| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1994 |
| Date | 1994-09-21 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 49 |
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LEI Nº 49/1994, de 21 de setembro de 1994. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: É instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD, destinado a aplicar recursos visando o desenvolvimento econômico e social do Município. As prioridades de aplicações de recursos do FMD serão definidas por um Conselho Municipal de Desenvolvimento, com representação prioritária do Poder Executivo e da Comunidade Empresarial e Trabalhadora. Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e prover os meios e informações necessários ao seu funcionamento. Os recursos do FMD serão constituídos de: a) - dois por cento, no mínimo do total das receitas do Município, como parte de sua responsabilidade; b) - doações da população ou iniciativa privada, visando a sua coparticipação no desenvolvimento; c) - indenizações oriundas do alagamento por hidroeléctrica e utilização de recursos minerais de seu subsolo, recebidos pelo Município, que como tal deverão ser canalizadas em empreendimentos sociais e produtivos. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser geridos dentro dos seguintes princípios básicos: a) - preservação da integridade patrimonial do fundo e b) - retorno das aplicações com o máximo efeito econômico e social. A administração do Fundo a que alude o "caput" do artigo 12 caberá ao Executivo Municipal, que destacará, na contabilidade do Município, em conta específica, toda a movimentação de recursos que se verificar. Os recursos destinados a financiamentos ou a apoio a investimentos produtivos, poderão ser geridos mediante convênio com o Banco do Estado do Paraná - Banestado. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/1994 Parágrafo único - Fica ao Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Banco do Estado do Paraná S.A. para repasse dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento às empresas do Município. O Executivo Municipal definirá, por decreto, a forma de estruturação e funcionamento do Fundo, baixando, ainda, as normas necessárias para esse fim. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 1994. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 8º Art. 9º Art. 10 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/1994