| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1994 |
| Date | 1994-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E O SEU REGIME ÚNICO. |
| native_id | 51 |
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LEI Nº 51/1994, de 01 de dezembro de 1994. (Revogada pela Lei nº 168/2003) DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E O SEU REGIME ÚNICO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DO REGIME JURÍDICO O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Fazenda Rio Grande, bem como de suas autarquias e das Fundações Públicas é o estatutário, instituído por esta Lei. Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. § 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista la legislação específica. § 2º Classe é o cargo público isolado, constante de um grupo ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas e série de classes e o agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis ou Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 padrões de vencimento ou remuneração. § 3º Grupo Ocupacional é conjunto de classes ou série de classes e quadro de pessoal é o conjunto de diversos grupos ocupacionais. § 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento. A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por ato do Poder Executivo. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei. Capítulo II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 18 anos; V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; VI - aptidão física e mental; VII - idade máxima de 65 anos, para o serviço braçal. § 1º As atribuições do cargo podem justificar exigências de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores e para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - transferência; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos por lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas prático-orais. § 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 3/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 utilizada prova de títulos. § 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado em órgão oficial e afixado em locais que possibilitem sua ampla divulgação. § 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo, na carreira. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. § 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 3º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação precedida da publicação do ato de provimento. § 5º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 4/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. O servidor que deva ser exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 2º É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 23 5/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 187/1999) O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 187/1999) SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO A transferência far-se-á: I - a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço; II - ex-ofício, no interesse da administração. § 1º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento, e/ou antigüidade. § 2º As transferências para cargo de carreira não poderão exceder 1/3 (um terço) dois cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções. Caberá transferência: I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo grupo ocupacional; II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo grupo ocupacional; III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional. § 1º No caso do item II, a transferência só pode ser feito a pedido do servidor. § 2º A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para cargo de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa Art. 24 Art. 24 Art. 25 Art. 26 6/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 existir, ou para cago de maior vencimento ou remuneração. O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado. A remoção a pedido ou ex-ofício, far-se-á: I - de uma para outra repartição; II - de um para outro órgão da mesma repartição. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o prescrito nesta seção. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, por junta médica oficial do Município. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá carretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 7/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 SEÇÃO IX DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 187/1999) O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. § 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. Art. 34 Art. 34 Art. 35 8/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 § 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 34 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório. Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO X DA REINTEGRAÇÃO Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 46 e 48. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem a direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 187/1999) SEÇÃO XI DA RECONDUÇÃO Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilidade ao estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração de anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrado-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 47 desta Lei. Capítulo II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 36 Art. 37 Art. 38 9/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único. Feita a conversão os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 124, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 91, desta Lei. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço comprovadamente prestado, com relação de emprego, na iniciativa pública ou privada, ressalvado disposto no artigo 211, § 2º desta Lei; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do artigo 96, § 1º desta Lei; IV - o tempo de serviço relativo ao Tiro de Guerra; V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social. § 1º O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação Art. 39 Art. 40 Art. 41 10/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e municípios. Capítulo IV DA VACÂNCIA A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - transferência; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável IX - falecimento. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício; IV - por abandono de cargo. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 42 Art. 43 Art. 44 11/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder documentação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se ainda o cargo estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. Capítulo V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei nº 187/1999) O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. Art. 45 Art. 46 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 12/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 § 2º Nos caros de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. Capítulo VI DA SUBSTITUIÇÃO A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. § 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. § 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS Capítulo I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o pode aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 73 da Constituição Federal. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão, será paga na forma prevista em seção própria desta Lei. § 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. § 3º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por hora-aula, assegurados, Art. 50 Art. 51 Art. 52 13/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 exclusivamente, na função: I - o mínimo de 20 (vinte) aulas semanais para o professor do pré-escolar e do 1º grau; II - o limite máximo de 40 (quarenta) aulas semanais; III - subordinado às necessidades da administração, a manutenção da carga horária de que o professor é detentor, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino sobrestando-se o critério de antigüidade nessa situação, a qualquer outro; IV - vencimentos mínimos estabelecidos no artigo 54 desta Lei, para a cargo horária de 20 (vinte) aulas semanais. § 5º Os vencimento do servidor médico e dentista da rede pública de saúde serão atribuídos: I - 50% (cinqüenta por cento) em função da carga horária estabelecida no ato de nomeação; II - 50% (cinqüenta por cento) em função do número de consultas médicas e procedimentos odontológicos efetivamente realizados, até o limite fixado pela administração. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Art. 53 Art. 54 Art. 55 Art. 56 Art. 57 14/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - indenizações; III - gratificações adicionais; IV - abono família. Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Constituem indenizações ao servidor: I - diárias de alimentação e pousada; Art. 58 Art. 59 Art. 60 Art. 61 Art. 62 15/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 II - transporte. Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida por 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida. Parágrafo Único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. As diárias de alimentação e pousada serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; Art. 63 Art. 64 Art. 65 Art. 66 Art. 67 16/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - auxílio natalidade; IX - auxílio funeral; X - auxílio reclusão; XI - gratificação pelo exercício de magistério. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, Art. 68 Art. 69 Art. 70 Art. 71 17/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. § 4º A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 5º A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta, à época da concessão. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato Art. 72 Art. 73 Art. 74 18/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, regulamentado em lei específica. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Revogado pela Lei nº 180/1998) Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. (Revogado pela Lei nº 180/1998) Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, de modo que a doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (Revogado pela Lei nº 180/1998) SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prolongado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 79 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 75 Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 19/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na conformidade do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. SUBSEÇÃO VIII DO AUXÍLIO NATALIDADE O auxilio natalidade é devido ao servidor municipal, em decorrência do nascimento ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive se natimorto. SUBSEÇÃO IX DO AUXÍLIO FUNERAL O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um piso de salários vigente no Município. Parágrafo Único. O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município. SUBSEÇÃO X DO AUXILIO RECLUSÃO À família do servidor, é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores: Art. 79 Art. 80 Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 84 20/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, ou preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralidade da remuneração, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou for comunicada a sua evasão de estabelecimento penal. SUBSEÇÃO XI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO Pelo exercício do magistério serão atribuídas as seguintes gratificação, calculadas obre a remuneração inicial atribuída à classe: I - 0,5% (cinco décimos por cento) compulsoriamente, a título de regência de classe, com até duas séries; II - 5% (cinco por cento), compulsoriamente, para regência multisseriada com as quatro séries; III - 50% (cinquenta por cento) a requerimento, ao professor dedicado às atividades de reabilitação de excepcionai ou educação especial, com especialização, enquanto em efetivo exercício; IV - 40% (quarenta por cento) compulsoriamente ao professor que exercer o cargo de diretor de escola; V - 20% (vinte por cento) compulsoriamente, enquanto o professor exercer atividade de orientador educacional e/ou supervisor de ensino; VI - 10% (dez por cento) compulsoriamente, enquanto o professor estiver exercendo atividades de auxiliar de supervisão e orientação. SEÇÃO III DO ABONO FAMÍLIA Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo: I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; Art. 85 Art. 86 21/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. Parágrafo Único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. § 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus. § 2º Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do abono família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável; § 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus descendentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. O valor do abono familiar será igual a 5% 9cinco por cento) do piso de salários vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. Capítulo III DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Conceder-se-á, ao servidor, licença: Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 Art. 91 22/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 I - por afastamento do cônjuge ou companheiro; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para tratar de interesses particulares; VI - para desempenho de mandato classista; VII - licença prêmio; VIII - licença para tratamento de saúde; IX - - licença à gestante, à adotante e paternidade; X - - licença por acidente em serviço. § 1º A licença prevista no inciso II será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e IX. § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerado como prorrogação. SEÇÃO I LICENÇA PELO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo fora do Município. § 1º A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo-se a renovação uma vez por igual período. § 2º A licença será interrompida a requerimento do servidor, ou ex-ofício. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 92 Art. 93 23/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica por junta médica oficial do Município. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para Art. 94 Art. 95 Art. 96 Art. 97 24/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. § 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO VII DA LICENÇA-PRÊMIO Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Art. 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 25/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 b) - licença para tratar de interesses particulares; c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) - desempenho de mandato classista; e) - licença para atividades políticas. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Para efeito de aposentadoria será computado, em dobro, o período de licençaprêmio que o servidor não tiver gozado. SEÇÃO VIII AS LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial do Município, composta por, no mínimo, três médicos. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por junta médica oficial do Município. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 211, inciso I. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. SEÇÃO IX DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Art. 107 Art. 108 Art. 109 26/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte0 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, desde que o aborto não tenha sido provocado. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO X DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. § 1º O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo máximo de dois anos. § 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro e comprovada a incapacidade do servidor para a função, este será readaptado ou aposentado por invalidez. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 112 Art. 113 Art. 114 27/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Capítulo IV DAS FÉRIAS O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, por período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. § 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. § 4º Durante as férias, o servidor terá direito, alem do vencimento, aa todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licenças a que se refere o artigo 91. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 80. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 118 Art. 119 Art. 120 Art. 121 28/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo de adicional de que trata este artigo. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Capítulo V DAS CONCESSÕES Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) - casamento b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 125 Art. 126 29/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 O servidor estável poderá ausentar-se no Município, para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares. Capítulo VI DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. Capítulo VII DO DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados, no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração: II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 30/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Para o exercício de direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I DOS DEVERES São deveres do servidor: Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Art. 140 Art. 141 31/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Art. 142 32/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - prometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 33/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. § 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. § 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES O servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 57 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será Art. 143 Art. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 34/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 executada, até o limite do valor há herança recebida. , A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 147, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155 35/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do artigo 142, incisos X a XVII. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1 Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercidos em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 156 Art. 157 Art. 158 36/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 157 implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 142, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 157, incisos I, V, VIII, X e XI. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Entende-se por inassiduidade a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162 Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 37/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. Capítulo III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de comissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 168 Art. 169 Art. 170 Art. 171 38/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta0 dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 176 39/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO o inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 177 Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 40/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 182 e 183. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 41/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3 Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 166. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Art. 189 Art. 190 Art. 191 Art. 192 Art. 193 42/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que ser causa à prescrição de que trata o artigo 167, parágrafo 1º, será responsabilizada na forma desta Lei. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 43, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Serão assegurados transportes e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 Art. 198 Art. 199 43/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 curador. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizá-la encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único. Recebida petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 174, desta Lei. A revisão correrá em apenso aos processo originário. Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinas. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído o sistema de seguridade social, aos servidores municipais e seus dependentes, cuja gestão, planos de custeio e de benefícios serão definidos em lei Art. 200 Art. 201 Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208 44/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 específica. O sistema de seguridade social será custeado com o produto da arrecadação das contribuições compulsórias dos servidores e do Município, cujo conjunto de benefícios, serviços e ações atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, tempo de serviço e falecimento; II - assistência social; III - assistência à saúde. Parágrafo Único. Os benefícios e serviços serão concedidos nas condições estabelecidas nesta Lei e em legislação específica. Os benefícios e serviços da seguridade social do servidor municipal consistem: I - quanto ao servidor: a) - aposentadoria por invalidez; b) - aposentadoria por idade, voluntária ou compulsória; c) - aposentadoria por tempo de serviço; d) - assistência social; e) - assistência à saúde; II - quanto aos dependentes: a) - pensão por morte; b) - assistência social; c) - assistência à saúde. Capítulo II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao Art. 209 Art. 210 Art. 211 45/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 tempo de serviço; III - voluntariamente: a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. § 2º Para a concessão de aposentadoria prevista no inciso III, alíneas "a"", "b", "c" e "d" é obrigatória a comprovação de efetivo exercício de função, na forma deste estatuto, pelo período de carência estabelecido no plano de custeio e benefícios da seguridade social a ser instituído em lei. § 3º É assegurado ao servidor, para efeito de cálculo de aposentadoria, a remuneração integral, relativa à função gratificada ou cargo em comissão, exercido pelo período de 10 (dez) anos, ininterruptos ou não. § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na forma prevista no artigo 40, § 4º da Constituição Federal. SEÇÃO II DA PENSÃO Pela morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, na forma e valor a ser definidos em legislação específica. Capítulo III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social ao servidor e seus dependentes será realizada por meio de ações que proporcionem maior eficácia à prestação dos benefícios e serviços oferecidos pelo sistema, garantindo aos servidores e seus dependentes a equidade e o acesso necessários aos benefícios e serviços da seguridade social. Capítulo IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 212 Art. 213 46/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde. O gestor do sistema de seguridade social poderá instituir outras modalidades de atendimento e assistência à saúde, através de planos complementares, próprios ou conveniados na forma da legislação específica. (Título IV Revogado pela Lei nº 70/2001) TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Consideram-se descendentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que o sejam legalmente declaradas, que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. , Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2 º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o seu número. Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 47/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. É vedado exigir atestado d ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Capítulo II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Ficam submetidos aos regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Os atuais servidores, cujas relações de trabalho são regidas pelo Decreto nº 5452, de 1º de maio de 1943, (C.L.T.) serão considerados, a partir da vigência desta lei, submissos ao regime único do presente Estatuto. A Procuradoria do Município recorrerá, até a última instância judicial, em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da implantação do regime instituído por esta Lei, ressalvada a hipótese de acordo expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no interesse exclusivo da Administração. A lei municipal estabelecerá critério para a compatibilizaçào de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dele decorrente. A lei municipal fixará as diretrizes aos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais de acordo com suas peculiaridades. A lei que definir o gestor do sistema de seguridade social, seus planos de custeio e benefícios, deverá ser proposta pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei. Art. 221 Art. 222 Art. 223 Art. 224 Art. 225 Art. 226 Art. 227 Art. 228 Art. 229 Art. 230 Art. 231 Art. 232 Art. 233 Art. 234 48/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994 O Estatuto do Magistério será objeto de lei específica. Esta lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1995. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 1994. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 234 Art. 235 Art. 236 49/49 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994