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norma nº 5/1993

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5/1993, de 01 de março de 1993.
(Revogada parcialmente pela Lei nº 126/1997)
(Revogada pela Lei nº 470/2007)
(Repristinada pela Lei nº 490/2007, tornando-se vigente para todos os
efeitos legais)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em caráter permanente,
como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Sem prejuízo do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos
órgãos e entidades públicas e privadas integrantes dos SUS no Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no item anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
Art. 1º
Art. 2º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1993
X - elaborar o seu regimento interno;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
O CMS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a)- representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
b)- representante(s) do órgão municipal de finanças;
c)- representante(s) do órgão de educação;
d)- representante(s) do órgão de saneamento;
e)- representante(s) do órgão do meio ambiente.
" Caso não exista na estrutura administrativa da Prefeitura, substituir por representante de
outro órgão estadual ou federal sediado no Município e que tenha atribuições.
II - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a)- representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal, existentes no Município;
b)- representante(s) dos prestadores de serviços privados contratados pelo SUS;
c)- representante(s) dos prestadores de serviços filantrópicos contratados pelo SUS.
III - dos trabalhadores do SUS:
a)- representante(s) das entidades de trabalhadores do SUS.
IV - dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a)- representante(s) das escolas, faculdades, universidades sediadas no Município.
V - dos usuários:
a)- representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b)- representante(s) dos sindicatos e entidades patronais;
c)- representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d)- representante(s) das associações de portadores de deficiências e patologias.
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Art. 3º
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§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade
regularmente organizada.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por
indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será
inferior a 50 % (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos
estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.
§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a presidência do CMS
será assumida pelo seu suplente.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como
serviço público relevante;
II - os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a 30
reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de seus meses.
III - os membros de CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada mês e extraordinárias
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes:
IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como, a
prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário;
VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMS.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos
para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão Ter divulgação
ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
Cr$50.000.000,00 para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Saúde.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, 01 DE MARÇO DE 1993.
CARTÁRIO JÚNIOR
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Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Prefeito Municipal
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