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norma nº 6/1993

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OURAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 6/93, de 01 de março de 1993.
(Regulamentada pelo Decreto nº 17/1993)
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE
TRANSPORTE COLETIVO
E DÁ OURAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara do Município de Fazenda Rio Grande aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Compete à Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande o planejamento
institucional do Sistema de Transporte Coletivo do Município e a fiscalização operacional
das permissionárias ou concessionárias do serviço.
Compete ao Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande delegar às empresas
privadas a execução e operação dos serviços de transporte coletivo, sob os regimes de
permissão ou concessão, conforme as disposições desta Lei.
A Prefeitura Municipal a qualquer tempo, poderá licitar os serviços, no todo ou em
parte, de que trata a presente Lei, conforme conveniência da Municipalidade.
§ 1º No processo licitatório, observar-se-ão as regras da legislação superior, no que não
contrariar as disposições desta Lei.
§ 2º Em qualquer caso de licitação, a concessão ou permissão do serviço será sempre
delegada em caráter precário ou temporário, ficando vedada a delegação definitiva.
O Poder Executivo é sempre competente para fixar por decreto, o Regime Tarifário,
entre tarifa pública e particular.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
O Planejamento do Sistema de Transporte atenderá as alternativas tecnológicas
que busquem o atendimento do interesse público, sincronizadas as diretrizes gerais ao uso
e ocupação do solo e sistema viário Municipal.
Será considerada atendida a região, cuja densidade demográfica viabilize a
implantação do sistema e sua população não esteja sujeita a deslocamentos médios
superiores a 500 (quinhentos) metros.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e comercial, condição que se
estende, também, às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.
Capítulo III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços de transporte coletivo de passageiros delegados às empresas privadas,
sob regime de permissão ou concessão, deverão ser executados em estrita conformidade
com as condições previamente estabelecidas nos Termos de Permissão ou Concessão,
constante do Anexo I, desta Lei.
As empresas delegadas deverão operar sem carência para instalação no território
do Município com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas e
manutenção, além de pessoal vinculado ao serviço, objeto da delegação.
Capítulo IV
DO GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS
Compete à Prefeitura Municipal:
I - fixar itinerário e pontos de parada;
II - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
III - organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV - orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
V - implantar e extinguir linhas e extensões;
VI - contratar as permissionárias;
VII - gerenciar o vale-transporte;
VIII - estabelecer intercâmbio com institutos e universidades, para aprimoramento do
sistema;
IX - estabelecer convênios para integraçào com a Região Metropolitana de Curitiba;
X - fixar os parâmetros e índices da planilha de custos;
XI - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
XII - registrar as empresas delegadas;
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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XIII - vistoriar os veículos;
XIV - fixar e aplicar penalidades;
XV - promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas
permissionárias;
XVI - estabelecer as normas do pessoal de operação;
XVII - manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários,
informando-os às empresas delegadas.
Capítulo V
DA TARIFA
O Poder Executivo fixará a tarifa com base na planilha de custos do sistema,
precedida de requerimento da empresa interessada.
São itens da planilha para efeito de remuneração das permissionárias e
concessionárias:
I - custo operacional;
II - custo de capital;
III - custo de administração;
IV - custo tributário.
Considera-se custo operacional o decorrente das empresas delegadas com
combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos a
manutenção pessoal de tráfego (motorista, cobradores, controladores de tráfego, porteiros
e fiscais) encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.
Considera-se custo de capital a remuneração e depreciação de capital investido na
frota, da seguinte forma:
I - a remuneração do capital será feita na base de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo
de capital remanescente de cada veículo, enquanto o mesmo permanecer vinculado ao
serviço, sendo que o valor do veículo será estabelecido na data de sua entrada em serviço
e atualizado pelo índice monetário adotado pelo Governo Federal;
II - a depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com correção pela
variação do preço do veículo e valor residual de 10% (dez por cento) ao final da vida útil;
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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III - a remuneração do capital será reajustada mensalmente;
IV - a depreciação terá seus valores corrigidos automaticamente junto com a variação de
preços respectiva.
Considera-se custo de administração as despesas relativas à depreciação e
remuneração do capital relativos a instalações e equipamentos, bem como a remuneração
do capital empregado no almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e
honorários de diretoria.
Considera-se custo tributário os tributos definidos pelo Governo sobre a receita do
sistema.
São isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até cinco (5) anos de idade;
II - aposentados por invalidez, comprovadamente carentes, deficientes, cegos e
paraplégicos, com dificuldade em ultrapassar a catraca;
III - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
IV - fiscais do transporte coletivo do Município, devidamente credenciados e identificados.
Parágrafo Único. Os estudantes matriculados nas escolas de primeiro grau, até Quarta
série, terão direito a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, durante o
período letivo e mediante credencial a critério da Prefeitura Municipal.
O vale-transporte municipal será instituído para baratear o preço do transporte
coletivo aos usuários, podendo, por conveniência da municipalidade, ser fonte de subsídio
ao próprio sistema de transporte coletivo.
Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo instituirá e regulamentará a modalidade de
vale-transporte que atenda as exigências deste artigo.
Capítulo VI
DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados conforme padrão estabelecido e disciplinado
pela Prefeitura Municipal, em nível de compatibilidade com a remuneração das operadoras.
A empresa operadora deve:
I - cumprir as determinações do planejamento municipal bem como as ordens de serviço
emitidas pela Prefeitura Municipal;
Art. 15
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Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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II - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa,
itinerário, pontos de parada e terminais definidos pela municipalidade;
III - submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal, facilitando-lhe a ação e cumprindo
suas determinações, no que não contrariarem esta Lei;
IV - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria
técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que
possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de
passageiros;
V - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade; VI -
manter as características e determinações fixadas pela municipalidade, segundo a
categoria do serviço em execução;
VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos,
bem como colaborar nas pesquisas e aferição do fluxo de passageiros;
VIII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de
conservação, higiene e limpeza;
IX - manter em serviços apenas empregados regularmente registrados, conforme as
normas legais;
X - comunicar, mediante termo, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes e
informando, também, se for o caso, quais as providências adotadas e a assistência que for
devida aos usuários e prepostos.
Em caso de guerra, revolução, distúrbios ou grave perturbação da ordem pública, a
Prefeitura Municipal poderá intervir no sistema, limitando-se temporariamente na posse das
instalações, equipamentos, meios e veículos, para assegurar a continuidade dos serviços.
§ 1º O ato que determinar imissão na posse, fixará o prazo de duração e a obrigação de
devolver o patrimônio apossado nas mesmas condições em que foi recebido.
§ 2º Cessado o fato gerador, mesmo antes do prazo fixado, será imediatamente procedida
a devolução dos bens apossados, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 3º Também será considerado fato gerador de intervenção no serviço, a greve ou
movimento paredista que afete, prejudique ou inviabilize a continuidade da prestação dos
serviços.
A empresa operadora, permissionária ou concessionária, deve manter métodos
contábeis padronizados, na forma que for determinada pela Prefeitura Municipal, devendo
apresentar, sempre que exigidos, balancetes e balanços dentro de normas de escrituração
e nos prazos estabelecidos.
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Parágrafo Único. Sempre que a empresa operadora requerer reajuste tarifário, deverá fazer
exposição de motivos e juntar os balancetes que justifiquem a necessidade da nota tarifa.
A Prefeitura Municipal poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implantar
serviços, conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transporte,
preservando a liberdade gerencial da operadora e comunicando com antecedência mínima
necessária para que se visualize o atendimento.
Cada operadora deverá manter frota que permita atender a demanda de
passageiros, dentro de sua área de operação, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal,
além de uma frota reserva de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento) da
frota operacional.
A renovação da frota será procedida no mês de vencimento da vida útil de cada
veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação da frota deverá ser feita no
prazo fixado pela municipalidade, não inferior a 90 (noventa) dias, e considerada a
disponibilidade de veículos no mercado.
A vida útil dos veículos será estabelecida por ato do Prefeito Municipal.
(Regulamentado pelo Decreto nº 167/1997)
É proibida a veiculação, nos ônibus, terminais de propaganda política, religiosa,
filosófica e ideológica.
Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo de registro diário
aferido, contador de passageiros lacrado, além de outros instrumentos que vierem a ser
determinados pela Prefeitura Municipal, para cumprimento da presente Lei.
Todos os veículos em operação serão emplacados no Município, de acordo com as
normas do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Verificada a inobservância ou infringência de qualquer das disposições desta Lei,
aplicar-se-á à empresa e infratores, as penalidades cabíveis.
As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência verbal e escrita de preposto;
II - afastamento de preposto temporário ou definitivamente, conforme a gravidade da
infração;
III - retenção do selo de vistoria ou do veículo;
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
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IV - multa;
V - advertência escrita;
VI - revogação da permissão ou concessão.
Compete à Prefeitura Municipal a imposição de multa e demais penalidades,
exceto a de revogação de permissão ou concessão, que caberá, na instância
administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal.
Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão,
concomitantemente, as penalidades correspondente a cada uma delas.
A autuação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a causa que lhe deu
origem.
A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível,
quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente
passageiros e terceiros;
II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
III - o veículo estiver operando sem o devido licenciamento legal;
IV - o veículo estiver operando com o lacre violado, do dispositivo de controle de
passageiros;
V - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.
Parágrafo Único. No caso dos incisos I, II e V, a retenção do veículo se fará em qualquer
ponto do percurso, onde for detectada a infração, enquanto no caso dos incisos III e IV, a
retenção será efetivada nos terminais, perdurando enquanto não for corrigida a
irregularidade.
As multas serão fixadas em valor que corresponda a determinado número de
passageiros.
Independente, e até cumulativamente com a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, a penalidade de revogação da permissão ou concessão aplicar-se-á à empresa
delegada que:
I - perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
Art. 32
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Art. 36
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II - tiver decretada sua falência;
III - realizar "lock out", ainda que parcial;
IV - entrar em processo de dissolução social;
V - transferir a operação dos serviços sem o prévio e expresso consentimento da
municipalidade.
A penalidade de revogação somente será aplicada através de processo
administrativo.
Parágrafo Único. Será competência do Prefeito Municipal instaurar o processo
administrativo e nomear a comissão processante que concluirá com relatório e parecer
motivado.
Executada a revogação, a Prefeitura Municipal, representando o Município, poderá
imitir-se na posse dos bens, objetos da permissão ou concessão, obedecendo o disposto
nos artigos 42, 43 e 44 desta Lei.
Na hipótese de revogação por interesse da Administração, caberá à empresa
delegada, prévia indenização de bens e direitos vinculados à permissão ou concessão,
avaliada em processo judicial.
As empresas delegadas respondem penal e civilmente pelos danos que, a qualquer
título, causarem a terceiros e ao interesse e bens públicos.
Capítulo VIII
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários:
I - ser transportado com segurança, em velocidade compatível com as normas de trânsito;
II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas delegadas e seus prepostos e funcionários,
bem como pela fiscalização municipal;
III - ter preço da tarifa compatível com a qualidade do serviço prestado;
IV - utilizar o transporte coletivo, dentro dos horários e itinerários fixados pela
municipalidade;
V - ter prioridade no planejamento do sistema de tráfego e transporte coletivo;
VI - ter facilidade e meios eficazes de formular reclamações contra o mau atendimento dos
serviços ou omissão da fiscalização municipal.
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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Para garantia de conforto e segurança do sistema, os veículos em operação devem
estar equipados com relógio marcador lacrado que registre o número de passageiros,
sendo fixado o máximo de 5 (cinco) passageiros em pé, por metro quadrado.
Será de responsabilidade das empresas operadoras a edificação e manutenção de
abrigos padronizados pela Prefeitura Municipal, para proteção e conforto dos usuários.
Capítulo IX
DA DESISTÊNCIA DE OPERAÇÃO PELA EMPRESA DELEGADA
Caso a empresa delegada não demonstre interesse em prosseguir com a operação
das linhas, deverá notificar a Prefeitura com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
O Município poderá requisitar a frota da empresa notificante, pelo prazo
improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da data da notificação, caso seja necessário
para manter a continuidade do serviço, ou para possibilitar a substituição da empresa
desistente.
Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a necessária avaliação
judicial dos bens objetos da imissão, os quais serão devolvidos no prazo estabelecido, nas
mesmas condições do apossamento.
Parágrafo Único. O município responderá aos danos e prejuízo que, eventualmente, forem
registrados, no caso do caput do artigo.
Enquanto perdurar a requisição de que trata o artigo 46, a empresa desistente terá
direito a remuneração e a depreciação referente a equipamento e instalações, ficando as
demais despesas administrativas e de responsabilidade civil inerentes à atividade, ao
encargo da Municipalidade.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse
pelo Município.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data da sua publicação.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, ouvido previamente o
Sindicado das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná.
Faz parte desta Lei o Anexo I, integrante da mesma.
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fazenda Rio Grande, 01 de março de 1993.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE..........PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, neste termo representada pelo
Sr............PREFEITO MUNICIPAL, doravante denominada Permitente ou Concedente, nos
termos da Lei Municipal nº 06, de 01 de março de 1993, regulamentada pelo Decreto
nº.....de.........., outorga................para operação o Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros à Empresa.......pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGCMF nº.....com
sede nesta Cidade, à rua.............nº...., neste ato representada por..........
(qualificação), daqui em diante denominada permissionária, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
PRIMEIRO. O objeto da presente delegação é a operação dos serviços de transporte
coletivo de passageiros, constituído pela seguinte área:.......
SEGUNDO. Para a obtenção de novas linhas, serão respeitadas as disposições da Lei nº
06/93 e seu Regulamento.
TERCEIRO. A delegada se obriga a repor em operação os veículos da vida útil vencida,
nos prazos estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
QUARTO. A Empresa..............obriga-se a prestar os serviços com obediência às
disposições da Lei nº 06/93, bem como as resoluções, normas e instruções
complementares, ordens de serviço, portarias, avisos, além das especificações e
características técnico-operacionais estabelecidas pela............., desde que não contrariem
a cita lei municipal.
QUINTO. O prazo de duração da presente........... é indeterminado e a título precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por justa causa.
SEXTO. A Empresa..............fica obrigada a declarar e recolher na área do Município, todos
os tributos e taxas gerados pelo serviço delegado.
Fazenda Rio Grande,............
Art. 52
10/11
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..................
Prefeito Municipal
.........................................
Empresa (concessionária ou permissionária)
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