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norma nº 7/1993

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 7/93, de 01 de março de 1993.
DISPÕE SOBRE AS
AÇÕES DE
SANEAMENTO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
ESTABELECENDO AS SANÇÕES
RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
À Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe
as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de
ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas
sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Compreende-se como campo de abrangência 3 (três) grupos de atividades de
Saneamento e Vigilância Sanitária:
I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde,
envolvendo todas as etapas e processos de produção até o consumo, compreendendo,
pois, as matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e
consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas,
produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue,
hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano; equipamentos médico￾hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre
outros de interesse à saúde.
II - controle da prestação de serviços que as relacionam, direta ou indiretamente, com a
saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários,
odontológicos, farmacêuticos, clinico-terapêuticos, radiações iozonizantes e de controle de
vetores e roedores.
III - controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários
aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de
trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como
aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural,
lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/1993
O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de
suas atribuições e respectiva circunscrição territorial pela Autoridade Municipal.
Compete ao Município:
a)- fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao
estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de
edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e outros de interesse da saúde.
b)- realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos
pela Unidade Federada;
c)- fiscalizar, no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito a
sua adequação às normas de proteção à saúde;
d)- executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do
consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
e)- colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens
de consumo, no nível de comercialização intermunicipal;
f)- executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde;
g)- fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para
profissionais de desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa;
h)- executar, mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e
processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;
i)- controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias
prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
j)- participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que
visem a proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo,
controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar.
l)- desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao
Saneamento e Vigilância Sanitária.
m)- inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária;
n)- realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais;
o)- outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual.
A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo processo
administrativo em que se configurar crime contra a saúde pública, ao consumidor, ao meio
ambiente e os que forem compulsórios por lei.
O Poder Executivo, através de decreto, definirá as infrações de natureza leva, grave
e gravíssima e elaborará demais normas necessárias à fiel execução desta Lei, respeitada
a legislação federal e estadual pertinente, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de
sua publicação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/1993
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, 01 DE MARÇO DE 1993.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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