convênio firmado entre o Governo do Estado e Caixa
Econômica - CEF (secessor do BNH-DC nº 2291 de 21.11.86) nos termos da Lei nº 6.528,
de 11.05.78, Decreeto nº 82.587 de 06.11.78, e na conformidade do disposto nos incisos
do Parágrafo Único do artigo 175 da Constituição Federal.
A Concessionária fica assegurado o direito de promover desapropriações ou
estabelecer servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos,
extenções e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de decretada a utidade
pública pelo Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos mencionados neste artigo o ônus das indenizações
ficará a cargo do Concedente.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Fica assegurado à Concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos
usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassar 30(trinta) dias do vencimento.
A Concessão, objeto da presente Lei, será pelo prazo de 30(trinta) anos,
prorrogáveis a critério do Poder Executivo, por prazo igual ou menor prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver a prorrogação prevista neste artigo, a
acervo dos sistemas de água e esgoto sanitário será transferido ao patrimônio municipal,
respeitado os estatutos da Concessionária, os compromissos financeiros existentes e
indenizar a SANEPAR pelos investimentos que excederam a participação do Município, na
forma do artigo 2º e seus parágrafos desta Lei.
As áreas de terrenos loteadas que estiverem fora da zona atingida pelas redes de
distribuição de água e coletoras de esgotos da concessionária somente terão a planta do
loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento se
obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletores de esgotos na área
loteada, de acordo com o Projeto previamente aprovado pela SANEPAR.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de esgotos sanitários o disposto neste artigo
somente será aplicado se a concessionária fornecer o projeto.
Caberá ao Poder Executivo na forma da legislação vigente a fiscalização dos
serviços prestados a Concessionária.
A Concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais, relativamente
a seus bens e serviços.
O MUNICÍPIO, fica responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos
perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados
por terceiros a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não de
sistemas de abastecimentos de água e coleta de esgotos sanitários.
As Leis Orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os
respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações
próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato autorizado
nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data em que é tornada pública.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 1993.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
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