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norma nº 53/1994

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 1994
Date 1994-12-08
EmentaFIXA NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
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LEI Nº 53/1994, de 08 de dezembro de 1994.
(Revogada pela Lei nº 110/2002)
FIXA NORMAS PARA A
DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA DE
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE: Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município de
Fazenda Rio Grande, com o fim de servir desinteressadamente à coletividade poderão ser
declaradas de utilidade pública, na forma desta Lei.
A solicitação de declaração de utilidade pública será dirigida à Câmara Municipal ou
à Prefeitura Municipal, preenchidos, pelo requerente, os seguintes requisitos:
I - que tem personalidade jurídica;
II - que esteve em funcionamento nos três anos imediatamente anteriores;
III - que os cargos de diretoria e conselhos não são remunerados por qualquer forma e que
não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - que nos três anos imediatamente anteriores promove a educação ou exerce atividades
de pesquisa científica, de cultura ou filantrópicos, estas de caráter geral ou indiscriminado;
V - que os seus diretores possuem folha corrida de moralidade comprovada,
VI - que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa dos
valores recebidos por via de subvenção.
Parágrafo Único. A falta de qualquer dos documentos comprobatórios enumerados neste
artigo importará em arquivamento do processo.
Recebido o requerimento devido, instruído na forma do artigo anterior, qualquer
Vereador ou o Prefeito Municipal formulará projeto de lei, encaminhando-o, com a
documentação respectiva à Câmara de Vereadores que deliberará sobre a concessão do
título.
Denegado o pedido, não será renovado antes de decorridos dois anos, a contar da
data da publicação do despacho denegatório.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 53/1994
Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório de suas atividades:
II - negar-se a prestar serviços compreendidos em suas finalidades estatutárias;
III - retribuir, sob qualquer forma, os membros de suas diretoria ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade
pública não terá efeito suspensivo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 08 de dezembro de 1994.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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