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norma nº 49/1994

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 1994
Date 1994-09-21
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 49/1994, de 21 de setembro de 1994.
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO -
FMD, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
É instituído o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - FMD, destinado a
aplicar recursos visando o desenvolvimento econômico e social do Município.
As prioridades de aplicações de recursos do FMD serão definidas por um Conselho
Municipal de Desenvolvimento, com representação prioritária do Poder Executivo e da
Comunidade Empresarial e Trabalhadora.
Competirá ao Poder Executivo fazer a nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e prover os meios e informações necessários ao seu
funcionamento.
Os recursos do FMD serão constituídos de:
a) - dois por cento, no mínimo do total das receitas do Município, como parte de sua
responsabilidade;
b) - doações da população ou iniciativa privada, visando a sua coparticipação no
desenvolvimento;
c) - indenizações oriundas do alagamento por hidroeléctrica e utilização de recursos
minerais de seu subsolo, recebidos pelo Município, que como tal deverão ser canalizadas
em empreendimentos sociais e produtivos.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser geridos dentro
dos seguintes princípios básicos:
a) - preservação da integridade patrimonial do fundo e
b) - retorno das aplicações com o máximo efeito econômico e social.
A administração do Fundo a que alude o "caput" do artigo 12 caberá ao Executivo
Municipal, que destacará, na contabilidade do Município, em conta específica, toda a
movimentação de recursos que se verificar.
Os recursos destinados a financiamentos ou a apoio a investimentos produtivos,
poderão ser geridos mediante convênio com o Banco do Estado do Paraná - Banestado.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/1994
Parágrafo único - Fica ao Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o
Banco do Estado do Paraná S.A. para repasse dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento às empresas do Município.
O Executivo Municipal definirá, por decreto, a forma de estruturação e
funcionamento do Fundo, baixando, ainda, as normas necessárias para esse fim.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 21 de setembro de 1994.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 49/1994

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