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norma nº 8/1993

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA O CUSTEIO DO GASTO COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
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LEI Nº 8/1993, de 15 de março de 1993
DISPÕE SOBRE A TAXA
DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA NO ÂMBITO
DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE PARA O CUSTEIO DO GASTO
COM O EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A taxa de vigilância é devida para custear o gasto com o exercício regular do poder
de polícia no âmbito da Vigilância Sanitária, atribuído à direção municipal do Sistema Único
de Saúde, nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea "b" da Lei Federal nº 8080 de setembro
de 1990.
Considera-se fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte
utilizar serviço específico e divisível prestado pelo Município através do Sistema Único de
Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam
do Poder Público Municipal vigilância visando a preservação da saúde pública.
A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte,
classificada por grau de risco epidemiológico, na conformidade com a área física de
ocupação.
Para efeito do artigo 3º, considera-se área física de ocupação a área coberta
destinada às atividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e
prestador de serviços.
As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão estipuladas pelo Executivo.
Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que
solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de
polícia, ou, ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo Único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da
atividade do poder de polícia sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária
ou com insuficiência de pagamento responderá solidariamente com o sujeito passivo direto
pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.
O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a
prestação do serviço ou prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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tratando-se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (trinta) de abril do exercício
financeiro.
A Taxa de Vigilância Sanitária relativa ao licenciamento da atividade do contribuinte,
cujo início não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos
meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de
polícia.
A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado
ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovados pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Os recursos financeiros arrecadados da Taxa de Vigilância Sanitária que integram
a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 33, da Lei Federal nº
8080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em subconta especial vinculada à
conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob a fiscalização dos respectivos
Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades do Serviço de Vigilância Sanitária.
A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária concernente à Taxa de
Vigilância Sanitária compete às autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde.
As associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópica,
caritativas e religiosas ficam isentas das Taxas de Vigilância, desde que:
I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;
II - apliquem integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
sociais.
Os órgãos da Administração Pública ou por ele instituídos gozarão de isenção da
referida taxa.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e
sociedades de economia mista.
A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu
pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer
até 30 (trinta) dias a contar da notificação do lançamento;
II - 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer
até 60 (sessenta) dias a contar da notificação do lançamento.
§ 1º Incidirá sobre os créditos tributários a taxa referencial diária - TRD, prevista pelo artigo
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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9º da Lei Federal nº 8177, de 01/03/1991, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que
ocorrer a infração .
§ 2º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na
Divida Ativa do Município e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria do
Município.
As normas de Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infração,
lançamento de oficio, imposição de multa e restituição do indébito concernente à Taxa de
Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos
tributários em Dívida Ativa do Município e sua cobrança judicial serão estabelecidos por
decreto do Poder Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de
01 de março de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Do Município de Fazenda Rio Grande, 15 de março de 1993.
CARTÁRIO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 15
Art. 16
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