| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1994 |
| Date | 1994-12-08 |
| Ementa | FIXA NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. |
| native_id | 53 |
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LEI Nº 53/1994, de 08 de dezembro de 1994. (Revogada pela Lei nº 110/2002) FIXA NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município de Fazenda Rio Grande, com o fim de servir desinteressadamente à coletividade poderão ser declaradas de utilidade pública, na forma desta Lei. A solicitação de declaração de utilidade pública será dirigida à Câmara Municipal ou à Prefeitura Municipal, preenchidos, pelo requerente, os seguintes requisitos: I - que tem personalidade jurídica; II - que esteve em funcionamento nos três anos imediatamente anteriores; III - que os cargos de diretoria e conselhos não são remunerados por qualquer forma e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; IV - que nos três anos imediatamente anteriores promove a educação ou exerce atividades de pesquisa científica, de cultura ou filantrópicos, estas de caráter geral ou indiscriminado; V - que os seus diretores possuem folha corrida de moralidade comprovada, VI - que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa dos valores recebidos por via de subvenção. Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos comprobatórios enumerados neste artigo importará em arquivamento do processo. Recebido o requerimento devido, instruído na forma do artigo anterior, qualquer Vereador ou o Prefeito Municipal formulará projeto de lei, encaminhando-o, com a documentação respectiva à Câmara de Vereadores que deliberará sobre a concessão do título. Denegado o pedido, não será renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 53/1994 Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: I - deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório de suas atividades: II - negar-se a prestar serviços compreendidos em suas finalidades estatutárias; III - retribuir, sob qualquer forma, os membros de suas diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. Parágrafo Único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 08 de dezembro de 1994. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 53/1994