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norma nº 70/1995

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 1995
Date 1995-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO DO SOLO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 70/1995, de 27 de julho de 1.995
(Regulamentada pelos Decretos nº 107/1995 e nº 297/2000)
(Revogada pela Lei nº 31/2001)
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE USO DO SOLO DO
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidos por esta Lei a modalidade, a intensidade do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e das atividades nele permitidas.
Zoneamento é a divisão da área do perímetro urbano da sede do município, segundo sua destinação de uso e ocupação do solo.
§ 1º Uso do Solo, para efeito desta Lei, é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona.
§ 2º Ocupação do Solo, para efeito desta Lei, é a maneira que a edificação ocupa o terreno.
Ficam sujeitas às disposições da presente Lei, todas as atividades que são ou venham a ser exercidas com a utilização ou interferência
no Solo Urbano, em qualquer escala ou nível, de iniciativa pública ou privada, ficando as edificações sujeitas a licença prévia da Administração
Pública Municipal, que através de seu órgão competente, fará o enquadramento legal da presente Lei com as demais Leis Municipais relativas
a normatização da construção civil no Município.
Aplica-se também à matéria, a Legislação Federal e Estadual relativas às áreas não edificáveis, de proteção paisagística, áreas verdes
e de acervo cultural e histórico.
Sujeitam-se a esta Lei, todos os imóveis do Município de Fazenda Rio Grande, não ocupados, sem prejuízo do que dispõe a Legislação
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Municipal vigente.
Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que já licenciadas pelo Município, vedando-se as ampliações que contrariem as
disposições legais aplicáveis à espécie.
Os alvarás para construções expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados desde que as obras de construção tenham sido
iniciados e se encontrem em andamento.
Parágrafo único. Em caso de absoluta necessidade, a critério do Executivo, poderão ser prorrogados por uma única vez, os alvarás de que trata
o caput do artigo, e por igual período.
O prazo de liberação dos alvarás de licença para construção será de 20 (vinte) dias úteis da entrega dos documentos no protocolo geral
da Prefeitura, não se computando neste prazo o tempo que o interessado levar para atender qualquer solicitação do órgão municipal
competente.
A licença para localização de qualquer atividade não contemplada por esta Lei, ou por ela considerada perigosa, incômoda ou nociva,
dependerá de aprovação do Projeto completo e conforme o caso, do Projeto específico das instalações para depuração dos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, a cargo da Administração Pública Municipal e dos seus respectivos órgãos competentes.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Para os fms desta Lei, o território do Município se compõe de:
I - Área Urbana;
II - Área Rural.
E considerada área urbana, para fms desta Lei, a área contida no perímetro urbano da cidade de Fazenda Rio Grande.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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E considerada área rural, para fms desta Lei, toda aquela parcela territorial municipal não contida no espaço urbano e as áreas
excetuadas na Lei nº 069/95.
Os parcelamentos de solo aprovados pelo órgão municipal competente e que estejam situados fora da área urbana passam a ser
considerados, para todos os efeitos legais, Área Urbana, sujeitando-se às normas urbanísticas.
Zoneamento, para os fms desta Lei, constitui-se na divisão da área do município em zonas segundo sua destinação, no contexto
urbano e rural e tem por fmalidade ordenar o crescimento e o desenvolvimento do Município.
As zonas de uso ficam delimitadas por vias urbanas implantadas ou projetadas, faixas de proteção de fundos de vale, divisas de lotes,
cursos de água e outros marcos referenciais da paisagem natural e edificada, ficando o órgão municipal competente responsável por esta
delimitação.
Em cada zona haverá usos de solo: permitidos, pennissíveis, tolerados e proibidos.
§ 1º Considera-se permitido, o uso adequado à zona territorial, segundo dispõe esta Lei, e que depende exclusivamente de licenciamento para
edificação e/ou funcionamento.
§ 2º Considera-se permissível, aquele uso não contrário as prescrições desta Lei, após audiência dos respectivos órgãos competentes.
§ 3º Considera-se tolerado, aquele uso relacionado à edificação ou atividade já existentes, contrárias em todo ou em parte à presente Lei,
exceto aqueles não licenciados regularmente pela Administração Pública Municipal, e aos quais é vedada qualquer forma de ampliação,
reformulação ou tentativa fraudulenta, dolosa ou delituosa de regularização.
§ 4º Considera-se proibido, aquele uso inadequado a cada zona, segundo prescreve esta Lei.
O uso do solo, os coeficientes de aproveitamento e as taxas de ocupação dos imóveis territoriais, a altura máxima e os recuos das
edificações, as dimensões mínimas das áreas territoriais parceladas pelas respectivas zonas serão defmidas pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO I
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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DOS PARÂMETROS E LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
A ocupação das áreas territoriais parceladas em lotes ou outra forma de divisão, por edificações, observará os seguintes critérios e
fatores condicionantes:
I - O Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL): defmido pela relação entre a soma da área de todos os pavimentos nele permitidos e a
área total do lote, em que se implanta a edificação, segundo a fórmula seguinte:
CAL = AC (soma das áreas construídas) /AT (área do terreno) não computando-se no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote as
seguintes áreas das edificações:
a) sacada privativa da cada unidade autônoma, desde que não vinculada à dependência de serviço e com área inferior a 05% (cinco por cento)
da superfície do pavimento onde se situar;
b) subsolo, sobreloja, pavimento sob pilotis e mezanino;
c) garagem e área de estacionamento de veículos;
d) parque infantil, jardim e outros equipamentos de lazer em espaço aberto, implantado no nível natural do terreno ou nos terraços da
edificação;
e) - central de ar condicionado, caixas d`água, casa de máquinas e de bomba, levantadas no plano da cobertura do ático;
f) ático ou andar de cobertura quando a área coberta não ultrapassar 1/3 da superfície do último pavimento da edificação.
II - A Taxa de Ocupação do Lote (TOL): defmida pela relação entre a área de projeção ortogonal da edificação e a área total do lote, em que é
implantada segundo a fórmula seguinte:
TOL = POC (projeção ortogonal da área construída) / AT ( área do terreno) não computando-se no cálculo da taxa de ocupação do lote as
projeções das seguintes áreas e dependências:
a) sacada e balcão até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de balanço e inferiores a 05% (cinco por cento) da área do pavimento onde se
situar:
b) beiral até 1,00m (um metro);
c) pérgola até 5,00m (cinco metros) de largura;
Art. 18
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d) marquise;
e) pára-sol.
III - Os Recuos Frontais, Laterais e de Fundos, definidos pela distância da projeção ortogonal de edificação em relação a cada uma das divisas
do lote, medindo-se o recuo frontal a partir do alinhamento existente ou projetado.
O imóvel territorial situado em esquina, obedecerá recuos diferenciados para cada uma de suas testadas frontais.
SEÇÃO II
DA ALTURA MAXIMAS DOS PAVIMENTOS E DAS EDIFICAÇÕES
Cada zona terá um número máximo de pavimentos permitidos, determinado pelo órgão municipal competente.
§ 1º Não será computado, para efeito único de determinação de gabarito, o ático e o subsolo com uso exclusivo da garagem, desde que as
vagas exigidas pela Lei tenham sido atendidas.
§ 2º A altura máxima da edificação é medida a partir do nível do logradouro de cota mais baixa até o seu ponto mais elevado, não computando￾se o subsolo, casa de máquinas, instalações de condicionadores de ar, chaminé e demais instalações implantadas na cobertura.
§ 3º O imóvel territorial em aclive será escalonado em seções planas e continuas de 15,00m (quinze metros) no sentido da inclinação, para
efeito de cálculo da altura máxima da edificação.
A altura máxima do conjunto de elementos formados pelo ático, instalações de condicionadores de ar, casa de máquinas, áreas de
lazer e demais instalações de serviço implantadas na cobertura é de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).
Para efeito do cálculo do número máximo de pavimentos, a distância entre pisos é fixada em 3,60m (três metros e sessenta
centímetros), com exceção do pavimento térreo que poderá ter a altura máxima de 6,00m (seis metros), quando destinada a usos comerciais e
de serviço, e de 4,00m (quatro metros) a distância entre pisos, com exceção do pavimento térreo que poderá ter a altura máxima de 8,00m (oito
metros), quando destinada a usos industriais.
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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§ 1º Quando ocorrer piso intermediário entre dois pisos, este não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da área total do pavimento em
que será implantado.
§ 2º Quando ocorrer entre os pisos, altura maior que as referidas neste artigo, a soma do excesso será considerada como pavimento adicional.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA VIÁRIO
A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei e dependerá de aprovação prévia do órgão
municipal competente.
Parágrafo único: Considera-se via ou logradouro público, para fms desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização do público.
Na zona urbana, as vias guardarão entre si, considerados os alinhamentos mais próximos, uma distância não inferior a 60,00m
(sessenta metros), nem superior a 300,00m (trezentos metros), salvo casos excepcionais de planejamento ou de ordem técnica, que tomem
impossível a obediência a esses limites, a critério do órgão municipal competente.
O sistema Viário Urbano do Município de Fazenda Rio Grande, estabelece e define usos e hierarquias para o conjunto de vias que o
integram.
As vias de circulação que estruturam o Sistema Viário Urbano, classificam-se em:
I - Via Estrutural: via que constitui o corredor de transporte coletivo, de carga, e de maior fluxo de veículos;
II - Via de Penetração: via que interliga a perimetral e as vias coletoras;
III - Via Coletora: via que recebe e distribui o tráfego proveniente das vias locais e alimenta as vias arteriais; apresenta equilíbrio entre fluidez e
acessibilidade, possibilitando sua integração com o uso do solo lindeiro quanto à localização de comércio, serviços e outras atividades;
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Art. 24
Art. 25
Art. 26
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IV - Via Perimetral Urbana: via que estabelece a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário urbano; apresenta altos níveis
de fluidez de tráfego, baixa acessibilidade e pouca integração com o uso do solo lindeiro;
V - Via de Contorno: via de tráfego intenso de carga e velocidade acelerada, que interliga vias estruturais;
VI - Via Marginal: via de tráfego intenso de carga e de passageiros, que tem como função possibilitar o escoamento de tráfego da via estrutural
para a zona de prestadores de serviços e de comércio;
VII - Via Local ou de Acesso: via que permite o acesso direto às áreas residenciais, comerciais e industriais, apresenta baixa fluidez e alta
acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração com o uso do solo lindeiro;
VIII - Via de Pedestres: via de uso preferencial para circulação de pedestres, devendo receber tratamento paisagístico (calçada, arborização,
etc.);
IX - Ciclovia: via de uso preferencial para ciclistas.
Na área urbana, as seções transversais das caixas das vias de circulação terão no mínimo:
I - Via Estrutural 24,00 m (vinte e quatro metros);
II - Via de Penetração 18,00 M (dezoito metros)
III - Via Coletora 18,00m (dezoito metros
IV - Via Perimetral Urbana: 20,00m (vinte metros;
V - Via de Contorno 20,00m (vinte metros;
VI - Via Marginal: 18,00m (dezoito metros;
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VII - Via Local ou de acesso: 16,00m (dezesseis metros); poderá terminar em balão de retorno, com diâmetro mínimo igual a 18,00m (dezoito
metros) e ter sua seção transversal reduzida até o mínimo de 12,00m (doze metros), em condições especiais critério do órgão municipal
competente.
A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento) e a declividade mínima de 0,5% (meio por cento).
Parágrafo único: As condições que deverão ser adotadas para as ruas, ou trechos de ruas, com diferença de nível que obriguem rampas
superiores a 10% (dez por cento), serão determinadas pelo órgão municipal competente.
As vias públicas existentes ou que sobrevierem a esta Lei, sujeitam-se ao dimensionamento, traçado, uso, destino, fmalidade e demais
características defmidas pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da audiência de outros órgãos competentes.
Capítulo III
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA
O alvará de licença para funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, será concedido a título
precário ou com prazo determinado, após atendidas as condições, exigências e requisitos desta Lei.
§ 1º A licença para funcionamento a que se refere este artigo será concedida a requerimento do interessado e somente será suspensa quando
se revelar contrária ao interesse público. ficando assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º As indústrias já instaladas receberão orientação sobre o adequado atendimento às normas legais, promovendo o Poder Público
campanha educativa para assegurar o melhor desempenho.
Fica autorizada a ampliação de edificações industriais já existentes desde que atendam as exigências e prerrogativas do que dispõe
esta Lei, assegurado o reconhecimento do direito adquirido.
A transferência ou alteração da licença para funcionamento de atividade econômica, somente dar-se-á:
I - no caso de mera alteração da denominação social da entidade;
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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II - desde que a nova atividade não contrarie as disposições desta Lei;
III - quando não lesar direito das pessoas e das coisas, as disposições desta Lei, a legislação e o interesse público.
Reformas, ampliações ou mudanças de uso, somente serão liberadas quando se enquadrarem nos dispositivos previstos por Lei.
Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido
iniciada ou se inicie no prazo de 90 (noventa) dias corridos.
Ao longo da Rodovia Federal BR 116 as construções deverão obedecer aos recuos de áreas de domínio da União.
Capítulo IV
DO ZONEAMENTO
O zoneamento de Uso do Solo, no Município de Fazenda Rio Grande, fica subordinado à observância das seguintes normas:
I - Quanto às atividades:
a) - de Habitação Unifamiliar: uma edificação por lote destinada a moradia de uma só família;
b) - de Habitação Coletiva: edificação destinada a moradia de mais de uma família, ou mais de uma edificação familiar por lote;
c) - de Habitação Geminada: unidades habitacionais contíguas com uma parede cm comum;
d) - de Serviço: atividade pessoal, braçal ou intelectual, remunerada ou não, observados os quadros de 1 a V, inclusive;
e) - de Comércio: atividade caracterizada pela relação de troca, visando resultado econômico, redundante da circulação formal de mercadorias,
observados os quadros de 1 a V, inclusive;
f) - de Indústrias: atividade pela qual resulta a produção de insumos, observados os quadros de IV à VI, inclusive;
g) - da Agricultura e Criação Animal: agropecuária, atividade pela qual utiliza-se a fertilidade do solo para a produção de plantas e criação
animal, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas ao mercado.
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
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QUADRO I
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL
Atividade de pequeno porte, disseminada no interior das Zonas Residenciais
01 - Mercearia;
02 - Açougue;
03 - Panificadora;
04 - Leiteria;
05 - Quitanda;
06 - Farmácia;
07 - Revistaria;
08 - Escritório de Profissional Liberal, de prestação de serviço;
09 - Funerária;
10 - Sapataria;
11 - Chaveiro;
12 - Alfaiataria, barbeiro, salão de beleza;
13 - Escritório de profissional liberal de prestação de serviços;
14 - Atividade profissional não incômoda, exercida individualmente.
QUADRO II
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRROS
Atividades de médio porte de utilidade intermitente e ocasional:
01 - Confeitaria, bomboniére, tabacaria;
02 - Armarinho, antiquário, atelier, bijuteria, boutique, galeria de arte, joalheria, livraria, papelaria;
03 - Consultório médico, odontológico e veterinário;
04 - Escolas de lº grau;
05 - Creche;
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06 - Laboratório de análises clínicas,radiológicas e fotográficas
07 - Hotel, pensionato e sauna;
08 - Agência bancária, de jornal e de turismo;
09 - Escritório;
10 - Posto de telefonia, de correio e de telégrafo;
11 - Manufaturados e artesanato;
12 - Oficina de eletrodomésticos;
13 - Lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados e roupas;
14 - Restaurante, café;
15 - Comércio e serviço vicinal;
16 - Posto de assistência, sede de entidade religiosa, ambulatório e clínica;
17 - Supermercado;
18 - Tipografia, clicheria, malharia e lavanderia;
19 - Venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, veículos e acessórios;
20 - Oficina mecânica e borracharia;
21 - Lanchonete, pastelaria, peixaria e mercado;
22 - Casa de espetáculos, de cultura e de culto;
23 - Estabelecimento de ensino de 2º grau ou similar, pré-universitário e universitário.
QUADRO III
COMÉRCIO E SERVIÇOS SETORIAIS
Atividades em geral de grande porte:
01 - Instalação bancária, entidade financeira;
02 - Grandes Hotéis e pousadas;
03 - Grandes lojas;
04 - Grandes escritórios;
05 - Serviço público;
06 - Grandes restaurantes;
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07 - Centro comercial;
QUADRO IV
COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS I
Atividade incômoda, geradora de trânsito interno, barulho, poeira e similares, que exigem confmamento em áreas específicas:
01 - Editora, impressora, tipografia e gráfica;
02 - Grandes oficinas;
03 - Oficinas de lataria e pintura;
04 - Comércio atacadista;
05 - Marcenaria;
06 - Cerâmicas;
07 - Montagem de esquadrias de alumínio;
08 - Serralheria;
09 - Posto de abastecimento e serviços de veículos automotores, conforme dispostos pela CNP;
10 - Posto de venda de gás;
11 - Estacionamento de veículos;
12 - Lava rápido.
COMÉRCIO/SERVIÇOS GERAIS II
Atividade incômoda, geradora de trânsito interno, barulho, poeira e similares que exigem confmamento em áreas específicas:
01 - Todas as atividades permitidas em Comércio e Serviços Gerais 1;
02 - Estacionamento de veículos pesados e cargas perigosas;
03 - Comércio de materiais de construção e confecção de artefatos pré-moldados de cimento.
QUADRO V
COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECÍFICOS
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Atividade cuja peculiaridade impõe análise especial e específica e adequação pelo órgão municipal competente:
__________________________________________________________________________________
|DENOMINAÇÃO |ATIVIDADE |
|===================================|==============================================|
|SE 1 |Centros de Saúde; |
|(De saúde e assistência social) |Hospitais; |
| |Hospitais especializados; |
| |Sanatórios; |
| |Asilos; |
| |Museus; |
| |Campos desportivos; |
| |Auditórios; |
| |Academia de ensino e prática desportiva; |
| |Sociedades culturais, recreativas e similares;|
| |Clubes; |
| |Locais de reuniões; |
|___________________________________|______________________________________________|
QUADRO VI
GRUPO A
ATIVIDADE PERMISSÍVEL EM ZONA URBANA
Uso diversificado e com potencial poluidor, conforme padrões de uma adequação, defmidos pelos órgãos municipais competentes.
QUADRO VI
SUB-QUADRO A
_________________________________________________________________
|Classe: Produtos Minerais Não-Metálicos |
|=====================================================+===========|
|Gênero ou grupo |Observações|
|- Aparelhamento de mármore, ardósia, granito | |
|e outras pedras em chapas e lacas; | |
|- Execução de esculturas e outros trabalhos em | |
|alabastro, mármore, ardósia, aflitos e outras pedras;| |
|- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de | |
| barro cozido; | |
|- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de | |
| cimento e gesso. | |
|_____________________________________________________|___________|
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QUADRO VI
SUB-QUADRO B
_________________________________________________________________________________
|Classe: Metalúrgica |
|=====================================================+===========================|
|Gênero ou Grupo | OBSERVAÇÕES |
|- Fabricação de Espelhos; | |
|- Fabricação de artigos diversos de vidro ou cristal;| |
|- Produção de soldas e anodos; |Não pode haver recobrimento|
|- Fabricação de artigos de funilaria e de latoaria, | |
| de ferro e aço e de metais não ferrosos, inclusive |metálico |
| folha de flandres |Não pode haver recobrimento|
|- Fabricação de estruturas metálicas |metálico |
|- Fabricação de armas leves | |
|- Fabricação de artigos de caldeireiro, exclusive | |
| destiladores, alambiques e semelhantes | |
|_____________________________________________________|___________________________|
QUADRO VI
SUB- QUADRO C
_________________________________________________________________________________
|Classe: Mecânica |
|=====================================================+===========================|
|Gênero ou grupo | Observações |
|- Fabricação de máquinas motrizes - |Não pode haver recobrimento|
| não elétricas e de equipamentos para |galvano-técnico. |
|- transmissão industrial inclusive peças e acessórios| |
|- Fabricação de máquinas e aparelhos, equipamentos | |
| industriais para instalações hidráulicas, térmicas,| |
| de ventilação e refrigeração, equipados ou não com | |
| motores elétricos, exclusive câmaras frigoríficas; | |
|- Fabricação de peças e acessórios para tratores, não| |
| pode haver recobrimento máquinas e aparelhos para | |
| terraplanagens, serviço galvano-técnico de revendas| |
| de veículos, caminhões e tratores. | |
|- Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos; | |
|- Serviços industriais de usinagem, tornearia, fresa-| |
| gem, soldagens e semelhantes, inclusive serviços | |
| industriais de controle de qualidade; | |
|_____________________________________________________|___________________________|
QUADRO VI
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SUB-QUADRO D
_________________________________________________________________________________
|Classe Materiais Elétricos e de Comunicação |
|=====================================================+===========================|
|Gênero ou Grupo metálico. | Observações |
|- Fabricação de material elétrico, exclusive para | |
| veículos; |Não pode haver recobrimento|
|- Fabricação de peças e acessórios para equipamentos | |
| elétricos metálico. (motores, aparelhos de medida e| |
| controle e similares), exclusive para veículos; | |
|- Fabricação de material elétrico para veículos, in- | |
| clusive peças e acessórios | |
|- Fabricação de equipamentos e aparelhos de radiote- | |
| legrafia; | |
|- Fabricação de peças e acessórios para material de | |
| telefonia, telegrafia e sinalização, rádio-trans- | |
| missão, recepção e televisão. | |
|- Reparação e manutenção de aparelhos elétricos, ele-| |
| trônicos e de comunicação. | |
|_____________________________________________________|___________________________|
QUADRO VI
SUB-QUADRO E
____________________________________________________________
|Classe: Madeiras |
|==============================================+=============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Fabricação de estruturas de madeiras; | |
|- Fabricação de esquadrias de madeira; | |
|- Fabricação de caixas de madeira armada; | |
|- Fabricação de urnas e caixões funerários; | |
|- Fabricação de outros artigos de carpintaria | |
| não especificados ou não classificados | |
|______________________________________________|_____________|
QUADRO VI
SUB-QUADRO F
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____________________________________________________________
|Classe: Mobiliário |
|==============================================+=============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Fabricação de móveis de madeira, vime e jun-| |
| co para uso residencial e industrial | |
|______________________________________________|_____________|
QUADRO VI
SUB- QUADRO G
____________________________________________________________
|Classe: Papel e Papelão |
|==============================================+=============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Fabricação de artigos diversos de fibra | |
| prensada ou isolante, inclusive peças e | |
| acessórios para máquinas e veículos. | |
|______________________________________________|_____________|
QUADRO VI
SUB- QUADRO H
____________________________________________________________
|Classe: Borracha |
|==============================================+=============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Fabricação de galochas, botas inteiriças, | |
| saltos e solados para calçados. | |
|______________________________________________|_____________|
QUADRO VI
SUB- QUADRO I
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_____________________________________________________________
|Classe: Produtos de Matéria Plástica |
|==============================================+==============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Fabricação de móveis moldados de material | |
| plástico; |Não pode haver|
| |revestimento |
|- Fabricação de embalagens e recipientes |metálico. |
| domésticos de material plástico. | |
|______________________________________________|______________|
QUADRO VI
SUB- QUADRO J
_____________________________________________________________
|Classe: Têxtil |
|==============================================+==============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Fiação e tecelagem de corda juta e outras | |
| fibras têxteis; |Não pode haver|
| |tingimento. |
|______________________________________________|______________|
QUADRO VI
SUB-QUADRO L
_____________________________________________________________
|Classe: Vestuário |
|==============================================+==============|
|Gênero ou grupo | Observações |
|- Confecção de artefatos diversos de tecidos. | |
|______________________________________________|______________|
QUADRO VI
SUB-QUADRO M
_____________________________________________________________
|Classe: Calçamentos e artefatos de tecidos |
|==============================================+==============|
|Gênero ou Grupo | Observações |
|- Exclusive os fabricados nas fiações e | |
| tecelagens. | |
|______________________________________________|______________|
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QUADRO VI
SUB- QUADRO N
_____________________________________________________________
|Classe: Produtos Alimentares |
|================================================+============|
|Gênero ou Grupo | Observações|
|- Fabricação de Bombons e chocolates; | |
|- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;| |
|- Fabricação de balas e caramelos. | |
|________________________________________________|____________|
QUADRO VI
SUB- QUADRO O
_____________________________________________________________
|Classe: Editorial e gráfica |
|================================================+============|
|Gênero ou Grupo | Observações|
|- Edição e impressão de jornais, outros periódi-| |
| cos, livros e manuais. | |
|________________________________________________|____________|
A atividade industrial não contemplada no Quadro VI (Sub-quadros de "A" ate O"), também será devida e previamente analisada pelos
órgãos competentes e pela Administração Pública Municipal, em observância à Legislação vigente.
QUADRO VII
ATIVIDADES QUANTO À NATUREZA PERIGOSAS
- Toda atividade que possa dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produções de gases, exalações, poeiras e cujos detritos danosos à
saúde, ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.
INCÔMODAS
- Toda atividade que emane ruídos, produza trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego.
Art. 37
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NOCIVAS
- Toda atividade que implique na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde o resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera ou cursos d`água.
SEÇÃO I
DA ATIVIDADE QUANTO Á ESCALA
QUADRO VIII
ATIVIDADE - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PEQUENO PORTE
- Construção com área não superior a 100 m2 (cem metros quadrados).
MÉDIO PORTE
- Construção com área não superior a 300 m2(trezentos metros quadrados).
GRANDE PORTE
- Construção com área área superior a 300 m2(trezentos metros quadrados).
QUADRO IX
ATIVIDADE - COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS II
10 a 150 funcionários e/ ou área construída de até 1000 m2
QUADRO X
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ATIVIDADE - INDUSTRIA
1 - Micro............ 1 a 10 funcionários e/ou área construída de até 100 m2.
2 - Pequena área..... 10 a 100 funcionários e/ou construída de até 500 m2
3 - Pequena média.... 100 a 300 funcionários e/ou área construída de 500 m2 a 2000 m2
4 - Média............ 300 a 500 funcionários e/ou área construída de 2000 m2 a 3000 m2.
5 - Grande........... mais de 500 funcionários área construída superior a 3000m2.
As indústrias permissíveis, em zonas de uso predominantemente industrial e com potencial poluidor, conforme padrões de adequação,
serão defmidas pelo órgão municipal competente, em perfeita concordância com as Leis Federais, Estaduais e Municipais vigentes, no que se
refere a área de preservação permanente e poluição ambiental.
SEÇÃO II
DOS TIPOS DE ZONAS DE USO DO SOLO
O órgão municipal competente, terá como parâmetros para as definições do zoneamento na área urbana, o quadro a seguir:
Zoneamento do Município - Convenções: (Regulamentada pelo Decreto nº 107/1995)
Art. 38
Art. 39
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_____________________________________________
| SIGLA | DESCRIÇÃO |
|=======|=====================================|
| ZR 1 |Zona Residencial 1 |
|-------|-------------------------------------|
| ZR 2 |Zona Residencial 2 |
|-------|-------------------------------------|
| ZR 3 |Zona Residencial 3 | (Vide Decreto nº 201/1998)
|-------|-------------------------------------|
| ZR 4 |Zona Residencial 4 |
|-------|-------------------------------------|
| ZCM 1 |Zona Comercial Mista 1 |
|-------|-------------------------------------|
| ZCM 2 |Zona Comercial Mista 2 |
|-------|-------------------------------------|
| ZC 1 |Zona Comercial 1 |
|-------|-------------------------------------|
| ZC 2 |Zona Comercial 2 |
|-------|-------------------------------------|
| ZC 3 |Zona Comercial 3 |
|-------|-------------------------------------|
| ZC 4 |Zona Comercial 4 |
|-------|-------------------------------------|
| ZUE 1 |Zona de Uso Especial 1 |
|-------|-------------------------------------|
| ZUE 2 |Zona de Uso Especial 2 |
|-------|-------------------------------------|
| ZUE 3 |Zona de Uso Especial 3 |
|-------|-------------------------------------|
| ZUE 4 |Zona de Uso Especial 4 |
|-------|-------------------------------------|
| ZI |Zona Industrial |
|-------|-------------------------------------|
| PRI |Parque Regional do Iguaçu |
|-------|-------------------------------------|
| ZPAL 1|Zona de Preservação Ambiental e Lazer|
|_______|_____________________________________|
Zona Residencial (ZR): Zona destinada a função habitacional, complementada ou não por atividade comercial.
Zona Comercial Mista (ZCM): Zona que contenha atividade de comércio e de prestação de serviços, com atividades complementares à
função residencial e definida ao longo das vias estruturais.
Zona Comercial 1 (ZC 1): Zona que concentra atividade complementar à função residencial com predominância comercial.
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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Zona Comercial 2 (ZC2): Zona onde se localiza atividade de comércio e prestação de serviço, com atividades complementares à
função residencial e definida ao longo das vias de penetração.
Zona Comercial 3 (ZC3): Zona que concentra atividade de comércio, com atividades complementares à função residencial e definida
ao longo das vias coletoras.
Zona Comercial 4 (ZC4): Zona onde se localiza a atividade de indústria, comércio e prestadores de serviços de porte.
Zona de Uso Especial 1 (ZUE 1): Zona exclusiva a atender o sepultamento e atividades próprias de cemitérios.
Zona de Uso Especial 2 (ZUE 2): Zona onde se localiza atividade habitacional, de lazer e recreação com predominância de chácaras e
reflorestamentos.
Zona de Uso Especial 3 (ZUE 3): Zona que concentra atividades de indústrias de pequeno porte, prestadores de serviços específicos e
comércio com atividades complementares à função residencial de baixa densidade.
Zona de Uso Especial 4 (ZUE 4): Zona onde se localiza atividade habitacional específica, própria ao pouco adensamento, à
recuperação de mata ciliar, à agricultura e à criação animal.
Zona Industrial (ZJ): Zona onde se concentram as atividades industriais e de prestadores de serviços de grande porte, geradores de
tráfego intenso e com demanda acentuada de infra-estrutura.
Zona de Preservação Ambiental e de Lazer (ZPAL): Vazio urbano de uso público ou privado, que se destina à formação ou à
preservação da cobertura arbórea, à prática de atividades de lazer e esporte e à delimitação, proteção ou ornamentação paisagística do
sistema viário.
Parque Regional do Iguaçu (PRI): Zona destinada à formação ou à preservação do solo e da cobertura arbórea do Parque Regional do
Iguaçu, onde se localizam atividades de habitação unifamiliar, rurais, lazer e esporte, com proteção e ornamentação paisagística no sistema
viário.
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
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Capítulo V
DAS ÁREAS PARA RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Em todo edifício ou conjunto residencial com 4 (quatro) ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, que deverá
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - 6,00 m2 (seis metros quadrados): área mínima por unidade de moradia;
II - localização de áreas sempre isoladas e continuas, sobre os terraços ou ainda do térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso e
estacionamento de veículos.
Parágrafo Único: A área destinada à recreação não será computada como construída e em nenhuma hipótese poderá receber outra finalidade.
Em todo edifício de habitação unifamiliar ou coletiva e em edifício comercial, de prestação de serviços e outros, serão obrigatórias as
áreas de estacionamento interno para veículos em proporção compatível com o porte e o uso da edificação, nas seguintes proporções:
I - Habitação Unifamiliar Isolada: uma vaga para cada unidade residencial igual ou acima de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);
II - Habitação Coletiva: Uma vaga para cada unidade residencial ou para cada 80,00 m2 (oitenta metros quadrados); e 02 (duas) vagas para
cada unidade residencial se esta for igual ou maior que 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III - Edifícios Comerciais e de Escritórios: Uma vaga para cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída;
IV - Edifício de Comércio Atacadista - Supermercado, depósito, grandes oficinas e similares: Uma vaga para cada 30,00 m2 (trinta metros
quadrados) de área construída;
V - Edifícios Hospitalares - Uma vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área construída;
Art. 53
Art. 54
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VI - Estabelecimentos de ensino: Uma vaga para cada 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída para o ensino de 1º e 2o
graus e cursinhos;
VII - Restaurante: Uma vaga para cada 30,00 m2 (trinta metros quadrados) de área construída destinada à sala de refeições;
VIII - Hotel - acima de 24 (vinte e quatro) unidades de alojamento: Uma vaga para cada 4 (quatro) unidades de alojamento;
IX - Pensão - até 24 (vinte e quatro) unidades de alojamento: Uma vaga para cada oito (oito) unidades de alojamento;
X - Locais de culto: Uma vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) do local destinado a fiéis;
XI - Teatro, cinema e similares: Uma vaga para cada 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de auditório;
XII - Edifícios de Comércio e Serviços Gerais 1 e II: Uma vaga para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída;
XIII - Edifícios de Micro Indústria: a vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área construída;
XIV - Edifícios de Indústria Pequena: Uma vaga para cada 200.00 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída;
XV - Edifícios de Pequena e Média Indústria: Uma vaga para cada 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída;
XVI - Edifícios de Indústria de Médio Porte: Uma vaga para cada 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;
XVII - Para os edifícios de Indústria de Grande Porte: Uma vaga para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área construída.
Parágrafo único. Para os usos não especificados neste artigo, a área de estacionamento será fixada pelo órgão municipal competente,
tomando por base, no mínimo, uma vaga para cada 120,00 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída.
Os estacionamentos a que se refere a presente Lei, quando localizados em área de subsolo, não serão computados na área máxima
edificável, devendo, no entanto, obedecer aos recuos regulamentares.
Art. 55
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Para efeito de aplicação desta Lei, fica definida como área de subsolo aquela não habitável e não destinada à permanência humana,
abaixo da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio em relação ao terreno.
Para efeito de aplicação desta Lei, ficam considerados como estacionamento de veículos, as áreas reservadas às paradas e aquelas
destinadas à circulação interna dos mesmos.
§ 1º É considerado "edifício garagem", aquele que destina para tal fim mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total construída.
§ 2º Para efeito de ocupação do solo, os respectivos "Edifícios Garagem" obedecerão aos mesmos parâmetros estabelecidos para as demais
edificações na zona a que pertencem.
O projeto de edificação para fins de estabelecimentos coletivos ou garagens, deverá ser acompanhado de um esquema de
funcionamento para a sua aprovação pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. Compreende-se por esquema de funcionamento, a posição e dimensionamento dos acessos, canaletas de espera, guaritas
para recebimento e entrega dos veículos, bilhetes e cobranças, a localização, número e dimensionamento das vagas para o estacionamento de
veículos e o sistema de circulação a ser adotado.
Os estacionamentos coletivos deverão possuir uma área de acumulação, ou seja, canaletas de espera junto a sua entrada ao. nível do
respectivo logradouro público que lhe dá acesso, de acordo com o quadro a seguir:
QUADRO XI
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
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______________________________________________________
| Área de | Comprimento |Número mínimo|
|estacionamento m2|mínimo da canaleta (m)| de canaletas|
|=================|======================|=============|
|até 500 | 5 | 1 |
|-----------------|----------------------|-------------|
|500-1000 | 10 | 1 |
|-----------------|----------------------|-------------|
|1000-1500 | 15 | 1 |
|-----------------|----------------------|-------------|
|1500-2000 | 0 | 1 |
|-----------------|----------------------|-------------|
|2000-5000 | 15 | 2 |
|_________________|______________________|_____________|
As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,40 m X 5,00 m, devidamente demonstradas no projeto.
Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas deverá ser igual à soma das vagas
necessárias para cada um dos usos e atividades.
As vagas de estacionamento cobertas e edificadas, não poderão ocupar a área correspondente ao afastamento frontal.
Nos usos e atividades que necessitarem estacionamento frontal, este deverá ter uma profundidade mínima de 8,00 m (oito metros) não
computados nos passeios.
As rampas de acesso deverão ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a partir do alinhamento predial.
As edificações públicas e vias públicas no Município de Fazenda Rio Grande, de propriedade do Município, Estado e União, deverão
obrigatoriamente ser dotadas de rampas ou dispositivos mecânicos que facilitem o trânsito de deficiente físicos e idosos.
§ 1º As rampas e dispositivos mecânicos deverão seguir as determinações da ABNT.
§ 2º Não será concedido alvará de construção ao projeto que não se adequar à presente Lei.
Capítulo VI
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
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DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE LAZER
Para efeito desta Lei, a definição de Zona de Preservação Ambiental e de Lazer (ZPAL) obedece a critérios de localização, como a
existência de cobertura arbórea significativa, a proximidade dos equipamentos urbanos comunitários, o uso público consagrado e os fundos de
vale.
Nas Zonas de Preservação Ambiental e de Lazer (ZPAL) e nas na Zona de Preservação Ambiental (ZPA) será permitida apenas a
construção de equipamentos de lazer e esporte ao ar livre, bem como a edificação de sanitários, quiosques e vestiários, módulos policiais e
depósitos de materiais necessários aos serviços de conservação e manutenção.
Parágrafo Único. As edificações a que se refere o "caput" deste artigo, não poderão ultrapassar de 1 (um) pavimento (térreo).
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do Município, ficam definidas as faixas de drenagem dos cursos d`água,
córregos ou fundos de vale e Zonas de Preservação Ambiental de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias
hidrográficas e preservação de conformação com o Decreto nº 76, de 22 de novembro de 1.994.
Para efeito de aplicação da presente Lei, ficam definidos:
I - Faixas de Drenagem: São as faixas de terreno compreendendo os cursos d`água, córregos ou fundos de vale e dimensionados de forma a
garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
II - Zonas de Preservação Ambiental: São as áreas críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale, sujeitas à inundações, et são ou
que possam acarretar problemas para a coletividade através de usos inadequados.
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
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As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos essenciais:
I - apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto (valetas) cuja seção transversal seja capaz de
escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado;
II - os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como coeficientes de escoamento "run off`, intensidade das
chuvas, tempos de contração, coeficientes de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, deverão ser definidos, levando sempre
em consideração as condições mais críticas;
III - para determinação da seção da vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
IV - para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem, deverá ser obedecido o quadro
seguinte:
QUADRO XII
____________________________________________________________
| FAIXAS NÃO EDIFICÁVEIS DE DRENAGEM |
|-----------------------------------+------------------------|
|Área da Bacia Hidrográfica | Largura total da faixa |
|Contribuinte (ha) | |
|===================================|========================|
|Ate 100 | 15 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 100 a 200 | 30 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 200 a 350 | 40 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 350 a 500 | 50 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 500 a 700 | 60 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 700 a 1000 | 70 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 1000 a 1500 | 80 |
|-----------------------------------|------------------------|
|de 1500 a 2000 | 100 |
|___________________________________|________________________|
Art. 70
Art. 71
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A faixa de drenagem não edificável para as bacias hidrográficas com áreas superior a 2000 ha (dois mil hectares), será dimensionada
pelo órgão municipal competente.
As áreas a serem loteadas e que apresentarem ursos d`água de qualquer porte, deverão receber as diretrizes de arruamento
vinculadas às faixas` e proteção de que trata a presente Lei.
§ 1º Dependendo da categoria do curso d`água ou córrego, ou mesmo em função da topografia, o órgão municipal competente poderá exigir
aterros, respeitando sempre as taxas mínimas de drenagem.
§ 2º Os cursos d`água não poderão ser aterrados ou tabulados sem prévia anuência do órgão municipal competente.
Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias
hidrográficas. As obras para drenagem superficial deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para
esse fim.
A Prefeitura Municipal, mediante prévia autorização Legislativa, poderá autorizar, quando for o caso, o uso privativo de fundo de vale
por parte de moradores de loteamentos contíguos desde que:
I - os moradores do loteamento contíguo constituam associações;
II - às associações assim constituídas cabe equipar, alambrar, florestar e preservar. além de manter convenientemente os fundos de vale sob a
forma de parques lineares comunitários.
As construções existentes na Zona de Preservação Ambiental (ZPA) em desconformidade com a presente Lei, seja quanto ao uso ou
ocupação do solo, serão mantidas enquanto perdurarem legalmente os respectivos alvarás.
Parágrafo Único. Reforma ou mudança de uso, somente serão liberadas enquanto estiverem enquadradas nos dispositivos previstos por esta
Lei.
Fica vedado a qualquer pessoa física ou jurídica o lançamento ou despejo de resíduos, direta ou indiretamente nos cursos d`água, solo
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
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ou atmosfera, sem a prévia autorização dos órgão públicos Municipais, Estaduais e Federais competentes para dispor sobre o tratamento e
disposição final em cada caso.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste Artigo, implicará na suspensão por tempo indeterminado do Alvará de funcionamento
do estabelecimento, cabendo ao mesmo total direito de defesa e justificativa do fato com a apresentação das possíveis soluções do problema.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 27 julho de 1995.
JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA
Prefeito Municipal em Exercício
Art. 77
Art. 78
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