| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 1995 |
| Date | 1995-06-26 |
| Ementa | INSTITUI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 64/1995, de 26 de junho de 1995. (Revogada pela Lei nº 180/1998) INSTITUI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Os servidores municipais que exercerem suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade terão direito a uma remuneração adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) do menor salário do quadro geral dos servidores municipais, vigente. Consideram-se como atividades insalubres, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças ou intoxicações. Consideram-se como condições de periculosidade, para os efeitos desta lei, os riscos a que estiverem expostos os servidores, decorrentes do manejo de máquinas e veículos, carga e descarga de materiais rodoviários, vigilância patrimonial de bens móveis e imóveis, serviço de segurança patrimonial e pessoal e armazenamento de inflamáveis, bem como, aqueles que são definidos em lei federal. Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. § 1º Os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames periódicos a cada 06 (seis) meses). § 2º A servidora gestante ou lactente será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. A remuneração adicional será devida enquanto o servidor permanecer nas atividades constantes nos artigos 2º e 3º desta Lei. Os servidores beneficiados por esta lei optarão pela remuneração adicional de insalubridade ou periculosidade, ficando vedada a acumulação do benefício. Parágrafo Único. O adicional de risco será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que percebido polo período contínuo de 04 (quatro ) anos ou por período descontínuo de 08 (oito) anos. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 64/1995 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma comissão de saúde formada por 05(cinco) membros, sendo 01 um indicado pelo Conselho Municipal de Saúde e os demais indicados pelo Executivo, que determinarão o grau de insalubridade ou periculosidade a que pertencem os servidores. Parágrafo Único. Os membros da Comissão a que se refere este artigo deverão possuir conhecimentos técnicos na área de saúde pública. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Fazenda Rio Grande, em 26 de junho de 1995. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 64/1995