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norma nº 41/1994

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 1994
Date 1994-05-26
EmentaCRIA O FUNDO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 41/1994, de 26 de maio de 1994.
(Regulamentada pelo Decreto nº 60/1994)
CRIA O FUNDO DE
ABASTECIMENTO
ALIMENTAR DE
FAZENDA RIO GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica criado do FUNDO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE FAZENDA RIO
GRANDE, com o objetivo de desenvolver e apoiar programas e projetos que visem a
produção e aquisição de alimentos básicos destinados à distribuição entre consumidores
de baixo poder aquisitivo, com renda familiar de, até três salários mínimos.
Parágrafo Único. A área de atuação do Fundo é restrita ao território do Município de
Fazenda Rio Grande.
O Fundo previsto no artigo anterior terá duração indeterminada, natureza contábil,
caráter rotativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Geral, assessorada
por um Conselho de Administração.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer
remuneração pela sua participação no Colegiado.
Constituirão receitas do Fundo de Abasteci mento:
I - as transferências do Município;
II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;
III - o retorno de suas aplicações;
IV - as receitas de outras fontes;
V - os saldos de exercícios anteriores.
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária
especial, em nome do Fundo, e serão movimentados de conformidade com o que
estabelecer o seu regimento.
Os recursos do Fundo serão aplicados através de plano próprio, elaborado pela
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Secretaria Geral, com o referendo do Conselho de Administração, aprovado pelo Chefe do
Executivo Municipal.
O Fundo de Abastecimento não manterá estrutura técnico-administrativa e de
pessoal próprias, sendo esta última fornecida pelo Poder Executivo Municipal, na medida
das necessidades.
Trinta dias após o encerramento do exercício financeiro, o Secretário Geral deverá
encaminhar a prestação anual de contas do Fundo, aprovada pelo Conselho de
Administração, ao Chefe do Executivo Municipal que, após parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, será remetido à Câmara Municipal para exame e pronunciamento.
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrir o orçamento do Fundo, em
sessenta dias, estabelecendo normas relativas a sua estruturação, organização e
operacíonalização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 26 de maio de 1994.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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