| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1995 |
| Date | 1995-07-27 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 79 |
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LEI Nº 76/1995, de 27 de julho de 1995. (Regulamentada pelo Decreto nº 108/1995) (Revogada pela Lei nº 134/1997) CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: As empresas conveniadas na área de saúde, com exclusividade no Município de Fazenda Rio Grande, com a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social gozarão de isenção de pagamento referente a Taxa de Localização e Funcionamento e de um desconto de 10% (dez por cento) sobre as demais taxas e impostos municipais. Para gozar dos benefícios do artigo 1º as empresas deverão fazer prova de estar devidamente habilitadas junto àquela Instituição. O Executivo Municipal regulamentará a presente matéria através de decreto, no prazo legal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 1995. JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA Prefeito Municipal em Exercício Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 76/1995