br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

norma nº 51/1994

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1994
Date 1994-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E O SEU REGIME ÚNICO.
native_id51

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

LEI Nº 51/1994, de 01 de dezembro de 1994.
(Revogada pela Lei nº 168/2003)
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E O SEU
REGIME ÚNICO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE: Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGIME JURÍDICO
O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Fazenda Rio
Grande, bem como de suas autarquias e das Fundações Públicas é o estatutário, instituído
por esta Lei.
Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em
cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista la legislação específica.
§ 2º Classe é o cargo público isolado, constante de um grupo ocupacional, composto pelo
agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas e série de classes e o
agrupamento de cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis ou
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
padrões de vencimento ou remuneração.
§ 3º Grupo Ocupacional é conjunto de classes ou série de classes e quadro de pessoal é o
conjunto de diversos grupos ocupacionais.
§ 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as atribuições de cada cargo
serão fixadas em regulamento.
A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados
em lei e o seu reajuste ou atualização será feito por ato do Poder Executivo.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei.
Capítulo II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 anos;
V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - aptidão física e mental;
VII - idade máxima de 65 anos, para o serviço braçal.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar exigências de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores e para as quais serão reservadas até 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
2/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos por lei que fixará diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso
público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas prático-orais.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
3/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
utilizada prova de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas
e títulos.
O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital que será publicado em órgão oficial e afixado em locais que possibilitem sua ampla
divulgação.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir o cargo, na carreira.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos
candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal,
o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação precedida da publicação do
ato de provimento.
§ 5º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto
no parágrafo 2º deste artigo.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
4/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou
ascender o servidor.
O servidor que deva ser exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo
para fazê-lo, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde
que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade
aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 23
5/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 187/1999)
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 187/1999)
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
A transferência far-se-á:
I - a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço;
II - ex-ofício, no interesse da administração.
§ 1º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser
provida por merecimento, e/ou antigüidade.
§ 2º As transferências para cargo de carreira não poderão exceder 1/3 (um terço) dois
cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as
promoções.
Caberá transferência:
I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo grupo
ocupacional;
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo
grupo ocupacional;
III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de
carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional.
§ 1º No caso do item II, a transferência só pode ser feito a pedido do servidor.
§ 2º A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para
cargo de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa
Art. 24
Art. 24
Art. 25
Art. 26
6/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
existir, ou para cago de maior vencimento ou remuneração.
O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na
classe ou no cargo isolado.
A remoção a pedido ou ex-ofício, far-se-á:
I - de uma para outra repartição;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de
ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo
com o prescrito nesta seção.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica, por junta médica oficial do Município.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá carretar aumento ou redução da
remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial do Município, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de
idade.
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
7/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
SEÇÃO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 187/1999)
O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito,
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou
contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento
deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal
competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
Art. 34
Art. 34
Art. 35
8/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á
encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de
nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 34 deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio
probatório.
Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado
para outro cargo público municipal.
SEÇÃO X
DA REINTEGRAÇÃO
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos artigos 46 e 48.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem a direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade remunerada.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e
o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 187/1999)
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilidade ao estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração de anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrado-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no artigo 47 desta Lei.
Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 36
Art. 37
Art. 38
9/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não
serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 124, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão
ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, exceto para promoção
por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 91, desta Lei.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço comprovadamente prestado, com relação de emprego, na iniciativa
pública ou privada, ressalvado disposto no artigo 211, § 2º desta Lei;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 96, § 1º desta Lei;
IV - o tempo de serviço relativo ao Tiro de Guerra;
V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
VI - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
§ 1º O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à
atividade, será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação
Art. 39
Art. 40
Art. 41
10/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado,
Distrito Federal e municípios.
Capítulo IV
DA VACÂNCIA
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável
IX - falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
IV - por abandono de cargo.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 42
Art. 43
Art. 44
11/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder documentação para o seu provimento
ou, da que determinar esta última medida, se ainda o cargo estiver criado ou, ainda, do ato
que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Capítulo V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei nº 187/1999)
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
inquérito na forma desta Lei.
Art. 45
Art. 46
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
12/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
§ 2º Nos caros de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
Capítulo VI
DA SUBSTITUIÇÃO
A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será
remunerada e por todo o período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo
em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de
direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto
para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o pode aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no
inciso XIII do artigo 73 da Constituição Federal.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão,
será paga na forma prevista em seção própria desta Lei.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é
irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo poder ou servidores dos poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º Os vencimentos do professor serão atribuídos por hora-aula, assegurados,
Art. 50
Art. 51
Art. 52
13/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
exclusivamente, na função:
I - o mínimo de 20 (vinte) aulas semanais para o professor do pré-escolar e do 1º grau;
II - o limite máximo de 40 (quarenta) aulas semanais;
III - subordinado às necessidades da administração, a manutenção da carga horária de que
o professor é detentor, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino
sobrestando-se o critério de antigüidade nessa situação, a qualquer outro;
IV - vencimentos mínimos estabelecidos no artigo 54 desta Lei, para a cargo horária de 20
(vinte) aulas semanais.
§ 5º Os vencimento do servidor médico e dentista da rede pública de saúde serão
atribuídos:
I - 50% (cinqüenta por cento) em função da carga horária estabelecida no ato de
nomeação;
II - 50% (cinqüenta por cento) em função do número de consultas médicas e procedimentos
odontológicos efetivamente realizados, até o limite fixado pela administração.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal.
A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um
trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua
remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória
prevista em seu estatuto.
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
14/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento
de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - indenizações;
III - gratificações adicionais;
IV - abono família.
Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento
ou provento nos casos indicados em lei.
As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias de alimentação e pousada;
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
15/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
II - transporte.
Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para
cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida por 1/3 (um terço)
quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo,
o servidor não fará jus às diárias.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções
disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da
importância recebida.
Parágrafo Único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
As diárias de alimentação e pousada serão pagas antecipadamente ao
afastamento do servidor para fora da sede.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realize despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
16/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - auxílio natalidade;
IX - auxílio funeral;
X - auxílio reclusão;
XI - gratificação pelo exercício de magistério.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e
das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a
referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à
remuneração do servidor.
O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos
ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor
perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal,
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
17/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele
não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação
de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo
efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o
tempo de serviço exigido.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta, à época da concessão.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato
Art. 72
Art. 73
Art. 74
18/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo, regulamentado em lei específica.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar
por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Revogado pela Lei
nº 180/1998)
Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso. (Revogado pela Lei nº 180/1998)
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão
observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou
substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, de modo que a
doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria. (Revogado pela Lei nº 180/1998)
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais
e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser
prolongado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 79 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
19/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte
e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
(trinta) segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual
de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na
conformidade do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO NATALIDADE
O auxilio natalidade é devido ao servidor municipal, em decorrência do nascimento
ou adoção de filho, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal,
inclusive se natimorto.
SUBSEÇÃO IX
DO AUXÍLIO FUNERAL
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um piso de salários vigente no Município.
Parágrafo Único. O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive
no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.
SUBSEÇÃO X
DO AUXILIO RECLUSÃO
À família do servidor, é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
20/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, ou
preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralidade da
remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará no dia imediato àquele em que o servidor for
posto em liberdade, ainda que condicional, ou for comunicada a sua evasão de
estabelecimento penal.
SUBSEÇÃO XI
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Pelo exercício do magistério serão atribuídas as seguintes gratificação, calculadas
obre a remuneração inicial atribuída à classe:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) compulsoriamente, a título de regência de classe, com
até duas séries;
II - 5% (cinco por cento), compulsoriamente, para regência multisseriada com as quatro
séries;
III - 50% (cinquenta por cento) a requerimento, ao professor dedicado às atividades de
reabilitação de excepcionai ou educação especial, com especialização, enquanto em
efetivo exercício;
IV - 40% (quarenta por cento) compulsoriamente ao professor que exercer o cargo de
diretor de escola;
V - 20% (vinte por cento) compulsoriamente, enquanto o professor exercer atividade de
orientador educacional e/ou supervisor de ensino;
VI - 10% (dez por cento) compulsoriamente, enquanto o professor estiver exercendo
atividades de auxiliar de supervisão e orientação.
SEÇÃO III
DO ABONO FAMÍLIA
Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem
tenha renda própria;
Art. 85
Art. 86
21/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
Parágrafo Único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
servidor.
Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus
à concessão.
§ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono
familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim
fizerem jus.
§ 2º Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do abono família
correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido,
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável;
§ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus descendentes, o
requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se
encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
O valor do abono familiar será igual a 5% 9cinco por cento) do piso de salários
vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no
mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de
ter suspenso o pagamento da vantagem.
Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono
familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Capítulo III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conceder-se-á, ao servidor, licença:
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91
22/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
I - por afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - licença prêmio;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - - licença à gestante, à adotante e paternidade;
X - - licença por acidente em serviço.
§ 1º A licença prevista no inciso II será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação do parentesco.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e IX.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista
no inciso II deste artigo.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerado como prorrogação.
SEÇÃO I
LICENÇA PELO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou
companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo fora do Município.
§ 1º A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo-se a renovação
uma vez por igual período.
§ 2º A licença será interrompida a requerimento do servidor, ou ex-ofício.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 92
Art. 93
23/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação
médica por junta médica oficial do Município.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o
serviço público.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para
reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
24/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que
trata o artigo anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição e por uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desencompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata
este artigo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3
(três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo Único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até
três parcelas.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
25/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
b) - licença para tratar de interesses particulares;
c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) - desempenho de mandato classista;
e) - licença para atividades políticas.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Para efeito de aposentadoria será computado, em dobro, o período de licença￾prêmio que o servidor não tiver gozado.
SEÇÃO VIII
AS LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial do Município, composta
por, no mínimo, três médicos.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por junta
médica oficial do Município.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 211, inciso I.
O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
26/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte0 dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado, desde que o aborto não tenha sido provocado.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois)
períodos de meia hora.
A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de
idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
§ 1º O servidor acidentado em serviço fará jus a remuneração integral do cargo pelo prazo
máximo de dois anos.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo primeiro e comprovada a incapacidade do
servidor para a função, este será readaptado ou aposentado por invalidez.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que
se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
Art. 109
Art. 110
Art. 111
Art. 112
Art. 113
Art. 114
27/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato
do servidor.
§ 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, por período
aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 4º Durante as férias, o servidor terá direito, alem do vencimento, aa todas as vantagens
que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante
requerimento do servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e
pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado
licenças a que se refere o artigo 91.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias,
previsto no artigo 80.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
28/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que
trata o artigo anterior.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo de adicional de que trata
este artigo.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre
a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo
servidor.
Capítulo V
DAS CONCESSÕES
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do
órgão ou entidade requisitante.
Art. 122
Art. 123
Art. 124
Art. 125
Art. 126
29/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
O servidor estável poderá ausentar-se no Município, para estudo, desde que
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e
findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para
tratar de interesses particulares.
Capítulo VI
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício
pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou
de interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados, no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração:
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
Art. 132
30/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e da cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no
dia em que cessar a interrupção.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Para o exercício de direito de petição é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
São deveres do servidor:
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
31/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
Art. 142
32/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho
assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional,
sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação
for precedida de licitação;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - prometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
33/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias e
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da
compatibilidade de horários.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se
houver compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela
remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
O servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidada na
forma prevista no artigo 57 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito
pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
34/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
executada, até o limite do valor há herança recebida.
, A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 147, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
35/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 142, incisos X a XVII.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1 Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercidos
em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 156
Art. 157
Art. 158
36/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII
e X do artigo 157 implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário sem
prejuízo de ação penal cabível.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 142,
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 157, incisos I, V, VIII,
X e XI.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
37/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de comissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
38/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta0 dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades
do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu
presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau.
A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
39/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
o inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da
hora marcados para a inquirição.
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
Art. 182
Art. 183
40/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 182 e 183.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e,
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida
acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
Art. 188
41/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a
partir da última publicação do edital.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3 Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 166.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Art. 189
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
42/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que ser causa à prescrição de que trata o artigo 167, parágrafo
1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na
repartição.
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido
ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 43, parágrafo único, inciso I,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 198
Art. 199
43/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
curador.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou
autoridade equivalente que, se autorizá-la encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista no artigo 174, desta Lei.
A revisão correrá em apenso aos processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão de processo disciplinas.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o sistema de seguridade social, aos servidores municipais e seus
dependentes, cuja gestão, planos de custeio e de benefícios serão definidos em lei
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art. 204
Art. 205
Art. 206
Art. 207
Art. 208
44/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
específica.
O sistema de seguridade social será custeado com o produto da arrecadação das
contribuições compulsórias dos servidores e do Município, cujo conjunto de benefícios,
serviços e ações atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, tempo de serviço e
falecimento;
II - assistência social;
III - assistência à saúde.
Parágrafo Único. Os benefícios e serviços serão concedidos nas condições estabelecidas
nesta Lei e em legislação específica.
Os benefícios e serviços da seguridade social do servidor municipal consistem:
I - quanto ao servidor:
a) - aposentadoria por invalidez;
b) - aposentadoria por idade, voluntária ou compulsória;
c) - aposentadoria por tempo de serviço;
d) - assistência social;
e) - assistência à saúde;
II - quanto aos dependentes:
a) - pensão por morte;
b) - assistência social;
c) - assistência à saúde.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei, e proporcional nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
Art. 209
Art. 210
Art. 211
45/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher,
com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos
25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal.
§ 2º Para a concessão de aposentadoria prevista no inciso III, alíneas "a"", "b", "c" e "d" é
obrigatória a comprovação de efetivo exercício de função, na forma deste estatuto, pelo
período de carência estabelecido no plano de custeio e benefícios da seguridade social a
ser instituído em lei.
§ 3º É assegurado ao servidor, para efeito de cálculo de aposentadoria, a remuneração
integral, relativa à função gratificada ou cargo em comissão, exercido pelo período de 10
(dez) anos, ininterruptos ou não.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na forma prevista no artigo 40, § 4º da
Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Pela morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, na
forma e valor a ser definidos em legislação específica.
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social ao servidor e seus dependentes será realizada por meio de
ações que proporcionem maior eficácia à prestação dos benefícios e serviços oferecidos
pelo sistema, garantindo aos servidores e seus dependentes a equidade e o acesso
necessários aos benefícios e serviços da seguridade social.
Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 212
Art. 213
46/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de seus dependentes
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo Sistema Único de Saúde.
O gestor do sistema de seguridade social poderá instituir outras modalidades de
atendimento e assistência à saúde, através de planos complementares, próprios ou
conveniados na forma da legislação específica. (Título IV Revogado pela Lei nº 70/2001)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Consideram-se descendentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que o sejam legalmente declaradas, que vivam às suas expensas e constem de
seu assentamento individual.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovados após findo esse prazo.
, Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na
sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade
municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento
fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do
Município.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2 º
(segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o seu
número.
Art. 214
Art. 215
Art. 216
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 221
47/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou
inativo, nessa qualidade.
É vedado exigir atestado d ideologia como condição de posse ou exercício em
cargo público.
A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do
Prefeito Municipal.
O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente Lei.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ficam submetidos aos regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Os atuais servidores, cujas relações de trabalho são regidas pelo Decreto nº 5452,
de 1º de maio de 1943, (C.L.T.) serão considerados, a partir da vigência desta lei,
submissos ao regime único do presente Estatuto.
A Procuradoria do Município recorrerá, até a última instância judicial, em processo
cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente
da implantação do regime instituído por esta Lei, ressalvada a hipótese de acordo
expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no interesse exclusivo da Administração.
A lei municipal estabelecerá critério para a compatibilizaçào de seus quadros de
pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dele decorrente.
A lei municipal fixará as diretrizes aos planos de carreira para a administração
direta, as autarquias e as fundações municipais de acordo com suas peculiaridades.
A lei que definir o gestor do sistema de seguridade social, seus planos de custeio
e benefícios, deverá ser proposta pelo Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após a vigência desta Lei.
Art. 221
Art. 222
Art. 223
Art. 224
Art. 225
Art. 226
Art. 227
Art. 228
Art. 229
Art. 230
Art. 231
Art. 232
Art. 233
Art. 234
48/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994
O Estatuto do Magistério será objeto de lei específica.
Esta lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1995.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 01 de dezembro de 1994.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 234
Art. 235
Art. 236
49/49
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 51/1994

open original →