br-locleg corpus explorer

← Fazenda Rio Grande (PR)

norma nº 64/1995

Tipo Lei
Número / Ano 64 / 1995
Date 1995-06-26
EmentaINSTITUI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id67

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 64/1995, de 26 de junho de 1995.
(Revogada pela Lei nº 180/1998)
INSTITUI ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os servidores municipais que exercerem suas atividades em condições de
insalubridade ou periculosidade terão direito a uma remuneração adicional de 10% (dez por
cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) do menor
salário do quadro geral dos servidores municipais, vigente.
Consideram-se como atividades insalubres, aquelas que, por sua própria natureza,
condições ou métodos de trabalho, expondo o servidor a agentes físicos, químicos ou
biológicos nocivos, possam produzir doenças ou intoxicações.
Consideram-se como condições de periculosidade, para os efeitos desta lei, os
riscos a que estiverem expostos os servidores, decorrentes do manejo de máquinas e
veículos, carga e descarga de materiais rodoviários, vigilância patrimonial de bens móveis e
imóveis, serviço de segurança patrimonial e pessoal e armazenamento de inflamáveis, bem
como, aqueles que são definidos em lei federal.
Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 1º Os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão submetidos a
exames periódicos a cada 06 (seis) meses).
§ 2º A servidora gestante ou lactente será afastada enquanto durar a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
A remuneração adicional será devida enquanto o servidor permanecer nas
atividades constantes nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Os servidores beneficiados por esta lei optarão pela remuneração adicional de
insalubridade ou periculosidade, ficando vedada a acumulação do benefício.
Parágrafo Único. O adicional de risco será incorporado aos proventos de aposentadoria
desde que percebido polo período contínuo de 04 (quatro ) anos ou por período
descontínuo de 08 (oito) anos.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 64/1995
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma comissão de saúde
formada por 05(cinco) membros, sendo 01 um indicado pelo Conselho Municipal de Saúde
e os demais indicados pelo Executivo, que determinarão o grau de insalubridade ou
periculosidade a que pertencem os servidores.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão a que se refere este artigo deverão possuir
conhecimentos técnicos na área de saúde pública.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, em 26 de junho de 1995.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 64/1995

open original →