| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OURAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 6 |
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LEI Nº 6/93, de 01 de março de 1993. (Regulamentada pelo Decreto nº 17/1993) DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OURAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara do Município de Fazenda Rio Grande aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DA COMPETÊNCIA Compete à Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande o planejamento institucional do Sistema de Transporte Coletivo do Município e a fiscalização operacional das permissionárias ou concessionárias do serviço. Compete ao Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande delegar às empresas privadas a execução e operação dos serviços de transporte coletivo, sob os regimes de permissão ou concessão, conforme as disposições desta Lei. A Prefeitura Municipal a qualquer tempo, poderá licitar os serviços, no todo ou em parte, de que trata a presente Lei, conforme conveniência da Municipalidade. § 1º No processo licitatório, observar-se-ão as regras da legislação superior, no que não contrariar as disposições desta Lei. § 2º Em qualquer caso de licitação, a concessão ou permissão do serviço será sempre delegada em caráter precário ou temporário, ficando vedada a delegação definitiva. O Poder Executivo é sempre competente para fixar por decreto, o Regime Tarifário, entre tarifa pública e particular. Capítulo II DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA O Planejamento do Sistema de Transporte atenderá as alternativas tecnológicas que busquem o atendimento do interesse público, sincronizadas as diretrizes gerais ao uso e ocupação do solo e sistema viário Municipal. Será considerada atendida a região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do sistema e sua população não esteja sujeita a deslocamentos médios superiores a 500 (quinhentos) metros. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e comercial, condição que se estende, também, às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento. Capítulo III DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços de transporte coletivo de passageiros delegados às empresas privadas, sob regime de permissão ou concessão, deverão ser executados em estrita conformidade com as condições previamente estabelecidas nos Termos de Permissão ou Concessão, constante do Anexo I, desta Lei. As empresas delegadas deverão operar sem carência para instalação no território do Município com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas e manutenção, além de pessoal vinculado ao serviço, objeto da delegação. Capítulo IV DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS Compete à Prefeitura Municipal: I - fixar itinerário e pontos de parada; II - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha; III - organizar, programar e fiscalizar o sistema; IV - orçar e gerir receitas e despesas do sistema; V - implantar e extinguir linhas e extensões; VI - contratar as permissionárias; VII - gerenciar o vale-transporte; VIII - estabelecer intercâmbio com institutos e universidades, para aprimoramento do sistema; IX - estabelecer convênios para integraçào com a Região Metropolitana de Curitiba; X - fixar os parâmetros e índices da planilha de custos; XI - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários; XII - registrar as empresas delegadas; Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 2/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 XIII - vistoriar os veículos; XIV - fixar e aplicar penalidades; XV - promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias; XVI - estabelecer as normas do pessoal de operação; XVII - manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários, informando-os às empresas delegadas. Capítulo V DA TARIFA O Poder Executivo fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema, precedida de requerimento da empresa interessada. São itens da planilha para efeito de remuneração das permissionárias e concessionárias: I - custo operacional; II - custo de capital; III - custo de administração; IV - custo tributário. Considera-se custo operacional o decorrente das empresas delegadas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos a manutenção pessoal de tráfego (motorista, cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais) encargos sociais, impostos, taxas e uniformes. Considera-se custo de capital a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da seguinte forma: I - a remuneração do capital será feita na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo de capital remanescente de cada veículo, enquanto o mesmo permanecer vinculado ao serviço, sendo que o valor do veículo será estabelecido na data de sua entrada em serviço e atualizado pelo índice monetário adotado pelo Governo Federal; II - a depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com correção pela variação do preço do veículo e valor residual de 10% (dez por cento) ao final da vida útil; Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 3/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 III - a remuneração do capital será reajustada mensalmente; IV - a depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente junto com a variação de preços respectiva. Considera-se custo de administração as despesas relativas à depreciação e remuneração do capital relativos a instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e honorários de diretoria. Considera-se custo tributário os tributos definidos pelo Governo sobre a receita do sistema. São isentos do pagamento da tarifa: I - crianças até cinco (5) anos de idade; II - aposentados por invalidez, comprovadamente carentes, deficientes, cegos e paraplégicos, com dificuldade em ultrapassar a catraca; III - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; IV - fiscais do transporte coletivo do Município, devidamente credenciados e identificados. Parágrafo Único. Os estudantes matriculados nas escolas de primeiro grau, até Quarta série, terão direito a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, durante o período letivo e mediante credencial a critério da Prefeitura Municipal. O vale-transporte municipal será instituído para baratear o preço do transporte coletivo aos usuários, podendo, por conveniência da municipalidade, ser fonte de subsídio ao próprio sistema de transporte coletivo. Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo instituirá e regulamentará a modalidade de vale-transporte que atenda as exigências deste artigo. Capítulo VI DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Os serviços deverão ser executados conforme padrão estabelecido e disciplinado pela Prefeitura Municipal, em nível de compatibilidade com a remuneração das operadoras. A empresa operadora deve: I - cumprir as determinações do planejamento municipal bem como as ordens de serviço emitidas pela Prefeitura Municipal; Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 4/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 II - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela municipalidade; III - submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal, facilitando-lhe a ação e cumprindo suas determinações, no que não contrariarem esta Lei; IV - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros; V - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade; VI - manter as características e determinações fixadas pela municipalidade, segundo a categoria do serviço em execução; VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos, bem como colaborar nas pesquisas e aferição do fluxo de passageiros; VIII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação, higiene e limpeza; IX - manter em serviços apenas empregados regularmente registrados, conforme as normas legais; X - comunicar, mediante termo, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes e informando, também, se for o caso, quais as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos. Em caso de guerra, revolução, distúrbios ou grave perturbação da ordem pública, a Prefeitura Municipal poderá intervir no sistema, limitando-se temporariamente na posse das instalações, equipamentos, meios e veículos, para assegurar a continuidade dos serviços. § 1º O ato que determinar imissão na posse, fixará o prazo de duração e a obrigação de devolver o patrimônio apossado nas mesmas condições em que foi recebido. § 2º Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, será imediatamente procedida a devolução dos bens apossados, na forma estabelecida nesta Lei. § 3º Também será considerado fato gerador de intervenção no serviço, a greve ou movimento paredista que afete, prejudique ou inviabilize a continuidade da prestação dos serviços. A empresa operadora, permissionária ou concessionária, deve manter métodos contábeis padronizados, na forma que for determinada pela Prefeitura Municipal, devendo apresentar, sempre que exigidos, balancetes e balanços dentro de normas de escrituração e nos prazos estabelecidos. Art. 21 Art. 22 5/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 Parágrafo Único. Sempre que a empresa operadora requerer reajuste tarifário, deverá fazer exposição de motivos e juntar os balancetes que justifiquem a necessidade da nota tarifa. A Prefeitura Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar serviços, conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte, preservando a liberdade gerencial da operadora e comunicando com antecedência mínima necessária para que se visualize o atendimento. Cada operadora deverá manter frota que permita atender a demanda de passageiros, dentro de sua área de operação, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal, além de uma frota reserva de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento) da frota operacional. A renovação da frota será procedida no mês de vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação da frota deverá ser feita no prazo fixado pela municipalidade, não inferior a 90 (noventa) dias, e considerada a disponibilidade de veículos no mercado. A vida útil dos veículos será estabelecida por ato do Prefeito Municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 167/1997) É proibida a veiculação, nos ônibus, terminais de propaganda política, religiosa, filosófica e ideológica. Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado, além de outros instrumentos que vierem a ser determinados pela Prefeitura Municipal, para cumprimento da presente Lei. Todos os veículos em operação serão emplacados no Município, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento. Capítulo VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Verificada a inobservância ou infringência de qualquer das disposições desta Lei, aplicar-se-á à empresa e infratores, as penalidades cabíveis. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades: I - advertência verbal e escrita de preposto; II - afastamento de preposto temporário ou definitivamente, conforme a gravidade da infração; III - retenção do selo de vistoria ou do veículo; Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 6/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 IV - multa; V - advertência escrita; VI - revogação da permissão ou concessão. Compete à Prefeitura Municipal a imposição de multa e demais penalidades, exceto a de revogação de permissão ou concessão, que caberá, na instância administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal. Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondente a cada uma delas. A autuação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a causa que lhe deu origem. A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando: I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros e terceiros; II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica; III - o veículo estiver operando sem o devido licenciamento legal; IV - o veículo estiver operando com o lacre violado, do dispositivo de controle de passageiros; V - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros. Parágrafo Único. No caso dos incisos I, II e V, a retenção do veículo se fará em qualquer ponto do percurso, onde for detectada a infração, enquanto no caso dos incisos III e IV, a retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade. As multas serão fixadas em valor que corresponda a determinado número de passageiros. Independente, e até cumulativamente com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a penalidade de revogação da permissão ou concessão aplicar-se-á à empresa delegada que: I - perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa; Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 37 7/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 II - tiver decretada sua falência; III - realizar "lock out", ainda que parcial; IV - entrar em processo de dissolução social; V - transferir a operação dos serviços sem o prévio e expresso consentimento da municipalidade. A penalidade de revogação somente será aplicada através de processo administrativo. Parágrafo Único. Será competência do Prefeito Municipal instaurar o processo administrativo e nomear a comissão processante que concluirá com relatório e parecer motivado. Executada a revogação, a Prefeitura Municipal, representando o Município, poderá imitir-se na posse dos bens, objetos da permissão ou concessão, obedecendo o disposto nos artigos 42, 43 e 44 desta Lei. Na hipótese de revogação por interesse da Administração, caberá à empresa delegada, prévia indenização de bens e direitos vinculados à permissão ou concessão, avaliada em processo judicial. As empresas delegadas respondem penal e civilmente pelos danos que, a qualquer título, causarem a terceiros e ao interesse e bens públicos. Capítulo VIII DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS São direitos dos usuários: I - ser transportado com segurança, em velocidade compatível com as normas de trânsito; II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas delegadas e seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização municipal; III - ter preço da tarifa compatível com a qualidade do serviço prestado; IV - utilizar o transporte coletivo, dentro dos horários e itinerários fixados pela municipalidade; V - ter prioridade no planejamento do sistema de tráfego e transporte coletivo; VI - ter facilidade e meios eficazes de formular reclamações contra o mau atendimento dos serviços ou omissão da fiscalização municipal. Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 8/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 Para garantia de conforto e segurança do sistema, os veículos em operação devem estar equipados com relógio marcador lacrado que registre o número de passageiros, sendo fixado o máximo de 5 (cinco) passageiros em pé, por metro quadrado. Será de responsabilidade das empresas operadoras a edificação e manutenção de abrigos padronizados pela Prefeitura Municipal, para proteção e conforto dos usuários. Capítulo IX DA DESISTÊNCIA DE OPERAÇÃO PELA EMPRESA DELEGADA Caso a empresa delegada não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar a Prefeitura com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. O Município poderá requisitar a frota da empresa notificante, pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data da notificação, caso seja necessário para manter a continuidade do serviço, ou para possibilitar a substituição da empresa desistente. Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a necessária avaliação judicial dos bens objetos da imissão, os quais serão devolvidos no prazo estabelecido, nas mesmas condições do apossamento. Parágrafo Único. O município responderá aos danos e prejuízo que, eventualmente, forem registrados, no caso do caput do artigo. Enquanto perdurar a requisição de que trata o artigo 46, a empresa desistente terá direito a remuneração e a depreciação referente a equipamento e instalações, ficando as demais despesas administrativas e de responsabilidade civil inerentes à atividade, ao encargo da Municipalidade. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pelo Município. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, ouvido previamente o Sindicado das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná. Faz parte desta Lei o Anexo I, integrante da mesma. Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 51 Art. 52 9/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, 01 de março de 1993. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal ANEXO I TERMO DE..........PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, neste termo representada pelo Sr............PREFEITO MUNICIPAL, doravante denominada Permitente ou Concedente, nos termos da Lei Municipal nº 06, de 01 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto nº.....de.........., outorga................para operação o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros à Empresa.......pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF nº.....com sede nesta Cidade, à rua.............nº...., neste ato representada por.......... (qualificação), daqui em diante denominada permissionária, mediante as cláusulas e condições seguintes: PRIMEIRO. O objeto da presente delegação é a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, constituído pela seguinte área:....... SEGUNDO. Para a obtenção de novas linhas, serão respeitadas as disposições da Lei nº 06/93 e seu Regulamento. TERCEIRO. A delegada se obriga a repor em operação os veículos da vida útil vencida, nos prazos estabelecidos pela Prefeitura Municipal. QUARTO. A Empresa..............obriga-se a prestar os serviços com obediência às disposições da Lei nº 06/93, bem como as resoluções, normas e instruções complementares, ordens de serviço, portarias, avisos, além das especificações e características técnico-operacionais estabelecidas pela............., desde que não contrariem a cita lei municipal. QUINTO. O prazo de duração da presente........... é indeterminado e a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por justa causa. SEXTO. A Empresa..............fica obrigada a declarar e recolher na área do Município, todos os tributos e taxas gerados pelo serviço delegado. Fazenda Rio Grande,............ Art. 52 10/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993 .................. Prefeito Municipal ......................................... Empresa (concessionária ou permissionária) 11/11 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 6/1993