| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O CUSTEIO DO GASTO COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. |
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LEI Nº 8/1993, de 15 de março de 1993 DISPÕE SOBRE A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O CUSTEIO DO GASTO COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: A taxa de vigilância é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuído à direção municipal do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea "b" da Lei Federal nº 8080 de setembro de 1990. Considera-se fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigilância visando a preservação da saúde pública. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico, na conformidade com a área física de ocupação. Para efeito do artigo 3º, considera-se área física de ocupação a área coberta destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestador de serviços. As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão estipuladas pelo Executivo. Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou, ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato. Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária ou com insuficiência de pagamento responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria. O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 8/1993 tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de abril do exercício financeiro. A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da atividade do contribuinte, cujo início não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de polícia. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda. Os recursos financeiros arrecadados da Taxa de Vigilância Sanitária que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 33, da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária. A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente à Taxa de Vigilância Sanitária compete às autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde. As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópica, caritativas e religiosas ficam isentas das Taxas de Vigilância, desde que: I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; II - apliquem integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. Os órgãos da Administração Pública ou por ele instituídos gozarão de isenção da referida taxa. Parágrafo Único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista. A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento; II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento. § 1º Incidirá sobre os créditos tributários a taxa referencial diária - TRD, prevista pelo artigo Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 8/1993 9º da Lei Federal nº 8177, de 01/03/1991, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração . § 2º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na Divida Ativa do Município e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria do Município. As normas de Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infração, lançamento de oficio, imposição de multa e restituição do indébito concernente à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e sua cobrança judicial serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de março de 1993, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Do Município de Fazenda Rio Grande, 15 de março de 1993. CARTÁRIO JÚNIOR Prefeito Municipal Art. 15 Art. 16 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 8/1993