| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1994 |
| Date | 1994-05-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 42 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 41/1994, de 26 de maio de 1994. (Regulamentada pelo Decreto nº 60/1994) CRIA O FUNDO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE FAZENDA RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica criado do FUNDO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE FAZENDA RIO GRANDE, com o objetivo de desenvolver e apoiar programas e projetos que visem a produção e aquisição de alimentos básicos destinados à distribuição entre consumidores de baixo poder aquisitivo, com renda familiar de, até três salários mínimos. Parágrafo Único. A área de atuação do Fundo é restrita ao território do Município de Fazenda Rio Grande. O Fundo previsto no artigo anterior terá duração indeterminada, natureza contábil, caráter rotativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Geral, assessorada por um Conselho de Administração. Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração não receberão qualquer remuneração pela sua participação no Colegiado. Constituirão receitas do Fundo de Abasteci mento: I - as transferências do Município; II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais; III - o retorno de suas aplicações; IV - as receitas de outras fontes; V - os saldos de exercícios anteriores. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária especial, em nome do Fundo, e serão movimentados de conformidade com o que estabelecer o seu regimento. Os recursos do Fundo serão aplicados através de plano próprio, elaborado pela Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 41/1994 Secretaria Geral, com o referendo do Conselho de Administração, aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. O Fundo de Abastecimento não manterá estrutura técnico-administrativa e de pessoal próprias, sendo esta última fornecida pelo Poder Executivo Municipal, na medida das necessidades. Trinta dias após o encerramento do exercício financeiro, o Secretário Geral deverá encaminhar a prestação anual de contas do Fundo, aprovada pelo Conselho de Administração, ao Chefe do Executivo Municipal que, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, será remetido à Câmara Municipal para exame e pronunciamento. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrir o orçamento do Fundo, em sessenta dias, estabelecendo normas relativas a sua estruturação, organização e operacíonalização. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 26 de maio de 1994. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 41/1994